Hiran Leao Duarte

Hiran Leao Duarte

Número da OAB: OAB/PI 004482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 372 comunicações processuais, em 336 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 336
Total de Intimações: 372
Tribunais: TJPI, TST, TRT3, TJBA, TRF1
Nome: HIRAN LEAO DUARTE

📅 Atividade Recente

130
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
371
Últimos 90 dias
372
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (293) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801126-08.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDRE VICTOR DA SILVA NEVES SENTENÇA N° 0834/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANDRE VICTOR DA SILVA NEVES, ambos individualizados na peça basilar, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo individualizado na inicial, encontrando-se o suplicado inadimplente. Requereu-se, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Ao final, pleiteiou a citação do requerido para realizar o pagamento integral do débito sob pena de confirmação da liminar e consolidação da posse e propriedade em nome da instituição financeira. Com a inicial, juntou documentos (IDs 51196083-51196073). Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda (ID 53816062), expedindo-se o competente mandado, que retornou com o efetivo cumprimento e lavratura do respectivo auto de busca e apreensão e depósito, bem assim, a citação do demandado (ID 71257066-71257062). Citado, o suplicado deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado para defesa, sem apresentar nenhuma manifestação, consoante se vê da certidão de ID 77544444. Sobreveio manifestação do demandante (ID 76212294), requerendo o julgamento da lide nos termos do Art. 355, inciso, II, do Código de Processo Civil, com a consequente consolidação da propriedade. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ademais, devidamente citado, o suplicado deixou transcorrer o prazo de contestação, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), justificando, também por esse motivo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). 2.1. DA BUSCA E APREENSÃO Pois bem. A parte autora, com a inicial, comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia, e comprovou a mora, o que culminou com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de ID 53816062 e efetiva apreensão do veículo e citação da parte demandada por meio do Oficial de Justiça competente (ID 71257066-71257062). O demandado, por sua vez, ao deixar de comparecer aos autos, embora devidamente citado, deu campo à incidência dos efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiras as alegações da autora, nos termos do supracitado art. 344, destacando não ocorrer qualquer das situações previstas no art. 345 a impedir a ocorrência dos efeitos materiais da revelia. Com efeito, mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar de ID 53816062, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69. Ademais, o §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora ocorre 05 dias após a apreensão do veículo, mesmo prazo para que o devedor fiduciante efetue a purgação da mora e impeça a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do §2º do art. 3º da mesma lei, o qual estabelece que no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso em tela, após a apreensão do veículo não houve purgação da mora por parte do devedor e nem apresentação de contestação, o que reforça ainda mais a procedência da ação e consolidação da propriedade do automóvel em nome do credor fiduciário. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão para confirmar a liminar de ID 53816062, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800568-97.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Nome: MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Endereço: Cj Rego Filho, 21, Quadra C, Sao Pedro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 80 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 11.535,17. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não. Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação. Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes. Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações. Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO marca HONDA/NXR 160 BROS ESDD, cor BRANCA, chassi 9C2KD0810RR057490, modelo 2023, ano 2024, placa SLS6I10-1376078756, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência. Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem. Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031316383096700000067531909 MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Petição 25031316383121400000067531912 4301820726_00069672.13.5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383136600000067531914 4301820726-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383151700000067531916 4301820726-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383168000000067531918 4301820726-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383179000000067531919 4301820726-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383194100000067531920 4301820726-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383221700000067531921 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383234900000067531923 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25031316383250200000067531925 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031316383270000000067531926 Decisão Decisão 25031721573782700000067668593 Decisão Decisão 25031721573782700000067668593 CUSTAS CUSTAS 25040210445111200000068586943 CUSTAS-MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO CUSTAS 25040210445137400000068586953 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040708431645600000068796673 4301820726 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040708431649400000068796675 Sistema Sistema 25070208582135000000073136449 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800572-37.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: LUAN VICTOR RODRIGUES Nome: LUAN VICTOR RODRIGUES Endereço: Rua 51 2,, S/N, Sao Sebastiao, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 60 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 4.656,66. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não. Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação. Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes. Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações. Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO automotor marca: HONDA/POP 110I, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100RR024103, modelo 2023, ano 2024, placa SLT2E18-1379751290, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência. Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem. Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031415524200400000067601161 LUAN VICTOR RODRIGUES Petição 25031415524277300000067601165 4384292912_00069672.13.48 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524360900000067601166 4384292912-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524428900000067601169 4384292912-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524497100000067601170 4384292912-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524611100000067601171 4384292912-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524681300000067601172 4384292912-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524748500000067601173 4384292912-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524816100000067601174 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524880900000067601175 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25031415524945000000067601176 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031415525007400000067601177 Decisão Decisão 25031721565709000000067664725 Decisão Decisão 25031721565709000000067664725 CUSTAS CUSTAS 25040811131091900000068885798 INICIAIS-LUAN VICTOR RODRIGUES CUSTAS 25040811131114700000068885811 Sistema Sistema 25070209581920500000073144678 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801214-15.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: GILMA MENDES LEAL DECISÃO Emende a autora a petição inicial a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo, deve indicar fiel depositário, a fim de viabilizar o atendimento de eventual cumprimento do pedido liminar, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0017473-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, F.B.M. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA APELADO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A, WACIM TORRES BALLOUT - PA7916-A EMBARGADO: MARIZA OZORIO DA ROCHA Advogado do(a) EMBARGADO: DEJESUS OZORIO DA ROCHA - PB13670-A O processo nº 1014631-03.2020.4.01.3900 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação:
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006714-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006714-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS OLIVEIRA RIOS - BA76959-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006714-36.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC E OUTRO que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que a via eleita foi inadequada em razão da necessidade dilação probatória. Em suas razões recursais, a Impetrante, sustenta, em resumo, que se inscreveu, nos termos do Edital n.º 03/2023 (Área Assistencial), para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de Técnica em Enfermagem. A inscrição foi deferida (candidata inscrita sob o nº 0806621-4) e obtendo a aprovação nas provas objetivas foi habilitada para a próxima fase do concurso, mas não conseguiu enviar os seus títulos porque o sistema disponibilizado pela banca IBFC estava inconsistente. Assevera que a prova pré-constituída anexada na peça é clara ao demonstrar que a falha sistêmica prejudicou inúmeros candidatos que tentavam anexar os documentos referentes à titulação e experiência profissional, pois impediu a majoração de suas notas. Para comprovar o alegado anexou email que enviou à Impetrada questionando a falha no sistema. Entende que o defeito na plataforma de envio da documentação é atribuível às autoridades impetradas, razão pela qual lhe deve ser oportunizada nova chance para protocolar seus documentos. Com as contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006714-36.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão posta em juízo cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo para envio da documentação relativa aos títulos exigidos no concurso promovido pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, em razão da ocorrência de falhas no sistema eletrônico de envio de documentos. A sentença teve como fundamento a inexistência de prova documental que corroborasse de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição. Salientou a impossibilidade de aplicação de tese de prova emprestada, uma vez que um print de por outro candidato não comprova que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema. Ocorre que a apelante comprovou que não houve prova emprestada pois o print referido, trata-se de email enviado pela impetrante para a banca organizadora do concurso, reclamando da impossibilidade de envio de seus documentos diante da instabilidade da plataforma (Documento ID 418091082). Não se afigura razoável, e revela excesso de formalismo, a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional da impetrante, sobretudo porque o não recebimento dos documentos enviados ocorreu em razão de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro que não causou. É de conhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Assistencial. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento n º 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somando-se a isso, conforme mencionado na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000 foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital, o que fundamenta a desnecessidade de dilação probatória e, por consequente, a anulação da sentença, considerando-se que, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessário provar os fatos notórios. Ultrapassada essa questão, o processo está devidamente instruído, haja vista que em contrarrazões, o IBFC manifestou-se sobre o mérito da causa, daí porque é possível o seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Pois bem. O edital é a "lei do concurso público", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A flexibilização de prazos ou requisitos editalícios para atender situações individuais pode comprometer os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade (CF, art. 37, caput). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630.733), reafirmou que exigências editalícias não podem ser flexibilizadas por circunstâncias pessoais. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a impetrante tentou, por diversas vezes, enviar os documentos exigidos pelo edital no prazo estipulado, sem sucesso devido a falha técnica no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora. Tal situação justifica a flexibilização das regras editalícias. A vinculação ao edital, princípio basilar dos concursos públicos, deve ser interpretada em consonância com outros valores constitucionais, como a proporcionalidade e a razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de falha da Administração ou da banca organizadora, é imperioso garantir a participação do candidato prejudicado (STJ, REsp 1907044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/08/2021). Além disso, a exclusão do candidato sem que lhe fosse oportunizado prazo adicional para regularizar sua situação configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O erro sistêmico foi demonstrado por meio das provas colacionadas, e não há indícios de má-fé por parte do candidato. Ademais, a existência de outras demandas semelhantes corrobora o argumento da instabilidade do sistema. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a aplicação das normas do edital deve observar a proporcionalidade, especialmente quando em jogo direitos fundamentais como o acesso a cargos públicos" (STF, RE 1030329/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/10/2022). Ademais, não se mostra razoável presumir que todos os candidatos, no momento exato em que tentavam realizar o "upload" dos documentos, tivessem o cuidado de registrar capturas de tela ou gravar a tentativa, já prevendo uma eventual necessidade de ajuizamento de ação futura. Nesse contexto, revela-se plenamente admissível a utilização de provas emprestadas de candidatos que conseguiram demonstrar a inoperância do sistema. Sobre o tema, destaca-se julgado deste egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA – IFB. CARGO DE DOCENTE, ÁREA DE HOTELARIA. PROVA DE TÍTULOS. OCORRÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO DE DADOS. REABERTURA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional da impetrante, mormente no caso dos autos, em que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro que não deu causa. II – Ademais, por força de decisão liminar proferida em 05/05/2017, foi assegurada à impetrante a reabertura do prazo para envio da documentação, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual. III- Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1002772-40.2017-4.01.3400, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 14/07/2021) Com efeito, o candidato não pode sofrer por problemas técnicos alheios a sua vontade, quando demonstrado que houve falha operacional do sistema informatizado. Assim, com estas considerações, dou provimento à apelação para determinar a reabertura do prazo para envio da documentação relativa aos títulos exigidos no concurso promovido pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, em razão da ocorrência de falhas no sistema eletrônico de envio de documentos. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006714-36.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1006714-36.2024.4.01.3400 APELANTE: GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 03/2023. REABERTURA DE PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/2009. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 12.016/2009, ART. 25). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que a via eleita foi inadequada em razão da necessidade dilação probatória. 2. A questão posta em juízo cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo para envio da documentação relativa aos títulos exigidos no concurso promovido pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, em razão da ocorrência de falhas no sistema eletrônico de envio de documentos. 3. Na espécie, a recorrente colacionou aos autos email relatando a instabilidade do sistema e não utilizou prova emprestada como afirmado pelo juiz a quo. 4. Conforme pacificado na jurisprudência, há excesso de formalismo, na negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional da impetrante, sobretudo porque o não recebimento dos documentos enviados ocorreu em razão de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro que não causou. 5. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, prestigiando o princípio da razoabilidade e entendendo que o objetivo do concurso é selecionar os candidatos mais aptos a ocupar o cargo público, tem assegurado o direito à reabertura do prazo em situações de falha no sistema eletrônico. 6. Recurso provido. 7. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
Anterior Página 10 de 38 Próxima