Diego Alencar Da Silveira
Diego Alencar Da Silveira
Número da OAB:
OAB/PI 004709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Alencar Da Silveira possui 35 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
35
Tribunais:
STJ, TJCE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800778-92.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SAMPAIO CARVALHO REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SAMPAIO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, com incidência de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. A parte autora alega estar vinculada ao serviço público municipal desde 03/09/2001 e afirma não ter recebido o benefício, apesar de preencher os requisitos legais, motivo pelo qual requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre a remuneração atual. O pedido liminar foi indeferido (ID 21002772). O réu contestou (ID 27269346), suscitando a inconstitucionalidade do adicional por ofensa ao princípio da eficiência e invocando a Súmula Vinculante nº 37, além de pugnar pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 39980764), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o direito pleiteado. Na sequência, manifestou-se pela ausência de provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 52873442). O Ministério Público declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público relevante (ID 68100423). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve matéria unicamente de direito, estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários à solução da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. O cerne da consiste em averiguar à existência ou não de direito ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, in verbis: “Art. 78. Ao Servidor Municipal será devido adicional por Tempo de Serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente a cinco por cento, sobre o vencimento de seu cargo efetivo.” Não há controvérsia sobre o vínculo do autor com a municipalidade, tampouco sobre o tempo de efetivo exercício no cargo. A única resistência apresentada pelo réu diz respeito à constitucionalidade do referido adicional, que reputa incompatível com o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput), além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia conceder a vantagem com base na Súmula Vinculante 37. Todavia, razão não assiste à defesa. A previsão do adicional por tempo de serviço em norma municipal específica configura direito subjetivo do servidor. O Poder Judiciário, nesse caso, limita-se a reconhecer a eficácia da norma legal e a garantir sua observância. Não há se falar em criação de vantagem nova ou majoração remuneratória por decisão judicial, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de adicionais por tempo de serviço quando fundados em norma legal: “É legítima a concessão de adicional por tempo de serviço, desde que previsto em lei local, sem que tal medida importe em ofensa ao princípio da eficiência.” (STJ, AgRg no RMS 58.371/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/05/2019). “A concessão de quinquênio previsto em estatuto municipal não viola a Súmula Vinculante 37.” (TJPI, Apelação Cível n.º 0700154-56.2020.8.18.0052, Rel. Des. Fernando Lopes, j. 14/03/2023). No tocante à prescrição, como se trata de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que limita a pretensão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A inicial foi protocolada em 18/09/2021, de modo que são devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 18/09/2016. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016; e condenar o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento das parcelas vencidas a título de quinquênio, limitadas ao período posterior a 18/09/2016, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800110-08.2017.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO - PI9461-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300-A, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A APELADO: PAULA ANGELA SALES DE SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0751366-88.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTAR no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão liminar anteriormente concedida e MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tramitação do processo nº 0803945-78.2025.8.18.0140 em segredo de justiça. Condenar o Agravante ao pagamento das custas e despesas recursais. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a natureza da decisão recorrida e por não ter havido fixação de honorários na origem em desfavor do Agravante, na forma do voto do Relator.. Ordem : 2 Processo nº 0766083-42.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI (SUSCITADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe improcedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0813630-80.2023.8.18.0140, o juízo da vara única da comarca de Miguel Alves-PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.. Ordem : 3 Processo nº 0000143-86.2017.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA IVANILDE SABINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, VOTAR pela NÃO RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão Id. 13261536, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público. Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para as deliberações que entender cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Extraordinário, conforme determinado na decisão Id. 20283448, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0764464-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0765611-41.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : PATRICIA MARIA LUZ (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800956-85.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOAO DE ASSIS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, reformando a sentença a quo para julgar procedentes os pedidos inicias, condenando o Município apelado ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária. Condenar, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 7 Processo nº 0000413-47.2017.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : SILVANA SOUSA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804262-78.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo : ELIANE UCHOA PINTO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0801309-91.2024.8.18.0135 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0801309-91.2024.8.18.0135, o juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na forma do voto do Relator.. Ordem : 10 Processo nº 0830730-53.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, por NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o v. Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, dada a natureza do recurso, na forma do voto do Relator.. Ordem : 11 Processo nº 0800894-34.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ-PI (APELANTE) Polo passivo : JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO LUZ FILHO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0801322-28.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (APELANTE) e outros Polo passivo : ANDREIA SOUSA DIAS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambas as Apelações Cíveis, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas processuais, por força de isenção legal dos entes públicos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos solidariamente pelos Apelantes em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004005-37.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DANILO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522 POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709 Destinatários: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA DO PIAUÍ - CAU/PI DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - (OAB: PI4709) CARLOS DANILO SOARES DE ALMEIDA MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - (OAB: PI8522) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004005-37.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DANILO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522 POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709 Destinatários: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA DO PIAUÍ - CAU/PI DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - (OAB: PI4709) CARLOS DANILO SOARES DE ALMEIDA MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - (OAB: PI8522) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001103-27.2022.5.22.0101 AUTOR: ELIZAMAR BACELAR DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e54e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista promovida por ELIZAMAR BACELAR DE OLIVEIRA, para condenar MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES a pagar o adicional de incentivo financeiro dos anos de 2019, 2020 e 2021, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como as parcelas vencidas no curso do processo e vincendas, além de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências necessárias relativas a notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de eventuais embargos de declaração com a notificação da parte adversa, e/ou de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Custas processuais no valor de R$100,00, pela parte Reclamada, nos termos do art. 789 e 790 - A da CLT, dispensadas. E, para constar, foi lavrada esta ata assinada pelo MM. Juiz Federal do Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZAMAR BACELAR DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812086-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] INTERESSADO: J. M. D. O. S. INTERESSADO: C. C. P. P. P. C. L. -. M. e outros DECISÃO Considerando a necessidade de realização de perícia médica no presente processo, e a ausência de manifestação do perito nomeado, o qual seja expert em cirurgia plástica, determino que seja realizada consulta à empresa JUSPERITOS MÉDICOS, conforme contatos abaixo (whatsapp): Intime-se a empresa de peritos para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial por meios digitais, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina