Jose Helio Lucio Da Silva Filho

Jose Helio Lucio Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 004413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Helio Lucio Da Silva Filho possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) INTERDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000949-52.2021.5.22.0001 AUTOR: MARILIA LIMA GOMES RÉU: DISTRIBUIDORA NUTRIMAIS PESCADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566626b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Ante o silêncio da parte reclamante acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado. Após elaboração dos cálculos das contribuições previdenciárias e custas processuais, intimada a comprovar o pagamento das exações fiscais, a parte reclamada permaneceu silente, pelo que determinado o bloqueio de valores cumprido com sucesso. Assim, tendo em vista que os valores devidos a título de custas e contribuições são incontroversos, considero integralmente adimplidas as obrigações oriundas do presente feito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme planilha de cálculos de ID ceeae87, utilizando-se do depósito judicial de ID d7b4280. Excluam-se as restrições existentes nos autos (RENAJUD, CNIB, BNDT). Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se.  THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA LIMA GOMES
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800505-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc. Considerando a justificativa apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto à necessidade de apoio da contadoria para elaboração dos cálculos, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800252-91.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: HOTEL E RESTAURANTE 955 LTDA INTERESSADO: EMMANUEL QUERINO DA SILVA SENTENÇA Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido (ID. 70600296). Em sua manifestação, a exequente requereu o levantamento do valor depositado através de alvará judicial, o que já fora efetivado (ID. 70722883). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. De acordo com o art. 771 do CPC, são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Após, considerando que as custas processuais já foram devidamente adimplidas, arquive-se o feito. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000278-77.2013.8.18.0063 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDMAR RODRIGUES JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO EDMAR RODRIGUES JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que, apesar do regular pagamento das faturas, o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural foi interrompido injustificadamente, o que lhe teria causado prejuízos materiais, inclusive com perda de aproximadamente 3.000 kg de peixes, bem como danos morais. Contestação apresentada, na qual a parte ré impugna os pedidos formulados e alega ausência de provas que corroborem os danos alegados, requerendo a improcedência da ação. As partes foram devidamente intimadas e não requereram produção de novas provas (ID. 39127124). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência parcial do pedido, apenas quanto à obrigação de religar e manter o fornecimento regular de energia elétrica, manifestando-se pela improcedência dos pedidos indenizatórios, dada a ausência de provas robustas dos alegados danos materiais e morais (ID. 12116363 - Pág. 53) Intimado para réplica, a autora quedou-se inerte (ID. 55381481). É o Relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A preliminar de falta de ausência de correlação dos fatos não deve prosperar. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, importa ressaltar a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Antes de adentrar ao mérito, observo que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, bastando aquelas já existentes nos autos. A parte autora alega que, apesar do regular pagamento das faturas, o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural foi interrompido injustificadamente, o que lhe teria causado prejuízos materiais, inclusive com perda de aproximadamente 3.000 kg de peixes, bem como danos morais. A reiterada ausência do fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela sua interrupção de forma contínua e prolongada, configura falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, a interrupção do fornecimento de energia em zona rural, sem justificativa adequada e persistindo por tempo relevante, consubstancia falha na prestação de serviço essencial, devendo a empresa ser responsabilizada pela sua obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento regular de energia elétrica, uma vez que a parte autora comprovou que a unidade consumidora não mantém devidos em atraso para com a prestadora de serviços. Noutro giro, não foi devidamente demonstrado o montante da produção aquícola mencionada na petição inicial, tampouco o lapso temporal preciso em que a unidade consumidora permaneceu sem energia elétrica, elementos essenciais para a aferição do alegado dano e da suposta perda de 3.000 kg de peixe, conforme sustentado na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não restaram evidenciadas circunstâncias capazes de configurar abalo à esfera extrapatrimonial do autor que extrapole o mero aborrecimento. Em casos similares, a jurisprudência tem entendido que, ausente prova do impacto direto e relevante sobre a dignidade da pessoa humana, não se deve presumir o dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexistente qualquer documento, registro ou laudo que comprove a extensão da falha na prestação do serviço. O parecer ministerial corrobora essa compreensão, ao manifestar-se expressamente pela improcedência dos pedidos indenizatórios, justamente em razão da ausência de provas mínimas a sustentar os alegados prejuízos materiais e morais. IV. DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de constante na inicial para determinar a empresa ré que proceda com o restabelecimento e manutenção de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta da ciência desta sentença, em observância a natureza do serviço, caso ainda não o tenha feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813980-68.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: ANTONIO DE PADUA SILVA MIRANDA e outros (10) DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, partes epigrafadas. O alvará judicial insere-se nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme artigo 725, inciso VII do CPC. A jurisdição voluntária refere-se à atuação jurisdicional do Estado em situações em que não há conflito entre partes, mas sim interesses a serem tutelados ou protegidos pelo Poder Judiciário. Diferencia-se, portanto, da jurisdição contenciosa, na qual há litígio entre partes. Dessa forma, não cabe ao Juízo sucessório designar audiência para oitiva de herdeiros ou de partes, uma vez que nesse procedimento não existe instrução probatória e muito menos litígio, de forma que qualquer pretensão de discussão litigiosa no alvará judicial, implica na perda do seu objeto, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de id 74734438. Assim, intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a resposta do INSS juntada no id 72999621, onde consta que houve pagamento pós óbito, dos dias 20/12/218 até a data de 31/01/2019, portanto, sem valores devidos aos herdeiros. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001003-66.2022.5.22.0006 : MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52b49a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a sentença de Id 860b519 possui natureza líquida e que os cálculos foram adequados aos parâmetros estabelecidos pelas decisões das instâncias superiores, HOMOLOGA-SE a conta de liquidação apresentada no Id 89848f5, fixando o valor da condenação em R$ 69.002,48 (sessenta e nove mil dois reais e  quarenta e oito centavos), sujeito a atualização. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou para garantir o juízo quanto ao débito homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de prosseguimento da execução. Não havendo pagamento espontâneo, dê-se prosseguimento à execução, com a utilização de todos os meios de constrição judicial disponíveis a este Juízo, ficando desde já autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, bem como o apoio dos convênios firmados pelo Egrégio TRT da 22ª Região. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001003-66.2022.5.22.0006 : MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52b49a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a sentença de Id 860b519 possui natureza líquida e que os cálculos foram adequados aos parâmetros estabelecidos pelas decisões das instâncias superiores, HOMOLOGA-SE a conta de liquidação apresentada no Id 89848f5, fixando o valor da condenação em R$ 69.002,48 (sessenta e nove mil dois reais e  quarenta e oito centavos), sujeito a atualização. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou para garantir o juízo quanto ao débito homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de prosseguimento da execução. Não havendo pagamento espontâneo, dê-se prosseguimento à execução, com a utilização de todos os meios de constrição judicial disponíveis a este Juízo, ficando desde já autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, bem como o apoio dos convênios firmados pelo Egrégio TRT da 22ª Região. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou