Hiran Leao Duarte

Hiran Leao Duarte

Número da OAB: OAB/PI 004482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 328 comunicações processuais, em 297 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 297
Total de Intimações: 328
Tribunais: TRF1, TRT3, TJPI, TJBA, TST
Nome: HIRAN LEAO DUARTE

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
328
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (258) APELAçãO CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800013-06.2024.8.18.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: P. H. C. R. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de P. H. C. R. D. A., partes qualificadas nos autos, onde pleiteia, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo marca HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100PR033487, modelo 2023, ano 2023, placa SLN9D59-01336323318, diante do inadimplemento do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens n. 4519475702. Com a inicial vieram documentos em id. 51378574. Concedida medida liminar em decisão de id. 65778877. Certificada a não localização do bem em id. 66214006. Instado a se manifestar, o autor pleiteou em id. 68044659 pesquisas pelo Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, Sistema RENAJUD, Sistema BACENJUD, assim como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, para o levantamento de todas as informações, tais como endereço atualizado e telefones de contato, referentes à demandada. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Sabe-se, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Com efeito, incumbe ao requerente impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o veículo objeto da apreensão possa ser localizado, viabilizando, assim, o cumprimento da liminar. Afigurando-se infrutíferas as tentativas de localização do bem a ser apreendido, faculta-se ao credor requerer a conversão da tutela cautelar em tutela executiva. Assim não o fazendo, ou seja, constatando-se a inércia do credor fiduciante em exercer a faculdade legal, autorizada está a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Isso porque, não obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva seja mera faculdade do credor e não uma obrigação, ao magistrado incumbe evitar que o processo se estenda com infindáveis diligências inúteis que apenas onerariam e retardariam a prestação jurisdicional, velando pela duração razoável do feito, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade. De fato, a despeito da certidão do oficial de justiça informando que, em contato com o devedor, este alienou o bem e não sabe mais o seu paradeiro do bem alienado (certidão id. 66214006). O requerido, intimado a se manifestar, ainda insistiu em prosseguir com a demanda, requerendo medida desnecessária e improdutiva, notadamente a realização de pesquisas pelo Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, Sistema RENAJUD, Sistema BACENJUD, assim como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, para o levantamento de todas as informações, tais como endereço atualizado e telefones de contato, referentes à demandada. (petição id. 68044659), não manifestando na oportunidade a faculdade legal que lhe permitia requerer a conversão em tratativa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Nesse cenário, deu causa à extinção da busca e apreensão. Destarte, se o credor desconhece a localização do veículo e insiste em prosseguir com a satisfação da medida liminar, não se manifestando pela conversão da busca e apreensão em execução, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV do CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO . NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.2. Não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5595842-02.2021.8.09 .0130 PORANGATU, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3 . A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra clara ausência de utilidade do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte . O fornecimento de informações suficientes para a localização do bem e citação do réu é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão. A inércia do autor em fornecer as informações necessárias ou requerer a conversão do feito em ação executiva, após ser devidamente intimado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC.""2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.872.705/PE, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0224997-81.2024.8.06 .0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011888320238060167 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Assim, diante da inércia da parte requerente em contribuir para o regular seguimento do feito, não indicando o paradeiro do bem alienado, aliada à ausência de interesse na conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabiliza a continuidade do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Determino a desconstituição de penhoras e restrições sobre o veículo objeto desta lide, caso tenham sido realizadas, bem como a devolução dos mandados eventualmente expedidos. Publique-se. Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804956-45.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IGOR CABRAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para em 5 dias informar os dados do depositário fiel. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816829-76.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA NATALIA LIMA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANA NATALIA LIMA DOS SANTOS. Determino a intimação do banco credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o nome, CPF e contato telefônico de pessoa a quem incumbirá o múnus público de depositário fiel. A medida visa, outrossim, auxiliar o Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência, na hipótese de concessão de liminar pleiteada. Intime-se a parte autora. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801214-15.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: GILMA MENDES LEAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a indicar depositário no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801371-85.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANNE JULYE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico algumas irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, o artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. O banco autor juntou uma notificação (id. 78245612), todavia, in casu, verifico que o endereço para o qual a referida notificação fora enviada é diversa daquela constante no contrato (id. 78245605), visto que o número registrado na notificação é “00160”, enquanto no contrato é “166”. Não se controverte que a comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, é condição para o deferimento da medida liminar, e que a falta desta providência resulta, assim, no indeferimento do pedido liminar, conforme se extrai da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Nessa linha é o entendimento jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifo nosso) Assim, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo juntada aos autos de documento essencial ao desenvolvimento válido da ação, qual seja: comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 2º, §2º, do DL 911/69, a fim de configurar a mora do réu, sob pena de indeferimento do mandado de busca e apreensão e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, verifiquei o não pagamento das custas iniciais do processo. Destarte, deve o autor, no mesmo prazo acima concedido, proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, prescindida nova intimação (art. 290, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803745-44.2024.8.18.0031 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: HELENA DE CASTRO MAIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original do título executivo extrajudicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de cartularidade e circulabilidade, o que exige a apresentação da via original como requisito de regularidade formal da demanda. 4. A ausência da via original inviabiliza a verificação da legitimidade da posse do título e impede a formação válida do processo, em especial diante da possibilidade de endosso e transferência do crédito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao afirmar a necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, como forma de prevenir duplicidade de execuções e assegurar a autenticidade da cártula. 6. A parte autora permaneceu inerte diante da determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando justificativa plausível para a ausência do título original, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida nos autos da Ação de busca e apreensão, ajuizada em face de HELENA DE CASTRO MAIA. Na referida sentença (id. 19923439), o d. juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original da cédula de crédito bancária. Nas razões recursais (id. 19923440), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação de contrato original. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTOS A presente controvérsia recursal restringe-se à necessidade de juntada aos autos da via original da Cédula de Crédito Bancário, nas demandas de busca e apreensão. A questão em exame já foi amplamente debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, apto a representar operações de crédito de qualquer natureza, inclusive aquelas formalizadas mediante abertura de crédito em conta corrente, seja na modalidade de cheque especial ou crédito rotativo. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (REsp 1.291.15/PR, STJ, 2ª Seção) No caso da Cédula de Crédito Bancário, sua natureza de título executivo extrajudicial impõe a necessidade de apresentação da via original, em razão dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. A cártula pode ser objeto de endosso e transferência a terceiros, o que exige, para sua exigibilidade judicial, a comprovação da posse legítima pelo credor exequente. A Lei n.º 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, reforça a necessidade da apresentação do documento original. Transcreve-se os dispositivos pertinentes: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. O endosso previsto no artigo 29, §1º, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transmitida a terceiros, os quais passam a deter o direito de exigir o cumprimento da obrigação nela prevista. Em razão dessa característica, a juntada da via original do título é essencial para instruir a ação executiva, garantindo-se a veracidade do documento e evitando-se a circulação simultânea da mesma cártula para diferentes credores. Dessa forma, a regra geral impõe que o original do título seja apresentado, sendo admitida exceção apenas diante da demonstração de um motivo plausível e devidamente justificado, o que não se verifica no caso concreto. Essa exigência não configura mero formalismo, mas sim uma salvaguarda jurídica essencial para garantir a integridade do crédito e evitar litígios decorrentes de eventual duplicidade de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou expressamente sobre a necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a ação de busca e apreensão, conforme exposto no Informativo 717, nos seguintes termos: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021. (Info 717). No mesmo trilhar, segue o entendimento jurisprudência desta corte estadual de justiça TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ-PI - AI: 07580628220218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. 2. A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedentes. 4. Indispensável a juntada aos autos da via original da cédula de crédito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761704-63.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse cenário, a ausência do original do contrato de crédito bancário impossibilita a regular tramitação da demanda, configurando óbice intransponível. Não há, nos autos, qualquer justificativa plausível que autorize a dispensa dessa exigência. Dessa forma, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822703-08.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Afastamento de Licitante] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCAS SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUCAS SILVA DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 74966429). É o relatório. Decido. Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio. Nos termos do art. 90 do CPC/15, a parte que desistiu deverá arcar com as despesas processuais, inclusive as custas. No entanto, verifico que no presente caso não consta o pagamento das custas processuais. Nesse contexto, aplico ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao pedido de desistência formulado antes da citação, a fim de que este seja recebido de forma equivalente ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15 (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, e, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, ante a ausência do pagamento das custas. Arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 5 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou