Karem Aline De Carvalho Isidoro

Karem Aline De Carvalho Isidoro

Número da OAB: OAB/PI 004568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karem Aline De Carvalho Isidoro possui 139 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJPE, TRT22, TJDFT, TRT20, TRF1, TST, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000812-50.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS PEREIRA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000812-50.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS PEREIRA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002640-13.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO MACIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002415-56.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002415-56.2024.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002415-56.2024.4.01.4001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Picos/PI, que concedeu a segurança pedida para assegurar o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ao impetrante. Nas razões recursais, o INSS sustenta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, invocando as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, argumentando sobre a impossibilidade de pagamento de valores anteriores ao ajuizamento do writ. Alega, ainda, a regularidade da cobrança dos valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente reformada. Argumenta que embora o instituto da tutela antecipada possibilite a fruição imediata do direito material, sua natureza jurídica é de provimento provisório e precário, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo. Defende ainda que a questão da repetição de verbas de natureza alimentar encontra solução no art. 115 da Lei n. 8.213/91, que permite a restituição quando os valores são recebidos a maior. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão atacada. O impetrante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002415-56.2024.4.01.4001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a segurança impetrada por Samuel Francisco de Sousa, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até a realização de nova perícia administrativa. A controvérsia central reside na adequação da via mandamental para o pleito de parcelas pretéritas e na interpretação dos limites temporais do provimento jurisdicional concedido em sede de mandado de segurança. O Juízo de origem, ao apreciar o mandamus, reconheceu a ilegalidade da cessação do benefício previdenciário do impetrante. Segundo a fundamentação exarada, o INSS, ao implantar o auxílio por incapacidade temporária decorrente de decisão judicial anterior com data de cessação já vencida, deveria ter observado o disposto no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2/2020, estabelecendo nova DCB no trigésimo dia posterior à data do efetivo cumprimento, possibilitando assim o protocolo do pedido de prorrogação administrativa. Em suas razões recursais, o INSS sustenta dois argumentos centrais. Primeiramente, alega que o mandado de segurança não constitui via adequada para o pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação, invocando o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, defende a regularidade da cobrança de valores eventualmente recebidos por força de tutela provisória posteriormente reformada, fundamentando-se no princípio da reversibilidade das decisões antecipatórias e na natureza objetiva da responsabilidade do beneficiário. Assiste parcial razão ao recorrente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. A Súmula 269 estabelece que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", enquanto a Súmula 271 afirma que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". No caso, observa-se que a sentença recorrida ao conceder a segurança, não vedou de forma expressa o pagamento de parcelas anteriores à impetração. Assim, é necessário consignar que o pagamento das parcelas pretéritas em razão da segurança concedida restringe-se ao período posterior à impetração do presente mandado de segurança. Quanto ao segundo argumento do apelante, relacionado à possibilidade de cobrança de valores recebidos por força de tutela provisória eventualmente reformada, não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto. A decisão que concedeu a tutela provisória se limitou a determinar o restabelecimento do benefício, sem qualquer menção a valores retroativos. A discussão sobre a repetibilidade de valores recebidos em virtude de provimento jurisdicional precário, embora relevante do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, não encontra aplicação prática na presente demanda. O benefício foi restabelecido por decisão judicial e assim permaneceu até o julgamento definitivo da lide, razão pela qual não há que se falar em revogação da tutela concedida. Portanto, a apelação e a remessa necessária devem ser parcialmente providas apenas para vedar o pagamento de valores anteriores à data da impetração do mandado de segurança, em consonância com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para consignar expressamente que a concessão da segurança não alcança o pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002415-56.2024.4.01.4001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCELAS PRETÉRITAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Samuel Francisco de Sousa, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até a realização de nova perícia administrativa. 2. O Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cessação do benefício previdenciário, fundamentando que o INSS, ao implantar o auxílio decorrente de decisão judicial anterior com data de cessação já vencida, deveria ter estabelecido nova DCB no trigésimo dia posterior à data do efetivo cumprimento, conforme artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para o pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se há possibilidade de cobrança de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança. As Súmulas 269 e 271 do STF estabelecem expressamente essa limitação quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos. 5. A sentença recorrida não vedou expressamente o pagamento de parcelas anteriores à impetração, sendo necessário consignar que o pagamento das parcelas pretéritas restringe-se ao período posterior à impetração do mandado de segurança. 6. Quanto à cobrança de valores recebidos por tutela provisória reformada, não há aplicação ao caso concreto. O benefício foi restabelecido por decisão judicial e permaneceu até o julgamento definitivo, razão pela qual não há que se falar em revogação da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para consignar expressamente que a concessão da segurança não alcança o pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Tese de julgamento: "A concessão de mandado de segurança para restabelecimento de benefício previdenciário não alcança o pagamento de parcelas anteriores à data da impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002366-78.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA JOSEFA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA JOSEFA DE SOUSA KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001833-22.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR DE CARVALHO AURELIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR DE CARVALHO AURELIO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000090-74.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. H. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. H. R. S. KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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