Zulmira Do Espirito Santo Correia
Zulmira Do Espirito Santo Correia
Número da OAB:
OAB/PI 004385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zulmira Do Espirito Santo Correia possui 130 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800946-48.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA CORREIA MAIA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (apelação adesiva - Id 77465050, anexada aos autos pela parte autora/apelante via procurador. Deste modo, fica o requerido/apelante via procuradoria, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé. CARACOL, 13 de junho de 2025. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800946-48.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA CORREIA MAIA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (apelação adesiva - Id 77465050, anexada aos autos pela parte autora/apelante via procurador. Deste modo, fica o requerido/apelante via procuradoria, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé. CARACOL, 13 de junho de 2025. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801210-40.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIUDE CARVALHO FREITAS REU: BANCO PAN S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0801210-40.2024.8.18.0162 I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID63871727: interpostos pela parte requerida em virtude da sentença de ID:630138205. A parte autora apresentou contrarrazões em ID:76163725. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). A parte embargante alega que a sentença é obscura, contraditória e omissa no que diz respeito à ausência de fixação de correção monetária e juros sobre os valores objeto de compensação. Por outro lado, a parte autora, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento do Embargos de Declaração tendo em vista não haver omissão na sentença. No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos, haja vista consta no dispositivo sobre a correção monetária e juros dos valores. Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, em razão da inexistência da contradição, omissão, obscuridade ou dúvida alegada pelo embargante, mantenho a decisão pelos fundamentos nela contidos, vez que não há razões ou fundamentos jurídicos que justifiquem a sua alteração. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ________ Assinado Eletronicamente _________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-27.2024.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora lega vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo sobre cartão de crédito consignado, realizado de forma supostamente irregular, vez que alega não ter manifestado vontade para celebração. Por fim, requereu, em síntese, a determinação de suspensão definitiva dos descontos que se encontrem ativos; condenação da requerida na repetição em dobro do indébito, bem como em indenização por danos morais Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002050-96.2024.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DELTA COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por DELTA COMBUSTIVEIS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, relativamente à execução fiscal n. 1004058-85.2020.4.01.4002. Em síntese, argumenta que (i) o auto de infração foi lavrado apenas 04 meses depois da visita/fiscalização por agente que não participou do ato ; (ii) não é reincidente, pois o processo 1178/2012 teve decisão final pela insubsistência do auto de infração e, com relação ao processo 2133/2014, não havia multa cadastrada no sistema; (iii) não foi observado o critério de dupla visitação, previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Juntou procuração e outros documentos (Id. 2061598194 a 2061636174). Despacho que recebeu os embargos com suspensão da execução (Id. 2132795566). A Embargada/exequente apresentou impugnação (Id. 2140218609 e 2140633119) alegando que (i) a Portaria 477/2015/INMETRO estabelece que apenas as irregularidades de caráter formal serão sujeitas ao critério de dupla visita, sendo que a irregularidade apurada no auto de infração discutido é de caráter substancial, posto que traz prejuízo material ao consumidor; (ii) a lavratura do auto de infração foi realizada pela gerente de fiscalização, à época, em tempo hábil. Os fiscais apenas têm a responsabilidade de irem ao local do estabelecimento para realizarem a fiscalização inicial e subseqüente; (iii) a Resolução n. 08/2006, que estabelece o processo administrativo referente ao INMETRO, não estabelece limitação de tempo para lavratura do auto de infração; (iv) assiste razão à embargante quanto à reincidência, pois no SGI o autuado não é reincidente e a decisão constou informação errada, merecendo correção. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. A Execução Fiscal n. 1004058-85.2020.4.01.4002 está fundamentada na CDA n. 54/2020, que visa à cobrança de dívida originada a partir do Auto de Infração n. 2520888 – processo administrativo n. 1326/2014, no qual o embargante foi autuado pelas seguintes irregularidades nas bombas medidoras de combustíveis n.s. série 32845 e 32846, n. INMETRO 1898849, 1898847 e 1898848: os segmentos dos dígitos não estavam totalmente íntegros, possibilitando uma leitura ambígua, a bomba medidora estava em mau estado de conservação, e a bomba medidora apresentava vazamentos nos componentes internos, tubulações e conexões (Id. 2061636158). A Resolução n. 08, de 20/12/2006 estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito do Inmetro, visando à apuração e julgamento de infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e de Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Dispõe a citada resolução que “Art. 3º. O processo administrativo deve ser iniciado mediante a lavratura de auto de infração, por agente autuante, toda vez que constatada infração à Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, de 20 de dezembro de 1999, ao seu regulamento ou aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro” e “Art. 9º. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá ser lavrado no ato da fiscalização ou em momento posterior”. Assim, não há irregularidade na lavratura da autuação em momento posterior, por agente que não participou da fiscalização. No que pertine à alegação de que não foi observado o critério da dupla visitação para lavratura do auto de infração, comporta observar que o art. 55, da LC 123/2006, na redação vigente ao tempo da autuação (02/07/2014), dispunha que: “Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2o (VETADO). § 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar” (grifei). Não há dúvidas de que as irregularidades nas bombas medidoras de combustível, descritas no auto de infração, não se encaixam no critério de dupla visitação, posto que a atividade/situação representa grau de risco à saúde e à segurança do consumidor. Por fim, a embargada/exequente reconheceu em sua manifestação que a embargante/executada não era, ao tempo da autuação, reincidente, sendo procedente nesse ponto suas alegações. Em face do exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, apenas para determinar que seja retirada a agravante da reincidência do cálculo da multa. Comporta fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado monetariamente, a serem suportados pela embargante/executada, tendo em conta a sucumbência de parte mínima do pedido pela embargada/exequente, nos termos do art. 86, § único, NCPC. Contudo, a parte Embargante fica isenta do pagamento de honorários advocatícios a favor da Fazenda Nacional (encargo do Decreto-lei nº. 1.025/69) Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. 1004058-85.2020.4.01.4002). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800214-86.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: DEUSDETE PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA CONEXÃO/REUNIÃO DOS PROCESSOS Rejeito a preliminar de conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (contratos bancários, danos morais e materiais), cada um diz respeito a contratos distintos e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada). Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, mesmo após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para pôr fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal. Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda. Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95). Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado, ressalvados os casos cujo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado. Ademais, o réu não tem interesse processual em requerer a realização de perícia sobre documento que ele mesmo juntou aos autos. Portanto, a preliminares suscitada não pode ser acolhidas. Sigo ao mérito. Considerações básicas Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à Instituição Bancária. Do Cartão de Crédito Consignado Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado à uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado “margem consignável”, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao “empréstimo consignado”. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é “espécie de crédito consignado”, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. Da Nulidade Contratual Aduz a parte autora que é constatou a existência de um “empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito consignado”, NÃO SOLICITADO (contrato nº 779165413-5), junto ao banco demandado, com descontos mensais. Requer, diante da narrativa, a suspensão dos descontos em seu benefício, a nulidade do contrato em questão, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Para provar o direito alegado, traz aos autos documentos contundente e conclusivo pela prática do réu. O réu, devidamente citado, sustenta que o contrato firmado entre as partes é válido, e que os descontos realizados são contraprestações do cartão contratado, que disponibilizou crédito ao Requerente. Nesse sentido, diz inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Controverte a narrativa autoral por meio de contratos juntados aos autos, faturadas dos cartões em questão e o comprovante de TED; alegando, para tanto, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria. No caso em tela, a solução da controvérsia posta exige, sem dúvidas, a aplicação das regras de experiência e presunções judiciais (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis), sem, entretanto, deslembrar dos princípios da boa-fé e da lealdade processual como norteadores da análise e interpretação das versões em cotejo. Compulsando os autos, constata-se, inicialmente, a comprovação nos autos de que foi conferida à parte autora crédito, por meio de saque TED (R$ 1.347,94 em 16/10/2023 - ID 73725267). Entretanto, das faturas do cartão de crédito constante nos autos (ID 73725265), salta aos olhos o fato de que não há qualquer despesa no uso do cartão, a fim de demonstrar sua utilização, circunstância que denota nunca ter sido intenção da parte Autora possuir cartão de crédito consignado. Irrazoável admitir que uma pessoa contrate um cartão de crédito consignado se não tinha intenção de se utilizar dele. Pela prática costumeira deste juizado, o procedimento adotado em contratação de cartão de crédito consignado é deveras prejudicial ao consumidor, em especial os aposentados, geralmente não tão afetos a questões bancárias e que facilmente aceitam as condições desfavoráveis, percebendo o prejuízo somente muito tempo depois, ao constatarem que, apesar dos descontos mensais em seus benefícios durante anos, a dívida nunca diminui. Portanto, ainda que se reconhecesse a hipótese de que tivesse ocorrido a manifestação de vontade em receber os valores creditados, seria o caso de se reconhecer que a suposta contratação feita seria de contrato de empréstimo - mútuo, na modalidade "crédito consignado", e não na modalidade "saque em cartão de crédito consignado", extremamente desfavorável ao consumidor. Nesses contratos de empréstimo, independentemente da utilização do cartão (hipótese dos autos), geram a emissão de faturas e, considerando que mensalmente somente há débito do valor mínimo (nos vencimentos, salários ou benefícios), mesmo o mutuário adimplente verá seu débito crescer ao invés de reduzir a cada pagamento, salvo se efetuar o pagamento integral da diferença entre o total da fatura e o desconto já concretizado. Ocorre que, se o usuário do cartão de crédito tivesse dinheiro para pagar integralmente a fatura em apenas alguns dias após a disponibilização do valor, simplesmente não teria razão para buscar o crédito, e preferiria utilizar seus próprios recursos ao invés de se valer do saque por intermédio do cartão, suportando o pagamento de encargos inúteis e prejudiciais. Vale ressaltar que a ciência quanto à existência do cartão não afasta a lesividade presente na operação inicial: o lançamento da importância mutuada a débito em cartão de crédito, sem previsão do número e do valor das parcelas. Este magistrado vislumbra que o consumidor busca contratar empréstimo com juros menores próprios do crédito consignado (empréstimo consignado), mas, face a conduta dos bancos, acaba assumindo condições indesejadas, com os juros maiores próprios do cartão de crédito operado pela instituição financeira, se obrigando a manter eternamente o pagamento de uma dívida impagável, que nunca se extingue e nem mesmo é reduzida. Portanto, é caso de se declarar inexistente ou nula a contratação do cartão de crédito consignado. Em consequência, o requerido deverá restituir à autora todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Requerente, a título das parcelas relativas aos cartões de crédito consignados, desde os primeiros descontos efetuados até a efetiva cessação. No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação do dispositivo, em que pese uma certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, passa pela análise da boa-fé objetiva, portando, após julgar centenas de demandas num determinado sentido, penso que a questão, no âmbito desse juízo, deve ser reformulada, amoldando-se a conjuntura local e a prática forense da Comarca de Barras - PI, que indica o uso predatório da jurisdição, bem como no caso em apreço, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, justificando uma mudança de entendimento a respeito do tema. Na elucidação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. No caso, apesar das condições dos empréstimos lançados em cartão de crédito consignado serem desfavoráveis ao consumidor, como pormenorizadamente explicado, tal circunstância não caracteriza má-fé do banco requerido, até porque os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Não obstante, em razão da declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Quanto ao pedido de danos morais, entendo por sua improcedência: o enfoque constitucional atribuído a este pressupõe a violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não permitindo o reconhecimento de sua ocorrência ante o mero descumprimento de obrigação contratual, visto que tal conduta, a priori, não repercute na esfera daqueles direitos fundamentais. Prevalece o entendimento de que "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ REsp nº 656.932/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a T., j. 24/02/2014). Isso porque o dano moral pressupõe “ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ). Não obstante possa ter a parte Autora sofrido transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos enunciados, sem a demonstração de ter sofrido prejuízos concretos e consideráveis, ocorre o mero dissabor a que qualquer indivíduo está sujeito, não restando configurado o dano moral em apreço, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violar direitos da personalidade ou desconsiderar a pessoa ou ofender à sua dignidade devem ser considerados para tal fim. Assim, ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença). Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823028-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROMILDO MACEDO MAFRA REU: IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes requeridas/apeladas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de apelação. TERESINA, 15 de abril de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina