Emmanuel Fonsêca De Souza
Emmanuel Fonsêca De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 004555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuel Fonsêca De Souza possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
STJ, TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome:
EMMANUEL FONSÊCA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752521-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO ANDRE NOLETO MAGALHAES, HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A AGRAVADO: JUPICYANA DE OLIVEIRA COSTA DIAS Advogados do(a) AGRAVADO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0765449-46.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOEME MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A EMBARGADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825523-73.2020.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: D. D. O. N. REU: I. T. C. D. R. M. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por DENNIA DE OLIVEIRA NUNES, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora do RG nº 50.245.708-SSP--PI, CPF nº 008.187.863-02, residente e domiciliada na Rua Celso Pinheiro, 2055, Condomínio Tropez, Apto 403, Cristo Rei, CEP 64.015- 310, Teresina – PI, contra IGOR THIERES CARVALHO DO REGO MONTEIRO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 20.558-76-SSP-PI, CPF nº 656.430383-15, residente e domiciliado na Rua Jornalista João Rocha Marinho, 566, Bairro Ininga, CEP 64.049-740 , requerendo a dissolução o vínculo conjugal com o réu, bem como a partilha de bens e bloqueios de contas e patrimônio em nome de familiares do réu. O requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido de alimentos por ausência de fundamentação, bem como a rejeição do pedido de bens de terceiros por ausência de prova. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, restando infrutífera. A requerente apresentou manifestação requerendo que sejam rechaçadas todas as preliminares elencadas na contestação, com o acolhimento de todos os pedidos elencados na petição inicial. Consta no id. 40134310, pedido de decretação do divórcio direto em sede de tutela de evidência. Designada audiência de instrução e julgamento foi concedido o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela parte autora, para que as partes apresentem alegações finais, bem como foi decretado o divórcio do casal. A requerente apresentou alegações finais requerendo o pedido de reconhecimento de união estável entre o período de novembro de 2015 a 01 de setembro de 2017. Que em relação ao imóvel (Casa na Cacimba Velha) deverá ser destinado 50% (cinquenta por cento) do valor da venda para a autora, bem como o repasse da porcentagem mensal de 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido das empresas em nome do réu, após perícia contábil. O requerido apresentou alegações finais requerendo improcedência do pedido de alimentos e de partilha de bens. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público, pois nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, nas ações de família, este somente intervirá quando houver interesse de incapaz. É O RELATÓRIO. Considerando que já foi julgado antecipadamente em relação ao divórcio, passo a julgar em relação a controvérsia existente quanto aos alimentos e partilha de bens. Sabe-se que a Pensão Alimentícia é mutável ao longo do tempo, de acordo com as condições das partes e levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade. Conforme art. 1.694 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso em tela, a requerente encontra-se separada de fato do requerido desde de 2019. A pensão alimentícia em seu favor depende de demonstração de incapacidade para o trabalho ou impossibilidade de suprir a própria subsistência. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - DIVÓRCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, INCISO IV, DO CPC - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE - EXCEÇÃO - CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando-lhe mencionar as razões que embasaram seu convencimento (art. 489, IV, do CPC)- O art . 1.695, do CC garante aos cônjuges/companheiros o direito de pleitear alimentos, um em face do outro, desde que haja indícios suficientes da necessidade dos alimentos e da incapacidade de mantença pelos próprios meios - Ao contrário do entendimento aplicável aos filhos menores, cuja necessidade é presumida, quanto aos alimentos devidos a ex-cônjuge, deve restar comprovado nos autos, de forma indubitável, a impossibilidade do alimentado de prover o próprio sustento, tal como preconiza o art. 1.695, do CC, sendo tal obrigação, portanto, excepcional, sob pena de se tornar abusiva ou incentivadora do ócio - Restando comprovado nos autos que o ex-cônjuge possui meios de suprir a própria subsistência, estando, portanto, demonstrada a sua capacidade, deve ser reconhecida a improcedência do pedido de fixação de pensão alimentícia. (TJ-MG - AC: 10000212114524001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE . DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO DEVER MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE DO TRABALHO. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-possibilidade, devendo o magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, ao fixar o valor dos alimentos, considerar a situação econômica das partes, de forma a aferir a real possibilidade do alimentante e as necessidades da alimentanda, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do CC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. Todavia, em regra, é medida excepcional de caráter temporário para que o ex-cônjuge atinja sua independência, não estando limitada somente à prova da à prova do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade da alimentanda para o trabalho e a dependência econômica do requerido. 3. No caso, não restou comprovado impedimento para o exercício de atividade laboral, nem tampouco que a apelante não pode prover a própria mantença, ou a alegada dependência financeira de seu ex-cônjuge, de forma que não se verifica o requisito da necessidade, base do binômio necessidade-possibilidade, cuja comprovação é imprescindível para a fixação dos alimentos. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07012141920198070011 1626354, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Diz o Código Civil: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (…) Quanto ao pedido de partilha de bens, verifico que os bens arrolados pela parte autora, quais sejam: 01 veículo strada, placa PHI-8203, Galpão localizado no povoado Soinho, na Rua Oscar Filho S/N, um imóvel em fortaleza no Residence Clube AT THE Hard Rock Fortaleza e uma casa na cacimba velha. Neste sentido, não existe prova de suas propriedades, nem se já foram alienados ou se estão em garantia fiduciária. Portanto, deixo de apreciar o pedido de partilha destes bens. Quanto ao carro Hyundai Creta, placa PIY-5857 (doc. 12930117), consta que o mesmo é alienado, em nome do requerido junto ao Banco do Brasil. Considerando que nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, resta prejudicada a partilha deste e dos demais bens, por ausência de documentos idôneos que atestem a propriedade dos bens, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido quanto a partilha dos bens imóveis. Em relação as empresas de propriedade do requerido como alegado pelo requerente, verifico que apenas a empresa SIG PETRÓLEO LTDA foi adquirida na constância do casamento. Neste sentido, nos termos do art. 1.660 do Código Civil, devem ser partilhadas as cotas sociais adquiridas pelo requerido. ISTO POSTO. Considerando os documentos acostados aos autos, ratifico a Decisão de Divórcio, constante no Id nº 46466992, não sendo caso de intervenção ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil. INDEFIRO o pedido de pensão alimentícia em favor da requerente, o que faço com fundamento no art. 1.694 do Código Civil. Em relação a partilha de bens, DEFIRO PARCIALMENTE a partilha apenas em relação às cotas socias da empresa SIG PETRÓLEO LTDA, onde 33,33% que são de propriedade do requerido, deverão ser partilhados igualmente entre as partes, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Em relação ao carro Hyundai Creta, placa PIY-5857 (doc. 12930117), consta que o mesmo é alienado, em nome do requerido junto ao Banco do Brasil, portanto deixo de apreciar o pedido de partilha deste bem. Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que após as expedições dos documentos, seja dada imediata baixa e arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858384-73.2024.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: G. S. D. A. B. REQUERIDO: A. J. D. M. S. F. e outros DECISÃO Considerando as alegações de produção de provas forjadas pela autora, o que pode influenciar no julgamento feito, a fim de melhor fundamentar a ação, DEFIRO os pedidos feitos na contestação, constantes dos itens “c” e “d” e determino a expedição de ofício: 1 - à empresa Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A, situada na Rua Capote Valente, nº 39, Cidade Monções, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000, para que preste informações a este juízo sobre o cartão de nº. 5502.0996.3631.4175, validade 11/32, CVC 347, informando quem é titular do cartão, quem e quando o solicitou, se o cartão foi utilizado, quando e em quais estabelecimentos comerciais e, se em algum momento, a empresa manteve alguma contato sobre o referido cartão com a Sra. Jeannette de Oliveira Souza, inscrita no CPF nº 240.639.673-87, informando a data do eventual contato e o assunto, mediante o fornecimento da gravação/degravação do mesmo. 2 - à operadora de telefone CLARO S/A, com sede na Rua Flórida, nº 1.970, Brooklin, São Paulo - SP, para que preste informações nos autos em relação ao nº (86) 99935-6391, em nome de G. S. D. A. B., CPF sob o nº 439.260.533-72, informando se o boleto de ID 67566233 (cuja cópia deve ser encaminhada à empresa) é falso ou verdadeiro, e, sendo falso, apontar onde estão as informações falsas, devendo ainda encaminhar eventual boleto original. Informar, ainda, se em junho de 2023 a Sra. G. S. D. A. B. possuía em seu cadastro o endereço FAZENDA SANTA TERESA S/N, POVOADO SANTA TERESA, 64000-00 TERESINA PI, e/ou outro endereço, informando todos os dados referente ao mesmo; E, por fim, se houve novo “procedimento de ativação”, com alteração de plano ou não, mediante alteração de endereço, em data igual ou posterior a 12/11/2024. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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