Igor Gerard De Franca

Igor Gerard De Franca

Número da OAB: OAB/PI 004463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Gerard De Franca possui 97 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJMA, TJAP, TRF1, TJPI
Nome: IGOR GERARD DE FRANCA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0002831-36.2013.8.10.0026 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: ANTONIUS CORNELIUS LEONARDUS PHILIPSEN Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI) PARTE INVENTARIADO: LEONARDUS JOSEPHUS PHILIPSEN, WILHELMINA ANTONIA STAPELBROEK PHILIPSEN PARTE: GERALDINE PADILHA PHILIPSEN ADVOGADOS: Dra. PATRICIA ALOVISI, Dra. ALINE GODOY DE OLIVEIRA DALL AGNOL, Dra. DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO e Dr. MICHEL DIAS DE ASSUMPCAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA a seguir reproduzida: " Cuida-se de inventário dos bens deixados por LEONARDUS JOSEPHUS PHILIPSEN e WILHELMINA ANTONIA STAPELBROEK PHILIPSEN, certidões de óbito inclusas (ID 40136273). Formulado esboço de partilha pelos próprios interessados, todos manifestaram concordância, conforme ID 129119246. Na sequência, devidamente intimado o inventariante, comprovou nos autos o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), conforme ID's 129119253 e 129119256, e juntou certidões negativas de débitos fiscais perante União, Estado e Município (ID’s 129119241, 129119239 e 129119238). Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual foi intimada, tendo manifestado concordância com a quitação do imposto de transmissão, nos termos do ID 132497984. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, acerca do procedimento de inventário, calha pontuar que consiste na instrumentalização do direito sucessório. Assim, conforme explanado por Francisco José Cahali, referido em Tartuce, esclarece que: “O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto), a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento” (CAHALI, Francisco José. Direito, 2007, p. 357, apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. v. 6. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Além disso, conforme lição de Zeno Veloso, também encontrada em Tartuce, tem-se que o inventário é o procedimento que objetiva a arrecadação, descrição, e avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como sua discriminação, o pagamento de dívidas, e dos impostos, e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido (VELOSO, Zeno. Código..., 2008, p. 1.657, apud TARTUCE, Flávio. Op. Cit.). No caso em exame, impõe-se seguir o procedimento mais amplo de inventário, e não arrolamento sumário ou comum. Essas modalidades simplificadas do inventário são destinadas à partilha amigável celebrada entre capazes (art. 659, do Código de Processo Civil), e sucessão cujos bens do espólio são estimados em valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, do CPC) – mesmo que haja dissenso (desde que ausente interesse de incapaz), ou ainda em razão do valor dos bens, mediante consenso das partes e Ministério Público (art. 665, do CPC). Portanto, no presente feito, que não se sujeita às regras do art. 659 ou 664 do CPC, foram observadas todas as etapas do inventário, quitadas as dívidas, decididas as questões referentes à partilha, recolhido o imposto de transmissão e confirmada a inexistência de dívidas fiscais perante a União, Estado e Município. Desse modo, em atenção ao art. 654, do Código de Processo Civil, inexistindo pendências fiscais e/ou dívidas remanescentes, não há óbices ao julgamento da partilha. DISPOSITIVO Ex positis, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 654, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada ID 129119246, e o faço para atribuir os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas processuais na forma do art. 89, do Código de Processo Civil. Em virtude da representação por advogados distintos e da manifestação de interesses antagônicos entre os herdeiros, cada um arcará com os honorários de seu próprio patrono. Essa determinação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Acórdão no AgInt no AgInt no REsp 1.750.234 SP 2018/0155549-9 (Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e recolhimento de custas processuais, expeçam-se os formais de partilha, em conformidade com o art. 655, do Código de Processo Civil. Derradeiramente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801109-36.2025.8.10.0147 AUTOR: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETTO Advogados do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, ICARO MILHOMEM ROCHA COELHO - MA17861, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A REU: K M TAVARES VEICULOS LTDA, ADRIANO SOUSA DA SILVA DESTINATÁRIO: AUTOR: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETTO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada a presente. Balsas/MA, 8 de julho de 2025. JOAO ALBERTO BRAGA DE MORAIS JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso Datado e assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803947-29.2022.8.10.0026 Assunto: [Reintegração de Posse] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ELMO TEODORO RIBEIRO Réu: FERRARA AGRO-PECUARIA LTDA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Cuida-se de ação possessória ajuizada por ELMO TEODORO RIBEIRO em face de FERRARA AGRO-PECUÁRIA LTDA., objetivando a reintegração de posse de parte da Fazenda Emil, alegadamente invadida pela ré sem qualquer autorização ou título jurídico, com prática de atos materiais que configuram esbulho. O autor afirma exercer posse legítima, contínua e produtiva sobre a área há mais de uma década, conforme documentação acostada aos autos (IDs 74251585, 74251590, 74251596, 74251600, 74251603 e 85170490 a 85170498), incluindo matrícula, boletim de ocorrência e registros fotográficos georreferenciados. Alega que a ré adentrou indevidamente no imóvel, promovendo cercamento e movimentação de solo, obstando o exercício da posse. A requerida apresentou contestação (ID 96341960), sustentando suposta posse exercida com base em acordo verbal com terceiro, além de apontar eventual sobreposição fundiária. Alegou ausência de esbulho e requereu a improcedência do pedido. O feito foi devidamente saneado e instruído. Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (I) a posse; (II) o esbulho; (III) a data da turbação; e (IV) a perda da posse. Verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor exercia a posse direta sobre o imóvel com animus domini, mediante uso agrícola produtivo, com reconhecimento da comunidade local e ausência de contestação anterior. As imagens e o boletim de ocorrência (ID 85170498) confirmam a ocorrência do esbulho e sua temporalidade, permitindo verificar a verossimilhança dos fatos. A requerida, por sua vez, NÃO DEMONSTROU posse legítima anterior ou contemporânea, tampouco apresentou prova concreta de justo título ou autorização para entrada no imóvel. As alegações de conflito fundiário e acordo verbal carecem de respaldo mínimo, sendo insuficientes para afastar o direito possessório do autor. O art. 1.210, §1º, do CC assegura ao possuidor legítimo o direito à autotutela possessória, permitindo que este mantenha ou restabeleça a posse por sua própria força, desde que o faça de forma imediata e proporcional, sem excessos. Essa proteção é autônoma e independe da discussão sobre a propriedade, garantindo a estabilidade da posse e a segurança jurídica. A jurisprudência pátria confirma que a posse legítima, comprovada por meios mínimos de prova, goza de proteção eficaz contra turbações e esbulhos, sendo o possuidor amparado para agir em legítima defesa, conforme previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELMO TEODORO RIBEIRO e, por conseguinte, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO do autor na posse do imóvel rural descrito na inicial, compelindo a ré a ABSTER-SE DE QUALQUER ATO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do CP). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, em razão da resistência injustificada e da natureza do feito. DETERMINO o cumprimento imediato da presente decisão, com eficácia mandamental, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 538 do CPC. Para cumprimento da presente decisão, serve a presente sentença como mandado de reintegração de posse, dispensando-se a expedição de carta específica, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Havendo resistência ao cumprimento, DETERMINO, desde logo a REQUISIÇÃO de apoio da Polícia Civil e, se necessário, da Polícia Militar, para garantir a efetividade da ordem judicial. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800982-73.2025.8.10.0026 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: MARIA JOSE DO CARMO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA) PARTE INVENTARIADO: ADOLFO MILHOMEM RIBEIRO PARTE INTERESSADA: MAGNO CARMO RIBEIRO E OUTROS Advogado(s) do reclamante: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA) ADVOGADAS: HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA (OAB 25.271-MA) e CLEOMARYLDE RUTH MENDONCA PEREIRA (OAB 23.614-MA) PARTE INTERESSADA: JOSE PEDRO TAVARES LIRA Advogado(s): ICARO MILHOMEM ROCHA COELHO (OAB 17.861-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) despacho a seguir reproduzido: "Recebo a impugnação apresentada às primeiras declarações. Intimem-se os demais herdeiros e interessados, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, se manifestem sobre a impugnação, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza Titular da 3ª Vara". Balsas/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. : 0800039-85.2021.8.10.0094 Autor: MANOEL DE JESUS AMORIM DE LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando as exigências estabelecidas pela Resolução CJF n. 945/2025, que alterou a Resolução CJF n. 822/2023, especialmente quanto à necessidade de discriminação dos valores nas requisições de pagamento não tributárias com data-base a partir de janeiro de 2022, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar informações complementares dos seguintes campos, com base na planilha homologada, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos da mencionada resolução: 1. Para cálculos com data base até dezembro de 2021: a) valor principal (valor devido); b) valor juros/Selic. 2. Para cálculos com data base a partir de janeiro/2022: a) Valor principal (valor devido); b) Valor dos juros acumulados até 12/2021; c) Valor de juros Selic a partir de 01/2022. Deverá a parte informar como zero em caso de inexistência de valores apurados de juros (item 2 b ou 2 c). A ausência de tais informações impossibilita a correta expedição da requisição de pagamento e pode resultar em prejuízo à parte credora ou à Fazenda Pública, em razão de cálculo inadequado de atualização monetária, juros e tributos incidentes. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o arquivamento do feito ou outras medidas processuais cabíveis. Juntada as informações, CUMPRA-SE as determinações pretéritas. Transcorrido o prazo sem o cumprimento, arquivem-se, com as baixas devidas. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Loreto/MA, data registrada no sistema LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-GCGJ Nº 589, de 20 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. : 0800525-70.2021.8.10.0094 Autor: MARIA GORETE VIEIRA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando as exigências estabelecidas pela Resolução CJF n. 945/2025, que alterou a Resolução CJF n. 822/2023, especialmente quanto à necessidade de discriminação dos valores nas requisições de pagamento não tributárias com data-base a partir de janeiro de 2022, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar informações complementares dos seguintes campos, com base na planilha homologada, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos da mencionada resolução: 1. Para cálculos com data base até dezembro de 2021: a) valor principal (valor devido); b) valor juros/Selic. 2. Para cálculos com data base a partir de janeiro/2022: a) Valor principal (valor devido); b) Valor dos juros acumulados até 12/2021; c) Valor de juros Selic a partir de 01/2022. Deverá a parte informar como zero em caso de inexistência de valores apurados de juros (item 2 b ou 2 c). A ausência de tais informações impossibilita a correta expedição da requisição de pagamento e pode resultar em prejuízo à parte credora ou à Fazenda Pública, em razão de cálculo inadequado de atualização monetária, juros e tributos incidentes. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o arquivamento do feito ou outras medidas processuais cabíveis. Juntada as informações, CUMPRA-SE as determinações pretéritas. Transcorrido o prazo sem o cumprimento, arquivem-se, com as baixas devidas. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Loreto/MA, data registrada no sistema LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-GCGJ Nº 589, de 20 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1069 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800179-56.2020.8.10.0094 Requerente: A. A. R. e outros (2) Requerido (a): S. P. R. Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Data:08/07/2025 08:30 Pregão:08/07/2025 08:30 Presentes: Juiz de Direito: THIAGO FERRARE PINTO Requerente: A. A. R., E. P. R. e M. D. P. R. Advogado (a): IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI) Requerido (a): S. P. R. Advogado (a): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL (OAB 10957-PI), KECYO NATTAN VIANA BARBOSA (OAB 14277-MA) Testemunha da parte autora: Antônio Dias Carneiro, CPF: 863.970.443-00; Testemunhas da parte requerida: José Araújo Cardoso, CPF: 271.717.103-78; Petronilia Pereira de Padua CPF: 660.333.733-91; Itelvina Maria de Souza Sales, CPF: 996.960.373-68 Antes da abertura da audiência o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima, tendo sido dispensada a testemunha Petronilia Pereira de Padua. A parte autora requereu a intimação do Ministério Público Estadual para as providências necessárias com relação a certidão de óbito expedida pela Serventia de São Félix de Balsas em ID 50463780, vez que já existia certidão de óbito do falecido. INSTRUÇÃO: Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme gravações audiovisuais em anexo. DELIBERAÇÃO: Aguarde o transcurso de prazo para apresentação de alegações finais sucessivas pelas partes. Prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público Estadual para ciência quanto a duplicidade de registro de óbito do Sr. Gabriel Pereira Rocha. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. ENCERRAMENTO: Tendo em vista que as partes não observaram qualquer nulidade até a presente fase processual, declaro preclusa eventual nulidade. Os presentes ficam cientes que possuem prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apontarem eventuais equívocos constantes em Ata. Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que depois de lido e achado conforme, segue assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Caroline Schutz Fernandes (Assessora de Juiz – Mat. 202564), digitei e subscrevi. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
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