Priscilla Maria Pinto Clark

Priscilla Maria Pinto Clark

Número da OAB: OAB/PI 004814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Maria Pinto Clark possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJBA, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000025-96.2025.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RÉU: R N DA S SALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183ec88 proferida nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821287-15.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] INTERESSADO: M. D. O. S. REU: O. D. S. INTERESSADO: M. D. S. S., M. D. O. S. J. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (...) III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC em face do 1º requerido MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR. Ademais, ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e mantenho a pensão alimentícia em favor do filho MATHEUS DE SOUSA SANTOS, no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, com pagamento a ser realizado mensalmente, mediante desconto na folha de pagamento junto ao órgão empregador do requerente e posterior depósito na conta de titularidade da representante legal, conforme a sentença de ID 6034397, processo nº 0005469-66.2013.8.18.0140. Sem custas, face os benefícios da Justiça Gratuita. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Arquivem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011923-92.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ SOARES DE QUADRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIO LUIZ SOARES DE QUADRO PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - (OAB: PI4814) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0025665-90.2014.4.01.4000 DESPACHO 1. Indefiro o pedido de formulado na petição de Id 1529186358, por não constar nos autos qualquer decisão anterior que tenha determinado o bloqueio de valores nas contas da parte ré. 2. Intime-se. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800269-81.2022.8.18.0026 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Criança] INTERESSADO: E. D. S. M., R. N. D. O., K. G. D. S. S.INTERESSADO: C. B. P. D. S., R. J. D. S. DESPACHO ABRE-SE o prazo de 30 dias sucessivos para que as partes apresentem Alegações Finais. Cumpra-se. ALTOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805251-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO DESTERRO MARQUES SOBRINHO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA O DESTERRO MARQUES SOBRINHO, em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, alegando, em suma, que comprou uma motocicleta via consórcio, mas após a entrega identificou defeitos que não foram resolvidos pela autorizada. Mesmo após tentativas com a loja e com o PROCON, o problema persistiu. Isso gerou prejuízos materiais e emocionais, já que o veículo ficou inutilizado. Como não houve solução dentro do prazo legal, ela solicita judicialmente a restituição dos valores pagos, e indenização por perdas e danos. O requerido apresentou contestação (ID nº 70892179), arguindo, preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Intimada para réplica, a autora apresentou em Id 73139455. Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). MÉRITO Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Determino a inserção do polo passivo MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, tendo em vista que a requerida trouxe para si a responsabilidade da demanda, pois foi a responsável pela fabricação do produto. A presente demanda visa a restituição dos valores pagos pela moto e dano moral ante o possível vício oculto no veículo. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte veículo: Motocicleta BIZ 125 através de um consórcio, sob número de recibo: 359092219151401. Analisando os autos, verifiquei que a parte autora não se desincumbiu em sua integralidade em provar o direito constitutivo, pois a posse da moto não foi devidamente comprovada, juntando apenas documentos referentes aos consórcio. Além disso, não teve comprovação mínima acerca de defeitos na motocicleta, havendo apenas um documento 63441311 que aponta um histórico sem informações que foi informado ou não a existência de vício, mas apenas a entrada do veículo, possivelmente na oficina. A parte requerida, em sua defesa, informa também a ausência de quaisquer provas juntadas demonstrando o direito constitutivo do autor, como vídeos, imagens, documentos. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, demonstrar o fato constitutivo, na forma do art. 373,I, CPC. Sendo assim, reconheço que não restou configurada falha no negócio jurídico, sendo o caso de improcedência do pedido autoral, por absoluta escassez comprobatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, I DOCPC. 1 .A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3 . Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00019564520148100054 MA 0082132019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) Assim, não é caso é caso de extinção sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido ante a ausência de provas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, restando tal exigibilidade suspensa em face da concessão de justiça gratuita que concedo neste momento. P.R.I. CAMPO MAIOR-PI, 11 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001218-80.2024.5.22.0003 AUTOR: YASMIN FERNANDES DE MACEDO HOLANDA RÉU: GREAT BRASIL SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f360a proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Recebo os Embargos de Declaração opostos pela  GREAT BRASIL SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA em 09/07/2025, eis que tempestivos. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) notificada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos de declaração no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, distribuam-se os autos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREAT BRASIL SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA
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