Willna Clarice Soares Teodomiro De Carvalho Cavalcante

Willna Clarice Soares Teodomiro De Carvalho Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 004690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willna Clarice Soares Teodomiro De Carvalho Cavalcante possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRT22, TJPI
Nome: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000720-50.2025.5.22.0002 AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES RÉU: IRENE MARQUES DE ABREU - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3cd5c4 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada não foi devidamente notificada, conforma consta no AR de id. 5bf10ba, tendo a informação de apenas com"postado". No caso, em face do tempo exíguo, determino o adiamento da audiência para o dia 31/07/2025 às 09h00min, mantendo, no entanto, as demais cominações legais, inclusive modalidade PRESENCIAL. Notifique-se a parte reclamada por meio de oficial de justiça, com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO RODRIGUES
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802837-58.2018.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: I. D. C. O. Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485-A, WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690-A APELADO: V. P. D. S. Advogado do(a) APELADO: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25877056: “Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000297-52.2010.8.26.0100 (100.10.000297-7) - Inventário - Inventário e Partilha - E.S.M.S. - - L.M.S. - - E.A.F.F. - - E.J.M.S. - L.M.B.F. - - A.C.B. - C.E.A. - M.T.M.P. - C.E.I. - V.A.B. - Vistos. 1) Fls. 1575/1578: Providencie a Serventia as anotações necessárias. Ressalto que, na esteira da jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112doNCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus aconstituiçãode novo advogado. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 2) Fls. 1582/1584: Expeça-se a carta de arrematação referente ao imóvel leiloado, conforme auto de arrematação de fls. 1580, bem como o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 903, § 3º do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. Outrossim, considerando que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, tem-se que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus (CPC, art. 889, V). Por conseguinte, com o registro da carta de arrematação, opera-se o cancelamento indireto de todas as penhoras e/ou gravames incidentes sobre o bem arrematado, por ineficácia de tais constrições perante o arrematante. Trata-se de cancelamento ipso iure, que dispensa a expedição de mandado para levantamento das penhoras, que fica, pois, indeferido. 3) No mais, considerando a sub-rogação dos débitos propter rem sobre o valor da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º, do CPC, intime-se o condomínio credor (Artroaris) para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar a transferência dos valores e baixa da penhora registrada no rosto dos autos. Em relação aos débitos de IPTU, providencie o inventariante dativo, no prazo de 15 dias, o necessário para a quitação da dívida, requerendo o pertinente para o prosseguimento do presente feito, inclusive para quitação das demais dívidas do espólio. Intime-se. - ADV: ALINE SANTANA DOS SANTOS (OAB 351358/SP), FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA (OAB 13190/PI), RÔMULO RICHARD SALES MATOS (OAB 31564/CE), INÁCIA FERNANDES SILVA ABREU (OAB 9035/CE), SIMONE FARIA DRAGONE (OAB 363244/SP), SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY BONAPARTE (OAB 7814/AL), ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 40972/SP), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), SERGIO ALEXANDRINO MACHADO (OAB 15166/BA), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), STÊNIO TADEU FIGUEIRA (OAB 267804/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756732-11.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA AGRAVANTE: E. C. B. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A AGRAVADO: R. W. M. D. A. Advogado do(a) AGRAVADO: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690-A INTIMAÇÃO . Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº25206896. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0808681-52.2019.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: INA NEY ALVES GUERRA PIAUILINO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS OAB: PI16485 Advogado: WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO OAB: PI4690 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA intime-se a requerente para em 15 (quinze) dias indicar as providências que pretende que sejam adotadas por este juízo e proceder à inclusão dos filhos do finado como interessados na presente demanda, qualificando-o suficientemente e se buscar o recebimento da integralidade dos valores, juntar declaração em que os herdeiros concordam expressamente com o levantamento do Alvará Judicial pela esposa do falecido, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). TERESINA, 21 de maio de 2025. ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801008-29.2025.8.18.0065 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. W. M. D. A. REQUERIDO: E. C. B. C. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela requerida E. C. B. C., contra a decisão liminar que fixou a guarda compartilhada com períodos de convivência do filho com o genitor em finais de semana alternados. A requerida alega que a decisão liminar foi proferida sem sua prévia oitiva, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ainda que o menor foi submetido a cirurgia cardíaca recente, apresentando documentação médica, e que o genitor jamais cuidou sozinho da criança, desconhecendo sua rotina de medicações e cuidados especiais, o que tornaria inadequada a fixação de pernoites imediatos. É o breve relatório. DECIDO. Após análise da documentação apresentada, MANTENHO a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos, acrescentando as seguintes considerações: A decisão que antecipa os efeitos da tutela, não configura decisão surpresa, já que o contraditório foi exercitado, ainda que a posteriori. A guarda compartilhada é a regra legal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme expressamente disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sendo a modalidade que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança, por permitir a manutenção de vínculos afetivos mais sólidos com ambos os genitores. A exceção a essa regra somente se justifica diante de comprovada situação de risco ao menor quando sob os cuidados de um dos genitores, o que não restou demonstrado no presente caso. Os documentos juntados pela genitora comprovam que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico, mas não indicam incapacidade do genitor para exercer os cuidados necessários à preservação da saúde da criança. Ressalte-se que a necessidade de cuidados médicos especiais não impede a convivência com o genitor. Ao contrário, exige de ambos os pais maior cooperação e diálogo para garantir a continuidade dos tratamentos necessários, independentemente de com quem esteja a criança naquele momento. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o genitor não possui condições de promover os cuidados necessários ao filho. A alegação genérica de que o pai "jamais cuidou sozinho da criança" não é suficiente para afastar o direito- dever de convivência entre pai e filho, inclusive com pernoites, em exercício da autoridade parental que lhe é inerente. Constatou-se a prévia negociação entre as partes, não tendo sido alcançado acordo quanto ao regime de convivência. O plano de convivência proposto pelo genitor observa a alternância de finais de semana, garantindo a preservação dos vínculos afetivos com ambos os genitores, em atendimento ao melhor interesse da criança. A regra da guarda compartilhada visa não apenas garantir o direito dos pais à convivência com os filhos, mas principalmente assegurar à criança o direito fundamental de conviver igualmente com ambos os genitores, prerrogativa que não pode ser obstaculizada sem fundamentação robusta. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela requerida e MANTENHO a decisão liminar que fixou a guarda compartilhada com períodos de convivência do filho com o genitor em finais de semana alternados, sem necessidade de acompanhamento por cuidadores, uma vez que o genitor possui plena capacidade para exercer os cuidados parentais. Sem prejuízo da presente decisão, a questão poderá ser revisitada no curso do processo, após regular instrução probatória, mediante a superveniência de fatos novos que possam modificar o entendimento ora exarado. Determino a realização de estudo social do caso pela equipe técnica do juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo abordar as condições socioeconômicas de ambos os genitores, o ambiente familiar, a rotina da criança e os cuidados específicos exigidos em razão da condição de saúde do menor. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 19/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000922-88.2020.5.22.0006 : MARIA HELENA ALENCAR TRIGO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458b08b proferido nos autos. DECISÃO  1. HOMOLOGA-SE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO de Id 6f1b660, APRESENTADA PELO JUÍZO, fixando o valor da condenação em R$ 1.993,67 (mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) , atualizáveis. 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 079bf34), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Considerando que a parte reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decisão tomada pelo Tribunal Pleno no processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, fica citada para apresentar Impugnação à Execução (Embargos à Execução), no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/15.  3.1. Apresentados Embargos à Execução e atendidos os requisitos de admissibilidade, notifique-se a parte reclamante para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.  4. Em ato continuo,  fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar  Impugnação à Execução (Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884, da CLT. 4.1. Apresentados Impugnação à Sentença de Liquidação e atendidos os requisitos de admissibilidade, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.  5. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos e impugnações. Ressalto que serão julgados na mesma sentença os Embargos e a Impugnação à liquidação apresentados, nos termos do art. 884,  § 4º, da CLT. 6.  Inerte as partes, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). 7. Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on-line, libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s) e proceda-se aos repasses necessários. 8. Ciência à parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais (fazendo juntar a estes autos o contrato respectivo). 9. Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA ALENCAR TRIGO
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