Renata Maria Pinto Clark
Renata Maria Pinto Clark
Número da OAB:
OAB/PI 004506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Maria Pinto Clark possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
RENATA MARIA PINTO CLARK
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800365-12.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RAIMUNDO DA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 26 de maio de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0854038-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ELEUTERIO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intimem-se a Dra. PRISCILA CLARK (OAB/PI 4814) e outros, para apresentar as razões recursais (id. 25247534), no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, §4°, do Código de Processo Penal. Após, apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público Estadual a quo para as contrarrazões, no prazo legal, e, ao final, à Procuradoria-Geral, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000454-79.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA RÉU: FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA 23929820315 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09b497 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Mantenho a suspensão processual, com fulcro no art. 313, I, CPC, considerando os laudos médicos e o ajuizamento de ação de Interdição/Curatela, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras, bem como que a parte Reclamante não traz prova inequívoca da capacidade do Reclamado ou ainda não ser possível a habilitação de sucessor enquanto não nomeado o curador (art. 313, § 1º c/c art. 689, ambos do CPC). Autos sobrestados por 60 (sessenta) dias. Após, voltem-me conclusões. Notifiquem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA 23929820315 - FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000454-79.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA RÉU: FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA 23929820315 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09b497 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Mantenho a suspensão processual, com fulcro no art. 313, I, CPC, considerando os laudos médicos e o ajuizamento de ação de Interdição/Curatela, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras, bem como que a parte Reclamante não traz prova inequívoca da capacidade do Reclamado ou ainda não ser possível a habilitação de sucessor enquanto não nomeado o curador (art. 313, § 1º c/c art. 689, ambos do CPC). Autos sobrestados por 60 (sessenta) dias. Após, voltem-me conclusões. Notifiquem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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