Sandra Maria Da Costa
Sandra Maria Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 004650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Maria Da Costa possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJAC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPI, TJAC, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
SANDRA MARIA DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PRECATÓRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0848563-62.2025.8.10.0001 REQUERENTE: ALEX SILVA DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: MARIA EDILMA MARQUES ADVOGADO: SANDRA MARIA DA COSTA OAB: PI4650 DESPACHO: "Verifica-se dos autos que o requerente afirma ser sobrinho da interditanda, contudo, não foi juntado qualquer documento comprobatório da alegada relação de parentesco, tal como certidões de nascimento ou casamento que demonstrem o vínculo familiar entre as partes, exigência indispensável à instrução da presente ação de interdição (art. 747, CPC). Consta ainda nos autos atestado médico emitido em favor de Maria Edilma Marques, assinado digitalmente pela médica Renata Rodrigues Mouchrek, CRM 7827/MA, com instrução de validação via plataforma digital (https://validador.memed.com.br). Todavia, ao ser submetido ao respectivo validador, não foi possível confirmar a autenticidade da assinatura digital, o que inviabiliza seu reconhecimento como prova válida da alegada incapacidade civil da curatelanda. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promover a juntada dos seguintes documentos: Do(a) requerente: – Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; – Atestado de sanidade física e mental; – Comprovante de residência em seu nome, legível e atualizado; – Documento hábil que comprove a relação de parentesco com a curatelanda. Do(a) curatelando(a): – Laudo médico com data atual, devidamente assinado por profissional de saúde, com identificação completa (nome e CRM), e cuja autenticidade possa ser validada por plataforma oficial ou firma reconhecida; – Certidão de nascimento ou, se for o caso, certidão de casamento (fotocópia); – Nome e CRM do(a) médico(a) que deverá ser designado(a) para realização da perícia médica judicial, nos termos do art. 753 do CPC. Após, retorne os autos concluso com pedido de liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará "
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843422-62.2025.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente:ANA LOURDES DE MATOS RABELO De Cujus: EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Sumário, requerido por ANA LOURDES DE MATOS RABELO, dos bens do espólio de EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA, falecido em 23/09/2024. Nomeio como inventariante ANA LOURDES DE MATOS RABELO, independentemente da lavratura de termo. Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. Com efeito, constato que embora já estejam nos algumas das certidões negativas das Fazendas; a da Fazenda Estadual encontra-se vencida e não há a certidão da Fazenda Municipal de Codó, onde um dos bens imóveis encontra-se localizado. Portanto, antes de análise de homologação do plano de partilha necessárias algumas diligências por parte da inventariante: - Juntada das certidões negativas da Fazenda Estadual atualizada; - Juntada da certidão negativa do Município de Codó; - Juntada das certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias dos imóveis objeto do inventário. - O veículo Peugeot encontra-se gravado em alienação fiduciária, devendo ser juntada a documentação referente. É certo dizer que, nesse caso, não pode a inventariança recair sobre a propriedade, mas tão somente aos direitos desses contratos, a não ser que haja a previsão de quitação contratual, o que deve ser comprovado nos autos pela inventariante, mediante as juntadas das baixas dos gravames. Caso contrário, deverá indicar quantum de cada contrato já foi liquidado e quanto há a vencer, declarando, de logo, a quem caberá a amortização do saldo devedor (ou se será partilhado entre os herdeiros relacionados). As demais diligências deverão ser cumpridas pela Secretaria: - Oficie-se ao BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO, pelo meio mais célere possível, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de valores em nome do de cujus, EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA (CPF n° 064.615.813-91), em conta (s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando o extrato do período de 23/09/2024 até a data de recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - Oficie-se ao INSS requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a existência de valores a que o de cujus EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA (CPF n° 064.615.813-91) fazia jus. Em caso positivo, que sejam colocados à disposição deste Juízo para ser partilhado entre os herdeiros. Desta feita, intime-se a inventariante nomeada, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências acima determinadas. Paralelamente, à secretaria para cumprir as diligências de sua competência. Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de maio de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877246-46.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAELLE CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA COSTA - PI 4650 REU: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442-A Advogado do(a) REU: TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP 331984 DESPACHO Verifica-se que a parte autora atribuiu à presente demanda o valor de R$104.990,00 (cento e quatro mil, novecentos e noventa reais), o qual corresponde ao valor do veículo objeto da lide. Contudo, observa-se que, na petição inicial, a parte Requerente formula pedidos cumulativos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a substituição do bem móvel defeituoso por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, no montante de R$ 104.990,00; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do valor da causa, considerando a cumulação dos pedidos de natureza econômica, recolhendo as custas complementares respectivas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após regularização processual, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0801062-66.2024.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650 INTERESSADO: AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Procedi nesta data à juntada dos resultados das diligências realizadas junto ao SISBAJUD, conforme documentos em anexo. Expeça-se o alvará judicial para liberação dos valores, conforme determinado em sentença. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC), ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC), ADV: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA (OAB 4597/AC), ADV: SIQUEIRA, D'ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), ADV: JULIANA DINIZ DE CARVALHO PORTELA (OAB 164171/MG), ADV: SILVIA VALÉRIA DO NASCIMENTO MUNIZ (OAB 27033/PE), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA (OAB 4597/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANA (OAB 64585/RJ), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: MELISSA SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA (OAB 2251/RO), ADV: LARISSA KELLY DA COSTA MUNHOZ (OAB 429392/SP), ADV: MARIANA DA SILVA PIOLLA (OAB 428797/SP), ADV: LÉO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 213/AC), ADV: MATHEUS DANIEL XAVIER (OAB 363013/SP), ADV: LÍGIA KEETLY SILVA ALEXANDRINO (OAB 5444/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC), ADV: MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JÚNIOR (OAB 2222/RO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 5145/AC), ADV: CM - CRISTOPHER MARIANO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 180/AC), ADV: CM - CRISTOPHER MARIANO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 180/AC), ADV: JESSICA CATIUSI ALMEIDA DA SILVA (OAB 5047/AC), ADV: JESSICA CATIUSI ALMEIDA DA SILVA (OAB 5047/AC), ADV: MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO (OAB 3371/RO), ADV: THACIANNA SABINNE NERIS LINO (OAB 29026/PE), ADV: THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUARONE (OAB 202603/RJ), ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC), ADV: LESTER P. DE MENEZES JR. (OAB 2657/RO), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC), ADV: KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILO (OAB 1476/AC), ADV: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILO (OAB 1476/AC), ADV: RANDAL OLIVEIRA RUIZ DE LIMA (OAB 2312/AC), ADV: MÁRIO PEIXOTO DA COSTA NETO (OAB 3476/PI), ADV: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILLO (OAB 1476/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), ADV: MAURICIO GUTERRES ROCHA (OAB 128524/RJ), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC), ADV: THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC), ADV: THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC), ADV: THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: LEYDSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 2775/AC), ADV: LEYDSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 2775/AC), ADV: LEYDSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 2775/AC), ADV: LEYDSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 2775/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 0702179-63.2017.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - AUTOR: B1RSB - Incorporadora e Construtora Eireli (Nova Denominação de Bessa Terraplanagem e Construção Ltda)B0 - INTRSDO: B1Flor de Maio Indústria e Comércio EireliB0 e outros - Intime-se o administrador judicial para manifestar-se acerca do pedido formulado às pp. 3291/3292 no prazo de 10 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos (fila recuperação judicial).
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0752032-26.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DA COSTA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, acolheu questão de ordem para aplicação do art. 615 do CPP, determinando a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão da revisão criminal. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à determinação de internação do réu na Unidade de Apoio Prisional, alegando que o acórdão, na verdade, deveria ter determinado a expedição de alvará de soltura conforme decidido na sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vício de contradição ou omissão quanto à determinação de internação do réu, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, não se constata qualquer vício no acórdão embargado. A fundamentação está clara quanto à não determinação de alvará de soltura e à instauração do incidente de insanidade mental, com internação do réu na Unidade de Apoio Prisional por prazo determinado. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2. A ausência de vícios formais, como obscuridade, contradição ou omissão, impede o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos com fim de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 615 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.05.2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2020. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, ID nº 20962473, opostos por Raimundo Marques Dos Santos Filho, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos autos da Revisão Criminal nº 0752032-26.2024.8.18.0000, determinou a instauração do incidente de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com internação do paciente na Unidade de Apoio Prisional (UAP), antigo Hospital Penitenciário, ficando a Revisão Criminal suspensa até a conclusão do exame requerido. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão de mérito, notadamente quanto ao resultado proclamado na sessão de julgamento ocorrida em 23.08.2024. Alega que houve empate na votação (dois votos pelo não conhecimento e dois votos pelo conhecimento da revisão criminal), e que, segundo o disposto no art. 615, §1º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 14.836/2024, o empate deve ser resolvido em favor do réu. Aponta, ainda, que o acórdão reconheceu parcialmente o pleito, determinando a instauração de incidente de insanidade mental, sem, contudo, declarar formalmente o conhecimento da revisão criminal com todos os efeitos legais decorrentes da norma mencionada. Assim, entende que a decisão incorreu em contradição, ao não aplicar adequadamente o dispositivo legal que prevê o desempate pró-réu. Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com a proclamação expressa do conhecimento da revisão criminal, “a fim de que o mesmo se coadune com o teor da certidão emitida pela Secretaria das Reunidas Criminais e, 15.10.2024, vez que em consonância com a gravação dos debates e votos constantes nas sessões de 23.08.2024 e 11.10.2024, acrescentando, a expedição do alvará de soltura e as medidas cautelares outrora relacionadas”. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Verifica-se, pela simples análise do vídeo relativo à sessão de julgamento de 11/10/2024, que os Desembargadores que compõem as Câmara Reunidas Criminais votaram para acolher a minha divergência, no sentido de que acolher o pedido da defesa. Porém, não se julgou o mérito da Revisão Criminal, mas tão somente questão incidental, no sentido de determinar a suspensão da presente ação revisional, a fim de que fosse instaurado o exame de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ser internado na Unidade de Apoio Prisional (UAP). Verifica-se, ainda, que em minha divergência, acompanhada pela maioria dos Desembargadores, não ficou decidido pela expedição de alvará de soltura, embora a defesa tenha mencionado durante a sessão. Assim, o meu voto foi o condutor, de forma que não houve determinação, de minha lavra, no sentido de expedição de alvará de soltura em favor do réu. Percebe-se, ainda, que meu voto acompanhou pedido da própria defesa na inicial, qual seja, a instauração de incidente de insanidade mental. Além disso, não há como se conceder alvará de soltura no presente caso, tendo em vista que se trata de réu com sentença penal com trânsito em julgado (ID 15513250), com pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes tipificados no art. 218-B (duas vezes) e no art. 217-A, ambos do Código, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material). Vejamos um trecho do acórdão embargado, no qual foi tratada toda a matéria de forma clara: “1) Da divergência quanto ao conhecimento da revisão criminal. Como dito supra, a relatora da presente Revisão Criminal, a Excelentíssima Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, votou pelo não conhecimento do pedido revisional, por entender que não é cabível a produção de novas provas em sede de revisão criminal. Quanto ao cabimento da Revisão Criminal, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Embora não se desconheça que o rol do art. 621 do Código de Processo Penal seja taxativo, verifica-se que o incidente de insanidade mental se trata de matéria de ordem pública, tendo em vista que repercute, inclusive, no estabelecimento em que o réu deve ficar recolhido. Destarte, havendo dúvida razoável quanto a insanidade mental do réu, não se pode deixar de instaurar o incidente de insanidade mental, independente da fase em que se encontrar o processo, sob pena de grave violação da dignidade do réu e de riscos a integridade física e psíquica, inclusive para se evitar recolhimento em estabelecimento inadequado e ausência do devido tratamento. Assim, em dissonância com o voto da Relatora, a Excelentíssima Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, voto pelo conhecimento da presente Revisão Criminal. 2) Do mérito. Quanto ao incidente de insanidade mental, o art. 149 do Código de Processo Penal que quando houver dúvida quando a integridade mental do réu deverá ser realizada exame médico-legal, podendo ser determinado até mesmo de ofício pelo juiz singular. Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. In casu, verifica-se que, de fato, há fundadas dúvidas quanto a integridade psíquica do réu, tendo em vista que a defesa acostou aos autos atestado médico, datado de 26/01/2021 (ID 15513249, pág. 1/2), no qual atesta que o réu tem quadro patológico grave e faz uso de Risperidona e Clonazepam. Além disso, o referido atestado informa o CID F323 e F29, os quais referem-se, respectivamente, a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e psicose não-orgânica não especificada. A defesa acostou aos autos, ainda, receituários médicos, inclusive com controle médico especial (ID 15513254, 15513256, 15513258 e 15513258). Desse modo, há fundadas razões para a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de que se possa conhecer o real estado mental do réu Raimundo Marques dos Santos Filho e adequá-lo ao estabelecimento em que ficará recolhido e ao tratamento de saúde necessário. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SAÚDE MENTAL DA RÉ. DEVER DO MAGISTRADO DE INSTAURAR DE OFÍCIO O INCIDENTE DE INSANIDADE. NULIDADE EVIDENCIADA. 1. A revisão criminal não é um recurso, mas instrumento processual destinado a rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, corrigir condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo. 2. Havendo dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, evidenciada pelo interrogatório e corroborada em parte pelos depoimentos das testemunhas, o juiz deverá ordenar, de ofício, seja submetido a exame de insanidade metal, sob pena de nulidade insanável. 3. Pedido revisional julgado procedente. (Acórdão 964809, 20160020241802RVC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2016, publicado no PJe: 12/09/2016.). Por outro lado, tendo em vista o empate quanto ao julgamento do mérito, em nova sessão de julgamento por videoconferência (realizada em 11/10/2024) foi levantada questão de ordem pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, quanto a possibilidade do empate da sessão anterior beneficiar o réu. Quanto a citada questão de ordem, o art. 615 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº Lei nº 14.836, de 2024, dispõe que em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado. Vejamos: Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. Portanto, com fundamento no art. 615 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024, quanto a questão de ordem levantada, voto para que o empate no julgamento do mérito na sessão anterior seja interpretado de forma benéfica ao réu. Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo acolhimento da questão de ordem, suscitada no julgamento do mérito na sessão anterior, de forma que o empate deve beneficiar ao réu (art. 615 do CPP) e Voto pelo conhecimento da presente Revisão Criminal e determino a instauração do incidente de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ser internado na Unidade de Apoio Prisional (UAP), antigo Hospital Penitenciário, ficando a Revisão Criminal suspensa até a conclusão do exame requerido. Oficie-se ao Juiz das Execuções Penais para os devidos fins. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária, por videoconferência, das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo acolhimento da questão de ordem, suscitada no julgamento do mérito na sessão anterior, de forma que o empate deve beneficiar ao réu (art. 615 do CPP) e Votar pelo conhecimento da presente Revisão Criminal e determino a instauração do incidente de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ser internado na Unidade de Apoio Prisional (UAP), antigo Hospital Penitenciário, ficando a Revisão Criminal suspensa até a conclusão do exame requerido. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. José Vidal de Freitas Filho. Impedido/ Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de outubro de 2024.” Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi contraditório, no que se refere a a determinação de internação do réu Raimundo Marques dos Santos Filho em Pois bem. A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre as provas carreadas aos autos, e concluiu que há fundamentação suficiente que respalde a decisão. Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei. No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado. Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum. Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei. Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) Câmaras Reunidas Criminais, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027962-32.2016.8.18.0140 APELANTE: GILVO DE FARIAS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, SANDRA MARIA DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ENTEADO. INVIÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que condenou o réu pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) praticado no âmbito da Lei 11.340/06. 2. A sentença fixou pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. O apelante pleiteia a absolvição por falta de provas e o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há insuficiência probatória que justifique a absolvição do acusado; e (ii) é cabível a fixação de indenização por danos morais na ausência de pedido expresso na denúncia. III. Razões de decidir 5. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, bem como pelo laudo pericial, sendo inviável a absolvição pretendida pelo apelante. 6. A fixação de indenização por danos morais na sentença viola o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983, pois não houve pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dissonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta em favor de GILVO DE FARIAS JUNIOR, em face de sua irresignação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, que o condenou pelo crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 129 §9º do Código Penal, praticado na forma da Lei 11.340/06. A DENÚNCIA narra que (Id n. 20405210) em 17 de agosto de 2016, Gilvo de Farias Junior foi acusado de agredir o adolescente Caio Brito de Medeiros, seu enteado de 16 anos de idade. Consta nos autos que as agressões não eram frequentes, mas exageradas, se traduziam em violência verbal e física. Neste último caso, envolvia socos, enforcamentos, apertos nos braços e chutes. Ao final, a denúncia aponta o réu como incurso nas penas do Art. 129, § 9º, do Código Penal. Na SENTENÇA (Id n. 20405234), o magistrado a quo julgou o apelante como incurso nos crimes previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticados no âmbito doméstico (Lei 11.340/06). Aplicou-lhe a pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não houve substituição da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Fixou-lhe, para tanto, o regime inicial de cumprimento de pena, o aberto. Condenou-o ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos causados à parte autora. O apelante, em suas RAZÕES RECURSAIS (Id n. 21182153), requereu a reforma da sentença, com o objetivo de absolver o réu do crime de lesão corporal, dado que inexistem nos autos provas que corroborem a ocorrência do referido delito, uma vez que o depoimento da vítima não encontraria respaldo nas demais evidências apresentadas. Requer ainda o afastamento da indenização em favor da vítima. Em CONTRARRAZÕES (Id n. 21463339) o Ministério Público sustentou que deve ser mantida parcialmente a sentença guerreada, para retirar a indenização por danos morais. O Ministério Público Superior, em seu PARECER (Id n. 22254133) opinou pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença guerreada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam o pedido do apelante. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. Conforme relatado, o recorrente foi condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra seu enteado, em situação de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal devendo cumprir a pena de pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. A defesa afirma não há provas do ocorrido, visto que o boletim de ocorrência não tem o condão de gerar presunção absoluta da veracidade sobre os fatos narrados. Também refuta as declarações da vítima, tendo em vista que não se apresentaram de forma coerente e não encontram respaldo com a laudo pericial. Da mesma forma, argumenta que as declarações ocorridas em audiência nada acrescentaram aos fatos e, que as testemunhas são todas indiretas, pois não conhecem ou presenciaram os fatos trazidos. Por fim, argumenta que o réu não teve a intenção de lesionar a vítima e que a equimose de 6 cm (seis centímetros) no braço do enteado, foi apenas o resultado de uma discussão acalorada, considerando que o adolescente estava em estado de fúria e precisava ser contido. Carece de razão a defesa do apelante. De início, observo que o magistrado a quo construiu seu entendimento a partir da junção das mais variadas provas, incluindo o depoimento da vítima, além da mãe de Caio e da representante do conselho tutelar. Todo o acervo de provas construído desde a fase inquisitorial até a instrução processual, consolidou a coerente sentença proferida. Sendo que apenas o discurso do réu destoa dos demais elementos probatórios, vejamos: Relato da vítima: “(...) afirmou em seu depoimento judicial: Que sua mãe e o padrasto começaram a se relacionar quando moravam em Macapá; Que no inicio a convivência era tranquila, mas quando vieram para Teresina, começaram a ter problemas de relacionamento; Que o acusado era muito autoritário, que qualquer coisa que o acusado considerava errado em relação ao acusado, ele vinha com agressões verbais (mais comum) e com agressões físicas, que já levou socos no rosto; Que no dia dos fatos, o acusado lhe segurou pelo pescoço; Que como viu que as agressões estavam ficando sérias, pediu para sua mãe denunciar, que foram até o conselho tutelar; Que o acusado já estava fazendo um acompanhamento através da igreja, mas não resolveu. Relato da mãe da vítima, a Sra Maria Alice: Que as agressões físicas iniciaram quando vieram morar em Teresina, pois Caio já estava adolescente e começou a confrontar o acusado; Que a primeira agressão que ela soube que o acusado praticou contra a vítima foi através de cabo de vassoura, mas ela soube através da igreja; Que buscaram auxilio espiritual para ajudar o acusado; Que o pastor Leonardo acompanharam ele, que passaram algo em torno de 07 anos, buscando ajuda da igreja; Que o episódio de agosto de 2016, levou eles a procurarem o conselho tutelar, que o acusado dava uma pressão psicológica muito grande em cima do Caio, que ele sempre foi muito agressivo com as palavras; Que o caso dos enforcamentos e pontapés não foi algo pontual, acontecia com frequência.” Relato da Conselheira tutela Socorro Arraes: Que foram até o local e levam o Caio para a DPCA e fizeram exame de corpo de delito; Que comunicaram ao MP; Que a agressão contra o adolescente era visível, que ele teria tentado até enforcar o adolescente; Que notaram que o Caio estava nervoso; Que sabe que depois Caio passou uma semana morando com algum pastor. É fato que o crime imputado deixou vestígios e o laudo pericial (Id n. 20405094 p.5) atestou a presença extensa equimose roxa (6cm). Tudo totalmente compatível com os relatos apresentados pela vítima em juízo. Assim, ainda que o enforcamento não tenha deixado marcas, isso não retira da narrativa as demais agressões ocorridas, como socos e pontapés, que obviamente, puderam ser evidenciadas no exame. Destaco ainda, que não consta nos autos nenhum indício de que o acusado teria agido tão somente para conter a fúria da vítima, como sustenta o réu, portanto, é clara a ocorrência do crime pelo fora condenado o acusado. Por tudo isso, infere-se, de forma inequívoca, que o magistrado proferiu sentença condenatória com base em elementos probatórios concretos, fundamentando-se nas informações prestadas pela vítima e nos depoimentos testemunhais, os quais se revelaram coesos e seguros. Destarte, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. Nesse sentido, colho os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada pelo laudo pericial. III - Deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal se as coerentes declarações da vítima, aliadas ao depoimento da informante e do resultado do laudo de exame de corpo de delito, comprovam as condutas corretamente atribuídas. IV - O aumento da pena-base no importe de 4 (quatro) meses pela avaliação negativa de uma circunstância judicial no crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica não se mostra desarrazoado, se considerarmos as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. V - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, para cada agravante presente. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20140510085209 DF 0008406-38.2014.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 206/213) Assim, considerando tal situação, em que as informações trazidas pela vítima, encontram amparo nos autos, rejeito a tese absolutória trazida pela defesa. O parecer ministerial superior veio na mesma sintonia: “Destaque-se que, os depoimentos da genitora da vítima e da conselheira tutelar, sob o Crivo do Contraditório, corroboram a versão extrajudicial do ofendido. Vale registrar que não há contradições entre os depoimentos e as declarações da vítima, não havendo razão para desmerecê-los. Sendo assim, o presente recurso se trata de uma tentativa do Apelante de se eximir da responsabilidade criminal, ao negar a autoria, ficou sem respaldo fático ou jurídico. Logo, a sentença foi muito bem elaborada na exposição e na fundamentação, examinando minuciosamente todos os pontos apresentados pela acusação e pela defesa, contendo conclusões coerentes com a realidade dos fatos, que não merece ser reparada.". Logo, estando provadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, § 9º, previsto no Código Penal e imputado ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida absolvição a pretexto de ausência/insuficiência probatória. DA FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelante requer o afastamento ou redução do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), imposto a título de indenização. Compulsando os autos, verifico que na denúncia, o Ministério Público não requereu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima a ser fixada pelo juiz, nos termos do art. 387, IV do CPP. Logo, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto, é imprescindível que constem na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso. Assim, ainda que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano causado em delitos decorrentes de violência doméstica seja presumido, é imprescindível, para o arbitramento de indenização, que tal pedido conste na denúncia, o que não foi observado, neste caso. Tema Repetitivo 983 STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Diante disso, somente se requerida a indenização deveria o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostrasse adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Entretanto, isso não ocorreu no presente caso. Dado o exposto até aqui, reformo a sentença de primeiro grau apenas para excluir a indenização fixada a título de danos morais, devendo ser mantida incólume os demais trechos proferidos pelo magistrado a quo. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retirar a indenização a título de reparação de danos, mantendo-se os demais termos a sentença recorrida. Dissonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sustentou oralmente DRA. SANDRA MARIA DA COSTA - OAB PI4650-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE