Joaquim Mauricio Costa Santos

Joaquim Mauricio Costa Santos

Número da OAB: OAB/PI 004617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Mauricio Costa Santos possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1000751-44.2025.4.01.4004 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: GABE RIBEIRO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 16/01/2025 e DIP em 01/06/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 3.805,17 , o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a RPV. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 5 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002545-03.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUELI RODRIGUES DE SOUZA JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - (OAB: PI4617) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003148-39.2025.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINALVA DE SOUSA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALVA DE SOUSA BARRETO JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - (OAB: PI4617) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801679-62.2024.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CELIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. CÉLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 347.682.893-04, e os herdeiros de VALDIMIRO ALVES DA COSTA, quais sejam, LUCIANO DE SOUSA COSTA, GEAN CLÁUDIO DE SOUZA COSTA, FLAVIANO DE SOUSA COSTA e CLAUDIANA DE SOUSA COSTA, ajuizaram a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, sustentando que a primeira requerente conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 48 (quarenta e oito) anos, desde 1976, em convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, relacionamento que perdurou até o falecimento de VALDIMIRO ALVES DA COSTA, ocorrido em 19 de outubro de 2023. O Ministério Público manifestou-se inicialmente solicitando a juntada de documentos complementares para comprovação da união estável alegada. A parte autora juntou documentação adicional, incluindo fotografias do casal, comprovantes de residência, livro de registro de empregado, plano funerário conjunto e outros documentos comprobatórios da convivência. O Ministério Público não se opôs ao pedido após a complementação probatória. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada em conjunto pela companheira sobrevivente e pelos sucessores do falecido, sendo estes filhos comuns do casal. Tratando-se de requerimento formulado consensualmente pela companheira e por todos os herdeiros do de cujus, a presente ação assume características de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo lide propriamente dita a ser dirimida, mas sim homologação de situação jurídica reconhecida por todos os interessados. Conforme escólio doutrinário e jurisprudencial, embora o reconhecimento de união estável seja, em regra, decorrente de processo judicial sujeito ao contraditório e ampla defesa, nada impede que a demanda seja ajuizada em conjunto pela companheira e demais herdeiros do falecido, sujeitando-se a um típico procedimento de jurisdição voluntária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS DO EXTINTO. CABIMENTO. REALOCAÇÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros e/ou o espólio do companheiro extinto de regra devem ser chamados a figurar no pólo passivo da demanda, pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro), influindo então na partilha dos bens do falecido. 2. Contudo, não há óbice jurídico para que, anuindo à pretensão, os herdeiros do de cujus lavrem acordo de reconhecimento de união estável post mortem com a companheira supérstite e requeiram a sua homologação judicial, em nítido procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VIII). 3. O entendimento que impõe a necessidade de os sucessores do falecido, não obstante a composição amigável que vierem a realizar com a companheira sobrevivente, serem realocados ao polo passivo da lide não se mostra razoável por manifestar exagerado rigor de forma, senão pela inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF e dos arts. 3º, §§ 2º e 3º; 4º; 5º; 6º, 8º; e, notadamente, dos arts. 723, p.u., e 725, VIII, todos do CPC. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07119370420178070000 DF 0711937-04.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2017) No mérito, a pretensão merece acolhimento. A parte autora logrou comprovar de forma inequívoca a convivência pública, contínua e duradoura entre CÉLIA MARIA DE SOUZA e VALDIMIRO ALVES DA COSTA, com a intenção de formar família. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram cabalmente a existência da união estável, destacando-se: certidões de nascimento dos filhos comuns: LUCIANO DE SOUSA COSTA (nascido em 1977), GEAN CLÁUDIO DE SOUZA COSTA (nascido em 1995), FLAVIANO DE SOUSA COSTA (nascido em 1997) e CLAUDIANA DE SOUSA COSTA, todos reconhecidos como filhos do casal, sendo o mais antigo nascido em 1977, evidenciando convivência iniciada ainda na década de 1970; certidão de casamento religioso: comprova a celebração de matrimônio religioso entre as partes; fotografias: documentam a convivência familiar ao longo dos anos; contrato de assistência funerária: firmado pela requerente CÉLIA MARIA DE SOUZA, tendo como beneficiários o falecido VALDIMIRO ALVES DA COSTA e os filhos comuns, demonstrando a organização familiar e o cuidado mútuo; comprovantes de residência: demonstram a coabitação no mesmo endereço; livro de registro de empregado: indica a convivência familiar no ambiente de trabalho. A documentação apresentada revela que o casal manteve relacionamento com todas as características exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil para configuração da união estável: convivência pública (reconhecida socialmente), contínua (sem interrupções significativas), duradoura (por aproximadamente 48 anos) e estabelecida com objetivo de constituição de família (comprovado pelos quatro filhos havidos em comum). O falecimento de VALDIMIRO ALVES DA COSTA em 19 de outubro de 2023, por si só, não afeta o reconhecimento da união estável havida, sendo plenamente cabível o reconhecimento post mortem quando presentes os requisitos legais, como na espécie. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉLIA MARIA DE SOUZA, LUCIANO DE SOUSA COSTA, GEAN CLÁUDIO DE SOUZA COSTA, FLAVIANO DE SOUSA COSTA e CLAUDIANA DE SOUSA COSTA para, nos termos do art. 226, § 2º, da CF, RECONHECER a existência de união estável entre CÉLIA MARIA DE SOUZA e VALDIMIRO ALVES DA COSTA, iniciada 18 de setembro de 1976 (data do casamento religioso) e perdurada até o falecimento deste em 19 de outubro de 2023, com todas as características previstas no art. 1.723 do Código Civil. Determino que a presente sentença produza efeitos para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, sucessórios e patrimoniais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a ausência de resistência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de maio de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001031-66.2024.5.22.0102 AUTOR: CARLOS DE ASSUNCAO DA SILVA COQUEIRO RÉU: GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO   O Exmo. Dr. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS, JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL fica CITADO(A), GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qualidade de RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias desta publicação, efetue o pagamento da quantia de R$: 14.905,28 (quatorze mil novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos) atualizado em 30/04/2025, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido processo. RESUMO: Principal Corrigido: R$ 14.613,02 Custas judiciais: R$ 292,26 Total Devido: R$ 14.905,28 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, em 21 de maio de 2025. Eu, CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA, Servidor, escrevi, conferi e assinei o presente edital, de ordem do Juiz Titular. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 21 de maio de 2025. CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001031-66.2024.5.22.0102 AUTOR: CARLOS DE ASSUNCAO DA SILVA COQUEIRO RÉU: GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e2c16 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, conforme já dito anteriormente, a reclamada fica devidamente intimada para garantir ou quitar a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. Cumpra-se.   SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 20 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE ASSUNCAO DA SILVA COQUEIRO
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