Mussolini Araujo De Carvalho
Mussolini Araujo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mussolini Araujo De Carvalho possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT14
Nome:
MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000555-93.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MAURO DENIS NUNES ARAUJO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MAURO DENIS NUNES ARAUJO PEREIRA em face do INSS, devidamente qualificado nos autos. Noticiado o óbito do autor, o causídico informou que o autor não deixou herdeiros a se habilitarem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, com o óbito de qualquer das partes, o prosseguimento do feito exige que ocorra a sucessão processual, de modo a que o polo processual seja regularizado, sendo ocupado pelo espólio ou herdeiros do falecido. Na hipótese em que o óbito é da parte autora, impõe-se a habilitação dos herdeiros, sempre que o direito for transmissível, hipótese que se amolda aos autos. Nesse sentido, estabelece o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso versado nos autos, o causídico que representava o ora falecido informou a inexistência de herdeiros. Ausentes, pois, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, c/c 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, verbas que ficam suspensas, diante da gratuidade concedida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. ESPERANTINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007319-36.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001459-55.2013.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ADALMIR SA BARBOSA DE DEUS REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada da Certidão de Id.73039378 e para, requerer o que entender de direito no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800553-56.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANDRELINA LOPES DE ANDRADEREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001001-38.2013.8.18.0050 APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ, MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR APELADO: MARIA APARECIDA MARQUES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO PISO SALARIAL NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidora da educação básica, que reconheceu o direito ao pagamento da diferença entre a remuneração efetivamente percebida e aquela devida com base no piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/08, a partir de 27.04.2011. Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, a exequente apresentou pedido de cumprimento com planilha de cálculos. Intimado, o executado permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação no prazo legal. Após homologação dos cálculos, o ente municipal interpôs apelação alegando a iliquidez do título e excesso de execução. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação aos cálculos da execução após a homologação sem manifestação anterior da parte executada; (ii) verificar a ocorrência de preclusão diante da ausência de impugnação no momento oportuno. 3. O entendimento consolidado do STJ estabelece que a ausência de impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença no momento oportuno acarreta a preclusão, impedindo a rediscussão posterior da matéria. 4. A jurisprudência dominante reconhece que a preclusão consumativa aplica-se inclusive aos casos em que se alega excesso de execução ou iliquidez do título, quando não houve manifestação tempestiva pela parte interessada. 5. A homologação dos cálculos sem impugnação constitui ato judicial que convalida a liquidez da obrigação, tornando incabível o exame das alegações recursais formuladas extemporaneamente. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0001001-38.2013.8.18.0050), que lhe move MARIA APARECIDA MARQUES. Na sentença (Id. 12719059), o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, o prosseguimento da execução com a expedição de ofício para requisição de pequeno valor. Nas razões recursais (Id. 12719217), o ente apelante sustenta a ausência de liquidez da dívida, o excesso de execução, eis que equivocados os parâmetros da correção monetária e juros de mora adotados pelo magistrado a quo. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id. 12719222), a apelada afirma que foi devidamente apresentada memória de cálculo, não havendo que se falar em iliquidez do título ou excesso de execução. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id. 14223778). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade O recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade: regularidade formal, tempestividade, preparo (dispensado, em razão da gratuidade) e legitimidade das partes. Ademais, em que pese a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento de apelação contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o recurso cabível é, de fato, a apelação, quando a decisão implica extinção da execução: "PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que 'o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação' (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) No presente caso, a decisão homologatória de cálculos está associada ao encerramento da fase executiva, com determinação de expedição de RPV, legitimando a via recursal adotada. Passa-se, portanto, à análise do mérito. 2. Do mérito recursal Compulsando os autos, verifique-se que, na origem, foi proferida sentença de procedência da ação, condenando o ente municipal executada (apelante) ao pagamento à exequente (apelada), da diferença entre o que essa percebeu e o que deveria ter percebido, “caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do nacional do magistério da educação básica, desde 27.04.2011, conforme os ‘níveis e referências’, de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo ‘piso salarial’, no importe de R$ 2.534,16 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético” (ID. 12719048, pág. 74). Com o trânsito em julgado da sentença (ID. 12719048, pág. 86), eis que não interposto recurso, a exequente (apelada) formulou pedido de cumprimento de sentença (ID. 12719048, pág. 93), apresentando o cálculo referente ao saldo condenatório atualizado. Devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o ente municipal executado (apelante) deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 12719057). Após a homologação dos cálculos (repita-se, sem qualquer impugnação) (Id. 12719059), o ente executado interpôs a presente apelação (ID. 12719059), alegando a iliquidez do título executivo, bem como o excesso de execução. Ocorre que, conforme entendimento do STJ, “a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão”. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Desta feita, não merecem acolhimento as razões recursais, porquanto precluído o direito de discutir os cálculos judiciais, sendo defesa a tentativa veiculada no apelo em momento posterior à homologação dos cálculos. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Dispositivo Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804075-52.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JORGE WELLIGHTON SANTOS CARVALHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno da resposta do perito judicial e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias . ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800553-56.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANDRELINA LOPES DE ANDRADEREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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