Carlos Mateus Cortez Macedo
Carlos Mateus Cortez Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Mateus Cortez Macedo possui 129 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (58)
PETIçãO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PRECATÓRIO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800645-87.2017.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BRITO REU: MUNICIPIO DE UNIAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820857-92.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUCIANA DO REGO MONTEIRO MENDES, J. R. D. R. M. M. INVENTARIADO: JULIO MENDES VIEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes beneficiárias dos alvarás para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência das expedições. TERESINA, 3 de julho de 2025. MALLU SILVA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800550-57.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: JOSEANE GOMERE GOMES APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I- Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO visando, em síntese, a reforma da Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União- PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSEANE GOMERE GOMES, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora apelante. Em razões, ID. 24605046, o recorrente alega a existência de excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos índices de juros e correção. Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 24605049, requerendo o não conhecimento do Apelo, por ser incabível a interposição de apelação em face de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. Suficientemente relatados, decido. II- Fundamentação Jurídica Primeiramente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. De acordo com o § 1º, do art. 203 do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. A decisão interlocutória, por sua vez, é definida de forma residual como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º ( CPC, art. 203, § 2º). In casu, conforme relatado, a decisão recorrida apenas decidiu a impugnação, rejeitando-a, e determinou o prosseguimento do feito executivo, não encerrando, assim, a fase de cumprimento de sentença. Possui, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória, que é recorrível por meio de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único), e não de apelação ( CPC, art. 1.009, caput). Desse modo, constitui-se erro grosseiro o manejo de recurso de apelação contra referida decisão, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal a respeito do recurso a ser manejado na hipótese, que não dá margem para dúvida. Esse entendimento já está devidamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fato que, em conjunto com a clareza das normas processuais aplicáveis à presente hipótese, afasta a caracterização de uma dúvida objetiva quanto à natureza do decisum e do recurso cabível e, como consequência, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Reafirmando seu posicionamento e a fim de extirpar quaisquer dúvidas porventura existentes, a Superior Corte de Justiça aclarou o tema, dispondo que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2."A decisão que homologa cálculos de atualização é interlocutória, sendo impugnável, pois, por meio de agravo de instrumento"( EREsp 16.541/SP, Rel. Ministro Paulo Costa Leite, Corte Especial, DJ 14/12/1992). 3."A decisão que homologa a simples atualização dos cálculos da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento"(Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJur no REsp 31.345/SP, Rel. Para acórdão Ministro Jesus Costa Lima, Corte Especial, DJ 19/9/1994). Inteligência da Súmula 118/STJ:"O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação". 4."In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal"( REsp 954.204/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1452516 PB 2019/0045657-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) III- Dispositivo Ante o exposto, pelos argumentos coligidos, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, a adequação recursal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800219-76.2024.8.18.0061 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. REAJUSTE SALARIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência. A autora alegou ser beneficiária do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por nova norma, a qual reputou inconstitucional por supostamente violar o princípio da irredutibilidade salarial. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o enquadramento no cargo beneficiado pelo reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) examinar se a revogação legislativa posterior configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, justificando a declaração de inconstitucionalidade. A revelia do ente público não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade sobre os efeitos jurídicos dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado do STJ. A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste apenas a servidores do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo esse o único grupo mantido no benefício após revogação legislativa baseada em ausência de previsão orçamentária. A autora não comprovou documentalmente pertencer ao cargo de Auxiliar Administrativo, não fazendo prova mínima do direito invocado. A revogação da norma encontra fundamento em razões de legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, especialmente diante da extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo Município (66,93%), conforme dados do TCE/PI. Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente recebido os valores relativos ao reajuste posteriormente revogado, inexistindo vantagem incorporada. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que teve seu direito ao reajuste salarial violado após o Município de Miguel Alves-PI revogar, com efeitos retroativos a 01/01/2023, o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 — norma que havia concedido aumento de 30% nos vencimentos dos servidores administrativos, com acréscimo de mais 20% a partir de 2024. A autora, servidora efetiva enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, alega que o benefício já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico e que a revogação implicou redução de sua remuneração, em afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, pleiteando, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma posterior e a manutenção dos efeitos integrais da legislação original. A sentença de 1º grau (ID 22758966). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 22758975), alega a reclamante, ora recorrente, em síntese: sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; da reposição salarial – Lei Municipal, n°. 899/2022 publicada no dia 23/12/2022; da tutela de evidência – art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22758982). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800391-18.2024.8.18.0061 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MONICA FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24421688 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801342-06.2020.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: CLAUDETE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO MUNICÍPIO DE UNIÃO, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por CLAUDETE FERREIRA MACHADO, igualmente qualificado(a). O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução (ID nº 61169252). Intimada, a parte impugnada se manifestou no ID nº 66285580. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Em análise aos documentos de ID nº 57449312, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC. Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento. Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. O impugnante suscita neste processo o excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso). No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto. Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos. Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, e verificando que o valor da condenação não ultrapassa o teto estabelecido como de pequeno valor, determino a expedição de RPV nos termos da Lei. Após, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800121-91.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: ANA CARLA RAMOS DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA CARLA RAMOS DOS SANTOS, requerendo reforma da sentença proferida nos autos de ação declaratória por ela proposta contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES. De acordo com a inicial, o recorrente teria direito à percepção de verbas trabalhistas não pagas. Diante da sentença de improcedência dos pedidos autorais, a autora interpôs o presente recurso. Após distribuição em 2º grau, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 5.109,72) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho