Bessah Araujo Costa Reis Sa
Bessah Araujo Costa Reis Sa
Número da OAB:
OAB/PI 004726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bessah Araujo Costa Reis Sa possui 791 comunicações processuais, em 537 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
537
Total de Intimações:
791
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJCE, TJPI, TJSP, TRF1, TJAL
Nome:
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
710
Últimos 90 dias
791
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (309)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (174)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (147)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
RECURSO INOMINADO CíVEL (59)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 791 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802022-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ BATISTA SOARES FILHO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 04/09/2025 11:30 h TERESINA, 10 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803566-90.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: GONCALO MIGUEL PEREIRA INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre pagamento ID 74986810 TERESINA, 10 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802464-96.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GOMES SANTIAGO TAVARES REU: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA GOMES SANTIAGO TAVARES Quadra 310, 19, - de 211/212 a 213/214 , Conj. Dirceu Arcoverde II, TERESINA - PI - CEP: 64078-160 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 08/09/2025 09:00, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849247-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA PIEDADE LAURINDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802270-10.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO À Secretaria para certificar acerca do transcurso do prazo indicado no despacho de ID n. 76249528 para a parte Promovida. INTIME-SE a Promovente para apresentar planilha atualizada e discriminada do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, faça-se conclusão dos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802043-88.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIANA BORGES DE MOURA DAMASCENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes discutem acerca do quantum devido. Assim, faz-se necessário, a princípio, a atualização do valor reconhecido em Sentença, a título de Repetição do Indébito: Nos termos da sentença proferida em 17/03/2023, foi reconhecido em favor da parte autora o valor de R$ 9.218,26, correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC (Reserva de Margem Consignável). A atualização deste valor foi realizada conforme os seguintes critérios: (I) Correção monetária com base na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal (IPCA-E), do mês da sentença (março/2023) até junho/2025; (II) Juros de mora simples de 1% ao mês, aplicados sobre o valor corrigido, contados a partir da data da sentença (março/2023): Etapa Operação Valor (R$) 1 Valor histórico reconhecido em dobro na sentença 9.218,26 2 Correção monetária (IPCA-E) de mar/23 a jun/25 (fator: 1,1124913407) 1.037,00 3 Valor corrigido 10.255,23 4 Juros simples de 1% a.m. por 27 meses 2.768,91 5 Total atualizado (valor corrigido + juros) 13.024,15 O valor de R$ 13.024,15 foi atualizado até 18/06/2025, com base na correção monetária IPCA-E e juros de 1% ao mês simples. A esse valor deve ser acrescida a quantia a título de multa e honorários sucumbenciais, arbitrados pela Turma Recursal. Tem-se os cálculos, considerando que este demonstrativo consolida o valor final devido pelo Banco Réu à autora, atualizado até 18/06/2025; e foram somados ao principal atualizado a multa processual (2% do valor atualizado da causa corrigido até 18/06/2025) e os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação: Descrição Valor (R$) Valor principal atualizado (18/06/2025) 13.024,15 Multa processual – 2% de R$ 30.371,32 corrigido até 18/06/2025 649,29 Honorários advocatícios – 15% de R$ 13.024,15 1.953,62 TOTAL GERAL 15.627,06 Obs.: A multa processual foi corrigida monetariamente entre nov/2022 e jun/2025 com base no IPCA-E, conforme fator de atualização 1,06890607 (TJ/PI – Justiça Federal). Dito isso, fixo o valor devido pelo Promovido à Promovente, a título de dano material, multa processual e honorários, na quantia de R$ 15.627,06, conforme os cálculos acima apresentados e com fulcro no art. 52, inciso II, da Lei N. 9.099/95. A esse valor soma-se ainda a condenação a título de dano moral: I) Valor arbitrado na sentença em 17/03/2023: R$ 3.500,00. II) Critérios de atualização: Correção monetária segundo a Tabela de Atualização Monetária do TJ/PI (IPCAE), da data do arbitramento (março/2023) até 18/06/2025; Juros simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto – 10/02/2017) até 18/06/2025, totalizando 100 meses completos. Descrição Valor (R$) Valor nominal arbitrado 3.500,00 Correção monetária (fator 1,1124913407) 393,72 Valor corrigido 3.893,72 Juros de mora – 1% × 100 meses 3.893,72 TOTAL atualizado (18/06/2025) 7.787,44 Total dos danos morais atualizados até 18/06/2025: R$ 7,787.44. Portanto, total devido ao Promovente (dano material + dano moral + multa + honorários) : R$ 23.414,50. Nesse sentido, recebo os Embargos à Execução, porque atendidos os requisitos processuais (ID n. 53696507), mas NEGO-LHE provimento, para prosseguir com a execução no valor de R$ 23.414,50. Assim, INTIME-SE o Promovente para, em 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, para fins de expedição do alvará judicial competente, no valor indicado acima, considerando para tanto o depósito judicial já realizado em ID n. 53627662 pelo Promovido. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800582-92.2025.8.10.0015 RECORRENTE: GILMAR MARTINS DO VALE Advogado do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (1708) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência da Justiça Estadual, em demanda ajuizada exclusivamente contra associação privada (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN), visando à declaração de inexistência de relação associativa, restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa não autorizada do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que versa sobre descontos associativos efetuados em benefício previdenciário sem a participação do INSS no polo passivo; (ii) estabelecer se há direito do autor à declaração de inexistência de relação associativa, à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual firma-se na inexistência de pedido ou controvérsia envolvendo ente federal, sendo a demanda restrita à associação privada e não havendo formação obrigatória de litisconsórcio com o INSS. 4. A ausência de consentimento expresso do autor para o desconto associativo em seu benefício previdenciário, não suprida por qualquer documento ou prova material apresentada pela associação ré, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores descontados. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável por parte da associação, da inércia diante de reclamações administrativas e da conduta omissiva na exibição de autorização válida. 6. A repetição do indébito em dobro visa não apenas reparar, mas também sancionar a conduta do fornecedor, resguardando especialmente consumidores em condição de vulnerabilidade, como beneficiários do INSS. 7. Não configurado dano moral indenizável, pois a conduta da associação, embora ilícita, não resultou em abalo existencial relevante, humilhação, exposição vexatória ou outras consequências extraordinárias além do mero aborrecimento ou frustração decorrente do desconto irregular. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais observa os limites da legislação e a condição de gratuidade de justiça, com suspensão da execução enquanto vigente tal benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual julgar demandas que envolvam descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, quando não integrado ente federal ao polo passivo. 2. A ausência de prova de consentimento para filiação autoriza a declaração de inexistência de relação associativa e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Não se caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de repercussão existencial relevante ou prejuízo extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, 85 e 98, § 3º; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso inominado interposto por GILMAR MARTINS DO VALE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, perante o 10º Juizado Especial Cível de São Luís/MA. O autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPEN, desde janeiro de 2024, totalizando R$ 802,57 (oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos). Sustentou jamais ter autorizado ou aderido à associação, atribuindo aos débitos natureza ilícita e fraudulenta. Requereu a declaração de inexistência da relação associativa, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destacou, ainda, a nulidade de eventual assinatura eletrônica. A parte ré alegou ser entidade sem fins lucrativos e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que não houve má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e sustentou inexistirem danos morais. A sentença extinguiu o feito sem análise de mérito, com base na suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. Considerou o Juízo Especial incompetente, diante da vedação legal à participação de pessoas jurídicas de direito público nos autos. O autor recorreu, sustentando que o INSS não é parte legítima, pois apenas repassa valores. Apontou que a responsabilidade pela cobrança é exclusiva da associação. Mencionou norma interna do INSS que confirma tal entendimento e citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a competência da Justiça Estadual nesses casos. A recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, suscitada no bojo da sentença de origem e utilizada como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 47067489), não encontra amparo na legislação processual aplicável ao caso concreto. Com efeito, a pretensão deduzida pelo autor é dirigida exclusivamente em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, pessoa jurídica de direito privado, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação associativa, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos não autorizados. Não há, nos autos, qualquer pedido direcionado ao INSS, tampouco se verifica a existência de controvérsia que demande a intervenção da autarquia federal. Ainda que se cogite, em tese, de eventual responsabilidade solidária da autarquia federal, tal circunstância não enseja, por si só, a formação de litisconsórcio passivo obrigatório no presente caso. A lide foi estruturada pelo autor exclusivamente contra a associação, não havendo, pois, exigência legal de inclusão do INSS no polo passivo, tampouco prejuízo à ampla defesa ou à regularidade do contraditório. O objeto da demanda restringe-se à apuração da conduta da associação ré e à reparação dos prejuízos alegados pelo autor, sendo desnecessária a presença do ente federal. Diante disso, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por não se caracterizar, na hipótese em exame, a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com a autarquia federal. Consequentemente, afasto também a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos em que foi decretada pela sentença de primeiro grau. Considerando que o feito está em condições de imediato julgamento, deixo de remetê-lo ao 1º Grau para que nova sentença seja proferida, passando, então, ao seu julgamento, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do NCPC (causa madura). Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Dou parcial provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, compete à Turma Recursal examinar, à luz das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, os pontos controvertidos de fato e de direito extraídos do litígio instaurado, delimitando as questões relevantes à adequada prestação jurisdicional. No caso em análise, as controvérsias a serem enfrentadas circunscrevem-se aos seguintes tópicos: a) saber se houve, por parte do autor, anuência expressa, formalizada e válida para a realização de descontos associativos diretamente em seu benefício previdenciário, notadamente mediante apresentação de termo de filiação, autorização assinada, gravação de áudio, registro eletrônico ou outro meio idôneo de comprovação de consentimento; b) saber se a ausência de comprovação documental ou material da autorização do autor enseja a responsabilização objetiva da associação ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante do contexto de notória vulnerabilidade dos beneficiários do INSS e da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços; c) saber se, diante do desconto indevido e da conduta omissiva da associação ré quanto ao atendimento da solicitação administrativa de exclusão e à ausência de resposta efetiva ao reclamante, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da inexistência de engano justificável; d) saber se a conduta perpetrada pela associação ré, consistente em descontos não autorizados em benefício previdenciário, constitui, no caso concreto, fundamento suficiente à configuração de dano moral indenizável, considerando a dimensão do impacto sobre a dignidade, o patrimônio e a esfera existencial do autor, à luz do artigo 186 do Código Civil; e) saber se, sendo acolhido em parte o pleito autoral, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Lei dos Juizados Especiais e, em havendo majoração recursal, a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, resguardando a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a cassação da sentença para julgamento do mérito da questão com a procedência parcial dos pedidos iniciais. Em contexto de litígio sobre descontos associativos realizados diretamente em benefício previdenciário, cabe examinar, com a máxima precisão, o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos subjacentes, pois a realidade social dos beneficiários do INSS demanda especial atenção do Judiciário, em razão da sua notória vulnerabilidade econômica e informacional. O autor demonstrou, por meio de documentação específica e detalhada, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o título de contribuição associativa vinculada à Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, sem que tenha firmado, assinado ou consentido com qualquer filiação, adesão ou autorização expressa para tal desconto. O pedido administrativo de exclusão junto ao INSS, juntado aos autos, indica diligência e boa-fé do demandante, que, mesmo ao tentar solucionar a questão na via administrativa, não obteve resposta satisfatória, culminando no ajuizamento da presente demanda. O conjunto de extratos de pagamento anexados corrobora a narrativa do autor, explicitando o valor e a regularidade dos descontos, cujo impacto financeiro, para aposentados, mesmo em quantias aparentemente modestas, adquire relevo, diante da limitação orçamentária e da dependência de tais rendimentos para a própria subsistência. Em contrapartida, a associação ré limitou-se a apresentar defesa genérica, contestando a existência de relação de consumo, negando má-fé e buscando afastar sua responsabilidade, mas não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência de manifestação de vontade por parte do autor. A ausência de termo de filiação, autorização assinada, gravação de áudio, registro de solicitação digital ou qualquer início de prova material sobre a anuência do autor, transfere à entidade toda a responsabilidade pela ocorrência do desconto indevido. Essa omissão é ainda mais grave diante do contexto de múltiplos relatos nacionais de fraudes e de uso indevido de dados de beneficiários do INSS por associações, o que impõe, àquelas que usufruem do sistema de consignação em folha, a adoção de controles internos eficazes, práticas transparentes e respeito absoluto ao consentimento do associado. Do ponto de vista jurídico, o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviço - no caso, a associação ré - o dever de informação clara, adequada e prévia, sob pena de nulidade de eventual contratação e de responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço. Ademais, o artigo 14 do CDC responsabiliza a entidade civil pelos danos advindos da prestação inadequada ou omissa, independentemente de culpa, o que confere especial proteção ao aposentado-autor diante da evidente disparidade de informação e poder de barganha. A ausência de consentimento expresso não apenas vicia a relação jurídica, como também infringe a boa-fé objetiva, violando o dever de lealdade, transparência e cooperação. No que se refere à repetição do indébito, é importante realçar que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, tem função não apenas reparatória, mas também pedagógica e sancionatória. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados impõe-se em casos de cobrança sem respaldo contratual, sobretudo quando ausente erro justificável e a cobrança resulta de descuido, omissão ou desorganização interna do fornecedor. O mecanismo legal busca desestimular condutas lesivas, proteger os vulneráveis e fomentar práticas responsáveis no ambiente de consumo. No caso concreto, não houve qualquer demonstração de engano justificável por parte da associação; pelo contrário, a ausência de resposta a reclamações administrativas e a inércia quanto à exibição da suposta autorização reforçam o caráter ilícito da conduta, impondo a restituição em dobro dos valores, corrigidos e acrescidos de juros, a serem apurados conforme os documentos de pagamento apresentados pelo autor. Deve-se sublinhar, ainda, que o desconto irregular, além de configurar enriquecimento sem causa da associação, impacta o orçamento do aposentado em parcela significativa, pois valores como R$ 64,45 (sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) por mês representam, em proporção à renda de um beneficiário do INSS, diminuição concreta do poder de compra, afetando diretamente a dignidade e a qualidade de vida do titular do benefício. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, cabe aprofundar a diferenciação entre o ilícito civil e a configuração do dano moral indenizável, em conformidade com o artigo 186 do Código Civil. O desconto irregular, embora reprovável e vedado pelo ordenamento, não produz, por si só, lesão suficiente à esfera existencial, salvo demonstração de efeitos excepcionais e graves, como humilhação pública, bloqueio de outros direitos, exposição vexatória ou impacto relevante na subsistência do autor. No caso, embora o autor tenha sofrido restrição patrimonial, a pronta suspensão judicial dos descontos e a ausência de demonstração de prejuízos psicológicos ou sociais de maior gravidade afastam a necessidade de indenização autônoma por dano moral. A dogmática civilista é clara ao exigir que, para além do descumprimento contratual, haja repercussão que transcenda o mero dissabor, a frustração ordinária ou o desconforto próprio de incidentes de consumo, sendo esse o balizamento adotado neste julgamento. No âmbito dos honorários sucumbenciais, a condenação deve seguir os ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devida a verba honorária em favor do patrono do autor, limitada aos parâmetros do juizado e com observância do § 11, que prevê majoração recursal. Ressalto que, em respeito ao artigo 98, § 3º, do CPC, a execução dos honorários permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça pelo autor, resguardando-se a efetividade da tutela jurisdicional sem comprometimento do direito de acesso à justiça. A análise exaustiva dos autos revela, portanto, uma conduta ilícita da associação ré, omissa quanto ao dever de transparência e diligência, implicando restituição em dobro dos valores descontados, mas não autorizando indenização por dano moral, diante da ausência de repercussão excepcional ou demonstração de abalo relevante. A pretensão recursal guarda parcial acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), casso a sentença de extinção sem resolução do mérito e, considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, acolho parcialmente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação associativa entre o autor e a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN e condeno a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros legais a contar da citação, no valor de R$ 1.605,14 (um mil, seiscentos e cinco reais e quatorze centavos). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Serve o presente JULGAMENTO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,9 de julho de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator