Hiran Leao Duarte

Hiran Leao Duarte

Número da OAB: OAB/PI 004482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 647 comunicações processuais, em 577 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 577
Total de Intimações: 647
Tribunais: TRF1, TJPI, TST, TJBA, TRT3
Nome: HIRAN LEAO DUARTE

📅 Atividade Recente

123
Últimos 7 dias
305
Últimos 30 dias
608
Últimos 90 dias
647
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (537) APELAçãO CíVEL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 647 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862859-72.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISABELE MILENA GOMES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o atendimento dos requisitos necessários para cumprimento de expedição de mandado de busca e apreensão: Quais sejam: A identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); Nome e qualificação do requerido, com endereço completo; Nome e qualificação do depositário, com contato telefônico. TERESINA, 10 de julho de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800469-74.2025.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os documentos acostados, verificou-se que a parte deixou de juntar as custas, isto posto, INTIME a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), providenciando a juntada de comprovante. Expedientes necessários. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800312-40.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IZAEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, bem como aquelas que dizem respeito à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena cancelamento da distribuição. Por oportuno, em razão da impossibilidade de depósito do bem a ser apreendido, nesta Comarca, deve a parte requerente indicar nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001329-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002669-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENAN ROBERTO RODRIGUES REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento visando à obtenção de liminar para reincluir no processo seletivo do Programa de Residência Jurídica Médica ENARE 2024/2025 candidato autodeclarado negro que foi eliminado em procedimento de heteroidentificação. A liminar de indeferimento partiu da seguinte fundamentação: "Pois bem, no caso em tela, conforme Edital nº 03/2024, a classificação no processo seletivo apenas seria realizada mediante confirmação da autodeclaração em procedimento de verificação, sendo que o demandante não foi considerada como cotista, como mencionado alhures. Em tese, ainda que o autor já tenha sido, em algum concurso ou processo seletivo, considerado como pessoa negra, isso não retira o poder de tutela da Administração sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para, revendo possível ato equivocado, corrigir decisão anterior, na exata dicção das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF. Desse modo, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder da banca examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida. Afinal, os argumentos apresentados na exordial, para serem acolhidos ou rejeitados, precisam ser submetidos ao contraditório da parte requerida e, quiçá, à produção de outras provas. Assim, diante das razões aqui expostas, considero temerário, por ora, o acolhimento da pretensão formulada pela autora, mormente altera pars. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência."" A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro, inclusive com imediata convocação, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. ". Contrarrazões apresentadas. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, proferi a seguinte decisão : "O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos. III. No caso concreto, a análise superficial (a) das fotos trazidas pelo requerente em sua petição inicial (2166750059), (b) dos documentos de identificação pessoal (2166749709), (c) do laudo dermatológico que utiliza a escala Fitzpatrick (2166750080), e (d) dos comprovantes de aprovações em bancas de heteroidentificação em outros certames, especialmente no ENARE 2023 (2166750038), indica que há probabilidade de direito na alegação de que o requerente tem características fenotípicas de pessoa negra. Da mesma maneira, a fundamentação da banca de heteroidentificação foi excessivamente genérica, o que retira, em análise perfunctória, a legitimidade do ato administrativo. Veja-se: (...) O perigo da demora, por sua vez, é evidente, uma vez que o candidato está sendo privado de concorrer como negro no certame, o que pode acarretar atrasos em relação às fases subsequentes. IV. Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro, inclusive com imediata convocação, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. Intime-se as partes contrárias agravadas para, querendo, apresentar resposta/contraminuta, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas." A decisão assentou corretamente que, diante da robusta prova documental juntada aos autos — tais como fotografias, laudo dermatológico, documentos de identificação pessoal e comprovantes de aprovação em outros certames na condição de pessoa negra —, resta evidente que a tutela deferida deve ser mantida. Desse modo, diante da ausência de modificação fática ou processual nos autos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que o candidato seja reincluído no certame como candidato negro, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. Prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1002669-52.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: RENAN ROBERTO RODRIGUES REIS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCESSO SELETIVO ENARE 2024/2025. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação que visa à reinclusão de candidato autodeclarado negro no processo seletivo do Programa de Residência Jurídica Médica ENARE 2024/2025. A exclusão ocorreu em razão de parecer desfavorável emitido por comissão de heteroidentificação, que não reconheceu os traços fenotípicos do agravante como compatíveis com a autodeclaração. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade evidente no ato administrativo da banca avaliadora, considerando as presunções de legitimidade e veracidade da Administração Pública. 3. Em sede recursal, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão do candidato no certame na condição de cotista, com convocação nas fases subsequentes em caso de aprovação, decisão essa que se pretende ver mantida no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reconhece como legítimo o uso de comissões de heteroidentificação, desde que seus pareceres sejam devidamente fundamentados e não contrariem os elementos fenotípicos evidenciados nos autos. 5. No caso concreto, foram apresentados documentos que conferem verossimilhança à autodeclaração do candidato, tais como fotografias, laudo dermatológico com uso da escala Fitzpatrick, documentos de identificação pessoal e comprovantes de aprovação em outros certames na condição de pessoa negra, incluindo o ENARE 2023. 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001329-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002669-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENAN ROBERTO RODRIGUES REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento visando à obtenção de liminar para reincluir no processo seletivo do Programa de Residência Jurídica Médica ENARE 2024/2025 candidato autodeclarado negro que foi eliminado em procedimento de heteroidentificação. A liminar de indeferimento partiu da seguinte fundamentação: "Pois bem, no caso em tela, conforme Edital nº 03/2024, a classificação no processo seletivo apenas seria realizada mediante confirmação da autodeclaração em procedimento de verificação, sendo que o demandante não foi considerada como cotista, como mencionado alhures. Em tese, ainda que o autor já tenha sido, em algum concurso ou processo seletivo, considerado como pessoa negra, isso não retira o poder de tutela da Administração sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para, revendo possível ato equivocado, corrigir decisão anterior, na exata dicção das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF. Desse modo, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder da banca examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida. Afinal, os argumentos apresentados na exordial, para serem acolhidos ou rejeitados, precisam ser submetidos ao contraditório da parte requerida e, quiçá, à produção de outras provas. Assim, diante das razões aqui expostas, considero temerário, por ora, o acolhimento da pretensão formulada pela autora, mormente altera pars. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência."" A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro, inclusive com imediata convocação, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. ". Contrarrazões apresentadas. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, proferi a seguinte decisão : "O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos. III. No caso concreto, a análise superficial (a) das fotos trazidas pelo requerente em sua petição inicial (2166750059), (b) dos documentos de identificação pessoal (2166749709), (c) do laudo dermatológico que utiliza a escala Fitzpatrick (2166750080), e (d) dos comprovantes de aprovações em bancas de heteroidentificação em outros certames, especialmente no ENARE 2023 (2166750038), indica que há probabilidade de direito na alegação de que o requerente tem características fenotípicas de pessoa negra. Da mesma maneira, a fundamentação da banca de heteroidentificação foi excessivamente genérica, o que retira, em análise perfunctória, a legitimidade do ato administrativo. Veja-se: (...) O perigo da demora, por sua vez, é evidente, uma vez que o candidato está sendo privado de concorrer como negro no certame, o que pode acarretar atrasos em relação às fases subsequentes. IV. Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro, inclusive com imediata convocação, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. Intime-se as partes contrárias agravadas para, querendo, apresentar resposta/contraminuta, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas." A decisão assentou corretamente que, diante da robusta prova documental juntada aos autos — tais como fotografias, laudo dermatológico, documentos de identificação pessoal e comprovantes de aprovação em outros certames na condição de pessoa negra —, resta evidente que a tutela deferida deve ser mantida. Desse modo, diante da ausência de modificação fática ou processual nos autos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que o candidato seja reincluído no certame como candidato negro, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. Prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1002669-52.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: RENAN ROBERTO RODRIGUES REIS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCESSO SELETIVO ENARE 2024/2025. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação que visa à reinclusão de candidato autodeclarado negro no processo seletivo do Programa de Residência Jurídica Médica ENARE 2024/2025. A exclusão ocorreu em razão de parecer desfavorável emitido por comissão de heteroidentificação, que não reconheceu os traços fenotípicos do agravante como compatíveis com a autodeclaração. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade evidente no ato administrativo da banca avaliadora, considerando as presunções de legitimidade e veracidade da Administração Pública. 3. Em sede recursal, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão do candidato no certame na condição de cotista, com convocação nas fases subsequentes em caso de aprovação, decisão essa que se pretende ver mantida no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reconhece como legítimo o uso de comissões de heteroidentificação, desde que seus pareceres sejam devidamente fundamentados e não contrariem os elementos fenotípicos evidenciados nos autos. 5. No caso concreto, foram apresentados documentos que conferem verossimilhança à autodeclaração do candidato, tais como fotografias, laudo dermatológico com uso da escala Fitzpatrick, documentos de identificação pessoal e comprovantes de aprovação em outros certames na condição de pessoa negra, incluindo o ENARE 2023. 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001329-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002669-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENAN ROBERTO RODRIGUES REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento visando à obtenção de liminar para reincluir no processo seletivo do Programa de Residência Jurídica Médica ENARE 2024/2025 candidato autodeclarado negro que foi eliminado em procedimento de heteroidentificação. A liminar de indeferimento partiu da seguinte fundamentação: "Pois bem, no caso em tela, conforme Edital nº 03/2024, a classificação no processo seletivo apenas seria realizada mediante confirmação da autodeclaração em procedimento de verificação, sendo que o demandante não foi considerada como cotista, como mencionado alhures. Em tese, ainda que o autor já tenha sido, em algum concurso ou processo seletivo, considerado como pessoa negra, isso não retira o poder de tutela da Administração sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para, revendo possível ato equivocado, corrigir decisão anterior, na exata dicção das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF. Desse modo, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder da banca examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida. Afinal, os argumentos apresentados na exordial, para serem acolhidos ou rejeitados, precisam ser submetidos ao contraditório da parte requerida e, quiçá, à produção de outras provas. Assim, diante das razões aqui expostas, considero temerário, por ora, o acolhimento da pretensão formulada pela autora, mormente altera pars. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência."" A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro, inclusive com imediata convocação, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. ". Contrarrazões apresentadas. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, proferi a seguinte decisão : "O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos. III. No caso concreto, a análise superficial (a) das fotos trazidas pelo requerente em sua petição inicial (2166750059), (b) dos documentos de identificação pessoal (2166749709), (c) do laudo dermatológico que utiliza a escala Fitzpatrick (2166750080), e (d) dos comprovantes de aprovações em bancas de heteroidentificação em outros certames, especialmente no ENARE 2023 (2166750038), indica que há probabilidade de direito na alegação de que o requerente tem características fenotípicas de pessoa negra. Da mesma maneira, a fundamentação da banca de heteroidentificação foi excessivamente genérica, o que retira, em análise perfunctória, a legitimidade do ato administrativo. Veja-se: (...) O perigo da demora, por sua vez, é evidente, uma vez que o candidato está sendo privado de concorrer como negro no certame, o que pode acarretar atrasos em relação às fases subsequentes. IV. Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro, inclusive com imediata convocação, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. Intime-se as partes contrárias agravadas para, querendo, apresentar resposta/contraminuta, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas." A decisão assentou corretamente que, diante da robusta prova documental juntada aos autos — tais como fotografias, laudo dermatológico, documentos de identificação pessoal e comprovantes de aprovação em outros certames na condição de pessoa negra —, resta evidente que a tutela deferida deve ser mantida. Desse modo, diante da ausência de modificação fática ou processual nos autos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que o candidato seja reincluído no certame como candidato negro, no caso de aprovação em todas as etapas da seleção, respeitada a ordem de classificação. Prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001329-88.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1002669-52.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: RENAN ROBERTO RODRIGUES REIS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCESSO SELETIVO ENARE 2024/2025. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação que visa à reinclusão de candidato autodeclarado negro no processo seletivo do Programa de Residência Jurídica Médica ENARE 2024/2025. A exclusão ocorreu em razão de parecer desfavorável emitido por comissão de heteroidentificação, que não reconheceu os traços fenotípicos do agravante como compatíveis com a autodeclaração. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade evidente no ato administrativo da banca avaliadora, considerando as presunções de legitimidade e veracidade da Administração Pública. 3. Em sede recursal, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão do candidato no certame na condição de cotista, com convocação nas fases subsequentes em caso de aprovação, decisão essa que se pretende ver mantida no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reconhece como legítimo o uso de comissões de heteroidentificação, desde que seus pareceres sejam devidamente fundamentados e não contrariem os elementos fenotípicos evidenciados nos autos. 5. No caso concreto, foram apresentados documentos que conferem verossimilhança à autodeclaração do candidato, tais como fotografias, laudo dermatológico com uso da escala Fitzpatrick, documentos de identificação pessoal e comprovantes de aprovação em outros certames na condição de pessoa negra, incluindo o ENARE 2023. 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801520-53.2023.8.18.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: L. L. C. SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA , em desfavor do L. L. C., ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 75280865. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 75280865. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 75280865 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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