Hiran Leao Duarte
Hiran Leao Duarte
Número da OAB:
OAB/PI 004482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 328 comunicações processuais, em 297 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
297
Total de Intimações:
328
Tribunais:
TRF1, TRT3, TJPI, TJBA, TST
Nome:
HIRAN LEAO DUARTE
📅 Atividade Recente
134
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
328
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (258)
APELAçãO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800889-90.2023.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ELISSANDRO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRO DOS SANTOS ROCHA, sob o fundamento de que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem seria omissa e contraditória, por ter sido proferida após despacho anterior que determinava apenas a citação do réu e por não haver, segundo a parte embargante, exposição clara do valor devido e oportunidade para o exercício do contraditório. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1.022, do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na alegação de contradição e omissão no tocante ao deferimento da liminar de busca e apreensão, quando anteriormente havia despacho determinando apenas a citação da parte ré, além da suposta falta de clareza quanto ao valor da dívida e ausência de contraditório. Neste aspecto, é imperioso que se analise qual contradição é hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração. É cediço que a contradição, para fins de oposição de embargos, deve estar presente no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque, os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) No caso em análise, a decisão embargada deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, após petição do autor que demonstrou o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. Embora anteriormente tenha havido despacho determinando apenas a citação do réu, tal decisão não impede a apreciação superveniente do pedido liminar, sobretudo por se tratar de rito especial em que a medida liminar pode ser concedida inaudita altera parte, desde que comprovada a mora, o que ocorreu nos autos. Tampouco há omissão quanto ao contraditório ou ao valor da dívida. A decisão embargada expressamente determinou a citação do réu para, querendo, purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, §2º, do DL 911/69), sendo os valores atualizados demonstrados no cálculo anexado à inicial. A irresignação da parte com o deferimento da liminar não constitui fundamento válido para a interposição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Como bem sintetiza José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." ( MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Assim, inexistindo qualquer contradição intrínseca ou omissão na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 31 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813477-76.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISAAC ELIAS CARDOSO DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Isaac Elias Cardoso da Silva, partes já qualificadas nos autos. De início, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que, neste caso, a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC. Nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não se verifica em uma ação de busca e apreensão de veículo. Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial. Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora. Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida, o requerido poderá reaver o bem. Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69). Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário. A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel: MARCA: HONDA/CG 160 START PRATA, chassi 9C2KC2500RR104733, modelo 2024, ano 2024, placa QRX7A10-1404854808. FIEL DEPOSITÁRIO: JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 988119913-15, fone: (86) 99826-8200; JEAN RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 029.272.783-69, fone (86) 86 9483-3134; FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 823.087.993-15, fone (86) 99482-9433; MARLEN MAURÍCIO DE OLIVEIRA RAMOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.238.293-00, fone (86) 9 9940-1202; Sr. JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 028.521.243-51, fone (86) 99451-0652; FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 054.485.283-41, fone: (86) 98135-6361; OU GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM, CPF nº 060.194.813-01, fone: (86) 99448-6310, todos com domicílio profissional na Av. Raul Lopes, nº 880, Bairro Jóquei, Edifício Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI. Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI. Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858149-43.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NIKAELLE DAIANE DE ABREU COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0009557-55.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO FINASA BMC S/A INTERESSADO: ALTAMIRANDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento da carta de citação da requerida, sem leitura pelo motivo: "mudou-se", informando endereço atualizado e procedendo com o pagamento das custas para expedição de nova citação ou requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804684-24.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): WESLEY SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas da diligência do Oficial de Justiça (cód. 18 do sistema Cobjud). O boleto poderá ser solicitado através do e-mail sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801416-84.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NADYA ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NADYA ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA. A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 77002562), antes mesmo da citação do Requerido. Era o que tinha a relatar, decido. Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação da parte requerida para manifestar-se. Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805038-15.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FLAVIA DOURADO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Flavio Dourado dos Santos. Verifica-se, conforme demonstrado pela certidão de distribuição anterior (ID 78219130), que já houve o ajuizamento de demanda entre as mesmas partes (mesmos polos processuais), registrada sob o nº 0805892-77.2023.8.18.0031, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e foi extinta sem julgamento de mérito por abandono do autor, conforme sentença proferida em 19/04/2024 e cujos autos foram arquivados em 24/04/2024. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, as ações devem ser distribuídas por dependência: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (destacamos). Constatada a reiteração do pedido e a identidade entre os polos da relação jurídica processual, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, uma vez que a nova demanda deve ser distribuída por dependência ao juízo que apreciou originalmente a matéria, a fim de preservar a unidade da jurisdição e evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, com fundamento no artigo 286, inciso II, do CPC, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Parnaíba, determinando a remessa dos autos àquela unidade judiciária, com as anotações e registros necessários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba