Carlos Mateus Cortez Macedo
Carlos Mateus Cortez Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Mateus Cortez Macedo possui 94 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (50)
PETIçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763099-22.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE MENDES SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de decisão de retratação nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença nº 0028828-50.2010.8.18.0140, em que se homologaram cálculos apresentados pelo exequente e se determinou o pagamento de honorários de sucumbência na fase executiva. Em decisão anterior (Id 16627403), o então Desembargador Relator não conheceu do recurso por entender restar prejudicado pela perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença estaria encerrado, com a homologação dos cálculos e expedição de precatório. O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno alegando que: “Contudo, no caso em apreço a situação é completamente distinta, já que o Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual não foi para questionar decisão que defere ou indefere antecipação de tutela, mas sim para impugnar decisão definitiva proferida na fase de cumprimento de sentença. (...) Portanto, não há que se falar de superveniência de decisão de mérito pelo juízo de primeiro grau, já que, conforme exposto, a decisão definitiva foi anterior ao agravo de instrumento, o qual fora interposto justamente para impugnar a referida decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.” (Id 17292334 – Pág.2/3) De fato, após nova análise dos autos, realizado por força da interposição de Agravo Interno, verifica-se que a causa não se encontra encerrada de forma definitiva, estando ainda em curso o debate judicial sobre a condenação da Fazenda Pública Estadual ao dos honorários advocatícios sucumbenciais e sobre o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do exequente. Assim, verifica-se que remanesce interesse recursal no presente Agravo de Instrumento. Diante do exposto, em juízo de retratação nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, torno sem efeito a decisão que não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto, determinando o regular prosseguimento do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800140-97.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA QUE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ANTÔNIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800140-97.2024.8.18.0061) movida pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, ora apelado, por meio da qual pretende o seu reenquadramento funcional com base em lei municipal e o pagamento das diferenças salariais respectivas. É o quanto basta relatar. Passo à decisão. De início, percebe-se que a ação em comento se insere na competência dos juizados especiais da fazenda pública, haja vista cobrar valores em face do Estado do Piauí (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), tendo sido dado à causa o valor de R$ 5.086,55 (cinco mil e oitenta e seis reais, cinquenta e cinco centavos). Ademais, a ação em apreço não constitui hipótese vedada pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Neste contexto, observa-se que o presente recurso não pode tramitar neste e. TJPI, mas perante uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Explico. Os feitos que se inserem no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem, necessariamente, obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõem os arts. 95 e seguintes do Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024, in verbis: Seção VII Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 95. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz(a) de direito e dotados de secretaria e de servidores(a) específicos(a) para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Parágrafo único. Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas decompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. § 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico. Art. 98. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 97. Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido. - grifou-se. Com efeito, mesmo que o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça do julgamento dos recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução nº 383/2023, definiu que a competência das Turmas Recursais deve ser observada, independente da adoção do rito especial na origem. Veja-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução (18/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida é da Turma Recursal, notadamente porque, além de a causa se inserir na competência dos juizados especiais da fazenda pública, a apelação foi distribuída em 13/3/2025, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Por conseguinte, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando o feito à competência da Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 c/c Resolução TJPI nº 383/2023. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800010-09.2017.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Modificação ou Alteração do Pedido] INTERESSADO: VIVIAN DENISE PEREIRA CHAVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face de GILVAN SANTOS DA SILVA, alegando inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC, bem como que houve excesso de Execução, em razão da aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com modificações sobre a aplicação de juros e correção monetária ao valor exequendo. Instada a se manifestar, a parte impugnada rebateu os argumentos da impugnação e apontou a ausência de cálculo demonstrativo ou valor pelo Impugnante, pelo que requer o seu indeferimento. É o breve relatório. Decido. Quanto a alegada inobservância ao art. 534 do CPC, verifico que não deve prosperar, posto que o pedido de cumprimento de sentença acompanha cálculo detalhada em que constam os índices de juros e correção monetária, bem como o termo final e inicial, nos termos da sentença prolatada. Considerando a regra estabelecida pelo art. 535, §2º, CPC: (...) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A parte impugnante não apresentou o valor que entende devido em sede de impugnação, motivo pelo qual afasto a arguição de excesso de Execução pelo Município. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respetivo RPV, com destacamento dos honorários contratuais caso requerido. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0761523-62.2021.8.18.0000 REQUERENTE: IRIS MARIA AMARO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o Estado do Piauí se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800444-95.2017.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Piso Salarial] INTERESSADO: MARIA IRENE VIANA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO MUNICÍPIO DE UNIÃO, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por MARIA IRENE VIANA, igualmente qualificado(a). O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução (ID nº 56180845). Intimada, a parte impugnada se manifestou no ID nº 68807954. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Em análise aos documentos de ID nº 46186515, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC. Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento. Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. O impugnante suscita neste processo o excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso). No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto. Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos. Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação não ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de RPV, nos termos da lei, com destacamento de honorários contratuais caso tenha requerimento. Após, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800413-76.2024.8.18.0061 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: TERESA DE SOUSA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24936662 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800480-40.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: AFONSO MORAIS ROCHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO TERMINATIVA I. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de União-PI contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Afonso Morais Rocha, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, com fundamento no art. 535, §2º, do CPC, por ausência de indicação do valor que entende correto e respectiva memória de cálculo. O Município sustenta, em síntese, a existência de nulidade nos cálculos homologados, por alegado descumprimento ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios. Requer a reforma da decisão e a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF). Relatório suficiente. II. Fundamentação Conforme relatado, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada e determinou o prosseguimento da execução. De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. […] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC. Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021). Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, destaco que a decisão que averigua os requisitos legais para a admissão de recurso “não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (STJ - AgInt no AREsp: 1064425 SP 2017/0048993-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). III. Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e promova o arquivamento destes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se.