Livia De Almeida Macedo
Livia De Almeida Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia De Almeida Macedo possui 81 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJBA, TRF1, TST, TRT22
Nome:
LIVIA DE ALMEIDA MACEDO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001101-89.2024.5.22.0003 RECORRENTE: PEDRO WENDERSON SOARES BARBOSA E SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2eb96c proferida nos autos. RORSum 0001101-89.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO WENDERSON SOARES BARBOSA E SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: PEDRO WENDERSON SOARES BARBOSA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 8032b12; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 855beef). Representação processual regular (Id ca1db06). Dispensado de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (id. ec58f66) consta: "O Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de 09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. No presente caso, verifica-se que a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WENDERSON SOARES BARBOSA E SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001738-13.2019.5.22.0004 AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a postulação deduzida nos embargos à execução, a fim de determinar a exclusão dos valores relativos ao adicional de periculosidade da conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela Embargante, no valor de R$ 44,26, porém dispensadas com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001738-13.2019.5.22.0004 AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a postulação deduzida nos embargos à execução, a fim de determinar a exclusão dos valores relativos ao adicional de periculosidade da conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela Embargante, no valor de R$ 44,26, porém dispensadas com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000976-24.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MARIA DA LUZ SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31246cc proferida nos autos. ROT 0000976-24.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DA LUZ SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: MARIA DA LUZ SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 44c6cdf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 8e00341). Representação processual regular (Id 631fb45). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 87640f5): [...] Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. c896ddb), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstâncias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000976-24.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MARIA DA LUZ SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31246cc proferida nos autos. ROT 0000976-24.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DA LUZ SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: MARIA DA LUZ SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 44c6cdf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 8e00341). Representação processual regular (Id 631fb45). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 87640f5): [...] Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. c896ddb), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstâncias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000819-45.2024.5.22.0005 RECORRENTE: DAVID ROCHA DE PADUA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac5331 proferida nos autos. ROT 0000819-45.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI2861) Recorrido: Advogado(s): DAVID ROCHA DE PADUA JOCEMAR DE FRANCA LIMA (PI13178) JORGE JOSE CURY NETO (PI5115) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 719248b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id b3bc635). Representação processual regular (Id 5010172). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; §2º do artigo 11 da Constituição Federal. - violação da(o) . A ECT alega violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294 do TST, sustentando que o pedido de implantação de promoções por antiguidade, fundado exclusivamente no regulamento interno (PCCS/2008), atrai a prescrição total, por se tratar de pretensão que envolve descumprimento de cláusula contratual não amparada por preceito legal. O r. Acórdão (id.126411d) consta: " Prejudicial de mérito - Prescrição Nesse tema, a Turma acolheu o voto do Relator, conforme fundamentos em seguida explicitados: "A sentença de origem, entendeu ser aplicável ao caso o entendimento da Súmula 294/TST, segundo a qual 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. E acrescentou, no mesmo sentido, a previsão contida na Lei 13.467/2017, que, acrescentando o § 2º ao art. 11 da CLT, dispõe o seguinte: 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. E decidiu que se encontra esgotado o prazo prescricional quinquenal para pleitear promoções e parcelas delas decorrentes, relativas a período anterior a 13/7/2019, ante o ajuizamento da presente reclamação em 13/7/2024. Em suas razões recursais, o autor se insurge contra a prescrição quinquenal declarada. Alega que se trata de lesão que se renova periodicamente, mês a mês, por ocasião do pagamento do salário do recorrente desfalcado dos valores das diferenças a que tem direito, o que, no entender do autor, configura a natureza de trato sucessivo do pleito. À análise. Dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988 que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A CLT, em seu artigo 11, estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, acrescentando no § 2º que, em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ainda sobre o tema, o C. TST editou a Súmula 452, a qual preceitua que aos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No caso, a parte reclamante postula promoções horizontais por antiguidade e por mérito e promoções verticais, com fundamento no PCCS 2008, amoldando-se ao entendimento da Súmula 452, do C. TST. A demanda foi ajuizada em 13/7/2024 com o contrato de trabalho em vigor. Assim, merece reforma a sentença para aplicar o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, neste caso, a prescrição aplicável é a parcial, a exemplos dos julgados adiante transcritos. "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/14. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. 1.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções não implantadas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 1.4. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-943-48.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/3/2024, publicado em 15/3/2024) "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula 452 do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, a decisão regional, ao entender pela prescrição parcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 6/3/2024, publicado 8/3/2024) Recurso provido no aspecto para declarar aplicável a prescrição parcial."" (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, o acórdão recorrido (ID 126411d) analisou detidamente a controvérsia, aplicando corretamente a Súmula 452 do TST, segundo a qual “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. No caso, restou reconhecido que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente a cada competência não respeitada, não se tratando de alteração contratual isolada que justificasse a prescrição total. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal parcial prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme consolidado no verbete da Súmula 452, entendimento pacificado e reiteradamente aplicado pelo TST, atraindo, inclusive, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Portanto, não há violação literal ao art. 7º, XXIX, da CF/88 — que, ao contrário, fundamenta a prescrição parcial — tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST, inaplicável em hipóteses de descumprimento reiterado de cláusulas de Plano de Cargos e Salários, cuja lesão se renova mês a mês. Dessa forma, não se vislumbram os requisitos do art. 896 da CLT para o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. O acórdão regional decidiu a controvérsia com base na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, notadamente na Súmula 452 do TST, a qual dispõe que: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Conforme registrado no voto condutor, o autor postula diferenças salariais por promoções não implementadas ao longo de contrato de trabalho em vigor, o que configura descumprimento reiterado de obrigação de trato sucessivo prevista em norma interna. Ainda que se trate de norma contratual e que a omissão da empregadora tenha natureza continuada, não se aplica a prescrição total prevista no art. 11, §2º da CLT, diante da exceção expressa prevista na parte final do dispositivo (quando o direito está assegurado em norma regulamentar) e da orientação sumulada deste Tribunal, que afasta a incidência da Súmula 294/TST nesses casos. O julgado recorrido está em consonância com diversos precedentes recentes do TST (RR-943-48.2013.5.15.0089, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002), tendo aplicado corretamente a orientação acerca da prescrição quinquenal sobre os efeitos pecuniários das promoções que não foram concedidas no curso do pacto laboral. Dessa forma, a decisão impugnada não viola diretamente norma constitucional ou legal, tampouco contraria a Súmula 294, estando amparada na Súmula 452 e na jurisprudência pacificada do TST. Aplicam-se, portanto, o art. 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstam o conhecimento de recurso de revista contra decisão em harmonia com entendimento pacificado. Ante o exposto, nego seguimento ao tema quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Aponta, com isso, contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial com aresto do TRT 14ª Região. O r. Acórdão (id. 126411d ) consta: "Promoção horizontal por antiguidade O recorrente alega que "inexiste justificativa legal para a ausência das promoções horizontais postuladas pelo Recorrente alusiva aos anos de 2010; 2013; 2016; 2019 e 2022, vez que, preenchidos todos os requisitos regulamentares, condição puramente potestativa não pode constituir óbice ao deferimento destas" (ID. 1c981f6 - Fls.: 650). Analisa-se. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008, item 5.2 (ID. fbf527e - Fls.: 174), prevê três modalidades de promoção horizontal: a promoção horizontal por mérito, a promoção horizontal por antiguidade e a promoção horizontal por mudança de atividade. O item 5.2.3.1 (ID. fbf527e - Fls.: 178) caracteriza a "Promoção Horizontal" como sendo "evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". Objeto do presente recurso, a promoção horizontal por antiguidade, conforme item 5.2.3.3.1 (ID. fbf527e - Fls.: 179), consiste na "movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo", tornando elegível "o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade"(item 5.2.3.3.2) (destaque acrescido). Acerca do seu cumprimento, o item 5.2.3.3.3 (ID. fbf527e - Fls.: 179) aponta que "A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal"; e o item 5.2.3.3.4 (ID. fbf527e - Fls.: 179) define que a promoção por antiguidade será concedida "de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Da leitura dos dispositivos acima elencados, extrai-se que o PCCS/2008 definiu claramente que, para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, caberia o atendimento das seguintes condições: a) 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade; b) definição de critérios pela Diretoria de Gestão de Pessoas. Pois bem. Em relação à exigência do requisito temporal, restou evidenciado que o obreiro preencheu devidamente o referido critério, levando-se em consideração que o reclamante foi admitido em 3/6/2002 (cf. "FICHA CADASTRAL" - ID. c329c40 - Fls.: 49), sendo que o direito à progressão horizontal por antiguidade decorre da aplicação do PCCS/95, e na referida norma já havia a disposição que previa a aplicação da progressão em exame, disposição esta incorporada ao contrato de trabalho do autor. Já o fator temporal de 24 meses previsto no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 diz respeito à condição para a concessão da primeira promoção, o que não é o caso do autor. Da sua ficha cadastral, constata-se que a primeira progressão por antiguidade lhe foi concedida em 9/2004 e a segunda em 2/2006, já sob égide do PCCS/2008, somente em 10/2011, a quarta em 10/2014, a quinta em 10/2017, sexta em 10/2020 e a sétima em 10/2023 (ID. c329c40 - Fls.: 54 e 55). Ao obreiro, admitido em 3/6/2002, e, como dito anteriormente, já sob o abrigo do PCCS/2008, aplica-se o item 5.2.3.3.3 que estabelece a determinação de incidência da promoção horizontal por antiguidade anualmente. Com efeito, embora o item 5.2.3.3.4 defina que a promoção por antiguidade será concedida de forma alternada, não podendo haver a concessão simultânea das promoções por merecimento e antiguidade no mesmo ano, nota-se que, nos anos requeridos pelo reclamante (2010, 2013, 2016, 2019 e 2022), não consta o registro de qualquer promoção funcional que lhe tenha beneficiado, conforme ficha cadastral do empregado acostada aos autos (ID. c329c40). Por sua vez, no que se refere à necessidade de definição de critérios pela Direção da empresa reclamada para concessão da promoção em questão, é evidente que a predita cláusula reputa-se abusiva, por se tratar de condição puramente potestativa. Ora, é claro que o pujante comando concedido ao empregador no "item 5.2.3.3.3" do PCCS/2008 constitui-se efetivamente em um poder arbitrário, levando em consideração que a empresa detém o controle unilateral para negar ao empregado um direito que está previsto em norma regulamentar. A precitada cláusula viola o art. 122 do Código Civil, segundo o qual "entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" (grifo acrescido). Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SDBI-1 do C. TST, veja-se: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições no aludido plano." Seguem, nesse sentido, ementas de julgados do TST: "ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR-1236-15.2011.5.20.0003. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Julgamento: 17/05/2023. Publicação: 19/05/2023.) "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão recorrida se coaduna com a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1, que estabelece que 'A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano'. Agravo conhecido e não provido."(Processo: Ag-AIRR-21666-96.2016.5.04.0022.Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Luiz Jose Dezena da Silva. Julgamento: 26/04/2023. Publicação: 02/05/2023.) "ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a ausência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR-1094-72.2013.5.15.0005. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho. Julgamento: 19/04/2023. Publicação: 24/04/2023.) Reconhecido o cumprimento, pelo reclamante, das condições para auferimento das promoções horizontais por antiguidade, cabe analisar se houve o devido cumprimento da norma regulamentar (PCCS). Ao examinar as provas trazidas aos autos, verifica-se que as informações constantes da "FICHA CADASTRAL" do empregado (ID. c329c40) corroboram as alegações de que, de fato, não houve a correta progressão funcional, no que pertine à promoção horizontal por antiguidade, referente aos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022. Não há que se falar, portanto, em falta de atendimento dos requisitos legais ou mesmo de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa, considerando que as promoções horizontais requeridas pelo reclamante, referentes aos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, não coincidem com as promoções por antiguidade pagas pela reclamada (2011, 2014, 2017, 2020 e 2023), ou mesmo com as promoções por mérito implementadas nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (ID. c329c40 - Fls.: 54 e 55). Desse modo, merece reparo a sentença primária que condenou a reclamada à obrigação de implementar a progressão horizontal por antiguidade relativa apenas ao ano de 2019, bem como o pagamento das diferenças decorrentes e respectivos reflexos (vide sentença - ID. fc89eb4 - Fls.: 628). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, mantida a progressão horizontal por antiguidade já concedida pela sentença referente ao ano de 2019, condenar a reclamada a implementar, também, a progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2010, 2013, 2016 e 2022, procedendo ao pagamento das diferenças correspondentes e respectivos reflexos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença." (RELATOR : DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, verifica-se do acórdão recorrido (ID 126411d) que a decisão está em perfeita sintonia com a própria OJ 71 da SDI-1 do TST, pois aplicou expressamente o entendimento consolidado segundo o qual “a deliberação da diretoria da ECT prevista no PCCS/2008 como requisito para concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão, quando preenchidos os demais requisitos”. Na hipótese, ficou comprovado nos autos, por meio da ficha cadastral funcional, que o empregado cumpriu todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 para a concessão das promoções por antiguidade nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, não havendo promoções concedidas por mérito nos mesmos períodos, afastando qualquer alegação de duplicidade ou enriquecimento indevido. Assim, o Regional decidiu em total harmonia com a OJ 71 da SDI-1, não havendo contrariedade. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o aresto trazido da 14ª Região não se presta a demonstrar dissenso válido, pois a decisão regional está firmada em orientação jurisprudencial específica e reiteradamente aplicada, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, inexiste demonstração de contrariedade, tampouco há divergência apta, na forma da legislação de regência, a ensejar o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. Ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. Em verdade, aplica-se a própria OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrito. Inclusive trata-se de questão fática que afasta a tese de dissenso jurisprudencial. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a ECT violação ao art. 5º, LIV, da CRFB e ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, afirmando que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto, de modo a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O r. Acórdão (id. 126411d) consta: "Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada - Pedido de majoração Nesse assunto, a Turma acatou o voto do Relator, segundo fundamentação abaixo explanada: "A sentença estabeleceu honorários advocatícios devidos na situação, aos patronos da parte autora, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. O autor postula a majoração dos honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Vejamos. Na Justiça do Trabalho, a verba devida aos advogados, a partir da inclusão do art. 791-A e seguintes na CLT, passou a decorrer pura e simplesmente da sucumbência, entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o resultado da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A presente ação foi ajuizada em 2024, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ficando ultrapassado o teor do art. 14, da Lei 5.584/70 e a Súmula 219, do C. TST, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. E assim prevê o art. 791-A, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." As disposições da CLT coincidem com a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que ao arbitrar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, deverá o juiz observar, objetivamente, e não subjetivamente, os fatores ali expressos. No caso, diante da procedência parcial dos pedidos da ação, ante o princípio da proibição da 'reformatio in pejus', e conforme parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da matéria em litígio com extensa produção e análise probatória, a apresentação de manifestações escritas no processo e a interposição de recurso, considera-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada no percentual de 15% (quinze por cento), não havendo fatores que predominem no sentido de justificar a fixação em patamar inferior. Recurso da reclamante provido no aspecto." " (RELATOR : DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, conforme se verifica do acórdão recorrido (ID 126411d), o percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais previstos no art. 791-A, caput, da CLT, após fundamentada análise dos critérios objetivos do § 2º do referido dispositivo. O Colegiado consignou que o feito apresentou matéria complexa, exigiu extensa produção probatória, manifestações escritas e interposição de recurso, justificando, assim, o percentual majorado dentro do intervalo legal de 5% a 15%. Não há, portanto, afronta literal ao art. 791-A da CLT, pois os critérios legais foram expressamente observados, em decisão devidamente fundamentada, inexistindo ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Trata-se, na realidade, de discussão sobre juízo de valor do julgador, não configurando violação literal de norma constitucional ou infraconstitucional, mas mero inconformismo com o percentual arbitrado, situação que não enseja a abertura da via extraordinária (art. 896 da CLT). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, art. 5º, LIV ou ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1 e 3 da Lei nº 8437/1992. - violação à ADC 4 do STF. O Recorrente alega que não cumpriu os requisitos da Tutela que não pode ser concedida contra a Fazenda Pública. O r. Acórdão (id. 126411d ) consta: "Tutela de evidência O recorrente pede o deferimento da tutela de evidência para o fim de que seja determinado à recorrida proceder à incorporação da PHA (progressões horizontais por antiguidade) referentes aos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, fixando-se multa em caso de descumprimento da ordem. Com razão. Na situação, restam plenamente delineados os requisitos autorizadores da tutela de evidência - art. 311 do CPC/2015, ante a clareza da existência do direito material pleiteado pelo autor, bem como pela manifesta resistência da reclamada em dar cumprimento ao Plano de Cargos e Salários a que a parte está submetida. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente revela-se patente. É que o fato de permanecer o trabalhador privado do incremento salarial decorrente das promoções não implementadas, ao aguardo do processamento da execução, retarda ainda mais o usufruto de verba de natureza alimentar (art. 457 da CLT), a ele devida há anos, conforme restou aqui reconhecido, em prejuízo do sustento próprio e de sua família, Em relação ao deferimento de antecipação de tutela (tutela de evidência), sabe-se que, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como os arts. 6º da Lei nº 9.469/1997 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. A concessão da tutela antecipada (tutela de evidência) em face da Fazenda Pública, regra geral, encontra óbice na legislação acima citada, pois a determinação de pagamento imediato de verbas trabalhistas equivale a uma liberação de recurso pelo ente público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, providência vedada por tal dispositivo legal. Destaque-se que as obrigações de dar e pagar da Fazenda Pública devem ser cumpridas por meio de precatório, salvo exceções previstas em lei, não sendo cabível a tutela antecipada, até porque se trata de direitos indisponíveis. Entretanto, no caso específico, a antecipação de tutela (tutela de evidência) destina-se apenas à implementação no contracheque do obreiro das promoções horizontais por antiguidade não concedidas nas épocas próprias e ora deferidas, ficando o crédito vencido para posterior pagamento - via precatório ou RPV, conforme o montante do débito apurado em liquidação de sentença -, podendo-se afirmar que a medida não implicará transtorno financeiro à reclamada, nem prejudicará o planejamento de gastos, uma vez que se presume que exista dotação orçamentária para cobrir as despesas de pessoal. Convém salientar, ainda, que a verba em questão, por integrar o salário do trabalhador, possui natureza alimentícia, e por não estar sendo paga certamente vem acarretando consideráveis prejuízos ao obreiro, daí a urgência na efetividade do provimento jurisdicional. Sendo assim, ponderando as provas colhidas nos autos e de acordo com o princípio da razoabilidade, afigura-se cabível a antecipação da tutela (tutela de evidência), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 311 do atual Código de Processo Civil, sem que se possa alegar afronta às Leis nºs 8.437/1992, 9.469/1997 e 9.494/1997. Finalmente, oportuno frisar que, estando em vigor o contrato de trabalho, em caso de eventual modificação da decisão, a reclamada poderá reaver os valores pagos, o que afasta a alegada irreversibilidade da medida. Ante o exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para conceder a tutela de evidência pretendida (art. 311 do CPC/2015) no sentido de determinar que a reclamada proceda, de imediato, à implementação das promoções horizontais por antiguidade deferidas, nos moldes da presente decisão colegiada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da determinação, reversível em favor do autor." (RELATOR : DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, conforme se observa do acórdão recorrido (ID 126411d), a tutela de evidência deferida não implicou pagamento imediato de valores pretéritos, mas apenas determinou a implementação, em folha de pagamento, das promoções horizontais por antiguidade, com efeitos futuros na remuneração do contrato ainda em vigor. O crédito vencido permanece sujeito à forma de execução constitucional (RPV ou precatório) após a liquidação, respeitando-se, assim, o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. A decisão encontra respaldo no entendimento consolidado de que é possível deferir tutela de natureza declaratória ou de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, quando não implique liberação imediata de recursos (Súmula 729 do STF não incide). No caso, trata-se de obrigação de fazer de natureza alimentar, inerente à própria remuneração do contrato vigente, que, por sua própria natureza, não afronta as restrições legais à execução provisória de verbas contra a Fazenda Pública. Assim, não se verifica violação literal aos dispositivos legais invocados, tampouco afronta ao art. 5º, LIV, da CF, pois o acórdão está fundamentado na necessidade de resguardar direito de natureza alimentar, com reversibilidade assegurada, caso reformado o provimento na instância superior. Portanto, não estão presentes os requisitos do art. 896 da CLT para viabilizar o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que não cumpriu os requisitos para a tutela não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Quanto à suposta impossibilidade, como ressaltado no acórdão, o Eg. STF, por diversas vezes, já decidiu que perfeitamente cabível a antecipação em face da Fazenda Pública, sob pena de perpertuar ilegalidade, inclusive recentemente quando apreciou a Lei do Mandado de Segurança. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000819-45.2024.5.22.0005 RECORRENTE: DAVID ROCHA DE PADUA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac5331 proferida nos autos. ROT 0000819-45.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI2861) Recorrido: Advogado(s): DAVID ROCHA DE PADUA JOCEMAR DE FRANCA LIMA (PI13178) JORGE JOSE CURY NETO (PI5115) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 719248b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id b3bc635). Representação processual regular (Id 5010172). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; §2º do artigo 11 da Constituição Federal. - violação da(o) . A ECT alega violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294 do TST, sustentando que o pedido de implantação de promoções por antiguidade, fundado exclusivamente no regulamento interno (PCCS/2008), atrai a prescrição total, por se tratar de pretensão que envolve descumprimento de cláusula contratual não amparada por preceito legal. O r. Acórdão (id.126411d) consta: " Prejudicial de mérito - Prescrição Nesse tema, a Turma acolheu o voto do Relator, conforme fundamentos em seguida explicitados: "A sentença de origem, entendeu ser aplicável ao caso o entendimento da Súmula 294/TST, segundo a qual 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. E acrescentou, no mesmo sentido, a previsão contida na Lei 13.467/2017, que, acrescentando o § 2º ao art. 11 da CLT, dispõe o seguinte: 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. E decidiu que se encontra esgotado o prazo prescricional quinquenal para pleitear promoções e parcelas delas decorrentes, relativas a período anterior a 13/7/2019, ante o ajuizamento da presente reclamação em 13/7/2024. Em suas razões recursais, o autor se insurge contra a prescrição quinquenal declarada. Alega que se trata de lesão que se renova periodicamente, mês a mês, por ocasião do pagamento do salário do recorrente desfalcado dos valores das diferenças a que tem direito, o que, no entender do autor, configura a natureza de trato sucessivo do pleito. À análise. Dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988 que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A CLT, em seu artigo 11, estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, acrescentando no § 2º que, em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ainda sobre o tema, o C. TST editou a Súmula 452, a qual preceitua que aos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No caso, a parte reclamante postula promoções horizontais por antiguidade e por mérito e promoções verticais, com fundamento no PCCS 2008, amoldando-se ao entendimento da Súmula 452, do C. TST. A demanda foi ajuizada em 13/7/2024 com o contrato de trabalho em vigor. Assim, merece reforma a sentença para aplicar o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, neste caso, a prescrição aplicável é a parcial, a exemplos dos julgados adiante transcritos. "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/14. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. 1.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções não implantadas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 1.4. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-943-48.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/3/2024, publicado em 15/3/2024) "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula 452 do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, a decisão regional, ao entender pela prescrição parcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 6/3/2024, publicado 8/3/2024) Recurso provido no aspecto para declarar aplicável a prescrição parcial."" (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, o acórdão recorrido (ID 126411d) analisou detidamente a controvérsia, aplicando corretamente a Súmula 452 do TST, segundo a qual “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. No caso, restou reconhecido que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente a cada competência não respeitada, não se tratando de alteração contratual isolada que justificasse a prescrição total. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal parcial prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme consolidado no verbete da Súmula 452, entendimento pacificado e reiteradamente aplicado pelo TST, atraindo, inclusive, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Portanto, não há violação literal ao art. 7º, XXIX, da CF/88 — que, ao contrário, fundamenta a prescrição parcial — tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST, inaplicável em hipóteses de descumprimento reiterado de cláusulas de Plano de Cargos e Salários, cuja lesão se renova mês a mês. Dessa forma, não se vislumbram os requisitos do art. 896 da CLT para o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. O acórdão regional decidiu a controvérsia com base na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, notadamente na Súmula 452 do TST, a qual dispõe que: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Conforme registrado no voto condutor, o autor postula diferenças salariais por promoções não implementadas ao longo de contrato de trabalho em vigor, o que configura descumprimento reiterado de obrigação de trato sucessivo prevista em norma interna. Ainda que se trate de norma contratual e que a omissão da empregadora tenha natureza continuada, não se aplica a prescrição total prevista no art. 11, §2º da CLT, diante da exceção expressa prevista na parte final do dispositivo (quando o direito está assegurado em norma regulamentar) e da orientação sumulada deste Tribunal, que afasta a incidência da Súmula 294/TST nesses casos. O julgado recorrido está em consonância com diversos precedentes recentes do TST (RR-943-48.2013.5.15.0089, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002), tendo aplicado corretamente a orientação acerca da prescrição quinquenal sobre os efeitos pecuniários das promoções que não foram concedidas no curso do pacto laboral. Dessa forma, a decisão impugnada não viola diretamente norma constitucional ou legal, tampouco contraria a Súmula 294, estando amparada na Súmula 452 e na jurisprudência pacificada do TST. Aplicam-se, portanto, o art. 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstam o conhecimento de recurso de revista contra decisão em harmonia com entendimento pacificado. Ante o exposto, nego seguimento ao tema quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Aponta, com isso, contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial com aresto do TRT 14ª Região. O r. Acórdão (id. 126411d ) consta: "Promoção horizontal por antiguidade O recorrente alega que "inexiste justificativa legal para a ausência das promoções horizontais postuladas pelo Recorrente alusiva aos anos de 2010; 2013; 2016; 2019 e 2022, vez que, preenchidos todos os requisitos regulamentares, condição puramente potestativa não pode constituir óbice ao deferimento destas" (ID. 1c981f6 - Fls.: 650). Analisa-se. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008, item 5.2 (ID. fbf527e - Fls.: 174), prevê três modalidades de promoção horizontal: a promoção horizontal por mérito, a promoção horizontal por antiguidade e a promoção horizontal por mudança de atividade. O item 5.2.3.1 (ID. fbf527e - Fls.: 178) caracteriza a "Promoção Horizontal" como sendo "evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". Objeto do presente recurso, a promoção horizontal por antiguidade, conforme item 5.2.3.3.1 (ID. fbf527e - Fls.: 179), consiste na "movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo", tornando elegível "o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade"(item 5.2.3.3.2) (destaque acrescido). Acerca do seu cumprimento, o item 5.2.3.3.3 (ID. fbf527e - Fls.: 179) aponta que "A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal"; e o item 5.2.3.3.4 (ID. fbf527e - Fls.: 179) define que a promoção por antiguidade será concedida "de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Da leitura dos dispositivos acima elencados, extrai-se que o PCCS/2008 definiu claramente que, para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, caberia o atendimento das seguintes condições: a) 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade; b) definição de critérios pela Diretoria de Gestão de Pessoas. Pois bem. Em relação à exigência do requisito temporal, restou evidenciado que o obreiro preencheu devidamente o referido critério, levando-se em consideração que o reclamante foi admitido em 3/6/2002 (cf. "FICHA CADASTRAL" - ID. c329c40 - Fls.: 49), sendo que o direito à progressão horizontal por antiguidade decorre da aplicação do PCCS/95, e na referida norma já havia a disposição que previa a aplicação da progressão em exame, disposição esta incorporada ao contrato de trabalho do autor. Já o fator temporal de 24 meses previsto no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 diz respeito à condição para a concessão da primeira promoção, o que não é o caso do autor. Da sua ficha cadastral, constata-se que a primeira progressão por antiguidade lhe foi concedida em 9/2004 e a segunda em 2/2006, já sob égide do PCCS/2008, somente em 10/2011, a quarta em 10/2014, a quinta em 10/2017, sexta em 10/2020 e a sétima em 10/2023 (ID. c329c40 - Fls.: 54 e 55). Ao obreiro, admitido em 3/6/2002, e, como dito anteriormente, já sob o abrigo do PCCS/2008, aplica-se o item 5.2.3.3.3 que estabelece a determinação de incidência da promoção horizontal por antiguidade anualmente. Com efeito, embora o item 5.2.3.3.4 defina que a promoção por antiguidade será concedida de forma alternada, não podendo haver a concessão simultânea das promoções por merecimento e antiguidade no mesmo ano, nota-se que, nos anos requeridos pelo reclamante (2010, 2013, 2016, 2019 e 2022), não consta o registro de qualquer promoção funcional que lhe tenha beneficiado, conforme ficha cadastral do empregado acostada aos autos (ID. c329c40). Por sua vez, no que se refere à necessidade de definição de critérios pela Direção da empresa reclamada para concessão da promoção em questão, é evidente que a predita cláusula reputa-se abusiva, por se tratar de condição puramente potestativa. Ora, é claro que o pujante comando concedido ao empregador no "item 5.2.3.3.3" do PCCS/2008 constitui-se efetivamente em um poder arbitrário, levando em consideração que a empresa detém o controle unilateral para negar ao empregado um direito que está previsto em norma regulamentar. A precitada cláusula viola o art. 122 do Código Civil, segundo o qual "entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" (grifo acrescido). Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SDBI-1 do C. TST, veja-se: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições no aludido plano." Seguem, nesse sentido, ementas de julgados do TST: "ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR-1236-15.2011.5.20.0003. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Julgamento: 17/05/2023. Publicação: 19/05/2023.) "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão recorrida se coaduna com a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1, que estabelece que 'A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano'. Agravo conhecido e não provido."