Bessah Araujo Costa Reis Sa

Bessah Araujo Costa Reis Sa

Número da OAB: OAB/PI 004726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bessah Araujo Costa Reis Sa possui 475 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 331
Total de Intimações: 475
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJMA, TRF1, TJAL, TJSP, TJPI
Nome: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
273
Últimos 30 dias
475
Últimos 90 dias
475
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (191) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805355-62.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de relação jurídica entre as partes e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a recorrente fornecedora de serviços e a recorrida consumidora, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O ônus de demonstrar a existência do contrato que justificasse os descontos recai sobre a fornecedora do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Não tendo a recorrente comprovado a contratação válida, configura-se a cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não houver engano justificável, sendo correta a condenação nesse sentido. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de lesão significativa a direitos da personalidade. No caso, os descontos indevidos, por si sós, não evidenciam sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, razão pela qual a indenização deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços tem o ônus de comprovar a contratação válida para justificar descontos em benefício previdenciário do consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão significativa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que tomou conhecimento de que está ocorrendo desconto em seu benefício previdenciário o desde janeiro de 2024, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e que nunca firmou contrato com a demandada. Diante do prejuízo financeiro, busca a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. Nº 25433984) que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida ao ID 66811050, além de reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais. Por fim, requer que caso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem ocorrido descontos ilegais em seu benefício, a título de contribuição UNSBRAS. In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que seja afastada a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença, nos termos em que foi proferida. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3020483-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos.    Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.    Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.    Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.    Cumpra-se.    Fortaleza/CE, 2025-07-09. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     PROCESSO Nº: 3002615-95.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES PONTES LIMAREU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a autora INTIMADA, para no prazo 5 dias, manifestar-se sobre a devolução da Guia de Recebimento Postal (Citação), devolvida com a informação de "mudança de endereço", devendo promover a citação com apresentação de endereço válido e atual, a fim de ser expedida nova citação e intimação para cumprimento da medida liminar.  CAUCAIA/CE, 9 de julho de 2025. SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830323-25.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO PINHEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI 4726 REU: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 150637985), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0801397-57.2025.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MINELVINA GOMES DA SILVA Réu:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 05 dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra. São José de Ribamar/MA, 9 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804586-19.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Pedido de gratuidade de justiça deferido na sentença de ID 72089205. Contrarrazões não apresentadas. Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802588-34.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. A parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. 5. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. 6. Outrossim, como apenas descontos mínimos são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. 7. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. 8. Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 9. Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. 10. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. 11. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 12. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 13. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. IV. Dispositivo 14. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; compensar os valor já transferidos pelo banco; e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 22803397) interposta por FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A. Na sentença vergastada (ID 22803396), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso, alegando que jamais solicitou a modalidade de empréstimo RMC, havendo vícios no contrato juntado pelo banco. Em contrarrazões, o Banco Apelado defende que a contratação foi realizada de forma regular, defendendo, então, pela manutenção da sentença em seus termos. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA NULIDADE DO CONTRATO Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como apenas descontos mínimos são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao forneci mento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Ressalta-se que, como o Banco comprovou, através de documento com a devida autenticação, o repasse de valores ao autor (id 22803369), devida compensação de tal valor com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais. Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais. V - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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