Livia De Almeida Macedo

Livia De Almeida Macedo

Número da OAB: OAB/PI 004586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia De Almeida Macedo possui 81 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJBA, TRF1, TST, TRT22
Nome: LIVIA DE ALMEIDA MACEDO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3521ce6 proferida nos autos.   RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586)   RECURSO DE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 6974339; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 8d9d661). Representação processual regular (Id id. d8ff103). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -  contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id f36c68b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Horas extras por ausência de concessão de pausa térmica em face de trabalho a céu aberto O recorrente/reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das horas extras decorrentes da não concessão de intervalos para recuperação térmica. Sustenta que as horas extras são devidas pela ausência de pausas de 45 minutos para recuperação térmica a cada 15 minutos de trabalho. Afirma que sua pretensão encontra amparo no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. Também postula a majoração do adicional de horas extras para 70%, com fundamento em instrumentos coletivos. Por sua vez, a recorrente/reclamada sustenta que desde 2019 o Anexo 3 da NR-15 não se aplica a atividades a céu aberto, como a dos carteiros, conforme Portaria SEPRT 1359/2019. Argumenta que não há previsão legal para pausas térmicas em atividades externas e que os intervalos previstos na norma são para caracterização de insalubridade, e não para configurar horas extras. Afirma que fornecer EPIs adequados, que a exposição ao sol é intermitente e que os carteiros podem utilizar locais naturais ou artificiais para repouso. Defende ainda que não há comprovação pericial de condições insalubres ou índices de calor acima do limite. Argumenta que a atividade externa é incompatível com controle de jornada, aplicando-se o art. 62, I, da CLT. contesta o pedido, argumentando que a exposição ao sol é intermitente e que o trabalho a céu aberto não configura atividade insalubre, em virtude da alteração na NR-15 pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos. A controvérsia gira em torno do direito dos carteiros da ECT ao intervalo para recuperação térmica previsto no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A parte autora argumenta que, devido à exposição ao calor em atividade externa, os trabalhadores fazem jus a esse intervalo e, consequentemente, ao pagamento de horas extras caso ele não seja concedido. No entanto, a empresa reclamada sustenta que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou a NR-15, estabelecendo que suas disposições não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto, afastando a obrigatoriedade do intervalo. O Juízo a quo concluiu que, mesmo na redação anterior da NR-15, o direito ao intervalo não era garantido, pois a norma apenas fixava limites de tolerância à exposição ao calor e não previa o pagamento de horas extras por sua supressão. Além disso, o Quadro 1 da NR-15 não se aplicaria aos carteiros, pois sua lógica era voltada para trabalhadores expostos ao calor de forma contínua no mesmo local, o que não corresponde à realidade dos carteiros, que realizam entregas em movimento e alternam entre atividades internas e externas. Também foi considerado que a norma regulamentar não pode criar direito ao pagamento de horas extras, pois essa competência cabe à legislação trabalhista. Por fim, entendeu o d. Juízo que o conjunto probatório demonstrou que a ECT adota medidas de proteção aos trabalhadores, como fornecimento de EPIs e organização da jornada para priorizar entregas matutinas. Testemunhas confirmaram que os carteiros alternam entre atividades externas e internas, não ficando expostos continuamente ao calor. Assim, a decisão judicial indeferiu o pedido de horas extras por supressão do intervalo térmico, reafirmando que a NR-15 não prevê esse direito e que a interpretação contrária extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Pois bem. A questão deduzida em juízo diz respeito ao pagamento de horas extras correspondentes às pausas para recuperação térmica em face de trabalho a céu aberto, desempenhado em ambiente insalubre em face de exposição ao calor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige proteção contra condições climáticas adversas, como calor excessivo, e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. Os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes da Portaria de 2019, poderão fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já receber adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3521ce6 proferida nos autos.   RORSum 0000711-13.2024.5.22.0006 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586)   RECURSO DE: VICENTE OLIVEIRA DA SILVA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 6974339; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 8d9d661). Representação processual regular (Id id. d8ff103). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -  contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id f36c68b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Horas extras por ausência de concessão de pausa térmica em face de trabalho a céu aberto O recorrente/reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das horas extras decorrentes da não concessão de intervalos para recuperação térmica. Sustenta que as horas extras são devidas pela ausência de pausas de 45 minutos para recuperação térmica a cada 15 minutos de trabalho. Afirma que sua pretensão encontra amparo no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. Também postula a majoração do adicional de horas extras para 70%, com fundamento em instrumentos coletivos. Por sua vez, a recorrente/reclamada sustenta que desde 2019 o Anexo 3 da NR-15 não se aplica a atividades a céu aberto, como a dos carteiros, conforme Portaria SEPRT 1359/2019. Argumenta que não há previsão legal para pausas térmicas em atividades externas e que os intervalos previstos na norma são para caracterização de insalubridade, e não para configurar horas extras. Afirma que fornecer EPIs adequados, que a exposição ao sol é intermitente e que os carteiros podem utilizar locais naturais ou artificiais para repouso. Defende ainda que não há comprovação pericial de condições insalubres ou índices de calor acima do limite. Argumenta que a atividade externa é incompatível com controle de jornada, aplicando-se o art. 62, I, da CLT. contesta o pedido, argumentando que a exposição ao sol é intermitente e que o trabalho a céu aberto não configura atividade insalubre, em virtude da alteração na NR-15 pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos. A controvérsia gira em torno do direito dos carteiros da ECT ao intervalo para recuperação térmica previsto no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A parte autora argumenta que, devido à exposição ao calor em atividade externa, os trabalhadores fazem jus a esse intervalo e, consequentemente, ao pagamento de horas extras caso ele não seja concedido. No entanto, a empresa reclamada sustenta que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou a NR-15, estabelecendo que suas disposições não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto, afastando a obrigatoriedade do intervalo. O Juízo a quo concluiu que, mesmo na redação anterior da NR-15, o direito ao intervalo não era garantido, pois a norma apenas fixava limites de tolerância à exposição ao calor e não previa o pagamento de horas extras por sua supressão. Além disso, o Quadro 1 da NR-15 não se aplicaria aos carteiros, pois sua lógica era voltada para trabalhadores expostos ao calor de forma contínua no mesmo local, o que não corresponde à realidade dos carteiros, que realizam entregas em movimento e alternam entre atividades internas e externas. Também foi considerado que a norma regulamentar não pode criar direito ao pagamento de horas extras, pois essa competência cabe à legislação trabalhista. Por fim, entendeu o d. Juízo que o conjunto probatório demonstrou que a ECT adota medidas de proteção aos trabalhadores, como fornecimento de EPIs e organização da jornada para priorizar entregas matutinas. Testemunhas confirmaram que os carteiros alternam entre atividades externas e internas, não ficando expostos continuamente ao calor. Assim, a decisão judicial indeferiu o pedido de horas extras por supressão do intervalo térmico, reafirmando que a NR-15 não prevê esse direito e que a interpretação contrária extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Pois bem. A questão deduzida em juízo diz respeito ao pagamento de horas extras correspondentes às pausas para recuperação térmica em face de trabalho a céu aberto, desempenhado em ambiente insalubre em face de exposição ao calor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige proteção contra condições climáticas adversas, como calor excessivo, e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. Os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes da Portaria de 2019, poderão fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já receber adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000602-81.2024.5.22.0108 RECORRENTE: JULICLEI FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb79b7 proferida nos autos.   ROT 0000602-81.2024.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JULICLEI FERREIRA RODRIGUES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586)   RECURSO DE: JULICLEI FERREIRA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id eb581b6; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 68b1c32). Representação processual regular (Id id. 5d2f842). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -  contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id bf2df67) decidiu a matéria da seguinte forma: "HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2013, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial (Id. 90b741a - p. 7), informou o reclamante que " A jornada de trabalho dos carteiros começa às 8h e termina às 12h, com um intervalo de 1h30min para o almoço. Em seguida, as atividades de entrega são retomadas às 13h30min e a jornada é encerrada às 17h30min de segunda a sexta feira. Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (Id. 20b108f - Pág. 5 e 6). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento dessa 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000602-81.2024.5.22.0108 RECORRENTE: JULICLEI FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb79b7 proferida nos autos.   ROT 0000602-81.2024.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JULICLEI FERREIRA RODRIGUES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586)   RECURSO DE: JULICLEI FERREIRA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id eb581b6; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 68b1c32). Representação processual regular (Id id. 5d2f842). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 178 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -  contrariedade  ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id bf2df67) decidiu a matéria da seguinte forma: "HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2013, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial (Id. 90b741a - p. 7), informou o reclamante que " A jornada de trabalho dos carteiros começa às 8h e termina às 12h, com um intervalo de 1h30min para o almoço. Em seguida, as atividades de entrega são retomadas às 13h30min e a jornada é encerrada às 17h30min de segunda a sexta feira. Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (Id. 20b108f - Pág. 5 e 6). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento dessa 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos de outros regionais, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JULICLEI FERREIRA RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0000335-03.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f3536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 0ac40a9, uma vez que a ECT procedeu ao pagamento da RPV, apesar de não ter juntado o comprovante de pagamento aos autos. Assim sendo, determino: Certifique-se nos autos acerca do depósito realizado pela reclamada;Expeça-se alvará judicial a quem de direito, efetuando-se os respectivos repasses legais;Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados;Consultem-se os dados financeiros do processo, bem como os convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado;Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC;Não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se.  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0000335-03.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f3536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 0ac40a9, uma vez que a ECT procedeu ao pagamento da RPV, apesar de não ter juntado o comprovante de pagamento aos autos. Assim sendo, determino: Certifique-se nos autos acerca do depósito realizado pela reclamada;Expeça-se alvará judicial a quem de direito, efetuando-se os respectivos repasses legais;Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados;Consultem-se os dados financeiros do processo, bem como os convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado;Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC;Não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se.  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001356-53.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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