Hiran Leao Duarte

Hiran Leao Duarte

Número da OAB: OAB/PI 004482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 672 comunicações processuais, em 601 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 601
Total de Intimações: 672
Tribunais: TST, TJPI, TJBA, TRF1, TRT3
Nome: HIRAN LEAO DUARTE

📅 Atividade Recente

123
Últimos 7 dias
305
Últimos 30 dias
608
Últimos 90 dias
672
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (558) APELAçãO CíVEL (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 672 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827286-70.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GRACILENE DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA em face de GRACILENE DE SOUSA NASCIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação – ID 78739210. Sucinto o relatório. Decido. Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Em consequência, revogo a liminar outrora concedida, e determino o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido. Ainda, ordeno a retirada de restrição judicial eletrônica eventualmente existente sobre o veículo, via sistema RENAJUD. Intimação realizada pelo diário. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem custas, porquanto liquidadas quando do ajuizamento da ação. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832342-84.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIEL DA SILVA FERREIRA DECISÃO 1. Defiro a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. 2. Intime-se a requerente por seu procurador, para em dez dias comprovar que diligenciou minimamente em busca de endereço do requerido, haja vista que tal providência lhe incumbe. Registro que cooperação não é sinônimo de substituição da parte, de modo que não compete ao judiciário atuar como representante dos interesses da parte interessada, quando esta enquanto grande instituição financeira também pode promover diligências. Comprovada a impossibilidade ou impedimento de acesso às informações, deve a parte interessada promover o recolhimento das custas para cada sistema requisitado (código 89). Expedientes necessários. Cumpra-se. RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 08/07/2025 - 14:34:31 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PIAUI Comarca/Município TERESINA Juiz Inclusão LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Órgão Judiciário 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA N° do Processo 08323428420248180140 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição SLN6H93 PI HONDA/POP 110I DANIEL DA SILVA FERREIRA Circulação TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801688-02.2024.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEIDIANA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de e LEIDIANA PEREIRA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. A parte autora requer a desistência do feito (Id. 70170414), antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de SUELI GOMES DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. A parte autora requer a desistência do feito (Id. 68677987), antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-62.2023.8.18.0059 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: MACILENE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. A inércia do autor, decorrente da não apresentação de novo endereço ou não recolhimento das custas devidas para a expedição do mandado, configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária à sua intimação pessoal prévia, conforme determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. II O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. III. Logo, tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que na espécie se configura. IV. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, para cassar a sentença, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a devida apreensão do bem descrito na exordial. Sem honorários. Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU PROVIMENTO, para cassar a sentenca, via de consequencia, a remessa dos autos ao Juizo de origem, para a devida apreensao do bem descrito na exordial. Sem honorarios. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de MACILENE SANTANA DE SOUZA, ora apelada Sobreveio a sentença (ID n° 17814098) que indeferiu o pedido inicial, por ausência de pressuposto processual de constituição de mora, e EXTINGIU O PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 3º do Decreto Lei 911/1965 c/c e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Diante da sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID n° 17814099), que atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões à apelação. Decisão de admissibilidade ID n° 18448078. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. Contudo, há plausibilidade nas razões recursais do apelante, tendo em vista que, pelo conjunto probatório nos autos, infere-se, ausência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 485 do CPC, para que o Juízo pudesse reputar configurado o abandono previsto no inciso III do encimado preceptivo legal, vejamos: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (negritamos) Desse modo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Amazonas – TJ/AM: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inércia do autor, decorrente da não apresentação de novo endereço ou não recolhimento das custas devidas para a expedição do mandado, configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária a sua intimação pessoal prévia, conforme determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06411176220228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (negritamos) Por outro sentido, assiste razão ao apelante quando argumenta que o fundamento da sentença atrairia a incidência do inciso III do art. 485 do CPC, e não do inciso IV, porquanto a causa da extinção do feito é, efetivamente, a sua suposta negligência. Logo, o encerramento previsto no inciso III do art. 485 do CPC, todavia, como já asseverado alhures, resta condicionado, de acordo com seu § 1º, à prévia intimação pessoal da parte, garantia não observada na espécie e que, destarte, macula a extinção operada na origem. Em relação a notificação extrajudicial enviada para o endereço do recorrido apontado no contrato, o fato do Aviso de Recebimento – AR (Id 16894284), constatar “MUDOU-SE” não exime o consumidor inadimplente de cumprir sua obrigação, isto é, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. Logo, tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que na espécie se configura. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - Com esteio no entendimento do STJ, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue - Tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 50128152020198130525, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) (negritamos) Ademais, é patente a nova tese firmada pelo c. STJ, que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo 1132). Quanto ao pedido de tirar a tarja de segredo de justiça dos autos, há plausibilidade, uma vez que, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social (Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC). In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E VOTO PELO SEU PROVIMENTO, para cassar a sentença, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a devida apreensão do bem descrito na exordial. Sem honorários. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834623-76.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE DE RIBAMAR ALVES SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia. Vieram-me os autos conclusos. 01 – DA NECESSIDADE DE COMPROVAR AS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. 01 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA Em análise à peça inicial, vislumbra-se que não há comprovação da notificação da demandada para o pagamento do débito, ou seja, não há documento hábil que demonstre a mora, uma vez que o AR não foi juntado nos autos, afastando-se o autor do comando normativo inserto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/2014. Para tal desiderato, é necessário juntar cópia do respectivo AR devidamente assinado (art. 2º, §2º, Dec-Lei 911/69) aos autos ou, caso impossível a notificação da parte no endereço constante do contrato, promover o protesto do título, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei supracitado. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) comprovar a notificação extrajudicial do suplicado, juntando aos autos a cópia do AR recebido no endereço do contrato ou instrumento de protesto da dívida; b) juntar o comprovante das custas processuais. 02 - DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora não qualificou o depositário fiel para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004003-95.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] JUIZO RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.RECORRIDO: FELISMINA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira autora, credora do réu em contrato com cláusula de alienação fiduciária, alegando que firmou o instrumento com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a medida em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. Considerando o lapso temporal desde a distribuição da presente ação e considerando o disposto do art. 4º do Decreto lei 911/96, intime-se o autor para informar o interesse na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, no prazo de 05 dias. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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