Francisco Gomes Pierot Junior

Francisco Gomes Pierot Junior

Número da OAB: OAB/PI 004422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Gomes Pierot Junior possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJPI, TJMA, TRT22, TJCE, TJMT
Nome: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805725-58.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acessão] TESTEMUNHA: H. L. D. S. TESTEMUNHA: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme determinado na sentença de ID nº 51859295 e informação da contadoria (ID nº 69495351), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. KARINE FALCAO COSTA COELHO G E ALMENDRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000757-10.2025.8.26.0554 (processo principal 1010885-14.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Leal Rudge Barbosa - Unimed Teresina - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$5.873,33 (mais correção), em favor da exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB 4422/PI), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801001-68.2021.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JESUS TORRES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (id. 19691970). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a matéria tratada deve ser examinada pelo STF, não para reexame de fatos e provas, mas para aplicação da norma constitucional que impõe o dever do Judiciário de fundamentar suas decisões, conforme dispõe o artigo 93, IX, da CF/88. Por fim, requer o provimento do presente Agravo Interno, dando seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030). Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional. Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862419-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. B. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 REQUERIDO: U. T. C. D. T. M., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogados do(a) REQUERIDO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, ANDREIA SILVA OLIVEIRA - PI14961, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, conforme determinado na decisão ID 140547949, INTIMO as partes , na pessoa de seu advogado para tomar ciência da resposta ao Ofício encaminhado ao Hospital UDI (Rede D'or - São Luís) ID e, no prazo de 15(quinze) dias, apresentem suas alegações finais. São Luís,3 de julho de 2025. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0801068-79.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS e outros Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) e outros (2) Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, JOAO EUDES RAMOS JUNIOR - PI5677, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560 Advogado do(a) REU: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, F. PESQUISAS E PROJETOS LTDA – EPP (Instituto Machado de Assis) e FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA. Alegou o autor a existência de diversas irregularidades no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, promovido pelo município requerido em parceria com a empresa organizadora ré. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 42918544), com determinação de suspensão do concurso e apresentação de diversos documentos pela empresa ré. Esta, no entanto, deixou de cumprir integralmente a ordem judicial. A municipalidade, por sua vez, deu continuidade ao certame, invocando a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Posteriormente, o Ministério Público reiterou a gravidade dos fatos, apontando indícios de fraude relacionados ao concurso e informando que documentos relevantes foram apreendidos no bojo de investigação criminal em trâmite na comarca de Cocal/PI (autos nº 0000616-92.2019.8.18.0046). Requereu, assim, o compartilhamento das provas ali produzidas. Relatados, decido. A lide envolve fatos complexos e controvertidos, notadamente quanto à regularidade do concurso público objeto da demanda, a eventual existência de fraude e a responsabilidade dos requeridos. A ausência dos documentos determinados judicialmente compromete a instrução, razão pela qual torna-se imprescindível o compartilhamento das provas apreendidas no processo penal que tramita na comarca de Cocal/PI. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A expedição de Carta Precatória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Processo nº 0000616-92.2019.8.18.0046, solicitando o compartilhamento integral das provas apreendidas, inclusive documentos físicos e digitais, informações decorrentes de eventual quebra de sigilo bancário e fiscal, e quaisquer dados que guardem pertinência com o concurso público de Caxias/MA regido pelo Edital nº 001/2018; 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, alterado pela Portaria Conjunta nº 30/2022, considerando que a continuidade da instrução processual depende da efetivação da diligência realizada. 3. Após o recebimento da documentação, intimem-se os réus para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Faculto ao Ministério Público, em seguida, a especificação de outras provas que entenda necessárias, inclusive testemunhais. 5. Decorrido o prazo acima e com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento final e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000757-10.2025.8.26.0554 (processo principal 1010885-14.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Leal Rudge Barbosa - Unimed Teresina - Vistos. Fls. 128: tendo em vista haver decorrido o prazo para impugnação aos valores bloqueados, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da exequente no valor de R$ 5.873,33, através de sua advogada (fls. 7), conforme comprovante de depósito de fls. 122, de acordo com o formulário apresentado às fls. 127. Providencie a exequente a comprovação do pagamento do débito ao hospital e informe sobre a satisfação da execução para extinção dos autos. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB 4422/PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802361-72.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: NEILA FURTADO DE MELO MONCAO Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI21685-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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