Karem Aline De Carvalho Isidoro
Karem Aline De Carvalho Isidoro
Número da OAB:
OAB/PI 004568
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJPE, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835847-49.2025.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. E. A. D. REQUERIDO: G. A. D. S. A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 3 de julho de 2025. YASMIN SILVA MORAIS Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001270-04.2023.5.22.0006 AUTOR: WASHINGTON MEDEIROS DA SILVA RÉU: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8ef67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca do documento de ID c43d81d, requerendo o que lhe convier no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE - CLAUDIO DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001270-04.2023.5.22.0006 AUTOR: WASHINGTON MEDEIROS DA SILVA RÉU: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8ef67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca do documento de ID c43d81d, requerendo o que lhe convier no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON MEDEIROS DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805163-19.2021.8.18.0032 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente a denúncia quanto ao crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e extinguiu a punibilidade do apelado quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 107, V, do Código Penal. 2. A acusação decorre de episódio ocorrido em 17 de outubro de 2021, em que o apelado, motivado por ciúmes, teria ameaçado e agredido sua companheira, Maria Anailza de Moura Lacerda, em via pública e no interior da residência, resultando em desorganização do lar e quebra de objetos. A vítima posteriormente alterou sua versão dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente para condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica, considerando os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, bem como os elementos materiais colhidos durante a instrução. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, embora de grande relevância em casos de violência doméstica, foi contraditória em juízo, tendo negado a agressão física e atribuído sua queda a um escorregão, sob o uso de salto alto. Tal versão enfraquece a narrativa de vias de fato e afasta a certeza necessária à condenação. 5. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência não presenciou os fatos imputados e limitou-se a relatar o estado emocional da vítima e os danos no interior da residência, não havendo testemunhas presenciais do ato violento. 6. Diante da ausência de prova direta e da contradição nos relatos, incide o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ministerial conhecido e não provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo provimento da apelação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO ANTÔNIO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA que em 17 de outubro de 2021, aproximadamente às 18h30min, o denunciado, aproveitando-se da relação doméstica e familiar com a vítima, Maria Anailza de Moura Lacerda, sua companheira, a ameaçou verbalmente, prometendo-lhe mal injusto e grave, além de praticar vias de fato, quando a abordou, puxando sua bolsa, e após a vítima descer da motocicleta, empurrou-a e a derrubou no chão, puxando a gola de sua camisa, até ser contido por Lucas. Durante o ocorrido, o veículo do pastor que havia celebrado o culto passou pelo local. A vítima correu até o automóvel e abrigou-se em seu interior, onde se encontravam sua genitora e seu irmão. Insatisfeito, o denunciado proferiu ameaças, gritando: “Você vai me pagar! Você vai me pagar!”. Ademais, o denunciado dirigiu xingamentos ao pastor e ao irmão da ofendida, De Assis. Nesse ponto, Lucas interveio, posicionando a motocicleta em frente ao automóvel e ordenando que De Assis saísse do carro para que "se resolvessem". Contudo, De Assis foi alertado por Elinete de que Lucas portava uma faca. Segundo consta, o denunciado agiu motivado por ciúmes, em razão de a vítima ter recebido uma solicitação de amizade de seu ex-marido na rede social Facebook. Posteriormente, o pastor retornou com o veículo à igreja e acionou a polícia militar. Ao atender a ocorrência, os policiais militares acompanharam a vítima até sua residência, onde a encontraram desorganizada, com uma chapinha quebrada, alimentos espalhados no chão e um tambor de água jogado na estrada. Notou-se, ainda, a ausência de produtos de cabelo e perfumes. Ao fim, o representante ministerial conclui a exordial acusatória com a imputação dos seguintes delitos ao apelante: art. 21, caput, do Decreto-Lei Nº 3.688/41, e art. 147, caput, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, Na SENTENÇA, o magistrado de primeira instância julgou extinta a punibilidade de PEDRO ANTONIO DE SOUSA no tocante ao delito de ameaça, com base no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, em conjunto com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Em relação ao crime previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, o juiz considerou improcedente a denúncia, entendendo que não havia prova da existência do fato, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a tese central é a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006, pleiteando também o reconhecimento das circunstâncias judiciais e agravantes desfavoráveis (arts. 59 e 61 do CP). O órgão ministerial afirma que o depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial que efetuou a prisão do apelado, constitui prova suficiente para a condenação. Nas CONTRARRAZÕES, a defesa do réu o pugna pelo não provimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.” Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, devendo condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 21 caput do Decreto Lei 3.688/1941. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. Do pedido de condenação pela contravenção penal de vias de fato. O Ministério Público argumenta que há prova nos autos suficiente para demonstrar a ocorrência do delito de "vias de fato". Argumenta que tanto o depoimento da vítima quanto as informações prestadas pelo policial militar responsável pela prisão do réu corroboram a materialidade do mencionado ilícito. Contudo, tal linha argumentativa não merece prosperar. Normalmente os crimes que envolvem violência contra a mulher ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Mas, neste caso em especial, várias pessoas como a cunhada da vítima, seu irmão e o pastor da igreja presenciaram o fatídico momento, entretanto, nenhum deles esteve presente da audiência. Acrescido a isso, destaco que a vítima mudou seu depoimento, conforme consta na sentença, a Sra Maria Anailza afirmou que o réu teria deixado a bebida alcoólica os episódios de agressão não ocorrem. Ao tratar do referido episódio em que teria ocorrido a contravenção "vias de fato" consta na sentença, o depoimento da vítima que asseverou: "Pedro estava querendo o dinheiro e os documentos da moto que ele havia colocado em sua bolsa, que não podia voltar naquela hora já que estava esperando o culto terminar primeiro; que voltaram de moto, que Pedro não lhes esperou e foi os encontrar, que ele queria o dinheiro e os documentos da moto que ele havia colocado em sua bolsa, que o Lucas, irmão dele pediu para ela guardar; que Pedro pegou em sua bolsa para retirar o dinheiro e o documento que havia dentro, aí desceu da moto e pediu que ele se acalmasse, que ia entregar o documento, que tinha deixado comida feita, a roupa do serviço lavada, e que na hora estava de salto alto e escorregou numa ribanceira, estava no escuro, mas, em nenhum momento ele chegou a lhe bater; após tentar apresentar outra versão aos fatos, a vítima confirmou o que disse na delegacia que “Pedro continuou lhe empurrando, derrubando-a no chão, e passou a puxar na gola de sua camisa, mas foi impedido por Lucas”; que o acusado a empurrou e ela caiu ao chão, e nesse instante Lucas tomou a frente e segurou ele, aí o pastor estava vindo e foi em direção ao carro e já voltou com eles, a Elinete voltou com o Lucas e o Pedro voltou a pé; que Pedro estava com ciúmes, pois seu ex tinha lhe mandado uma solicitação de amizade em uma rede social e percebeu que ele não tinha gostado, que ele não chegou a lhe falar nada, mas percebeu o jeito dele diferente. Ao ser questionada pelo magistrado sobre ter requerido medidas protetivas, a vítima afirmou que: " (...) que no outro dia foi à delegacia tentar retirar a queixa e depois ao Fórum, para retirar as medidas protetivas, que não sabe exatamente o porquê requereu as medidas, que estava nervosa na hora em que aconteceu e o pessoal da igreja lhe pedindo para que fosse pedir uma medida, que voltaram a morar juntos assim que o pai dele pagou a fiança e ele saiu, que desde então, ele não bebeu mais; que a chapinha de cabelo e os outros pertences foram todos comprados novamente, que não sabe dizer o porquê dele ter danificado os objetos, que o comportamento do acusado não se dava na presença dos seus filhos, porque eles moram com ela, mas, passam o dia todo na casa da avó paterna deles que fica ao lado da sua, que costumam voltar em casa para comer e dormir, e quando Pedro chegava em casa seus filhos estavam na casa da avó, que o acusado tem acesso a senha de seu celular e ela também tem acesso ao celular dele, inclusive, estavam dividindo o mesmo celular.". No tocante ao depoimento da testemunha Ákyla Santiago de Carvalho Mendes: "(...) no primeiro momento encontrou com a vítima, familiares e o pessoal da igreja na rua, mas, estavam próximo à casa da vítima; que o pastor falou juntamente com a vítima que tentou após o culto deixar ela em casa e aí o marido dela não permitiu a entrada dela em casa, que ela voltou para um local mais seguro e pediu ajuda, que ela relatou aos policiais que foi ameaçada e agredida pelo acusado, que ele tinha quebrado umas coisas em casa, que a vítima não precisou como ocorreu a agressão, que o acusado tinha jogado as coisas para fora e a guarnição foi até o local, que foram para tentar localizar o acusado e ver se procedia a questão da agressão e demais denúncias feitas pela vítima para fazer eventual condução, que ao chegarem encontraram a casa aberta com muitas coisas jogadas fora, mas, ele não estava mais no local, sobre as coisas que estavam reviradas lembra que tinham itens de alimentação, panela, comida, e que a vítima falou que ele tinha quebrado uma chapa dela, alguma coisa relacionada a isso, uma chapinha é o que recorda, que ela não disse o porquê que ele quis quebrar sua chapinha, que a vítima indicou que o Pedro estaria na casa do irmão dele, aí foram até à residência do irmão e encontraram o acusado já saindo no meio do caminho, que quando informaram que ele iria ser conduzido, aí ele se direcionou à vítima e disse “ó, assim quando eu sair você me paga!”, que não sabe precisar se o acusado estava embriagado, pois, ele não demonstrou nenhuma reação, que ele atendeu a solicitação dos policiais, que a vítima estava muito nervosa, que estava sendo bem acolhida pelo pessoal que acompanhava ela, que não recorda dela chorando, só aquele nervosismo de estar muito nervosa a ponto de não conseguir contar, e aos poucos ela foi se acalmando e foi conseguindo relatar o acontecido, que não sabe informar onde estavam os filhos da vítima, que quando a guarnição encontrou com a vítima ela já tinha ido em casa e devido à impossibilidade dela de entrar em casa, o pessoal que andava com ela, o pastor, que ele estava no carro dele removeu ela para um local mais seguro para tentar contato com a polícia, que só presenciou depois que foram até o local e encontraram o acusado em outro local, quando ele proferiu a ameaça contra a vítima, e foi a única coisa que presenciou nesse sentido, que no momento da condução o acusado relatou que tinha se desentendido com sua companheira, mas não reagiu, que não recorda de ter visto nenhum sinal de agressão na vítima, que só lembra que ela estava bastante nervosa. Em relação ao depoimento do réu, este alegou não se recordar dos fatos devido à embriaguez, embora tenha negado ter agredido sua companheira. Afirmou que ela apenas teria relatado que, naquele dia, ele puxou a bolsa dela em busca de documentos e a empurrou, causando sua queda. O réu declarou desconhecer o motivo de sua prisão, mencionando apenas que lhe disseram ter "feito não sei o quê lá em casa". Para uma análise aprofundada dos fatos, é crucial discorrer sobre a contravenção em questão. As vias de fato consistem em agressões que, por sua natureza, frequentemente não deixam vestígios físicos. Essa particularidade, contudo, não descaracteriza sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se dê por outros meios probatórios, prescindindo, assim, de laudo pericial. Está previsto no artigo 21 da Lei de contravenções penais, DECRETO-LEI Nº 3.688. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um contos de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Faz-se mister, portanto, que a agressão seja claramente demonstrada. No entanto, da análise do depoimento da vítima em juízo e da fala do policial militar, não se evidencia a ocorrência de uma agressão. O incidente mais próximo relatado seria o suposto puxão na gola da blusa da companheira, com a intenção de derrubá-la. Ocorre que, em juízo, a própria vítima afirmou ter se desequilibrado por estar usando salto alto na ocasião. Tal fato não pôde ser corroborado ou elucidado pelo policial Ákyla, visto que seu conhecimento sobre a alegada agressão, não admitida pela vítima, decorreu de informações transmitidas pelo pastor que supostamente acionou a polícia. Ao investigar a denúncia, o policial pode constatar apenas que o imóvel estava desorganizado, com alimentos espalhados e objetos quebrados, e que a vítima se encontrava visivelmente nervosa. Por tudo isso, tem-se como incontestável a ocorrência de um desentendimento entre a vítima e o réu. Contudo, nenhuma das provas apresentadas nos autos foram capazes de demonstrar com alguma clarividência a ocorrência da referida contravenção. Como se sabe, em casos de crimes envolvendo questões de gênero, a palavra da vítima adquire especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. No presente caso, a própria vítima alterou seu depoimento em juízo, negando ter sido agredida e apresentando uma narrativa reconstruída que inviabiliza o reconhecimento dos atos do réu como vias de fato. O depoimento do policial Ákyla poderia ter sido útil para elucidar o caso; contudo, o que foi narrado em juízo não descreve a referida contravenção, e as informações coletadas não se adequam ao tipo penal em questão. Trago jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO. LEI Nº 11.340/06. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER . RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1 . Do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. Fragilidade do conjunto probatório. Declarações da vítima que, além de contraditórias, não foram corroboradas pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal. Negativa do acusado . Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações. Consagração do princípio in dubio pro reo. Absolvição. 2 . Do crime de resistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos firmes e coesos dos policiais militares ao longo da persecução penal. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário . Versão inverossímil apresentada pelo acusado que restou isolada diante do conjunto probatório. 3. Dosimetria. 3 .1. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação da pena base no mínimo legal. 3 .2. Regime inicial que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Fixação do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas . 4. Acusado que permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 03 meses. Pena privativa de liberdade fixada em 02 meses de detenção. Detração do tempo da custódia cautelar que autoriza a declaração da extinção da pena privativa de liberdade imposta . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500178-94.2022 .8.26.0585 Presidente Venceslau, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 02/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023) Dito isso, reitero que a natureza da agressão não se coaduna com a narrativa apresentada pela vítima na fase inquisitorial. Como explicitado, o acusado, por sua vez, negou as práticas delitivas em ambas as fases da persecução penal. A prova, portanto, restringe-se às declarações da vítima em sede inquisitorial, as quais não foram ratificadas em juízo. Quanto ao depoimento do policial, saliento que ele não presenciou o ocorrido e limitou-se a relatar genericamente o que lhe fora dito no momento da ocorrência. Embora a vítima tenha apresentado relatos consistentes na fase policial, descrevendo agressões físicas e empurrões por parte do acusado, sua versão em juízo, sob o crivo do contraditório, divergiu, gerando incertezas sobre os fatos ocorridos. A questão reside na convergência dos indícios: estes, embora tenham subsidiado a instauração do inquérito e o oferecimento da denúncia, não se mostram suficientes para fundamentar uma certeza quanto aos termos da acusação. O cenário configurado é de dúvida e, por princípio e determinação legal impõe-se a absolvição, tal qual proferiu o magistrado de primeiro grau. Entendendo pela absolvição do réu por ausência de provas, restam prejudicadas demais teses que tratam da dosimetria da pena Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO para manter em todos os seus termos, a sentença atacada, em dissonância como parecer ministerial superior, que opinou pela reforma do julgado e condenação do réu. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002552-02.2017.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCA MARIA PEREIRA KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001580-92.2012.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS - EPP DESPACHO Vistos. Intime-se o arrematante Sr. Luis Evaristo de Sousa, por meio de sua advogada Dra. Karem Aline de Carvalho Isidoro OAB-PI Nº 4568, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente de forma fidedigna e legível a guia de depósito judicial acostada no ID nº 66461656, visto que no documento apresentado não constam elementos que comprovem o pagamento. Com a apresentação das informações, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800036-89.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM MANOEL DE SOUSA REU: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide. Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio. Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Pois bem. Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, juntando também declaração de residência. Ocorre que a declaração de residência acostada aos autos não se mostrou suficiente para comprovar o atual domicílio da parte autora. Ressalto que tal comprovação é necessária para a análise da competência territorial, não sendo facultado ao consumidor escolher o juízo de forma aleatória, sob pena de malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas: a) acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado, juntando aos autos documento pertinente a fim de comprovar efetivamente o seu atual domicílio. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010670-37.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0000211-38.2010.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: DOMINGAS MARIA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte acerca da Sentença, em anexo. JAICÓS, 2 de julho de 2025. ANDREILTON BRITO DE MOURA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000060-76.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Roberio Alves Pereira Filho - - Isadora Araujo Ribeiro - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.447,25 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais. Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data de cada desembolso. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência. Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do arbitramento. Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do Código Civil, incidindoa partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (OAB 4568/PI), KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (OAB 4568/PI), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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