William Shakespeare Ribeiro Figueiredo

William Shakespeare Ribeiro Figueiredo

Número da OAB: OAB/PI 004431

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Shakespeare Ribeiro Figueiredo possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TRT22, TRT10
Nome: WILLIAM SHAKESPEARE RIBEIRO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) AçãO CIVIL COLETIVA (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E  ALVARÁ    CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor   Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura.  Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02  Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela  CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0057900-77.2009.5.22.0004 AUTOR: EDMILSON PINTO DE MOURA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea13438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito eventuais preliminares e conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, em parte, a fim de: a) Revogar, por ora, a decisão que considerou quitado o crédito referente ao FGTS; b) Determinar a realização de diligência junto à Caixa Econômica Federal, que deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o depósito do valor constante da guia GRF de Id. 59c6d06 na conta vinculada do exequente; c) Após a resposta, voltem conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0057900-77.2009.5.22.0004 AUTOR: EDMILSON PINTO DE MOURA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea13438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito eventuais preliminares e conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, em parte, a fim de: a) Revogar, por ora, a decisão que considerou quitado o crédito referente ao FGTS; b) Determinar a realização de diligência junto à Caixa Econômica Federal, que deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o depósito do valor constante da guia GRF de Id. 59c6d06 na conta vinculada do exequente; c) Após a resposta, voltem conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PINTO DE MOURA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035462-58.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO CARVALHO BORGES POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Carvalho Borges em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, objetivando a sua reintegração ao emprego público, a anulação dos atos administrativos que ensejaram o desligamento, o pagamento retroativo das verbas remuneratórias e seus reflexos legais, o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postula também a condenação da ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Narra o autor que é empregado público da CONAB, admitido inicialmente em 14/07/1977, tendo sido posteriormente desligado e reintegrado judicialmente, com vínculo readmitido em 19/07/1996, por força da Lei n.º 8.878/94. Informa que se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social em 01/04/2011, permanecendo em atividade na empresa até 13/06/2022, data em que foi surpreendido com a rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, baseada na referida Resolução PRESI n.º 021/2020. Sustenta que o ato administrativo é nulo, por estar fundado na Emenda Constitucional n.º 103/2019, norma que, segundo argumenta, possui eficácia limitada e não poderia ter sido aplicada diretamente sem regulamentação infraconstitucional. Aduz violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, pois não lhe foi concedida oportunidade de se manifestar antes da rescisão, tampouco houve instauração de processo administrativo. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação da CONAB sobre o pedido de tutela de urgência. Contestação da CONAB. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Instadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Este é o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a eventual ilegalidade do desligamento do autor, empregado público da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, após a obtenção de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, conjugado com o implemento da idade de 75 anos. A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi promulgada em 13 de novembro de 2019 e promoveu uma reestruturação substancial nas normas de concessão de benefícios previdenciários e na relação entre aposentadoria e vínculos funcionais com a administração pública. Uma das alterações foi a inclusão do §14 ao art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O disposto no art. 6º da EC n.º 103/2019, que trata do direito adquirido, é central para o deslinde da controvérsia nos autos: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Tal dispositivo resguarda o direito adquirido, segundo as regras anteriores à EC n.º 103/2019, para aqueles que tenham se aposentado ou preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria antes de sua promulgação. No caso dos autos, o autor aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, em 01/04/2011, bem antes, portanto, do início da vigência da EC n.º 103/2019. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655283 (Tema 606 da repercussão), firmou a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”. Assim, quanto a este aspecto, a permanência do autor no emprego público estaria resguardada. Todavia, o fundamento que ensejou a extinção do contrato de trabalho do demandante, conforme Portaria Conab n.º 255, de 09 de junho de 2022 (ID. n.º 1795378673), foi o implemento da idade de 75 anos, nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal e do subitem 1.2 da Resolução n.º 021, de 26/10/2020 ID. n.º 1795378674). Neste ponto, é necessário fazer uma distinção clara entre os regimes jurídicos que regulam a cessação do vínculo laboral na Administração Pública, notadamente no que tange à aposentadoria compulsória, instituto previsto originariamente no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal de 1988, e à extinção de vínculo empregatício por implemento de idade, prevista no art. 201, §16, da CF/88, com redação dada pela EC n.º 103/2019. Tradicionalmente, a aposentadoria compulsória é figura própria do regime estatutário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Entretanto, a EC n.º 103/2019 inseriu no art. 201 da Constituição, atinente ao regime geral de previdência social, o §16, que assim dispõe: § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. A inclusão desse dispositivo instituiu regime de desligamento automático do vínculo empregatício aos empregados públicos que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, completarem 75 anos de idade. No caso concreto, o autor era empregado público celetista da CONAB, estando aposentado desde 2011 pelo RGPS e tendo completado 75 anos antes de seu desligamento formal, ocorrido em junho de 2022. Neste sentido, não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional em questão, quando é incontroverso que o demandante foi desligado em razão de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória já na vigência da EC n.º 103/2019. Cuida-se, portanto, de extinção automática do vínculo por condição constitucional superveniente, sem necessidade de motivação individualizada ou contraditório formal, dada a natureza objetiva da norma. Importa registrar também que o caso não se amolda à figura da despedida arbitrária ou discricionária. Com efeito, a aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, a qual independe da vontade do empregado ou do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Diante disso, os pedidos de reintegração, de pagamento de salários retroativos e de reconhecimento do tempo de serviço não encontram amparo legal diante da constitucionalidade do ato de extinção do vínculo empregatício. Ademais, não havendo ilicitude, tampouco se configuram os pressupostos para indenização por dano moral, tratando-se de exercício legítimo de competência administrativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a cargo do requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000387-26.2024.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB DESTINATÁRIO: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO  Fica V. Sa., por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT,  devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados  pelo prazo de 90 dias. O despacho de id  [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1   TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000387-26.2024.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB DESTINATÁRIO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB  Fica V. Sa., por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT,  devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados  pelo prazo de 90 dias. O despacho de id  [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1   TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000471-39.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou