Vicente Ribeiro Goncalves Neto

Vicente Ribeiro Goncalves Neto

Número da OAB: OAB/PI 004393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Ribeiro Goncalves Neto possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT16, TJAL, TRT22, TJBA
Nome: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800080-10.2020.8.18.0112 EMBARGANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI EMBARGADO: ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, R. D. S. R., RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO, ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO À APÓLICE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por American Life Companhia de Seguros contra acórdão proferido em ação de indenização por ato ilícito, ajuizada por Aldivan Ribeiro de Sousa e outros, com alegação de omissão no julgado quanto (i) à limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice, (ii) à compensação de valores eventualmente pagos, (iii) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre juros e correção monetária e (iv) ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto ao valor fixado por danos morais. 2. Há questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos limites contratuais da apólice de seguro; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação da nova disciplina legal de juros e correção monetária, conforme Lei nº 14.905/2024; (iii) examinar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais sobre a fixação do valor dos danos morais. 3. A decisão embargada omite-se quanto à expressa delimitação da responsabilidade contratual da seguradora, a qual deve observar os limites fixados na apólice de seguro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 537). 4. A compensação de valores eventualmente pagos pela seguradora não configura omissão passível de declaração, por depender de apuração específica em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível genericamente na via recursal. 5. Os juros e a correção monetária incidentes sobre as verbas indenizatórias devem observar a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, a partir do início de sua vigência. 6. Não há omissão quanto ao valor dos danos morais, tendo sido expressamente fundamentada sua fixação com base na proporcionalidade e jurisprudência da Corte, sendo incabível a rediscussão da matéria por via de embargos declaratórios. 7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (Proc. nº 0800080-10.2020.8.18.0112), ajuizada por ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, R. D. S. R., RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO e ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR. Nas razões recursais (ID 20330158), a embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) a delimitação contratual da responsabilidade da seguradora com base nos limites previstos na apólice de seguro e a possibilidade de compensação de valores eventualmente já pagos ou incidentes sobre a mesma apólice; (ii) a aplicação das novas regras de juros e correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e (iii) o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil sobre o quantum dos danos morais, com pedido de análise da proporcionalidade e razoabilidade da indenização arbitrada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, sem aplicação de multa, por se tratar de embargos prequestionadores. Nas contrarrazões (ID 20652012), os embargados pugnam pela improcedência dos embargos de declaração, haja vista que não há omissão, obscuridade ou erro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante aponta omissões no acórdão, sustentando: a ausência de delimitação da obrigação contratual da seguradora com base nos limites da apólice, bem como a compensação de valores eventualmente pagos ou incidentes sobre a mesma apólice; a omissão quanto à nova disciplina legal de correção monetária e juros (Lei nº 14.905/2024); e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Pois bem. Acerca da primeira insurgência da embargante, percebe-se que, de fato, não foi mencionado no teor do acórdão os limites de responsabilidade da seguradora. Nesse sentido, é sabido que a obrigação da seguradora está limitada aos termos estabelecidos na apólice firmada, não podendo excedê-los. Esse entendimento, aliás, é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme expressado em súmula: Súmula 537 (STJ): Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Na mesma linha é firme o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – LIMITAÇÃO À APÓLICE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO POSSÍVEL – LUCROS CESSANTES – DESCONTO DO DPVAT – PENSÃO VITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DA TRANSPORTADORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por José Francisco Cardoso da Silva contra NV Transportes Ltda.-ME e Mapfre Seguros Gerais S .A., decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, R$ 50 .000,00 por danos estéticos e R$ 20.092,80 por lucros cessantes. Apelações interpostas pelo autor, pela seguradora e pela transportadora. (a) Responsabilidade da seguradora e limites da cobertura contratual; (b) Cobertura securitária para indenizações por danos morais e estéticos; (c) Inclusão dos lucros cessantes na cobertura securitária para danos corporais e abatimento do DPVAT; (d) Necessidade de concessão de pensão vitalícia diante da alegação de incapacidade laboral permanente do autor . Limite da cobertura securitária – Conforme entendimento do STJ (Tema 469) e Súmula 537, a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice contratada, não podendo ultrapassá-los. Danos morais e estéticos – No caso, havendo previsão expressa de cobertura securitária cumulada de R$ 50.000,00 para tais danos, este o limite da responsabilidade da seguradora. Lucros cessantes – São indenizáveis como dano material e não como danos corporais . De acordo com a jurisprudência do STJ, os lucros cessantes visam recompor perdas patrimoniais e devem ser pagos dentro da cobertura contratual. Desconto do DPVAT – Aplicável apenas aos danos materiais, conforme Súmula 246 do STJ, sendo vedada sua dedução da indenização por danos morais. Pensão vitalícia – Para a concessão da pensão, exige-se prova de incapacidade permanente. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido . Recurso da transportadora não conhecido por deserção. Recurso do autor desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido para limitar sua responsabilidade aos montantes contratados na apólice e permitir o abatimento do valor recebido pelo autor a título de DPVAT da indenização por lucros cessantes. A responsabilidade da seguradora, em ações de indenização por acidente de trânsito, está limitada aos valores expressamente contratados na apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ . Havendo previsão expressa de pagamento de indenização por danos morais e estéticos, com limite conjunto de R$ 50.000,00, a responsabilidade da seguradora restringe-se a tal quantia. A indenização por lucros cessantes decorre da perda de ganhos futuros e se qualifica como dano material, sendo seu abatimento pelo DPVAT admitido apenas nesta modalidade indenizatória. A concessão de pensão vitalícia exige a comprovação de incapacidade permanente, não sendo suficiente a mera aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/4/2012; STJ, AgInt no AREsp 1 .964.167/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/9/2022; STJ, REsp 1 .969.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2017; STJ, AgInt no REsp 2.036.413/CE, Rel . Min. Marco Buzzi, DJe 11/4/2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001772720218120052 Anastácio, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025). Grifou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ATINGE A TRASEIRA . RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO LIMITE DA APÓLICE . DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido quando trafegava como passageira de um veículo colidido na traseira por caminhão da empresa ré . O recurso visa à responsabilização da ré e sua seguradora pelo evento, pleiteando a fixação de indenização pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito; (ii) verificar a existência de danos morais e estéticos indenizáveis; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade da seguradora e a dedução do seguro DPVAT. III . RAZÕES DE DECIDIR A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que vem atrás, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, salvo prova em contrário, não demonstrada nos autos. O boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal atribui o fator principal do acidente à ausência de reação do motorista do caminhão, corroborando a culpa presumida do réu. A alegação da ré de que o veículo da vítima parou abruptamente não restou comprovada por provas robustas. A conduta do motorista da empresa ré ao trafegar acima do limite de velocidade permitido na via reforça a negligência e a responsabilidade pelo sinistro . A vítima sofreu lesões graves, incluindo fraturas, necessitando de tratamento prolongado, evidenciando os danos morais decorrentes do abalo físico e psicológico suportado. O dano estético não restou comprovado, p ois as marcas deixadas pelo acidente não configuram alteração morfológica permanente. A indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde a publicação do acórdão . A responsabilidade da seguradora ré é limitada ao montante previsto na apólice de seguro, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da indenização deve ser reduzido pelo montante eventualmente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme previsão sumulada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte . Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A colisão traseira presume a culpa do condutor do veículo que vem atrás, salvo prova robusta em contrário. A responsabilidade objetiva do empregador pelo ato do preposto subsiste quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a conduta do motorista. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto . A comprovação do dano estético exige demonstração inequívoca de alteração morfológica permanente ou desfiguração relevante. A seguradora responde até o limite da apólice, e a indenização deve ser reduzida pelo valor do seguro DPVAT recebido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CTB, art . 29, II; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Súmulas nº 246 e 387 do STJ. V. V . O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se a culpa daquele que segue atrás, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro . A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira do automóvel que trafegava em sua frente é relativa, podendo se (TJ-MG - Apelação Cível: 50054316020218130452, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). Grifou-se. Nesse contexto, a fim se sanar o vício apontado, acrescente-se ao acórdão impugnado que a responsabilização da seguradora deve obedecer aos limites previstos na apólice de seguro. No que se refere à alegada compensação de valores já pagos na vigência da mesma apólice, não há omissão a ser sanada, pois trata-se de questão que demanda demonstração específica de pagamentos compensáveis, o que deve ser objeto de incidente na fase de cumprimento de sentença. Assim, não cabe, nesta fase recursal, proceder à compensação genérica de valores que sequer foram individualizados nos autos. Sobre a alegação de aplicação imediata da nova legislação sobre juros e correção monetária, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil prevendo novos critérios para juros e correção monetária. De fato, a jurisprudência pátria tem aplicado a legislação que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SALVADOS. Veículo subtraído. Até o momento, não há salvados disponíveis. Caso o bem seja localizado, os salvados passarão a pertencer à seguradora, que, ao pagar a indenização securitária, se sub-roga nos direitos sobre o bem recuperado. DESCONTOS DAS PARCELAS VINCENDAS DO PRÊMIO. Cabimento. Pagamento da indenização securitária pelo valor do veículo, a ser calculado pela tabela FIPE vigente na data dos fatos, descontado as mensalidades vincendas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Até o dia 29.08.2024, inclusive, a parcela que compõe a condenação deve ser atualizada pelo índice da tabela prática deste E. Tribunal desde a data do evento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30.08.2024, o montante deve se submeter aos ditames da novel legislação (Lei n.º 14.905/2024). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008489-69.2023.8.26.0271; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Direito do consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. (...) 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal." __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31, 39, IV, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1004093-78.2024.8.26.0541, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007352-51.2020.8.26.0079, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021. (TJSP; Apelação Cível 1010372-56.2024.8.26.0161; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Na hipótese, embora a sentença tenha fixado juros de 1% ao mês e correção pelo CJF, o acórdão, ao manter integralmente seus termos, não se pronunciou sobre a aplicação da nova legislação. Considerando que os consectários legais são matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento da tese. Assim, acolho os embargos neste ponto, para declarar que os juros e a correção monetária incidentes sobre as verbas indenizatórias deverão observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, a partir do início de sua vigência. Por fim, o acórdão foi claro ao reconhecer que o valor fixado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, não sendo desproporcional. Na realidade, trata-se, mais uma vez, de mera irresignação com o julgamento, insuscetível de revisão por embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos quanto a este ponto. Fica o embargante advertido, desde já, que, caso apresente embargo de declaração meramente protelatório, ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para acrescentar ao acórdão que a responsabilização da seguradora deve obedecer aos limites previstos na apólice de seguro e declarar que os juros e a correção monetária incidentes sobre as verbas indenizatórias deverão observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, a partir do início de sua vigência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001910-73.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE BORGES RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e553f5 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS ANDRADE BORGES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002026-79.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO LIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b6919 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA DE ARAUJO LIRA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023800-96.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORGINÁRIO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SINEÔNIBUS – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ. O autor, na inicial, afirma que o Estado do Piauí não cumpre com o seu dever de debloquear/desobstruir o tráfego nas rodovias estaduais, em especial a PI 113. Em decisão (id. 24932825), foi deferida a medida liminar para desbloquear as rodovias estaduais, em especial, a PI 113. Em seguida, a Contestação foi apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ versando, em preliminar, sobre a falta de interesse de agir e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda. O Ministério Público, por sua vez, apresentou Parecer (id. 24932826), pela procedência da demanda. Intimados para provas, nada requereram. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que a liminar deve ser confirmada, mas apenas parcialmente. De início, a ausência de interesse de agir não se verifica. Aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. As exceções a tal precedente já foram decididas pelo E. STF, não comportando o presente caso a exceção, mas a regra geral. Rejeita-se a preliminar arguida. No mérito, a pretensão do autor deve ser acolhida parcialmente. Aliás, comprovada a ausência de atuação do Estado do Piauí na área de segurança pública, é devida a intervenção do judiciário, a fim de garantir referido direito social. Não há que se falar em violação a separação de poderes, pois cabe ao Estado cumprir o seu mister constitucional. Como firmado na decisão liminar, há, no caso, um conflito principiológico entre o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de ir e vir. Entretanto, as manifestações estavam sendo realizadas de forma abusiva, inclusive com atos de vandalismo. Desse modo, prepondera a necessidade de garantir o direito de ir e vir e a segurança dos cidadãos nas rodovias. Assim, assiste razão ao pedido autoral. Entretanto, embora o pedido liminar tenha se restringido à PI-113, o pedido final é demasiadamente genérico, impondo um dever constante de que o Estado do Piauí realize a vigilância em todas as rodovias e as desobstrua constantemente, impedindo quaisquer manifestações que bloqueiem o tráfego de veículos. Não entendo adequada a referida concessão do pedido final. Pois, é genérico e é preciso analisar o caso concreto, a manifestação que esteja, eventualmente, ocorrendo, não sendo devida a concessão de uma decisão judicial ampla a fim de impedir qualquer manifestação em rodovias. Aliás, como supramencionado, o que existe é um conflito principiológico entre o ir e vir e a liberdade de manifestação de pensamento. Esses são direitos de primeira geração, em que não se pode, no conflito, sacrificar um em detrimento completo do outro. De acordo com Robert Alexy, o mais adequado, em tais casos, é uma ponderação, aplicando cada qual na maior medida do possível. Desse modo, será imprescindível analisar o caso concreto, não se podendo deferir um pedido genérico como o exposto na inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar, apenas em relação ao dever do Estado do Piauí coibir a manifestação ocorrida, nos idos de 2013, na rodovia PI-113; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Rejeito o pedido autoral para que o demandado cotidiana e periodicamente mantenha as rodovias desobstruídas, impedindo qualquer manifestação que bloqueie o tráfego de veículos. Condeno a autora em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de condenar o demandado nas custas, diante da sua isenção legal, mas o condeno em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811203-86.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA DESPACHO Vistos, Analisando os autos, verifico que já existe uma penhora realizada, pendente apenas de formalização, como se infere do ID 26567909. Assim, determino a expedição de ofício ao cartório, para registro da penhora, ficando, desde já, nomeado a executada como depositária fiel. Intime-se, ainda, a executada, por seu patrono, para, caso queira, oferecer embargos à execução. Por fim, observando a penhora acima, diga a exequente se ratifica o pedido de ID 67238670, em 15 dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800320-74.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão do trânsito em julgado, para que requeiram o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. PICOS, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO  Processo: 0502004-13.2016.8.05.0022 [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIO SANTOS SILVA ALVES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte RÉ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, através do DAJE DE ID 506433833, gerado pelo Sistema de Custas Remanescentes do TJBA, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.  Barreiras-BA, 25 de junho de 2025. RENAIDE RIBAS CHAVESServentuária da JustiçaAutorizada
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