Gutemberg Barros De Andrade

Gutemberg Barros De Andrade

Número da OAB: OAB/PI 004632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gutemberg Barros De Andrade possui 262 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 230
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJMA, TRF3, TRF1
Nome: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0001040-81.2016.8.10.0105 REQUERENTE: JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA c/c TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA, neste ato representando sua filha, ELZA GOMES DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 45408219 - Pág. 37 do PDF. Determinada a intimação da parte autora para acostar réplica (ID 45408219 - Pág. - 42 do PDF), a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID 54831851. Regularmente intimada, ante a ausência de impulsionamento do feito, a autora requereu a designação de perícia socioeconômica, ID 62731151. Nomeado perito para realização da perícia (ID 77930944), a Secretaria Judicial certificou a ausência de quesitos sociais e médicos para fins de elaboração das perícias, ID 90611739. Em seguida, determinou-se a intimação da autora e do réu para apresentação de quesitos médicos, sendo que apenas a parte demandada acostou manifestação em cumprimento a determinação judicial, ID 91001294. Intimada a parte autora para requerer o que entendia de direito, ID 109448759, esta quedou-se inerte. Ato contínuo, intimada a parte autora pessoalmente para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, ID 150687339, a demandante, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação, ID 154020602. É o que cabia relatar. Fundamento. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como a agilidade do Poder Judiciário. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Dessa forma, cabe ao demandante promover o regular andamento do feito, não podendo o processo ficar paralisado. No caso em apreciação, a A PARTE DEMANDANTE DEIXOU DE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, permanecendo, o presente feito, paralisado por manifesto desinteresse da autora. O art. 485, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dia. … § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. O abandono da causa por parte da demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligências que somente podem ser realizadas por ele, como ocorre no presente caso. In casu, denota-se que a parte autora, intimada pessoalmente, quedou-se inerte quanto a determinação judicial para promover o andamento do feito. Em caso correlato, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - VALIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - A extinção do processo por abandono da causa pressupõe prévia intimação do advogado e da parte, neste último caso, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo - Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". (TJ-MG - Apelação Cível: 5063911-30.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). Entende-se, assim, que a parte demandante não tem interesse no julgamento do presente feito, considerando que foram concedidos prazos por este juízo para a manifestação da parte demandante e estes transcorreram in albis sem qualquer providência da parte interessada. Decido. Ante o exposto, considerando que a falta de andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por manifesto desinteresse da autora em promover o andamento do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, que concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Parnarama - MA, data da assinatura digital. Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ N.º 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104287-81.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CANTANHEDE GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA CANTANHEDE GUIMARAES GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - (OAB: PI4632) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1071777-15.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: PAULYANNE DE OLIVEIRA SEREJO Advogado do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Embora não impugnada pelo INSS, rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada. EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA CORRIGIR x Índice de correção monetária aplicável IGP-DI Aplicar INPC até 11/2021, após, unicamente Selic, engloba juros e correção (EC 113/2021). x Índice de juros aplicável 12%/ano. Excluir juros - citação em 09/2023, após EC 113/2022 - a Selic aplicada na correção monetária após INPC engloba juros. Diante de tais constatações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos, desta feita observando integralmente os parâmetros previstos no título judicial exequendo, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC. Não apresentada ou apresentada novamente sem a observância dos parâmetros previstos no título judicial, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, facultado seu desarquivamento para apreciação de eventual incidente. Intime-se. Apresentada, vista ao INSS por 15 dias e concluir para decisão. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004429-40.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SANDRA SANTANA CHAVIER AUTOR: M. N. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal. Prevê o § 3 do art. 55 da Lei 8.213/91 que a comprovação de tempo de serviço somente produz efeito se se basear em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a não ser na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A exigência de que os documentos sejam contemporâneos aos fatos nele declarados está presente no art. 116, § 2º da IN 128/2022. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento(art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Entende-se por contemporânea a prova documental formada em qualquer instante, ou seja, no começo, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado. Desse modo, a eficácia do início de prova material pode ser estendida para o futuro ou para o passado, a depender da prova oral a ser colhida em audiência. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(AgRgno AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015). Nos casos particulares em que uma parte apresenta apenas documentos confeccionados ou produzidos pouco antes da submissão do requerimento administrativo ou do início do processo judicial, não se pode dizer que houve apresentação de razoável início de prova material. É importante ressaltar o entendimento já manifestado pelo TRF da 1ª Região em diversos julgados, no sentido de que se deve excluir do conceito de início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário, pois eles deixam “antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária (AP 1027178-14.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Sonia Diniz Viana, julgado em 19/05/2021).” A parte autora juntou o seguinte acervo documental: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos anos de 1996/1997, em nome de Hélio Costa, terceiro que não integra o núcleo familiar da autora. Não há qualquer prova de vínculo contratual ou parceria formal entre este e o instituidor da pensão. Na ausência de documentação que comprove a cessão ou uso do imóvel pelo falecido, o documento perde sua utilidade como início razoável de prova material, não sendo possível presumir o exercício de atividade rural apenas com base na titularidade de imóvel alheio. (ID 2122745913, fl. 16); Ficha de matrícula da requerente M. N. C., na qual consta a embora conste a qualificação do pai como lavrador, o documento apresenta sérias inconsistências formais, como a presença de grafias diferentes e preenchimento visivelmente irregular, o que compromete sua fidedignidade. (ID 2122745913, fl. 21). Os demais documentos juntados não registram a qualificação do instituidor como lavrador, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material. Assim, o conjunto probatório apresentado não é apto a comprovar a condição de segurado especial do instituidor. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). A propósito, mesmo em face da “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, o STJ considera “imprescindível a apresentação de início de prova material”, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO 554. Ora, se a carência do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária, porque as declarações da parte autora e da testemunha não podem suprir a absoluta falta do início razoável de prova material. É importante deixar consignado que, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), a parte autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito e de juntar outras provas documentais. Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. Conforme orientação da 2ª Turma Recursal do Maranhão, manifestada no Recurso Inominado 1005829-60.2022.4.01.3701, julgado em 23/05/2024,“a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença. Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente.” A Turma Recursal aderiu ao entendimento do STJ, no sentido de que a falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). Em síntese, considerou-se que, na falta de início de prova material, pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801349-22.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: IRANI DE OLIVEIRA COSTA ENDEREÇO: IRANI DE OLIVEIRA COSTA RUA MANOEL TRINDADE, 702, BOIADA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, IRANI DE OLIVEIRA COSTA CPF: 499.441.001-10 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801240-08.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: KATIANNE NERES DA SILVA SANTANA ENDEREÇO: KATIANNE NERES DA SILVA SANTANA POVOADO SAO RAIMUNDO, SN, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, KATIANNE NERES DA SILVA SANTANA CPF: 015.154.283-03 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Vitorino Freire, 29, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-650 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801232-31.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: CACILDA VIEIRA DIAS DA SILVA ENDEREÇO: CACILDA VIEIRA DIAS DA SILVA Rua Everardo Bogea, 439, Diogo, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, CACILDA VIEIRA DIAS DA SILVA CPF: 018.760.873-31 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Vitorino Freire, 29, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-650 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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