Zulmira Do Espirito Santo Correia

Zulmira Do Espirito Santo Correia

Número da OAB: OAB/PI 004385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zulmira Do Espirito Santo Correia possui 127 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805367-76.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO GUALTER DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE RÁPIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL REFORMA APENAS PARA AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por beneficiário do INSS em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado que alega não ter realizado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. O recurso impugna a validade do contrato e requer o afastamento da penalidade processual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se houve conduta processual dolosa do autor a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor final, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte autora. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico de cartão de crédito com autenticação por biometria facial, geolocalização, IP e documento pessoal do autor, além de comprovante de liberação de valores, o que demonstra a formalização da contratação e o benefício econômico auferido. A negativa genérica de contratação por parte do consumidor, desacompanhada de impugnação técnica ou demonstração de fraude, não afasta a presunção de validade dos elementos probatórios apresentados pela parte ré. A improcedência do pedido autoral não implica, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar conduta intencionalmente dolosa ou desleal, o que não restou configurado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico assinado por biometria facial, geolocalização e IP, acompanhado de comprovante de liberação de valores, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo cabível quando a parte apenas exerce seu direito de ação com base em alegações controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 77, I, 80, II, e 81; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap. Cív. nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019; TJSP, AC nº 1005556-78.2021.8.26.0438, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 08.04.2022; TJSC, APL nº 5002438-86.2020.8.24.0027, Rel. Des. Jânio Machado, j. 04.11.2021. RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora Antonio Gualter de Sousa, argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença do magistrado de origem (id 25433740), que julgou improcedente o feito e o condenou em litigância de má-fé: “A parte autora alega não ter formalizado contratos com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos O instrumento negocial celebrado entre eles (ID 68265477), constando inclusive sua assinatura através de biometria facial, com geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura, documento que não sofrera qualquer impugnação em audiência. […] Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. […] Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente interpôs recurso inominado, pedindo pela total reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e afastada a condenação por litigância de má-fé (id 25433741). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id 25433747). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado através de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e documento do autor (id 25433732), acompanhada de comprovante do saque liberado (id 25433732). Contudo, a parte recorrente negou todo e qualquer tipo de contratação. Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e o comprovante do saque, comprovam a transação bancária. propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)” (grifo nosso) A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado, o que ocorreu no caso em liça. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento , para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) afastar a condenação por litigância de má-fé e no mais, manter a sentença guerreada nos seus demais termos Sem ônus. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 16/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800755-75.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A (ID n°: 60944722), tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa quanto à determinação do índice a servir de base para cálculo dos juros e da correção monetária do valor da condenação. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando afundo os embargos de declaração apresentados, restou evidente a omissão quanto ao índice a ser utilizado para cálculo de atualização monetária dos valores. Nesse sentido deve-se alinhar a decisão à mais recente alteração legislativa e jurisprudencial. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. Ademais, dispõe o Art.406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer a omissão no tocante à fixação do índice. Nesse sentido, passe a constar como índice de correção monetária da condenação a Taxa SELIC. No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800435-27.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação por Danos cumulada com Rescisão Contratual e Tutela de Urgência proposta por Joaquim Rodrigues dos Santos em desfavor do Banco Pan S.A. A parte autora afirmou pela existência de dois contratos de empréstimos consignados celebrados com a instituição requerida (contrato Nº 380758784-9 e contrato Nº 380759346-6), ambos datados de 28 de novembro de 2023, com valor individual de R$ 8.945,72, divididos em 84 parcelas mensais de R$ 213,00, totalizando R$ 17.891,44. Sustentou que, embora os descontos tenham sido iniciados em dezembro de 2023, nenhum valor lhe foi creditado, conforme comprovado por extratos bancários e históricos do benefício previdenciário (ID Nº 60640409, ID Nº 60640411 e ID Nº 60640412). Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a resolução dos referidos contratos, a suspensão dos descontos, a condenação da promovida pelos danos materiais, na sua forma dobrada, e a indenização pelos danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando que, após procedimento interno para apuração, verificou que o autor e à instituição foram vítimas de fraude, embora tenha o autor se beneficiado com os valores depositados em conta de sua titularidade via TED em 28/11/2023. Juntou comprovantes de transferência e sustentou ter agido com boa-fé e diligência ao detectar a fraude. Aduziu, ainda, que os valores descontados já foram estornados, inexistindo qualquer prejuízo a ser reparado, e que a demanda perdeu o objeto diante da satisfação da pretensão autora. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pleiteando a restituição simples com compensação pelo valor supostamente recebido. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual não houve acordo entre as partes, foi deferido o pedido, por meio de despacho, com a determinação de expedição de ofício ao Banco SOFISA S.A a fim de que seja apresentado a documentação utilizada na abertura da conta de titularidade do autor, bem como a apresentação do extrato bancário desta conta, correspondente ao período de 1 mês antes até 1 mês depois da data de 29/11/2023, com a confirmação de transferência de valores no mês de novembro de 2023 e a titularidade da conta. Resposta ao ofício certificada no ID Nº 66804801. Manifestações das partes quanto aos documentos apresentados (ID Nº 77518587 e ID Nº 77522060). É o que importa relatar. Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1 Da Justiça Gratuita No que concerne à concessão da justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente. A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a concessão da Justiça gratuita que fora requerida na exordial. 2 Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei N° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula Nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal. Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 3 Do Mérito A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no seu artigo 14, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando evidenciada a falha na prestação do serviço. O banco promovido, na condição de fornecedor de serviços financeiros, responde pelos danos decorrentes de falhas que possibilitem fraudes na conta da autora. A instituição requerida reconheceu a ocorrência de fraude na formalização dos contratos impugnados, afirmando que terceiros utilizaram indevidamente os dados do autor para contratar as operações. A ausência de ação efetiva por parte do réu para bloquear as transações suspeitas, como exige a regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução BCB Nº 1/2020), reforça a caracterização da falha na prestação do serviço . Assim, tendo em vista que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II do CPC), verifica-se mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual, os pedidos iniciais devem ser providos, em razão da inexistência de livre manifestação de vontade indispensável para o aperfeiçoamento das relações contratuais. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula Nº 479: S. 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, ainda que tenha sustentado que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor, o comprovante apresentado (ID Nº 64281531) demonstra apenas que os depósitos foram realizados em conta no Banco Sofisa S.A., não sendo possível aferir, com segurança, a efetiva titularidade da conta em nome do autor, tampouco há qualquer indício nos autos de que ele tenha tido acesso ou movimentado tais valores. Não obstante, é incontroverso que os descontos nos proventos do autor ocorreram, e que ele não obteve qualquer benefício da operação. Ainda que o banco afirme ter realizado o estorno e a liquidação dos contratos em 16/09/2024, não foram acostados aos autos documentos bancários do autor que confirmem o ressarcimento, tampouco há indicação da quantia devolvida. Assim, persiste a necessidade de apreciação judicial quanto aos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor. Dessa forma, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pela devolução dos valores efetivamente descontados. Embora a instituição sustente a ausência de má-fé, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha adotado medidas eficazes de segurança para impedir a ocorrência da fraude ou de que tenha devolvido os valores antes da citação. Nesse sentido, a restituição em dobro mostra-se adequada diante da omissão da ré e da ausência de comprovação da devolução tempestiva dos valores. E demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco promovido. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte promovente, considerando a condição financeira da parte autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, para o fim de: 1. Declarar a inexistência dos contratos Nº 380758784-9 e Nº 380759346-6, formalizados em nome do autor; 2. Condenar o Banco promovido a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados do seu benefício previdenciário até a data da liquidação dos contratos, a ser apurada em fase de cumprimento, de sentença, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3. Condenar o promovido a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4. Determinar, caso ainda não efetivada, a cessação definitiva dos descontos referentes aos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95). No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1002050-96.2024.4.01.4002 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REPRESENTANTE: ANDRE CORREIA SANTOS EMBARGANTE: DELTA COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PI, e independentemente de despacho (CPC, art. 203, § 4º, c/c a Portaria nº 02/2020 – 4ª Vara/PI), dê-se vista dos autos à parte embargante para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração id. 2198070787. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Diretor de Secretaria - 4ª Vara/PI, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755297-02.