(Processo: Ag-AIRR-21666-96.2016.5.04.0022.Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Luiz Jose Dezena da Silva. Julgamento: 26/04/2023. Publicação: 02/05/2023.) "ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a ausência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR-1094-72.2013.5.15.0005. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho. Julgamento: 19/04/2023. Publicação: 24/04/2023.) Reconhecido o cumprimento, pelo reclamante, das condições para auferimento das promoções horizontais por antiguidade, cabe analisar se houve o devido cumprimento da norma regulamentar (PCCS). Ao examinar as provas trazidas aos autos, verifica-se que as informações constantes da "FICHA CADASTRAL" do empregado (ID. c329c40) corroboram as alegações de que, de fato, não houve a correta progressão funcional, no que pertine à promoção horizontal por antiguidade, referente aos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022. Não há que se falar, portanto, em falta de atendimento dos requisitos legais ou mesmo de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa, considerando que as promoções horizontais requeridas pelo reclamante, referentes aos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, não coincidem com as promoções por antiguidade pagas pela reclamada (2011, 2014, 2017, 2020 e 2023), ou mesmo com as promoções por mérito implementadas nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (ID. c329c40 - Fls.: 54 e 55). Desse modo, merece reparo a sentença primária que condenou a reclamada à obrigação de implementar a progressão horizontal por antiguidade relativa apenas ao ano de 2019, bem como o pagamento das diferenças decorrentes e respectivos reflexos (vide sentença - ID. fc89eb4 - Fls.: 628). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, mantida a progressão horizontal por antiguidade já concedida pela sentença referente ao ano de 2019, condenar a reclamada a implementar, também, a progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2010, 2013, 2016 e 2022, procedendo ao pagamento das diferenças correspondentes e respectivos reflexos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença." (RELATOR : DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, verifica-se do acórdão recorrido (ID 126411d) que a decisão está em perfeita sintonia com a própria OJ 71 da SDI-1 do TST, pois aplicou expressamente o entendimento consolidado segundo o qual “a deliberação da diretoria da ECT prevista no PCCS/2008 como requisito para concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão, quando preenchidos os demais requisitos”. Na hipótese, ficou comprovado nos autos, por meio da ficha cadastral funcional, que o empregado cumpriu todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 para a concessão das promoções por antiguidade nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, não havendo promoções concedidas por mérito nos mesmos períodos, afastando qualquer alegação de duplicidade ou enriquecimento indevido. Assim, o Regional decidiu em total harmonia com a OJ 71 da SDI-1, não havendo contrariedade. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o aresto trazido da 14ª Região não se presta a demonstrar dissenso válido, pois a decisão regional está firmada em orientação jurisprudencial específica e reiteradamente aplicada, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, inexiste demonstração de contrariedade, tampouco há divergência apta, na forma da legislação de regência, a ensejar o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. Ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. Em verdade, aplica-se a própria OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrito. Inclusive trata-se de questão fática que afasta a tese de dissenso jurisprudencial. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a ECT violação ao art. 5º, LIV, da CRFB e ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, afirmando que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto, de modo a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O r. Acórdão (id. 126411d) consta: "Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada - Pedido de majoração Nesse assunto, a Turma acatou o voto do Relator, segundo fundamentação abaixo explanada: "A sentença estabeleceu honorários advocatícios devidos na situação, aos patronos da parte autora, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. O autor postula a majoração dos honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Vejamos. Na Justiça do Trabalho, a verba devida aos advogados, a partir da inclusão do art. 791-A e seguintes na CLT, passou a decorrer pura e simplesmente da sucumbência, entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o resultado da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A presente ação foi ajuizada em 2024, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ficando ultrapassado o teor do art. 14, da Lei 5.584/70 e a Súmula 219, do C. TST, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. E assim prevê o art. 791-A, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." As disposições da CLT coincidem com a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que ao arbitrar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, deverá o juiz observar, objetivamente, e não subjetivamente, os fatores ali expressos. No caso, diante da procedência parcial dos pedidos da ação, ante o princípio da proibição da 'reformatio in pejus', e conforme parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da matéria em litígio com extensa produção e análise probatória, a apresentação de manifestações escritas no processo e a interposição de recurso, considera-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada no percentual de 15% (quinze por cento), não havendo fatores que predominem no sentido de justificar a fixação em patamar inferior. Recurso da reclamante provido no aspecto." " (RELATOR : DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, conforme se verifica do acórdão recorrido (ID 126411d), o percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais previstos no art. 791-A, caput, da CLT, após fundamentada análise dos critérios objetivos do § 2º do referido dispositivo. O Colegiado consignou que o feito apresentou matéria complexa, exigiu extensa produção probatória, manifestações escritas e interposição de recurso, justificando, assim, o percentual majorado dentro do intervalo legal de 5% a 15%. Não há, portanto, afronta literal ao art. 791-A da CLT, pois os critérios legais foram expressamente observados, em decisão devidamente fundamentada, inexistindo ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Trata-se, na realidade, de discussão sobre juízo de valor do julgador, não configurando violação literal de norma constitucional ou infraconstitucional, mas mero inconformismo com o percentual arbitrado, situação que não enseja a abertura da via extraordinária (art. 896 da CLT). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, art. 5º, LIV ou ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1 e 3 da Lei nº 8437/1992. - violação à ADC 4 do STF. O Recorrente alega que não cumpriu os requisitos da Tutela que não pode ser concedida contra a Fazenda Pública. O r. Acórdão (id. 126411d ) consta: "Tutela de evidência O recorrente pede o deferimento da tutela de evidência para o fim de que seja determinado à recorrida proceder à incorporação da PHA (progressões horizontais por antiguidade) referentes aos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, fixando-se multa em caso de descumprimento da ordem. Com razão. Na situação, restam plenamente delineados os requisitos autorizadores da tutela de evidência - art. 311 do CPC/2015, ante a clareza da existência do direito material pleiteado pelo autor, bem como pela manifesta resistência da reclamada em dar cumprimento ao Plano de Cargos e Salários a que a parte está submetida. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente revela-se patente. É que o fato de permanecer o trabalhador privado do incremento salarial decorrente das promoções não implementadas, ao aguardo do processamento da execução, retarda ainda mais o usufruto de verba de natureza alimentar (art. 457 da CLT), a ele devida há anos, conforme restou aqui reconhecido, em prejuízo do sustento próprio e de sua família, Em relação ao deferimento de antecipação de tutela (tutela de evidência), sabe-se que, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como os arts. 6º da Lei nº 9.469/1997 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. A concessão da tutela antecipada (tutela de evidência) em face da Fazenda Pública, regra geral, encontra óbice na legislação acima citada, pois a determinação de pagamento imediato de verbas trabalhistas equivale a uma liberação de recurso pelo ente público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, providência vedada por tal dispositivo legal. Destaque-se que as obrigações de dar e pagar da Fazenda Pública devem ser cumpridas por meio de precatório, salvo exceções previstas em lei, não sendo cabível a tutela antecipada, até porque se trata de direitos indisponíveis. Entretanto, no caso específico, a antecipação de tutela (tutela de evidência) destina-se apenas à implementação no contracheque do obreiro das promoções horizontais por antiguidade não concedidas nas épocas próprias e ora deferidas, ficando o crédito vencido para posterior pagamento - via precatório ou RPV, conforme o montante do débito apurado em liquidação de sentença -, podendo-se afirmar que a medida não implicará transtorno financeiro à reclamada, nem prejudicará o planejamento de gastos, uma vez que se presume que exista dotação orçamentária para cobrir as despesas de pessoal. Convém salientar, ainda, que a verba em questão, por integrar o salário do trabalhador, possui natureza alimentícia, e por não estar sendo paga certamente vem acarretando consideráveis prejuízos ao obreiro, daí a urgência na efetividade do provimento jurisdicional. Sendo assim, ponderando as provas colhidas nos autos e de acordo com o princípio da razoabilidade, afigura-se cabível a antecipação da tutela (tutela de evidência), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 311 do atual Código de Processo Civil, sem que se possa alegar afronta às Leis nºs 8.437/1992, 9.469/1997 e 9.494/1997. Finalmente, oportuno frisar que, estando em vigor o contrato de trabalho, em caso de eventual modificação da decisão, a reclamada poderá reaver os valores pagos, o que afasta a alegada irreversibilidade da medida. Ante o exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para conceder a tutela de evidência pretendida (art. 311 do CPC/2015) no sentido de determinar que a reclamada proceda, de imediato, à implementação das promoções horizontais por antiguidade deferidas, nos moldes da presente decisão colegiada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da determinação, reversível em favor do autor." (RELATOR : DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, conforme se observa do acórdão recorrido (ID 126411d), a tutela de evidência deferida não implicou pagamento imediato de valores pretéritos, mas apenas determinou a implementação, em folha de pagamento, das promoções horizontais por antiguidade, com efeitos futuros na remuneração do contrato ainda em vigor. O crédito vencido permanece sujeito à forma de execução constitucional (RPV ou precatório) após a liquidação, respeitando-se, assim, o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. A decisão encontra respaldo no entendimento consolidado de que é possível deferir tutela de natureza declaratória ou de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, quando não implique liberação imediata de recursos (Súmula 729 do STF não incide). No caso, trata-se de obrigação de fazer de natureza alimentar, inerente à própria remuneração do contrato vigente, que, por sua própria natureza, não afronta as restrições legais à execução provisória de verbas contra a Fazenda Pública. Assim, não se verifica violação literal aos dispositivos legais invocados, tampouco afronta ao art. 5º, LIV, da CF, pois o acórdão está fundamentado na necessidade de resguardar direito de natureza alimentar, com reversibilidade assegurada, caso reformado o provimento na instância superior. Portanto, não estão presentes os requisitos do art. 896 da CLT para viabilizar o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que não cumpriu os requisitos para a tutela não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Quanto à suposta impossibilidade, como ressaltado no acórdão, o Eg. STF, por diversas vezes, já decidiu que perfeitamente cabível a antecipação em face da Fazenda Pública, sob pena de perpertuar ilegalidade, inclusive recentemente quando apreciou a Lei do Mandado de Segurança. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ROCHA DE PADUA