Paulo Osires Azevedo

Paulo Osires Azevedo

Número da OAB: OAB/PI 004710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Osires Azevedo possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAP, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: PAULO OSIRES AZEVEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800144-76.2019.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: VALDEMAR RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da sentença de id 75096414. BATALHA, 26 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:FABIO RODRIGUES TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO OSIRES AZEVEDO - PI4710-A e LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FABIO RODRIGUES TRINDADE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FABIO RODRIGUES TRINDADE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido reconhecido o direito da parte autora, servidor público federal, a remoção por motivo de saúde de dependente, conforme razões constantes do voto condutor. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FABIO RODRIGUES TRINDADE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0014421-94.2024.8.03.0001 Parte Autora: M. P. DO E. DO A. Parte Ré: B. M. S. S. Advogado(a): ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES - 3661AP DECISÃO: Petição de ordem 48 [pedido de revogação de liberdade provisória].Ofício de ordem 51 [ofício oriundo da Central de Monitoramento Eletrônico - CME].Manifestação ministerial [MO 60].Passo a análise de cada um dos pedidos.As vítimas, na ordem 48, por intermédio de advogado requereram que o réu retornasse ao cárcere, uma vez que com a liberdade provisória, o réu teria invadido a casa das vítimas no dia 09/03/2025 e que somente com o uso da força policial o réu deixou a residência.Na ordem 51, a CME informou a impossibilidade de cumprimento de monitoramento eletrônico - situação de rua do requerido.E o Ministério Público, por sua vez, na ordem 60 manifestou-se pela revogação do monitoramento eletrônico e encaminhamento do requerido a rede de proteção social.Pois bem.O caso é grave e delicado, uma vez que além das vítimas conhecidas, temos o réu é que segundo relatório informativo, é deficiente visual e possui transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, é portador do CID B24 (pessoa vivendo com HIV) e G40, e necessita de tratamento permanente e contínuo com medicamentos de controle especial e retrovirais. Além disso, não dispõe de suporte familiar e vive em situação de rua, sem abrigamento disponível.A CME/IAPEN fundamenta a impossibilidade de efetivo monitoramento na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prioriza a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico em casos em que as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, como condição de saúde mental e uso abusivo de álcool ou outras drogas.Deste modo, revogo a determinação de monitoramento eletrônico e disponibilize-se o "botão do pânico" para as vítimas.E ainda, a inclusão do réu no Projeto Social POP RUA JUD.Determino:a) Oficie-se a Central de Monitoramento Eletrônico - CME para que cesse o monitoramento eletrônico ao requerido. b) Oficie-se a CME para que disponibilize o "botão do pânico" para as vítimas, as quais deverão ser intimadas a apresentar-se em 24 horas na Central de Monitoramento para receber o aparelho;c) Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial - Amapá CAPs AD, para a inclusão do réu em seus programas e que no prazo de 30 dias encaminhe relatório de atividades do requerido; d) Oficie-se ao TJAP para que inclua o réu no Projeto Social POP RUA JUD.Cientifique-se ao Ministério Público.No mais, mantenha-se a realização da audiência designada para o dia 22/07/2025 às 08:30 [MO 29].Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000921-79.2024.5.22.0001 AUTOR: ITAPUAN DAMASIO DE SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344b261 proferida nos autos. Vistos, etc. com prazo até 20/5/2025, a parte reclamada interpôs Recurso Ordinário em 7/5/2025. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade e regular representação processual, sendo isenta do preparo, recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada. Notifique-se a parte reclamante, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certificar a apresentação ou não de contrarrazões e remeter os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAPUAN DAMASIO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000921-79.2024.5.22.0001 AUTOR: ITAPUAN DAMASIO DE SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344b261 proferida nos autos. Vistos, etc. com prazo até 20/5/2025, a parte reclamada interpôs Recurso Ordinário em 7/5/2025. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade e regular representação processual, sendo isenta do preparo, recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada. Notifique-se a parte reclamante, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certificar a apresentação ou não de contrarrazões e remeter os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário constante no ID Nº 23815300. Teresina, datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretária de Sessão
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000921-79.2024.5.22.0001 : ITAPUAN DAMASIO DE SOUSA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043cf45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; acolher a preliminar de aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública para a reclamada; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por ITAPUAN DAMÁSIO DE SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a reclamada na obrigação de reduzir a carga horária de trabalho do reclamante de 24 (vinte e quatro) horas semanais para 16 (dezesseis) horas semanais, sem prejuízo do padrão salarial e dos demais direitos assegurados ao reclamante e sem qualquer compensação, devendo, porém, a parte autora, para continuidade da redução de jornada, comprovar, por laudo médico, anualmente, a manutenção da necessidade de acompanhamento da menor pelos genitores, bem como de apoio multidisciplinar, e enquanto a menor for dependente do autor. Defiro, também parcialmente, a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, assegure ao autor redução de sua jornada de 24 (vinte e quatro) para 16 (dezesseis) horas semanais, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00, em caso de descumprimento. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Expeça-se mandado para cumprimento da tutela de urgência deferida. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), dispensadas a teor do art. 790-A, inciso I, CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não houve condenação em pecúnia. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAPUAN DAMASIO DE SOUSA
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