Joaquim Mauricio Costa Santos

Joaquim Mauricio Costa Santos

Número da OAB: OAB/PI 004617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Mauricio Costa Santos possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001032-51.2024.5.22.0102 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS COQUEIRO RÉU: GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b61de proferido nos autos. DESPACHO  Indefiro, por ora, o pedido do reclamante constante no id. b598244, quanto à liberação dos valores bloqueados nos presentes autos (id. c76a6f5). Ademais, determino o prosseguimento da execução, mediante a adoção dos demais atos executórios disponíveis neste Juízo. Providencias pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS COQUEIRO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000686-66.2025.5.22.0102 distribuído para Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000957-12.2024.5.22.0102 AUTOR: LEANDRO DE SOUSA SILVA RÉU: EP DA ROCHA GESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f264a85 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão de id. 66d4614, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito.   Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUSA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000686-66.2025.5.22.0102 AUTOR: JAIRO RIBEIRO CHAGAS RÉU: SANDRA MARIA GOMES DE SOUSA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DESTINATÁRIO: JAIRO RIBEIRO CHAGAS   Fica a parte litigante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 07/08/2025 09:50. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as  partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/89567519931 ou o ID  895 6751 9931. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Sala Simultânea ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo correspondente a sua audiência. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Fica V. S.ª notificado(a) de que a petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25070211335689500000015479281 comrovantes 1 jairo Recibo 25070211291289900000015479214 cnpj sandra Documento Diverso 25070211291256700000015479212 comp resi jairo Documento Diverso 25070211291215300000015479211 proc. jairo Procuração 25070211291153200000015479209 doc jairo Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070211291190500000015479210 Petição Inicial Petição Inicial 25070211215821400000015479082 A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. Apesar da audiência já designada, informamos que o Ex.mo Juiz Titular desta Vara do Trabalho, considerando que o acordo pode ser feito em qualquer fase do processo e que é a melhor forma de solução do litígio, concede à parte reclamada a oportunidade de, querendo e havendo interesse, apresentar nos autos proposta de acordo antes mesmo da realização da audiência, preferencialmente em tempo hábil para manifestação da parte contrária. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO RIBEIRO CHAGAS
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753813-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. G. M. J. Advogado do(a) AGRAVANTE: J. R. E. -. M. AGRAVADO: R. H. D. C. D. L. F. Advogado do(a) AGRAVADO: J. M. C. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-25.2024.8.18.0132 RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS RECORRIDO: NOELI DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS TELES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS TELES DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. OFENSAS PÚBLICAS E AGRESSÕES FÍSICAS. EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E ABALO PSICOLÓGICO. DANO IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por ANA PAULA SOUSA SILVA contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedente o pedido de NOELI DA SILVA SANTOS, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de ofensas públicas proferidas contra a honra e imagem da autora, inclusive com agressão física e ameaças. A sentença também rejeitou o pedido contraposto formulado pela ré, por ausência de comprovação de abalo moral. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para a condenação por danos morais decorrentes de ofensas públicas; (ii) analisar se a indenização fixada guarda proporcionalidade com os danos sofridos. A prova constante dos autos demonstra a prática de ato ilícito pela recorrente, por meio de ofensas públicas, agressão física e ameaças, que violaram a honra e a imagem da autora, caracterizando dano moral. A conduta da recorrente ultrapassa os limites da liberdade de expressão e da razoabilidade, configurando violação aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, X, da CF/1988, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade reparatória e punitiva da condenação por dano moral. O pedido contraposto foi corretamente julgado improcedente, por ausência de qualquer prova que comprove lesão moral à esfera jurídica da recorrente. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, podendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi publicamente ofendida e agredida fisicamente pela parte ré, em frente a terceiros, no estabelecimento comercial desta, em razão de suposta fofoca envolvendo um relacionamento extraconjugal, o que lhe causou abalo moral significativo, comprometendo sua saúde psíquica e sua imagem perante a comunidade local. Sobreveio sentença (ID 25104426) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, c/c o artigo 489, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida ANA PAULA SOUSA SILVA ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora NOELI DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25104432), alega a demandada, ora recorrente, em suma: ausência de fundamentação da sentença recorrida; ausência de provas; declaração unilateral da recorrida; não comprovação do dano. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25104435). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que colaciona documentação médica (ID 25103305), que reforça os efeitos psicológicos decorrentes da situação vexatória vivida em ambiente público. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002545-03.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE previdenciária. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a conceder o benefício postulado de PENSÃO POR MORTE RURAL em favor da parte autora, com DIB em 11/07/2024 e DIP em 01/06/2025. PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 14.498,82, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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