Bessah Araujo Costa Reis Sa

Bessah Araujo Costa Reis Sa

Número da OAB: OAB/PI 004726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bessah Araujo Costa Reis Sa possui 734 comunicações processuais, em 507 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 507
Total de Intimações: 734
Tribunais: TJCE, TJPI, TJSP, TJDFT, TJAL, TJMA, TRF1
Nome: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

📅 Atividade Recente

93
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
710
Últimos 90 dias
734
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (293) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) RECURSO INOMINADO CíVEL (54)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 734 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800210-73.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA LIDIA REIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº.9099/95. Diante da inércia da parte autora em promover os atos e diligências de sua competência, conforme certidão nos autos, Extingo a presente ação, nos termos do art.51, §1º, da Lei nº.9099/95 c/c art. 485., III, da Lei Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº.9099/95. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803044-81.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806247-68.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804358-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO NASCIMENTO LEITE OLIVEIRAINTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804118-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VIRGILIO MARQUES SOBRINHOREU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por VIRGILIO MARQUES SOBRINHO Id nº 76206057, no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita. No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente e o seu estado de pobreza, na forma da lei. Isto posto, entendo que a mera declaração ou juntada de saldo bancário não é hábil para comprovar a hipossuficiência, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802804-68.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): FRANCISCA ARCANGELO DE LIMA AZEVEDO RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida. DA PRELIMINAR - NECESSIDADE DE PERÍCIA NO ÁUDIO - PROVA COMPLEXA Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria, ante a alegação de necessidade de perícia técnica levantada pela parte demandada. Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes para firmar o convencimento do julgador. O art. 35, da Lei nº 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela. III – MÉRITO Ab initio, insta citar que se extrai da análise da petição inicial que os pedidos decorrem de suposta ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ademais, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE. Processo (CC 195164. Publicação: 07/03/2023. Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Confrontando as provas acostadas aos autos, observo que para comprovar as suas alegações a autora juntou demonstração dos descontos reclamados na exordial (IDs 64716534 e 64716536) e a ré juntou em anexo junto à contestação mídia da gravação telefônica com a suposta contratação pela demandante (ID 73982433), além de documento referente a suposta autorização de desconto (ID 73982434). Pois bem, analisando detidamente as provas, verifico que o requerido não se desimcumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente (art.373, II, CPC), haja vista que embora tenha argumentado a existência de contratação verbal, colacionando ao feito gravação telefônica, verifico que não houve clareza na informação sobre os descontos efetuados, violando o direito do consumidor à informação, nos termos previsto no art. 4º, IV, do CDC. Além disso, a parte requerida juntou documento referente a suposta autorização de desconto ao ID 73982434, o qual contém assinatura eletrônica. Nesse sentido, é válido destacar o seguinte artigo da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que assim estabelece: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.) Verifica-se, portanto, que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes. Sendo o entendimento adotado pela jurisprudência sobre a assinatura eletrônica, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR. CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL). AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP - Brasil. Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). (grifos nossos). No caso em apreço, nota-se que a assinatura eletrônica lançada no documento de ID 73982434, não possui a autenticação da ICP – Brasil, vez que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, conforme consulta ao site: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Trata-se, portanto, de "assinatura eletrônica avançada", cujo grau de confiabilidade é inferior ao da "assinatura eletrônica qualificada", não possui presunção de veracidade e depende de sua confirmação por meio de outros elementos. Ressalta-se ainda que o referido documento não consta, no caso em apreço, sequer a biometria facial da parte autora, algum documento pessoal, tampouco é possível verificar a geolocalização no momento em que ocorreu a assinatura do termo. Logo, no caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade sindical, com as respectivas cobranças, pelos seguintes motivos: a) contratação verbal, colacionando ao feito por meio de mídia de gravação telefônica, em que não se verifica a clareza na informação sobre o produto contratado e consequentemente, nos descontos; b) as assinaturas digitais dos documentos juntados aos autos não podem ser consideradas válidas, eis que não foram realizadas com certificado digital, tampouco possuem dados suficientes para que seja realizada sua verificação. Além disso, vê-se que o documento de ID 73982434, tem como endereço da requerente divergente ao que foi por ela comprovado nos autos, não tendo ré também desincumbido de tal ônus. Posto isso, na hipótese, entendo que os documentos anexados aos autos não comprovam a formalização da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que não há prova de que a parte autora declare expressamente que a autorização poderia ser assinada eletronicamente. Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de nulidade e consequentemente, a exclusão dos descontos denominados “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” no benefício previdenciário da autora nº 127.347.938-3, caso ainda persistam. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível. Insta consignar que a parte autora comprovou descontos de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, desde dezembro de 2023 até setembro de 2024. Assim, deve a ré devolver à autora, em dobro, os valores descontados de forma indevida do período compreendido entre 12/2023 à 09/2024, referente aos danos materiais efetivamente experimentados pelo consumidor e comprovados nos autos, consoante o ID 64716534. Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu. Os descontos ocorreram de forma indevida e não há notícia que a parte demandada tenha dado a devida atenção ao reclamo da autora, quando questionou os descontos e negou a contratação, obrigando-a a valer-se do Judiciário para cessar a lesão e buscar o devido ressarcimento. No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo. Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Assim, considerando os constrangimentos e tormentos sofridos pela parte autora. Entendo, que afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhento reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade do contrato/termo de filiação que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no benefício previdenciário da Autora (nº 127.347.938-3) e, com consequência lógica, DETERMINAR a imediata exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício da Promovente referente à contribuição associativa objeto desta lide, caso ainda estejam ocorrendo; b) CONDENAR a Requerida a pagar à autora, em dobro, os valores descontados de forma indevida de dezembro/2023 à setembro/2024, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício da Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENAR a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Deixo para apreciar os pedidos de justiça gratuita deduzidos pela Requerente por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para que proceda a retificação do cadastro processual no polo passivo com a exclusão dos advogados indicados na manifestação de ID 77730577, considerando o pedido de renúncia do mandato e o cumprimento de suas formalidades legais (IDs 77730577 e 77730578), a teor do que dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 112, do CPC. Cientifique-se ainda a requerida, que caso não constitua novo advogado o presente processo vai correr normalmente com a sua intimação, por não ser obrigatório a presença de advogado ante o valor da causa, consoante o art. 9º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816111-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA FERREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/10 1EB 0DF 1834585 11/08/2025 R$ 316,60 Em Aberto 02/10 B5B C4D 1834586 11/09/2025 R$ 316,56 Em Aberto 03/10 377 AF1 1834587 11/10/2025 R$ 316,56 Em Aberto 04/10 434 8C9 1834588 11/11/2025 R$ 316,56 Em Aberto 05/10 D6F CEB 1834589 11/12/2025 R$ 316,56 Em Aberto 06/10 446 F7B 1834590 11/01/2026 R$ 316,56 Em Aberto 07/10 1D1 5F1 1834591 11/02/2026 R$ 316,56 Em Aberto 08/10 E24 EA3 1834592 11/03/2026 R$ 316,56 Em Aberto 09/10 197 98A 1834593 11/04/2026 R$ 316,56 Em Aberto 10/10 735 48B 1834594 11/05/2026 R$ 316,56 Em Aberto TERESINA, 11 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUSA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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