Fabricio Da Costa Reis
Fabricio Da Costa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 004840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Da Costa Reis possui 31 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMA, TJRS, TJPI, TRT22, TJAM, TRF1
Nome:
FABRICIO DA COSTA REIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801987-14.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILANE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840 REU: JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES DESTINATÁRIO: LEILANE MARIA PEREIRA DA SILVA Beco Um, 1438, Q-54, Lote a Lote 13, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO N. 0801987-14.2023.8.10.0152 LEILANE MARIA PEREIRA DA SILVA JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES SENTENÇA Cuida-se de Ação Cível em que a parte autora fora intimada a declinar o endereço atualizado da suplicada, não tendo cumprido a diligência satisfatoriamente. É dever da parte autora declinar o endereço correto da requerida, a fim de possibilitar sua citação/intimação, conforme determina o art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, ficando inviável a regular tramitação do processo sem a localização da parte ré. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO BOSON PAES MSCiv 0083006-91.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: JOSE MARCELINO FERREIRA IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac49412 proferida nos autos. PROCESSO n. 0083006-91.2025.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOSE MARCELINO FERREIRA ADVOGADO: FABRICIO DA COSTA REIS, OAB: 4840 IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO RELATOR(A): ARNALDO BOSON PAES DECISÃO EXTINTIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida no Precat 0087290-16.2023.5.22.0000, que indeferiu pedido de pagamento preferencial por doença grave. Alega o impetrante que é portador de doença grave e, nessa condição, faz jus ao pagamento preferencial do precatório, nos termos de documentos médicos juntados, Lei 7.713/1988, artigo 100 da Constituição e Resoluções do CNJ que especifica. Requer seja declarada a ilegalidade do ato coator para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório. Brevemente relatados, decide-se. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PROFERIDA EM PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL POR DOENÇA GRAVE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO INTERNO. ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS O impetrante seja declarada a ilegalidade do ato coator para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório no processo 0087290-16.2023.5.22.0000 Consta da decisão impetrada: "DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (id. ae0247e), por seu patrono, requerendo reconsideração do despacho de id. 5928b6d que indeferiu o seu pedido de pagamento preferencial por doença grave. Juntou aos autos documento do INSS (deferimento de auxilio doença) e laudos médicos. No que concerne ao pedido de pagamento preferencial por doença grave, conforme já explicitado, pelo art.11, II da Resolução nº 303/2019 do CNJ, restou estabelecido que: [...]. O disciplina a matéria, ATO GP TRT-22 nº 68/2021 em consonância com o disposto no art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 acima referido. O art. 3º do Ato GP TRT-22 nº 68/2021 assim estabelece: [...] Pelo despacho de id. 5928b6d, a parte exequente teve seu pedido de pagamento preferencial por doença grave indeferido em razão das enfermidades indicadas nos documentos médicos juntados não constarem dentre aquelas listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. Pela leitura dos documentos médicos juntados no id. 32b5d31, as enfermidades indicadas (CID 10: M54.5 – dor lombar baixa; M54.2 – cervicalgia, e M75.1 – síndrome do manguito rotador, segundo a classificação internacional de doenças) não estão entre aquelas listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, para os fins do disposto no art. 11, II da Resolução nº 303/2019 do CNJ, nem se constata a existência de declaração médica de que o exequente seja portador de doença grave." Posto o ato coator, o mandado de segurança é remédio admissível contra atos estatais que lesarem ou ameaçarem direitos líquidos e certos (Lei nº 12.016/2009 - LMS, art. 1º). Como a decisão judicial enquadra-se no conceito de ato estatal, é cabível, em tese, a impetração, salvo contra "decisão judicial transitada em julgado" e "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (LMS, art. 5º, III e II). O art. 1.021 do CPC fixa que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal Regional estabelece que cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou Turma, observada a respectiva competência, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias "da decisão do Presidente do Tribunal: 1) em processos de competência originária, em precatório e requisição de pequeno valor (RPV) (inciso II). A disposição do art. 5º, II, da Lei n° 12.016/2009 preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual. Nesse sentido a Súmula nº 267 do STF e a OJ nº 92 da SBDI-II orientam que não cabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei. Desse conjunto normativo, infere-se que o ato judicial que indefere pedido de pagamento preferencial por doença grave em precatório desafia a oposição de recurso próprio, de forma direta e imediata, no caso, o agravo interno. Assim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito da parte. Nesse contexto, havendo meio processual apto a impugnar o ato judicial, essa circunstância conduz necessariamente à extinção do mandamus por impropriedade da via eleita. Em conclusão, indefere-se a inicial (Lei nº 10.216/2009, art. 10), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Custas isentas (art. 790-A, I, da CLT). Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ARNALDO BOSON PAES RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELINO FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0083006-91.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801835-46.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSERLIR FERREIRA XAVIER REU: MUNICIPIO DE CURRAIS SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOSERLIR FERREIRA XAVIER, em face da MUNICÍPIO DE CURRAIS, todos devidamente qualificados nos autos. O(a) Reclamante foi admitido(a) pelo Município Reclamado em 25 de fevereiro de 2004, por meio de aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Alega-se que o(a) servidor(a) encontra-se em situação de extrema penúria em razão do não pagamento de salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como ao 13º salário daquele ano, e ainda aos meses de novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário correspondente ao ano de 2012. O inadimplemento, segundo narra, evidencia que o Município tem priorizado o pagamento de empreiteiras, fornecedores e demais credores em detrimento dos servidores públicos, cuja remuneração é indispensável à sua própria subsistência e de seus familiares. A quantia total devida, conforme estimativa inicial, alcança R$ 4.354,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), sendo requerida, para apuração precisa, a juntada da folha de pagamento dos períodos inadimplidos, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil.. Requer, em síntese: Concessão da justiça gratuita, por ser o(a) Reclamante hipossuficiente e assistido(a) por sindicato de classe; Tutela antecipada liminar, para bloqueio de valores nas contas do Município até o limite de R$ 4.354,00, referentes aos salários em atraso; Condenação do Município ao pagamento dos salários devidos, atualizados e acrescidos de juros; Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; Notificação do Município para audiência, sob pena de revelia; Pagamento do FGTS devido, com multa legal de 10%; Condenação por danos morais, no valor de R$ 6.220,00 ou outro arbitrado pelo Juízo; Procedência total da ação, com acolhimento integral dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.832,42 (dezoito mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Cópia da carteira de trabalho ; termo de compromisso e posse (ID 65592590), portaria de nomeação, documentos pessoais e Procuração (Id 65592590) . Contestação apresentada em ID 65592590- Pág. 38 alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. No mérito, argüiu a vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública e impugnou os pleitos formulados na inicial, requerendo a total improcedência.. Sentença (ID 65592590 - Pág. 89). Sentença reformada e autos remetidos a este Juízo, cujo primeiro ato foi intimar as partes para manifestação. ( ID 65652178). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 67025761). Já a parte requerida, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento. Decido. II - DO MÉRITO II.A - Cumpre-me, inicialmente, dar o devido tratamento à questão referente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, requerida em desfavor do ente público demandado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, prevê que à tutela provisória, satisfativa ou cautelar, contra a Fazenda Pública, aplica-se o quanto estabelecido nos arts. 1º a 4º, da Lei n. º 8.437/1992, e no art. 7º, §2º, da Lei n. º 12.016/2009. Eis o teor do art. 7º, §2º, da Lei n. º 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Diante disso, consoante regramento legislativo específico, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ora, tem-se, com isso, que há expressa vedação legal à concessão de tutela provisória em caso de pretensões pecuniárias deduzidas em juízo por servidores públicos, caso dos autos. O plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento da ADI n. 223-6 MC/DF, enfrentando questionamento em torno da constitucionalidade de lei que impedia a concessão de provimentos liminares contra o Poder Público, firmou o entendimento de que a vedação seria, em tese, constitucional, uma vez que seria razoável implantá-la para garantir a integralidade do interesse público. Descarte, ante a expressa vedação legal, tenho que deve ser rejeitado em sua totalidade o pleito liminar formulado pela parte autora. II.B – Dos salários atrasados, Décimo Terceiro e FGTS Em análise aos autos, mostra-se incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao requerido durante os períodos descritos na inicial, contudo, a controvérsia paira sobre três pontos: a) os salários e 13º que efetivamente não foram pagos a parte autora; b) a existam depósitos de FGTS em atraso ou que os depósitos foram feitos em valor menor. Por sua vez, o Réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso ll do CPC. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial. Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7º da Constituição Federal, que é norma imperativa e inviolável, ex vi do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No caso em apreço, da análise dos autos, constata-se que o requerido não trouxe aos autos documento que aponte que a requerente tenha recebido as verbas pleiteadas. Ressalto que deve ser considerado que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria óbice à comprovação de suas alegações, o que não o fez. Portanto, entender de forma diversa, seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Publico que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE QUANTO ÀS VERBAS: DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA. A Administração Pública não pode deixar de remunerar servidor que, comprovadamente, prestou-lhe serviços, já que a ordem jurídico-constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento ilícito, máxime do ente público em detrimento do particular. (TJMG – Proc. Nº 1.0003.01.002295-6/001- Rel. Nepomuceno Silva). DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. N.º 1.0382.05.054428-9/001 – Rel. MOREIRA DINIZ – TJMG) Assim, considerando que o Município de Currais/PI, não demonstrou fato obstativo ao direito do requerente, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o requerente não fazia jus ao recebimento dos valores pleiteados, de rigor a procedência a demanda para fins de pagamento da remunerações referentes aos salários dos meses de: OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como 13º salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além disso, não existe nos autos comprovação do FGTS desde sua admissão em 2004, razão pela qual o Município deve responder pelo respectivo pagamento, autorizando-se apenas possíveis compensações de valores já depositados. II.C – Do dano moral A parte autora aduziu que sofreu dano de ordem moral, tendo em vista o atraso no pagamento de seus vencimentos. Sobre o tema, sabe-se que a obrigação de indenizar decorre da existência de responsabilização civil que, por sua vez, somente existe de uma parte para com outra se presentes estejam seus requisitos genéricos, quais sejam, a “ação ou omissão (comportamento humano), culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima” 1. Tal ensinamento se extrai da detida análise do enunciado normativo positivo que regulamenta a matéria, qual seja, o art. 927, do Código Civil. No tocante ao dano moral, raramente é ele provável apenas com juntada de documentos, a não ser quando o fato causador do dano notoriamente provoca um dissabor mental na esfera psíquica de quem o suporta como ocorre, por exemplo, quando existe indevida restrição em crédito de pessoas que não possuem mácula em seus registros creditícios, quando se presume o dano, dado a sua evidente existência, o que não ocorre no caso dos presentes autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00000495820138180115 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público). Em relação ao tema em espécie, é indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito dos autores, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida. Outrossim, doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas ao assentar que o mero descumprimento de obrigação contratual, não gera, por si só, o direito ao ressarcimento por dano moral. É que o mero dissabor experimentado pela parte autora, quando não recebe os salários no momento oportuno, não é fato gerador capaz de se configurar dano moral. Ademais, no presente caso, não se trata de atraso reiterado no pagamento dos salários da parte requerente, mas sim mero transtorno causado pelo descumprimento de uma obrigação patronal, o que reforça a convicção deste magistrado que não se faz presente o dano alegado. Por estas razões, indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com supedâneo nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito para: a) rejeitar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da fundamentação supra; b) acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor; c) julgar procedente o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos referentes aos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como o décimo terceiro salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além, do FGTS referentes aos meses de MARÇO a DEZEMBRO DE 2004, JANEIRO a DEZEMBRO DE 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011e 2012, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397). Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil/15, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000113-67.2021.5.22.0005 AUTOR: VITORIA ALVES PEREIRA NETA RÉU: FREITAS & VELOSO ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfba53f proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de FREITAS & VELOSO ALIMENTOS LTDA - ME e seus sócios VANESSA LIMA DE FREITAS e EVERONES DE SOUSA VELOSO. Foram realizadas as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud (DOI) bem como redirecionada a execução em face dos sócios e utilizadas as ferramentas Sisbajud e Renajud em face destes. Inobstante a localização de veículos, conforme id 9e6b3aa, o reclamado EVERONES DE SOUSA VELOSO encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível, portanto, o prosseguimento da medida de avaliação, penhora e remoção do referido bem. Ineficazes as medidas adotadas, fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal. Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ALVES PEREIRA NETA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0006759-52.2014.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083, FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA - PI9137, RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - PI6975, ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215, ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ - PI14648 e MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA - PI5553 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, após o trâmite do processo pela instância superior, Felipe de Santana Machado teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id 2194324435). Quanto à análise dos recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelos réus Hélio Castelo Branco Barbosa Neto e Arnaldo Pereira de Vasconcelos, tem-se os seguintes resultados: 1) Dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para: a) na primeira fase da dosimetria da pena, valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime; b) na terceira fase da dosimetria, aplicar a fração máxima de aumento (dois terços) em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP) em relação ao réu ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS. 2) Dado parcial provimento ao recurso de apelação de HÉLIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO para absolvê-lo do crime previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação à título de delito autônomo. 3) Dado parcial provimento ao recurso de apelação de ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS para: a) afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria; b) Na segunda fase, reconhecer a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). 4) Declarada, de ofício (art. 61, CPP), a extinção da punibilidade dos apelantes HÉLIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO e ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS em razão do advento da prescrição nas modalidades retroativa pré-processual e intercorrente, pela pena cominada in concreto, ex vi dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, c/c art. 110, §§ 1º e 2°, na redação anterior à Lei 12.234/2010, e art. 119, todos do Código Penal, tendo em vista que, (i) tanto entre a data dos fatos (janeiro de 2006 e julho de 2008 - art. 111, CP) e o recebimento da denúncia (20/05/2014 - ID 266418520); (ii) quanto entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, já transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, contudo, condicionando a extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. Nesse sentido, medida que se impõe é o arquivamento dos autos. Intimem-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Fabricio da Costa Reis (OAB 4840/PI) Processo 0565053-74.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Bradesco S/A - Executado: Ilton Barros Pires - Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo elaborado à fl.147, assim, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte autora diligencie junto à JUCEA. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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