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROMILDO MACEDO MAFRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado por ROMILDO MACÊDO MAFRA, utilizando-se por fundamento o disposto no art. 1.012, § 4º e art.1.019, I todos do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a atribuição de efeito suspensivo a eficácia de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0823028-22.2021.8.18.0140, que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão monocrática (Id 24817981), deferiu o pedido formulado para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença, determinando a continuidade da suspensão dos descontos em folha de pagamento do Apelante, bem como se abstenham os recorridos de incluir o nome do Recorrente (Romildo Macedo Mafra) nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA entre outros) até final de julgamento do recurso de apelação. Despacho (Id 25529274), aplicando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão judicial pelo Banco PAN S.A, a contar 09/06/2025, determinando imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento no prazo de 48h a ser cumprido pelo Banco PAN S.A; determinar que o referido Banco restitua o valor descontado indevidamente no mês de maio/2025, ao requerente, bem como comprovar nos autos a devolução, o que não ocorreu. O requerente atravessou petição (Id 26005513), informando o descumprimento da ordem judicial pelo Banco PAN S/A, permanecendo descumprindo a ordem, mantendo os descontos e omitindo-se quanto à restituição dos valores devidos, conforme comprovante, em anexo. Relata que, passados 17 dias sem o devido cumprimento, seja bloqueado via SISBAJU o valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), relativos aos dias de não cumprimento da ordem judicial e a majoração da multa. Requer: i) a execução da multa já acumulada, nos termos do art. 536, § 1º do CPC; ii) a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos meses de maio e junho pelo Banco; iii) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) nas contas do Banco Pan S/A, e, iv) a majoração da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dia. É o que basta a relatar. Decido. Conforme consta dos autos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença para, determinar a continuidade da suspensão dos descontos em folha de pagamento do Apelante, bem como se abstenha o recorrido de incluir o nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA entre outros) até final de julgamento do recurso de apelação. Após, em razão do descumprimento da decisão, fora proferido despacho, reiterando o conteúdo da decisão monocrática, acrescentando as seguintes determinações: aplicar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão judicial pelo Banco PAN S.A, a contar do dia 09/06/2025; seja reiterada a ordem para imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento no prazo de 48h a ser cumprido pelo Banco PAN S.A; determinar que o Banco restitua o valor descontado no mês de maio/2025, o que não ocorreu. Conforme relatado, insurge a parte agravante especificamente com relação ao não cumprimento da ordem judicial imposta ao agravado (Banco PAN S/A), pelo descumprimento da medida liminar, requerendo o agravante o bloqueio do valor da multa pelos dias de descumprimento, bem como a devolução dos valores descontados relativos aos meses de maio e junho/2025. Como cediço, as astreintes possuem caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos. A majoração do valor das astreintes se justifica quando o montante originalmente fixado se revela insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, a recalcitrância da parte agravada em cumprir determinação judicial, mesmo após ser intimado, evidencia a necessidade de reforço da medida coercitiva, devendo o valor ser majorado com o propósito de garantir o cumprimento da ordem judicial. A propósito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANTECIPAÇÃO TUTELA- CONCEDIDA- CUMPRIMENTO MEDIDA- AUSENTE MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE. Ausente a comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, é legítima a majoração da multa diária. No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo. (TJ-MG - AI: 10000205636053001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Acerca da fixação do valor da multa, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. - São Paulo, 2018, p. 1365/1366). Dessa forma, não pode, o magistrado descurar-se da relevância do fundamento da demanda e da existência de um justificado receio de ineficácia do provimento final, tampouco dos limites para a fixação do valor da multa, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Verifica-se que foi fixado astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, no intuito de compelir o agravado a promover a suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravante. Porém, deixou o agravado de dar cumprimento à ordem judicial. Por sua vez, a parte agravante noticiou o descumprimento da decisão pelo recorrido (Banco Pan). Assim, como “não houve comprovação do cumprimento da decisão em relação a suspensão dos descontos, majoro o valor da multa para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia, em caso de descumprimento pelo Banco agravado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do exposto, determino a intimação do Agravado (Banco Pan S/A), para, no prazo de 48 horas, suspender os descontos relativos ao empréstimo em folha de pagamento do agravante; restituir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos meses de maio e junho pelo descumprimento da liminar; seja expedido a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) nas contas do Banco Pan S/A, e, majoração da multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802612-38.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE CARVALHO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0840801-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA DA ROCHA NASCIMENTOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento juntado ao Id 71473182. Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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