Igor Gerard De Franca

Igor Gerard De Franca

Número da OAB: OAB/PI 004463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Gerard De Franca possui 93 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJAP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPI, TJAP, TJMA, TRF1
Nome: IGOR GERARD DE FRANCA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0002648-75.2007.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZERITA DE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A REQUERIDO: JÚLIO RAMOS DA SILVA e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, cumulada com pedido de antecipação parcial de tutela para pagamento de pensão mensal e custeio de despesas com tratamento médico, ajuizada por DEUZERITA DE MARIA DOS SANTOS ROCHA em desfavor de JÚLIO RAMOS DA SILVA e A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA), todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída inicialmente em 16 de novembro de 2007 perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas, sob a classe processual de Procedimento Comum Cível, com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme registro inicial do processo físico migrado para o sistema PJe. Na petição inicial, a Autora narrou que, em 24 de janeiro de 2007, motivada por anúncios promocionais de consulta e fabricação de óculos veiculados pela segunda Requerida, a Ótica Maia, e sentindo problemas de visão, irritação e dificuldade de movimentação no olho direito, procurou os serviços oferecidos. Na ocasião, foi encaminhada ao consultório do primeiro Requerido, Dr. Júlio Ramos da Silva, médico oftalmologista, cujo consultório mantinha uma interligação com as dependências da Ótica Maia. A Requerente alegou que, após um exame superficial realizado pelo primeiro Requerido, este lhe receitou óculos de grau e o colírio "Lacrima-Plus", asseverando que o uso do medicamento seria suficiente para sua melhora. Contudo, na semana seguinte, em vez de observar qualquer melhora, seu estado de saúde ocular agravou-se consideravelmente. Ao retornar ao estabelecimento dos Requeridos para nova consulta, foi informada por uma das atendentes que o Dr. Júlio Ramos não estava atendendo naqueles dias. Apesar da piora da infecção em seu olho direito, a atendente, sem qualificação médica, orientou-a a continuar o uso do colírio e a fazer assepsia com um "soro", fornecendo-lhe um frasco. A situação da Requerente deteriorou-se ainda mais nos dias subsequentes, culminando em dores intensas, vermelhidão, inchaço e secreção no olho direito, afetando inclusive parte da testa e do nariz, e obstruindo sua visão. Em 22 de fevereiro de 2007, a Autora procurou novamente atendimento, sendo inicialmente orientada a agendar nova consulta. Contudo, após insistência e uma conversa entre a atendente e o médico, foi superficialmente examinada pelo Dr. Júlio Ramos, que, ignorando a necessidade de exames mais aprofundados, prescreveu-lhe outro colírio, o "Tobradex". Este medicamento, conforme argumentado pela Requerente e pela bula anexada, é contraindicado para casos de inflamação por herpes e outras doenças virais, como o Herpes Zoster, que posteriormente foi diagnosticado como a real causa de seus males. O quadro clínico da Requerente continuou a se agravar após o uso do segundo medicamento. Ao tentar retornar ao atendimento do primeiro Requerido, este se recusou a atendê-la, orientando sua secretária a indicar que a Autora procurasse o serviço público de saúde, sob o pretexto de que ela não seguia as orientações e não possuía recursos para um tratamento privado, conforme confessado pelo próprio médico em depoimento prestado à Delegacia de Polícia. Diante do abandono, a Requerente buscou atendimento especializado no Hospital de Referência da cidade de Araguaína-TO, onde ficou internada de 27 de fevereiro a 09 de março de 2007, sendo diagnosticada com "HERPES ZOSTER INFECTADO", conforme atestados e resumo de alta. Em consequência dos fatos narrados, a Autora sustentou ter sofrido danos morais, estéticos e materiais permanentes. Alegou dor, angústia, vergonha, sofrimento, constrangimentos, debilidade física, perda definitiva da visão do olho direito e deformações permanentes no rosto. Afirmou ainda a necessidade de tratamento e acompanhamento médico e fisioterápico contínuos, estando incapacitada para o exercício de seu ofício. Para custear parte das despesas com medicamentos e locomoção para tratamentos e exames, a Requerente precisou vender uma fração de seu próprio imóvel por um valor considerado irrisório de R$ 3.250,00. Com base nesses fatos, a Requerente pleiteou a condenação solidária dos Requeridos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do médico e objetiva da Ótica, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance. Requereu indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos (R$ 15.200,00), por danos estéticos no valor equivalente a 200 salários mínimos (R$ 76.000,00), e por danos materiais emergentes no total de R$ 3.824,00. Além disso, pugnou por uma pensão mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos a título de lucros cessantes, devido à sua incapacidade laboral, e o custeio imediato de todas as despesas com tratamento médico e fisioterápico futuro. A Requerente também requereu a antecipação parcial de tutela para o pagamento da pensão mensal e custeio das despesas médicas, bem como a inversão do ônus da prova. Em decisão proferida em 08 de dezembro de 2007, o Juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando que os Requeridos, desde logo, pagassem à Autora uma pensão mensal correspondente a um salário mínimo, a título de lucros cessantes, até o julgamento final da lide, com respaldo no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Os Requeridos apresentaram contestações. O Requerido A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA), em suas alegações finais, argumentou preliminarmente a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que sua atividade empresarial se restringe à comercialização de produtos ópticos, sem prestação de serviços médicos. Aduziu a ausência de vínculo empregatício ou de preposição com o primeiro Requerido, que seria mero locatário de um espaço físico em suas dependências, conforme contrato de locação e RAIS. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como a falta de comprovação robusta dos prejuízos. A defesa da Ótica Maia também apontou contradições no depoimento da testemunha da Autora, Edinaldo Rodrigues Lima, que teria afirmado não ter levado a Autora ao consultório ou loja e não possuir conhecimento direto sobre a forma do atendimento médico. O primeiro Requerido, JÚLIO RAMOS DA SILVA, em sua contestação, também arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o diagnóstico inicial apontava para uma paralisia palpebral decorrente de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) prévio, informação que a Autora teria omitido. Asseverou que prescreveu o colírio "Lacrima Plus" e orientou fisioterapia e o uso de tampão ocular, além de advertir sobre a necessidade de higiene e o risco de infecção, bem como a importância de retornos acompanhados, o que não teria sido observado pela paciente. Mencionou que a piora do quadro para Herpes Zoster ocorreu por falta de higiene da Autora e não pelo uso dos colírios receitados. Argumentou que o "Tobradex" (com princípio ativo Dexametasona) seria um medicamento adequado, inclusive utilizado em Araguaína. Questionou a licitude e a veracidade das notas fiscais apresentadas pela Autora para comprovar os gastos com medicamentos, apontando variações sequenciais mínimas e a mesma caligrafia. Informou que a queixa-crime anteriormente ajuizada pela Autora contra ele por lesão corporal culposa foi arquivada pelo Ministério Público por ausência de materialidade delitiva e nexo causal. Defendeu que sua obrigação profissional é de meio, não de resultado, e que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de culpa. Apresentou vasta documentação comprobatória de sua qualificação profissional e participação em congressos. Em impugnação às contestações, a Autora rechaçou as preliminares e reiterou a existência de relação de consumo, solidariedade dos Requeridos, a culpa do médico e o nexo causal. Em relação à contestação da A. Q. Comercial Ltda., a Autora sustentou sua intempestividade, o que implicaria a revelia da segunda Requerida. No curso do processo, foram interpostos Agravos de Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela. O Agravo de Instrumento nº 013902/2008, interposto pelo Requerido Júlio Ramos da Silva, foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Desembargador Relator Des. Stélio Muniz, para "manter o efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento do mérito da ação principal pelo juízo de primeiro grau". Já o Agravo de Instrumento nº 002022/2008, interposto pela Requerida A. Q. Comercial Ltda., foi convertido em Agravo Retido, conforme decisão do Des. Nilson de Souza Coutinho, determinando sua remessa ao juízo de origem para apensamento aos autos principais. Foi deferida a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Nomeado inicialmente o perito Dr. Elton Cabral Silva (CRM-5560), o laudo pericial foi apresentado. No entanto, este laudo mostrou-se inconclusivo e não respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como a alguns quesitos do próprio juízo. A perícia afirmou que a invalidez permanente da Autora não estava configurada se a mesma realizasse os procedimentos cirúrgicos indicados, e que a acuidade visual deveria ser reavaliada após tais procedimentos. Ambas as partes, Autora e Requerida A. Q. Comercial Ltda., peticionaram requerendo a complementação da perícia, justamente pela falta de respostas conclusivas aos quesitos apresentados. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos e complementar o laudo, mas decorreu o prazo sem manifestação. A aposentadoria por invalidez da Autora pela Previdência Social, deferida em 06 de maio de 2013, foi juntada aos autos, sendo um elemento probatório relevante para a análise da incapacidade laboral. Em 19 de março de 2025, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento. O primeiro Requerido, JÚLIO RAMOS DA SILVA, e seu patrono não compareceram, embora devidamente intimados. Estiveram presentes o preposto da segunda Requerida, A. Q. COMERCIAL LTDA., e a testemunha arrolada pela parte Autora, Edinaldo Rodrigues Lima. Após os depoimentos, o Juízo encerrou a instrução e concedeu prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. A Autora apresentou suas alegações finais, reiterando todos os fatos e fundamentos apresentados na inicial, incluindo a confissão ficta do primeiro Requerido devido à sua ausência na audiência e a não apresentação de alegações finais. A Requerida A. Q. COMERCIAL LTDA. também apresentou suas alegações finais, reafirmando suas preliminares e a ausência de responsabilidade, bem como a inconsistência do depoimento da testemunha da Autora. Uma certidão posterior confirmou que o Requerido JÚLIO RAMOS DA SILVA não apresentou suas alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por longos anos, desde sua distribuição em 2007, alcança agora a fase de julgamento, com a matéria fática e probatória devidamente consolidada para a prolação de um provimento judicial que ponha fim à controvérsia. A análise detida dos autos, incluindo a petição inicial, as contestações, as decisões interlocutórias, a produção de provas e as alegações finais, permite a formação da convicção deste Juízo acerca dos fatos e do direito aplicável. A. Das Preliminares As Requeridas arguiram diversas preliminares em suas contestações, as quais foram devidamente impugnadas pela Autora. Cumpre, neste momento processual, a análise e o julgamento definitivo de tais questões. Da Inépcia da Petição Inicial A Requerida A. Q. COMERCIAL LTDA. e o Requerido Júlio Ramos da Silva arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que a narrativa dos fatos não decorreria logicamente para a conclusão dos pedidos, ou que faltaria fundamentação jurídica adequada para as pretensões deduzidas, o que inviabilizaria inclusive a própria defesa. Contudo, a detida leitura da exordial revela que a Autora apresentou, de forma clara e concatenada, a cronologia dos eventos, os supostos atos ilícitos praticados pelos Requeridos, as consequências danosas decorrentes de tais atos e os pedidos de indenização correspondentes. A petição descreve os sintomas iniciais, as consultas, as prescrições médicas, a piora do quadro clínico, o diagnóstico de Herpes Zoster, a alegada contraindicação dos medicamentos e o abandono do tratamento, culminando nas sequelas físicas e financeiras suportadas. Embora as Requeridas busquem desqualificar a narrativa, a compreensão dos fatos e da pretensão indenizatória é perfeitamente possível, tendo sido apta a ensejar o exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 282 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação) foram cumpridos. A suposta ausência de "conexão lógica" ou "fundamentação" arguidas pelas defesas confunde-se, na verdade, com o próprio mérito da demanda, que exige a análise da procedência ou improcedência dos pedidos, e não um óbice formal ao seu processamento. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva da A. Q. Comercial Ltda. A Requerida A. Q. COMERCIAL LTDA. sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que sua atividade restringe-se à comercialização de produtos ópticos, sem prestação de serviços médicos, e que o Dr. Júlio Ramos da Silva seria mero locatário de um espaço em suas dependências, sem vínculo empregatício ou de preposição. Entretanto, a análise do conjunto probatório e da própria narrativa da inicial revela uma situação que transcende a mera relação locatícia. A Autora foi atraída por anúncios de "promoção para consulta e fabricação de óculos" da segunda Requerida e, nas dependências desta, foi encaminhada ao consultório do primeiro Requerido, que possuía acesso interno e, aparentemente, atuava em conjunto com a Ótica. As atendentes da Ótica Maia, sem qualificação médica, chegaram a dar orientações sobre o tratamento e a fornecer um "soro" para a Autora. Tais elementos sugerem uma integração de serviços e uma aparente parceria que induziu a consumidora a crer na unidade da prestação do serviço. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Edinaldo Rodrigues Lima trouxe importantes esclarecimentos, afirmando que: "A ótica era no mesmo local da clínica, onde eu levava ela" e "Nós só íamos direto para a ótica, só. Lá na ótica". Esse testemunho reforça a percepção de unidade do serviço, não havendo, na perspectiva do consumidor, clara separação entre o atendimento médico e o serviço óptico. A testemunha relatou ainda que, numa das ocasiões em que o médico não estava presente, a autora foi orientada por funcionários da ótica a "continuar usando o mesmo colírio", o que demonstra a interferência da ótica no tratamento médico. Por outro lado, o preposto da Ótica Maia, Sr. Gustavo Maia, afirmou em seu depoimento que: "A única coisa que eu tinha era um aluguel. Ele alugou a sala em cima do prédio do estabelecimento. Não tinha nenhuma conta... Não fazia parte da administração, não existia nenhuma parceria." Contudo, o mesmo preposto confirmou que era a ótica que encaminhava os clientes ao médico: "Ela nos procurou, foi feito encaminhamento para o doutor Júlio, que é o oftalmologista". Em casos como o presente, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade da clínica, hospital ou empresa que se apresenta ao consumidor como parte integrante da cadeia de serviços de saúde pode ser solidária, com base na teoria da aparência e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa que facilita o acesso do paciente ao profissional, integrando-o em sua estrutura comercial, assume o risco da atividade e responde pelos atos de quem ali presta o serviço, independentemente da formalidade do vínculo jurídico interno. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a exclusão da responsabilidade somente ocorreria se provada culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior. A relação estabelecida com o médico, ainda que de locação, insere-se na cadeia de consumo, tornando a Ótica Maia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da confiança gerada no consumidor. Deste modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A Requerida A. Q. COMERCIAL LTDA. também arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a legislação brasileira não admite pedido de indenização contra parte que não possui responsabilidade pelos danos alegados, e que a Requerida não praticou qualquer ato ilícito ou omissão que pudesse gerar a obrigação de indenizar. Esta preliminar, contudo, confunde-se diretamente com o mérito da lide. A possibilidade jurídica do pedido reside na existência de previsão abstrata no ordenamento jurídico de um tipo de providência como a que se busca. No caso, a pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito é amplamente tutelada pela legislação civil e consumerista. A discussão sobre a efetiva prática do ato ilícito e a consequente responsabilidade das partes Requeridas é matéria de mérito, a ser analisada à luz das provas e fundamentos jurídicos. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer vedação abstrata ao pedido formulado pela Autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Da Gratuidade de Justiça A Requerida A. Q. COMERCIAL LTDA. pleiteou o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à Autora, alegando a falta de comprovação da hipossuficiência e o fato de a Autora ser assistida por advogado particular. A concessão da gratuidade de justiça à Autora consta dos registros do processo. A declaração de hipossuficiência feita pela parte, aliada ao fato de que, no curso do processo, a Autora teve reconhecida sua aposentadoria por invalidez pela Previdência Social em 2013, demonstra a verossimilhança de sua condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A assistência por advogado particular não afasta o direito à gratuidade, sendo o profissional remunerado ao final, se for o caso, pelos honorários de sucumbência. Assim, a condição de hipossuficiência da Autora foi devidamente demonstrada e consolidada no curso da lide. A gratuidade da justiça, portanto, deve ser mantida. B. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e os Requeridos, um médico e uma óptica, enquadra-se indubitavelmente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é a destinatária final dos serviços e produtos (consulta, prescrição, óculos, medicamentos) oferecidos ou intermediados pelos Requeridos. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras específicas. A responsabilidade do fornecedor de serviços, em regra, é objetiva, baseada no risco da atividade (art. 14, caput, CDC). No entanto, em relação aos profissionais liberais, como o médico, o § 4º do mesmo artigo prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (subjetiva). Para o estabelecimento, como a Ótica Maia, a responsabilidade é objetiva pelos defeitos na prestação de seus serviços. A Autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de sua hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações. A Requerida A. Q. Comercial Ltda., em sua contestação, opôs-se à inversão, alegando que a Autora não demonstrou sua hipossuficiência técnica para a produção de provas e que já possuía documentos relativos à cirurgia. A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, não é automática, mas depende do critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a hipossuficiência da Autora é manifesta. Além de ser uma pessoa humilde e analfabeta, conforme indicado na própria contestação do médico, a complexidade técnica que envolve a comprovação de erro médico, a relação entre a doença diagnosticada e os medicamentos prescritos, e o nexo causal, coloca a consumidora em posição de desvantagem probatória. A produção de prova pericial e a obtenção de prontuários médicos, por exemplo, são tarefas que demandam conhecimento técnico e acesso a informações que não estão ao alcance de uma pessoa leiga. A verossimilhança das alegações da Autora, por sua vez, emerge da narrativa detalhada e dos documentos iniciais que a corroboram. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de assegurar o equilíbrio processual e facilitar a defesa dos direitos da consumidora, aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. C. Da Análise da Prova Pericial e Demais Elementos Probantes A prova pericial, essencial em casos de alegação de erro médico, foi produzida nos autos. No entanto, conforme consignado no relatório e pleiteado por ambas as partes em suas manifestações posteriores, o laudo pericial apresentou-se inconclusivo e não respondeu a contento a diversos quesitos formulados, inclusive por este Juízo. O perito, apesar de intimado para complementação e esclarecimentos, não se manifestou. O artigo 479 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Assim, diante da inconclusividade da prova técnica e da inércia do perito em complementá-la, a valoração das demais provas produzidas no processo torna-se ainda mais relevante para a formação do convencimento judicial. Outras provas documentais são cruciais, como as receitas médicas anexadas pela Autora, a bula do medicamento "Tobradex" que indica sua contraindicação para casos de inflamação por herpes, os atestados médicos do Hospital de Referência de Araguaína-TO que diagnosticaram Herpes Zoster infectado, e os atestados que comprovam a perda definitiva da visão do olho direito e a incapacidade laboral da Autora. A comprovação da aposentadoria por invalidez desde 2013 também é um fato objetivo e relevante. Os depoimentos pessoais do preposto da A. Q. Comercial Ltda. e da testemunha Edinaldo Rodrigues Lima, colhidos na audiência de instrução, trazem elementos importantes para a compreensão dos fatos. D. Da Análise dos Depoimentos Colhidos na Audiência de Instrução Do Depoimento do Preposto da A. Q. Comercial Ltda. O Sr. Gustavo Maia, preposto da A. Q. Comercial Ltda. (Ótica Maia), em seu depoimento, confirmou que a autora procurou a ótica para tratamento ocular e foi encaminhada ao médico: "Ela nos procurou, foi feito encaminhamento para o doutor Júlio, que é o oftalmologista, porque o oftalmologista era alugado numa sala comercial no mesmo ambiente, no mesmo prédio." Confirmou ainda que a autora apresentava sinais de inflamação ocular quando procurou atendimento: "Mas ela, na ocasião, parecia que tinha um problema de uma inflamação nos olhos." Sobre a relação entre a ótica e o médico, o preposto insistiu na existência apenas de um contrato de locação: "A única coisa que eu tinha era um aluguel. Ele alugou a sala em cima do prédio do estabelecimento. Não tinha nenhuma conta... Não fazia parte da administração, não existia nenhuma parceria." Quanto à localização do consultório, afirmou: "Na época era no Shopping Mateus. E ele [o médico] atendia no piso superior. É na parte de cima, nos fundos do prédio. Porque tem várias lojas em cima, então tem a parte de cima à direita. Tinha um salão, onde ele alugou." O preposto confirmou também que o médico possuía uma secretária própria: "Acho que tinha. Ele tinha uma secretária dele, uma funcionária dele." Do Depoimento da Testemunha Edinaldo Rodrigues Lima A testemunha Edinaldo Rodrigues Lima, que acompanhou a autora em diversas ocasiões ao estabelecimento, trouxe importantes esclarecimentos sobre os fatos. Afirmou que acompanhou a autora em diversas consultas: "Eu acompanhei [o tratamento]. Sempre ela pedia para... Fui levar ela lá, pois ela estava sem trabalhar, e eu tinha a moto. Aí sempre eu levava ela lá na clínica." Sobre a localização do atendimento, divergindo parcialmente do preposto da ótica, afirmou: "A ótica era no mesmo local da clínica, onde eu levava ela" e, quando questionado especificamente sobre o local: "Nós só íamos direto para a ótica, só. Lá na ótica." A testemunha relatou que, em uma das ocasiões, o médico não estava atendendo e a autora foi orientada por funcionários da ótica a continuar o tratamento: "Levei umas cinco vezes ela lá. Sempre pedia para me levar ela lá. Aí levei lá foi uma vez, aí chegou ela e entrou para consultar e eles acusaram que ele [o médico] não estava atendendo naquele dia. Aí ele [atendente] pediu que ela continuasse usando o mesmo colírio." Descreveu o agravamento do quadro após o uso do segundo colírio prescrito: "Fazia uns 15 a 20 dias, ela reclamando que o colírio não estava bem. Estava sentindo dores mais fortes um pouco. Aí foi lá, retornando lá, ela foi e passou outro colírio para ela usar. Aí, depois desse colírio que passou, foi só piorando. Infecção, olho vermelho, ela sentindo dores." Confirmou o tratamento em outra cidade: "Ela fez [tratamento] em Araguaína. Ela tinha uma filha lá. Aí, dependendo do que foi avançando, foi só piorando e ela foi para lá. Passou uns 22 dias lá." Confirmou também que a autora perdeu a visão do olho afetado: "Ela não enxerga [do olho que estava doente]." Sobre a alegação do primeiro requerido de que a autora já havia sofrido um AVC antes do problema ocular, a testemunha negou categoricamente: "Sofreu [AVC], mas já foi depois do problema do olho dela. O AVC foi depoisdesse problema do olho. [Antes] não, antes não." Esta informação é particularmente relevante, pois contradiz frontalmente uma das principais teses defensivas do médico requerido, que alegou que a autora já havia sofrido um AVC prévio, que seria a causa da paralisia palpebral inicialmente diagnosticada. E. Da Confissão Ficta do Primeiro Requerido É de suma importância analisar a conduta processual do Requerido JÚLIO RAMOS DA SILVA. Conquanto devidamente intimado para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19 de março de 2025, o primeiro Requerido e seu patrono não compareceram, conforme atesta a própria Ata de Audiência. Adicionalmente, foi certificado nos autos que o Requerido JÚLIO RAMOS DA SILVA não apresentou suas alegações finais, apesar de intimado. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 385, § 1º, que "a parte que, pessoalmente intimada para depor, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confissão". A confissão ficta implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora que deveriam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal do ausente. A não apresentação das alegações finais, por sua vez, culmina na preclusão do direito de manifestação, reforçando a presunção de veracidade dos fatos. A ausência injustificada do Requerido Júlio Ramos da Silva em momento crucial da instrução processual, somada à sua inércia em apresentar as derradeiras alegações, corrobora de forma veemente a narrativa da Autora. A confissão ficta, embora relativa, transfere o ônus da prova para a parte ausente, que deveria ter provado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, o que não fez. F. Da Responsabilidade Civil do Médico Júlio Ramos da Silva A responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme preceitua o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 186 do Código Civil. No caso dos autos, o conjunto probatório, reforçado pela confissão ficta do primeiro Requerido, aponta para a ocorrência de erro médico. A Autora narrou que o médico realizou exames superficiais, ignorou a necessidade de investigações mais acuradas para um diagnóstico preciso, prescreveu um medicamento (Tobradex) que se mostrou contraindicado para a condição de Herpes Zoster, e, mais gravemente, abandonou o tratamento da paciente quando seu quadro clínico se agravou. O próprio depoimento do médico na fase inquisitorial, acostado aos autos pela Autora, confirma o abandono da paciente e a orientação para que buscasse o serviço público de saúde, sob o argumento de sua condição financeira. Tal conduta configura grave negligência e imprudência, visto que o médico tem o dever de cuidado, de diagnóstico correto e de acompanhamento do paciente, não podendo simplesmente abandoná-lo em momento crítico do tratamento. A alegação do Requerido de que a Autora teria sofrido um AVC anterior e não seguiu as orientações (fisioterapia, tampão, higiene) não o exime de sua responsabilidade. Esta alegação foi categoricamente refutada pela testemunha Edinaldo Rodrigues Lima, que afirmou com clareza que a autora só veio a sofrer um AVC após o problema ocular, e não antes: "Sofreu [AVC], mas já foi depois do problema do olho dela. O AVC foi depois desse problema do olho. [Antes] não, antes não." Ainda que houvesse culpa concorrente da vítima, o que não restou cabalmente provado em termos de nexo causal com o Herpes Zoster e a perda de visão, a conduta do médico em prescrever medicamento contraindicado e abandonar a paciente é, por si só, grave o suficiente para configurar o ato ilícito. A bula do "Tobradex" claramente indica que o medicamento "não é indicado nos casos de inflamação da córnea por herpes simples", o que era o caso da Autora. A escolha de um fármaco contraindicado para a patologia da paciente denota imperícia na conduta médica. Ademais, a argumentação do médico de que o arquivamento do inquérito policial por "ausência de materialidade do delito" o eximiria de responsabilidade no âmbito cível não prospera. A instância penal e cível são independentes, e os critérios para a configuração do ato ilícito são distintos. No campo cível, a responsabilidade pode ser configurada por condutas que não necessariamente tipificam um crime. O simples fato de o laudo pericial não ter sido conclusivo sobre o nexo causal direto com a piora ou a perda de visão, ou de não ter respondido a todos os quesitos, não significa a inexistência do dano ou do nexo causal, visto que o juiz não está adstrito à perícia e pode formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios. A teoria da perda de uma chance é plenamente aplicável ao caso. A conduta do médico, ao não realizar o diagnóstico adequado no momento oportuno, ao prescrever um medicamento contraindicado e, principalmente, ao abandonar a paciente, privou a Autora da oportunidade real e concreta de um tratamento eficaz e de uma recuperação integral de sua visão, ou, ao menos, de uma menor gravidade das sequelas. Mesmo que não se possa afirmar com certeza absoluta que o tratamento correto evitaria totalmente a perda de visão, a conduta do médico diminuiu substancialmente as chances de um resultado benéfico para a paciente. Portanto, diante da negligência, imperícia e abandono do tratamento por parte do Dr. Júlio Ramos da Silva, somados à sua confissão ficta, resta configurada sua responsabilidade subjetiva pelos danos causados à Autora. G. Da Responsabilidade Civil da A. Q. Comercial Ltda. A responsabilidade da A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA) deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Embora a empresa alegue não prestar serviços médicos e que o médico seria mero locatário, a forma como a Autora foi atraída e atendida no local indica uma atuação em cadeia de consumo e pela teoria da aparência. A Autora procurou a Ótica em razão de publicidade de "promoção para consulta e fabricação de óculos". O depoimento do preposto da ótica confirma que era o estabelecimento que fazia o encaminhamento dos clientes ao médico: "Ela nos procurou, foi feito encaminhamento para o doutor Júlio, que é o oftalmologista". A interligação física entre a ótica e o consultório médico, a informação das atendentes da ótica sobre a disponibilidade do médico, e até mesmo a conduta de uma atendente em prescrever um "soro" e orientar a Autora, demonstram que a Ótica Maia se beneficiou da atividade médica ali desenvolvida e criou uma expectativa legítima na consumidora de que os serviços eram integrados. O depoimento da testemunha Edinaldo Rodrigues Lima reforça essa percepção de unidade do serviço, ao afirmar categoricamente: "A ótica era no mesmo local da clínica, onde eu levava ela" e "Nós só íamos direto para a ótica, só. Lá na ótica." Mais grave ainda foi a constatação de que, numa das ocasiões em que o médico não estava presente, a própria ótica, através de seus funcionários, orientou a autora a continuar o uso do colírio, conforme relatado pela testemunha: "Aí chegou ela e entrou para consultar e eles acusaram que ele [o médico] não estava atendendo naquele dia. Aí ele [atendente] pediu que ela continuasse usando o mesmo colírio." Esta conduta extrapola claramente os limites de uma simples relação locatícia e demonstra a ingerência da ótica no tratamento médico da paciente. Nesse contexto, a empresa que, ainda que indiretamente, oferece ou facilita serviços médicos em suas dependências, auferindo lucro ou benefício dessa associação, responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação desses serviços. A relação entre a Ótica e o médico, mesmo que formalmente de locação, no plano fático e consumerista, configura uma parceria ou facilitação que a torna parte integrante da cadeia de prestação de serviços de saúde. A responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O argumento da Ótica Maia de que a testemunha da Autora, Edinaldo Rodrigues Lima, não presenciou os fatos que imputam responsabilidade à ótica é relevante para enfraquecer a prova testemunhal especificamente sobre a presença da testemunha dentro do consultório. Contudo, não afasta os demais elementos fáticos que evidenciam a parceria e a responsabilidade objetiva da Ótica, especialmente o fato de que a testemunha confirmou que acompanhou a autora várias vezes ao estabelecimento e presenciou a orientação dada por funcionários da ótica para que continuasse usando o mesmo colírio quando o médico não estava presente. Desta forma, a A. Q. COMERCIAL LTDA. possui responsabilidade solidária pelos danos causados à Autora. H. Da Caracterização e Quantificação dos Danos A conduta dos Requeridos, que culminou no agravamento do quadro clínico da Autora, no desenvolvimento do Herpes Zoster Infectado, e na perda definitiva da visão de seu olho direito, resultou em danos de diversas naturezas. Dos Danos Morais Os danos morais são incontestáveis. A Autora, em decorrência da má prestação de serviços médicos e do abandono, suportou intensa dor física e psíquica, angústia, sofrimento, vergonha e constrangimentos. A perda da visão de um olho e as deformações permanentes no rosto afetam diretamente sua dignidade, autoestima e bem-estar, causando abalo à sua imagem e vida social. A indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória para a vítima e punitiva-pedagógica para o ofensor, de modo a desestimular a reincidência de condutas semelhantes. Considerando a gravidade das lesões, o sofrimento prolongado da vítima, a permanência das sequelas, a condição de pessoa humilde e idosa da Autora, a reprovabilidade da conduta dos Requeridos (especialmente o abandono do tratamento pelo médico) e a capacidade econômica das partes, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que, embora não repare integralmente o sofrimento, sirva como justa compensação e eficaz desestímulo. Fixa-se, assim, a indenização pelos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dos Danos Estéticos Os danos estéticos, decorrentes das deformações permanentes no rosto e da perda da visão do olho direito da Autora, são autônomos e cumuláveis com os danos morais, visto que afetam diretamente a aparência física da vítima e sua autoimagem, independentemente do sofrimento psíquico. As provas fotográficas demonstram as sequelas físicas deixadas. Considerando a irreversibilidade das deformidades faciais e da cegueira de um olho, que impactam a vida da Autora de forma contínua e visível, e pautando-se nos mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização pelos danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) A Autora pleiteou indenização por danos materiais emergentes, especificamente pelos custos de medicamentos ineficazes e prejudiciais (R$ 574,00) e pelas despesas com locomoção e tratamentos que a levaram a vender parte de seu imóvel (R$ 3.250,00), totalizando R$ 3.824,00. Embora a defesa do médico tenha questionado a autenticidade das notas fiscais, a Autora apresentou cópias que, no contexto do processo eletrônico migrado, devem ser presumidas como válidas, cabendo à parte que as impugna comprovar sua falsidade, o que não ocorreu. A comprovação da venda do imóvel para custear despesas de saúde é um forte indício da necessidade dos recursos. Assim, os valores apresentados, relativos a despesas de tratamento e locomoção, encontram-se razoavelmente comprovados. Condena-se, portanto, os Requeridos solidariamente ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 3.824,00 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais). Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Pensão Mensal) A Autora demonstrou sua incapacidade para o trabalho em decorrência das sequelas, o que foi corroborado pela concessão de sua aposentadoria por invalidez pela Previdência Social em 06 de maio de 2013. A pensão por invalidez deferida administrativamente é uma prova contundente da perda da capacidade laboral, configurando lucros cessantes. A decisão de antecipação de tutela inicial determinou o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal. Embora um dos agravos (do Dr. Júlio Ramos) tenha sido provido para suspender esse pagamento em relação a ele, e outro (da Ótica Maia) tenha sido convertido em retido, a questão da pensão mensal deve ser reavaliada em sede de sentença de mérito. A Autora pleiteou uma pensão mensal de 2 (dois) salários mínimos. Diante da comprovação da aposentadoria por invalidez, que atesta a incapacidade permanente para o labor, e considerando que tal pensão tem caráter vitalício e indenizatório, entendo que o valor pleiteado de 2 (dois) salários mínimos é condizente com a gravidade da perda da capacidade laborativa de uma pessoa anteriormente apta ao trabalho e que dependia de seu labor para o sustento. A pensão mensal deve ser paga desde a data do evento danoso (23/02/2007), pois a incapacidade, embora formalmente reconhecida em 2013, tem origem nos fatos narrados na inicial, e deve perdurar até a recuperação da capacidade laborativa ou, em caso de incapacidade permanente, até a idade provável de sobrevida da vítima, ou sua morte, o que ocorrer primeiro. Todavia, considerando que a Autora já se encontra aposentada por invalidez pelo INSS, e para evitar enriquecimento sem causa, a pensão judicial deve complementar o valor recebido pelo benefício previdenciário, se este for inferior ao valor da pensão fixada em juízo, ou ser paga integralmente caso não haja benefício ou este não seja integralmente reparatório. No caso, tendo a Autora comprovado o recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 06/05/2013, a pensão mensal deve ser fixada em 2 (dois) salários mínimos, devendo os Requeridos arcar com a diferença entre esse valor e o benefício previdenciário efetivamente recebido pela Autora, a partir da data da lesão (23/02/2007) até a concessão da aposentadoria por invalidez. A partir da concessão da aposentadoria por invalidez (06/05/2013), a pensão deve ser de 2 (dois) salários mínimos, mas observando o valor já recebido a título de aposentadoria por invalidez. Para tanto, será necessária a liquidação por arbitramento para apurar a diferença entre o valor de 2 (dois) salários mínimos e o valor do benefício previdenciário recebido. Caso o benefício previdenciário se equipare ou supere os 2 salários mínimos, a pensão por lucros cessantes não será devida a partir da data de concessão do benefício. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelos Requeridos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base nas razões de fato e de direito apresentadas nesta sentença, para: a) Condenar solidariamente JÚLIO RAMOS DA SILVA e A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (23/02/2007), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. b) Condenar solidariamente JÚLIO RAMOS DA SILVA e A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (23/02/2007), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) Condenar solidariamente JÚLIO RAMOS DA SILVA e A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA) ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 3.824,00 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de cada valor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (23/02/2007), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar solidariamente JÚLIO RAMOS DA SILVA e A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA) ao pagamento de lucros cessantes, na forma de pensão mensal, no valor de 2 (dois) salários mínimos, devido desde a data do evento danoso (23/02/2007). O valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente a cada vencimento pela variação do salário mínimo. A partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez (06/05/2013), o valor da pensão mensal deverá corresponder à diferença entre o montante de 2 (dois) salários mínimos e o valor do benefício previdenciário efetivamente recebido pela Autora, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. As parcelas vencidas da pensão mensal deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela. e) Condenar solidariamente JÚLIO RAMOS DA SILVA e A. Q. COMERCIAL LTDA. (ÓTICA MAIA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos morais, estéticos e materiais, incluindo as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas da pensão mensal, corrigidas monetariamente), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 14 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1069 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800715-28.2024.8.10.0094 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) da Ação/Requerente: JOAO ANCELMO CARDOSO DA SILVA Réu da Ação/Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pelo presente, de ordem do Dr. THIAGO FERRARE PINTO, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Loreto/MA, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), acima citada(s) e qualificada(s) nos presentes autos, INTIMADA para comparecer no prédio do Fórum de Loreto/MA (Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA), para realização de Perícia, no dia 30/07/2025 a partir das 09:30 horas, devidamente munido(a) de exames e documentos que se refiram à doença alegada. Ficando advertido(a) que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Loreto-MA, em 14 de julho de 2025. Eu, FLAVIO BRITO FERREIRA PASSOS, Servidor Judiciário o digitei. FLAVIO BRITO FERREIRA PASSOS Servidor Judicial da Comarca de Loreto/MA (Assinado de Ordem, de acordo com a Portaria 004/2019-GJ, Disponibilizado no DJe, Edição 148/2019, em 13/08/2019 e publicado em 14/08/2019).
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817391-08.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Thiago Felipe Silva (OAB/MA 18.451) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A parte agravante requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil determino que seja intimada a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando a conta de custas do preparo do recurso, bem como demonstração da situação financeira atual. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002930-46.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 e CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197411181 Destinatários: LUCIANO DA SILVA COSTA CESAR JOSE MEINERTZ - (OAB: MA4949) IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) THIAGO FELIPE SILVA - (OAB: MA18451) LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - (OAB: MA24342) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197411181). BALSAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1069 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800376-06.2023.8.10.0094 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) da Ação/Requerente: ELIENE DA SILVA PEREIRA Réu da Ação/Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pelo presente, de ordem do Doutor THIAGO FERRARE PINTO, MM. Juiz de Direito titular da Comarca de Loreto/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe e qualificada nos presentes autos, INTIMADA para que tenha ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de Id. nº. 150420441. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Loreto-MA, em 10 de julho de 2025. Eu, FLAVIO BRITO FERREIRA PASSOS, Servidor(a) Judiciário(a) o digitei. FLAVIO BRITO FERREIRA PASSOS Servidor(a) Judicial da Comarca de Loreto/MA (Assinado de Ordem, de acordo com a Portaria 004/2019-GJ, Disponibilizado no DJe, Edição 148/2019, em 13/08/2019 e publicado em 14/08/2019)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800173-11.2025.8.10.0147 EXEQUENTE: IGOR GERARD DE FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Por revelar-se valor incontroverso (ID 153759505), expeça-se alvará em favor do exequente nos termos pleiteados em petição de ID 153935630. Expeça-se alvará(s), nos termos da Resolução GP 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018 . Cancele-se a teimosinha via sisbajud e desbloquei-se eventual valor penhorado. Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004095-36.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMIRACY DA SILVA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 e CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALMIRACY DA SILVA PIRES CESAR JOSE MEINERTZ - (OAB: MA4949) IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) THIAGO FELIPE SILVA - (OAB: MA18451) LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - (OAB: MA24342) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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