Kaliny De Carvalho Cavalcanti

Kaliny De Carvalho Cavalcanti

Número da OAB: OAB/PI 004598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaliny De Carvalho Cavalcanti possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TRT22, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT22, TRF1
Nome: KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PRECATÓRIO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023077-78.2023.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BARRAS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968 REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados do(a) REU: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina/PI, 15 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara Federal /SJPI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0091006-51.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CARMELITA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Expedido o alvará de Id 1b63131, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C.M.D.C.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092421-69.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d2245 proferido nos autos. PROCESSO: 0092421-69.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI Advogado(s): GLENNYLSON LEAL SOUSA, OAB: 5889 LEANDRO DE MOURA LIMA, OAB: 0008631 REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s): HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, OAB: 0012947 IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, OAB: 5085 KALINY DE CARVALHO COSTA, OAB: 4598   DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente, nos autos originários (Id. 6534e96 da RT 0000461-12.2017.5.22.0107), por seu procurador, requerendo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com base em instrumento de contrato outrora juntado (Id. 818f5b8 dos autos de origem) e informando contas bancárias do advogado e do exequente para depósito. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). No caso, os dois requisitos foram atendidos. Contudo, analisando o instrumento de Id. 818f5b8 dos autos de origem, verifica-se que são dois advogados beneficiários do contrato: LEANDRO DE MOURA LIMA - OAB/PI 8.631, e GLENNYLSON LEAL SOUSA - OAB/PI 5.889. A despeito disso, foi informada apenas a conta bancária do advogado LEANDRO DE MOURA LIMA, sem a juntada aos autos da autorização do outro advogado beneficiário, anuindo com o depósito da verba na referida conta bancária. Assim, notifique-se a parte exequente, por seus patronos, para se manifestar quanto ao pedido e, em caso de anuência, juntar aos autos termo de autorização do outro causídico beneficiário do contrato, GLENNYLSON LEAL SOUSA, permitindo o depósito da totalidade da verba honorária contratual na conta bancária indicada na petição em apreço. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se.  Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
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