Maria Socorro Sousa Alves

Maria Socorro Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 004796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Socorro Sousa Alves possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE, TJMA, TRF1, TJPA, TJPI
Nome: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813730-64.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: A. A. R. REQUERIDO: E. R. D. A. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão de ID de nº 73380568, bem como conhecimento da designação da audiência de conciliação a ser realizada em 24/10/2025, às 09h30min, na Sala Presencial 04 do CEJUSC, localizado na Av Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto", CEP 64000-830, Teresina-PI. Teresina-PI, 9 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800612-35.2019.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRY DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: M. S. S. A. -. P. APELADO: PAULIANA LUIZA DA CONCEICAO, D. K. D. C. Advogados do(a) APELADO: J. A. C. -. P., A. L. A. G. -. P. Advogados do(a) APELADO: J. A. C. -. P., A. L. A. G. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833638-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Maternidade] AUTOR: R. C. M. S. REU: M. D. S. C. DESPACHO Em conformidade com o disposto no artigo 694 do CPC, a fim de possibilitar a resolução consensual da demanda, determino que através da Secretaria Unificada das Varas de Família seja designada a Audiência de Conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, nos termos do provimento conjunto 71/2022. As partes devem se fazer presentes na sala virtual, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º). Se qualquer das partes não comparecer à audiência, sem justificativa, fica ciente da penalidade de multa em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil ou, se não houver autocomposição, fica ciente a parte ré de que poderá responder os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, podendo contestar o pedido inicial e indicar provas que pretende produzir, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante, devidamente identificada nos autos da presente ação, em manifestação apresentou Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados na referida peça processual. É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe à parte e seu representante, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição de recurso de apelação, Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se ao TJMA. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0807762-29.2020.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELANTE: D. M. S. P. Advogados do(a) APELANTE: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A APELADO: L. D. S. C. Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25834065: “Com estes fundamentos, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 5 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804900-85.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: FABIANA ALVES CAVALCANTE REQUERENTE: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO FILHO, LAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO, MARIANA ALVES TORRES BRITO MONTEIRO, ARTHUR LENNON RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO ALVES MONTEIRO INVENTARIADO: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO DESPACHO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que a inventariante pretende alienar bens com o objetivo de quitar débitos do espólio, conforme petição apresentada no id 75245104. Vê-se também que juntou termos de anuência assinados pelos herdeiros FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO FILHO e LAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO, conforme id 75245108. Ocorre que existem outros herdeiros, inclusive pelas petições analisadas, vê-se que existe certa animosidade em relação à inventariante. A alienação de bens no curso do inventário é prevista no artigo 619 do CPC, contudo o referido artigo exige que eventual alienação seja precedida de autorização judicial e que os interessados sejam ouvidos. Além disso, os bens a serem alienados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sob pena de eventual alienação restar inviável. Assim, adoto as seguintes providências: a) Intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada acerca de todos débitos do espólio, contendo a origem e o valor das dívidas. b) Em igual prazo, deve a inventariante juntar os registros dos bens que pretende alienar, demonstrando que estão livres e desembaraçados de ônus e restrições. c) Após, intimem-se os demais herdeiros que ainda não emitiram declaração de anuência, via Advogado, para manifestação quanto ao pedido de alvará judicial no prazo de 10 (dez) dias. d) Por fim, considerando que existe interesse de herdeiro incapaz, conforme termo de curatela de id 12644739, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação cabível no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências acima, imediata conclusão. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16 a 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802048-47.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: VIVIAN ALESSANDRA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADA: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES, OAB/PI 4796 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. APÓS RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os débitos que deram origem à inserção do nome do autor no SPC/SERASA; e a condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. 2. Relata a parte autora que as cobranças são indevidas, pois referem-se a uma débito antigo, do mês 08/2022, renegociado em 01/08/2024. Os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) incluídos em 18/08/2024, são referentes a parcelas vencidas em 11/2022 e 12/2022, respectivamente. 3. Em sua defesa, a ré alega que a parte autora deixou de pagar as parcelas e por isso foi realizada a negativação do seu nome nos órgãos de restrição cadastral. Aduz que a autora traz aos autos fatos inverídicos e a negativação ocorreu antes da renegociação. Informa que em cumprimento a determinação judicial, procedeu a exclusão do nome do autor do SPC/SERASA. 4. Em análise dos autos, verifico que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a inscrição alegada tenha ocorrido em data anterior à renegociação. Além disso, como bem fundamentou a sentença a quo, ainda que a inscrição tivesse ocorrido antes da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, era obrigação da recorrente providenciar a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado no item 4, referido termo (ID 44743591), o que, mais uma vez, não foi demonstrado. 5. A fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Desse modo, a recorrente deve ser responsabilizada pela inscrição indevida da requerente nos cadastros restritivos, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8.078/90. 6. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito. 7. Fixado na sentença o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em conformidade com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 8. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 9. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. A C Ó R D Ã O DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou