Nayana Cruz Ribeiro
Nayana Cruz Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 004403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJBA, TJRS, TJRJ, TJPB, TRF1, TJRN, TJMA
Nome:
NAYANA CRUZ RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952171-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SGS DO BRASIL LTDA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Certifique o cartório sobre a intempestividade alegada. Venham as alegações finais no prazo de 15(quinze) dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003188-09.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SALES DE FRANCA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos ambientais, na qual a parte autora afirma ser pescadora artesanal e marisqueira e alega ser vítima de crime ambiental decorrente de vazamento de óleo ocorrido na madrugada do dia 24/06/2023, que resultou na morte de espécies marinhas no manguezal localizado na região de Madre de Deus/BA, pleiteando a condenação da parte ré pelos danos causados. Verifica-se dos autos que a parte autora afirma residir na área atingida pelo dano ambiental, sendo este fato essencial para a caracterização de seu interesse processual e legitimidade ativa na presente demanda. Contudo, não consta dos autos documentação que comprove efetivamente a residência da parte requerente na região mencionada ou qualquer outra região também atingida, circunstância que se mostra indispensável para a análise do pedido formulado. Com efeito, tratando-se de ação fundada em danos ambientais que teriam atingido determinada localidade, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e a situação jurídica da parte autora, sendo a residência na área impactada elemento fundamental para tal demonstração. Outro ponto a ser observado é quanto a documentação que comprova a atividade pesqueira, pressuposto essencial para o deferimento do pedido formulado, sendo assim, a documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca que a autora exercia a atividade de pesca profissional no ano de 2023. Desta forma, com base no artigos. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação listada abaixo, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. Comprove sua residência na área atingida pelo evento danoso (Madre de Deus/BA); Carteira de Pescador Profissional vigente a época do fato, ou; Comprovantes de renovação ou protocolo de renovação da carteira de pescador, ou; Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), ou; Certidão do órgão competente atestando a regularidade da atividade pesqueira no período, ou; Outros documentos que julgarem pertinentes para comprovar a condição alegada. Após, decorrido o prazo, certifique a Secretaria e façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador / Ba, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810645-34.2019.8.10.0001 – PJe. Apelante: Petrobras Transporte S/A - Transpetro. Advogados: Nayana Cruz Ribeiro (OAB/PI 4.403-A), Sylvio Garcez Júnior (OAB/BA 7.510). Apelado: Raimundo Nonato da Silva Ramos. Advogado: Herbeth Raimundo Pinheiro (OAB/MA 16.780-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º). NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. I. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) II. Apelo não conhecido (Súmula nº 568/STJ), de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Petrobras Transporte S/A - Transpetro, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Raimundo Nonato da Silva Ramos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o candidato Raimundo Nonato da Silva Ramos do concurso público, para o cargo de Moço de Máquinas, organizado pela Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, com base na inaptidão médica constatada nos exames de ressonância magnética”. O apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos (Id nº 40548051). Sem contrarrazões. Despacho intimando o apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento no momento do ajuizamento do recurso (Id nº 44798319), entretanto, o prazo transcorreu in albis. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (Id nº 45823289). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Não merece ser conhecido o recurso. É que, conforme preceitua o art. o art. 1.007, § 4º e 5º do CPC, a não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, enseja o recolhimento em dobro, devendo, a parte ser intimada para o devido recolhimento. Desta feita, o presente apelo não restou devidamente preparado com o correspondente recolhimento das custas, consoante exige o art. 1.007, caput e § 4º do CPC. Assim sendo, não sanado o recolhimento do preparo pelo apelante a exegese do art. 1.007, § 4º, inobstante intimado a fazê-lo, impõe-se a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, o E. STJ tem entendido, litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - INADMISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.[...] 2. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, o artigo 511, §2º, do CPC/1973 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não quando há total falta de comprovação do pagamento das custas exigidas. Precedentes. No caso em tela, ausentes cópias legíveis de quaisquer das custas, inviável a intimação para a complementação do preparo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 851.680/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, não conheço o presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, vale dizer, o recolhimento de preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8026946-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KAROLINA MENDES LIMA CAMPOS QUEIROZ e outros (19) Advogado(s):·Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s):·LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DESPACHO Vistos, etc. Ciente da decisão de ID nº 478609897, este Juízo exercerá a competência delegada estritamente para a análise e deliberação acerca de eventuais medidas urgentes que demandem intervenção judicial imediata, a fim de evitar perecimento de direito ou dano irreparável às partes, enquanto se aguarda a resolução definitiva do conflito de competência. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803261-52.2021.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: ao patrono para requerer que for de direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181606-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS e outros (16) Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte movida por ADRIANA DOS SANTOS e OUTROS. Da leitura dos autos, verifica-se que o polo ativo da ação é composto por um litisconsórcio facultativo multitudinário, cujo pedido de indenização, em tese, assim como sua eventual extensão, deve ser apreciado individualmente, para cada autor. No caso concreto, observa-se que existe a possibilidade de comprometimento da marcha processual, por conta da quantidade de autores na presente ação e, por conseguinte, da necessidade da prática de uma quantidade expressiva de atos processuais. Desse modo, na forma do artigo 113, § 1º, do CPC, para que não haja dificuldade para o andamento processual ou para a defesa do réu, necessário se faz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: "Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." TJDFT Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017. Ante o exposto, determino que o patrono da parte autora proceda com o desmembramento da presente demanda, para que o presente feito seja processado, com a limitação de no máximo 5 (cinco) autores por ação. Ademais, diante da prevenção deste Juízo para processamento do feito, as ações deverão ser desmembradas e direcionadas para este Juízo, em autos apartados. Em seguida, o cartório desta Unidade Jurisdicional deverá certificar nos autos que se trata de desmembramento de processo, indicando o número do processo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador / Ba, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000437-38.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO (OAB:BA35589), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) REU: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274) DECISÃO Vistos etc. Prolatada a sentença, verifico o erro material na suspensão da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Onde se lê: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Leia-se: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça SE deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, com esteio no art. 494, I, do CPC, reconheço o erro material e corrijo a parte sobre a suspensão do pagamento das despesas processuais. Mantenho as demais disposições. Publique-se. Intime-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800680-25.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as em caso positivo. Cabedelo, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À INABILITAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SEM VIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME OBJETIVO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia inabilitado em certame contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar ato da Comissão Permanente de Julgamento Cadastral do BRB. 1.1. O escritório fora inabilitado em processo seletivo para prestação de serviços advocatícios sob a alegação de não comprovação adequada de experiência técnica mínima exigida em edital, consistente em atuação em 710 processos judiciais na defesa de instituições financeiras. 1.2. O agravante alega suficiência da documentação apresentada, composta por atestados de capacidade técnica, certidões de militância e planilhas de processos, sustentando que a exigência editalícia teria sido atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da documentação apresentada pelo agravante para comprovação da experiência técnica exigida no edital, especialmente quanto à possibilidade de substituição dos atestados de capacidade técnica por certidões de militância emitidas pelos tribunais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula editalícia exige, de forma cumulativa, a comprovação da atuação mínima em 710 processos na defesa de instituições financeiras, mediante atestados ou certidões de capacidade técnica de pessoa jurídica de direito público ou privado – decorrentes de representação às instituições financeiras -, contendo o número do processo, identificação do advogado atuante e outras informações, sendo permitida a apresentação de certidões de militância como documento complementar, e não substitutivo. 3.1. A certidão de militância, por si só, não comprova o vínculo objetivo entre o advogado e a instituição financeira representada, tampouco a prestação efetiva dos serviços, sendo, portanto, insuficiente para suprir a ausência de atestados de capacidade técnica. 4. A documentação apresentada pelo agravante não demonstrou, de forma objetiva, o liame entre o escritório e instituições financeiras nos 710 processos exigidos, tampouco se mostrou passível de aferição precisa por parte da Comissão julgadora. 5. A interpretação sistemática do edital e das respostas fornecidas pela Comissão indicam que a documentação não atende, de forma substitutiva, mas apenas complementar/suplementar, os requisitos exigidos. 6. Alegações genéricas quanto à motivação do ato administrativo, legalidade e razoabilidade não foram devidamente fundamentadas ou articuladas com os pedidos recursais, sendo insuficientes para infirmar a conclusão administrativa de inabilitação. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência recursal ou a concessão da segurança pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de militância emitida por tribunais pode ser utilizada apenas como documento complementar ao atestado de capacidade técnica, não podendo substituí-lo integralmente. 2. A comprovação de capacidade técnica exigida em edital de licitação deve demonstrar, de forma objetiva, o liame entre o escritório e a instituição financeira representada, com base em documentos idôneos e verificáveis. 3. A interpretação sistemática de cláusulas editalícias deve considerar o conjunto probatório exigido, não se admitindo interpretação que fragilize os critérios técnicos fixados para aferição da qualificação profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; EOAB (Lei 8.906/94), art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma. TJDFT, Acórdão 675266, 20100111857597APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL.
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