Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves
Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves
Número da OAB:
OAB/PI 004373
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJMA
Nome:
EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044708-80.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - K2 Comercio de Confeccoes Ltda - - K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - - J I B Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - - Faz Gestão e Participações Ltda. - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Última decisão: Fls. 7654. Cumpre rememorar que em 16 de julho de 2024, às fls. 7080/7089, houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a condição de equalização do passivo tributário em 180 dias. Às fls.7353/7360, a Administradora Judicial informou a ocorrência de (i) tratamento diferenciado entre credores da classe trabalhista e, ainda, ausência de atualização dos valores; (i) falta de pagamento dos honorários do Administrador Judicial; (ii) ausência de entrega na documentação para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades desde abril de 2024, ou (iii) ausência de equalização do passivo fiscal federal pelas recuperandas. Às fls. 7407/7413,a Recuperandarequereu liberação de valores depositados na conta judicial para regularização do passivo trabalhista com pagamento integral dos credores desta classe e, ainda, reconsideração dos honorários da Administradora Judicial, alegando ter havido redução do passivo previsto inicialmente e, consequentemente, alteração do valor da causa, fato este que deveria proporcionar o ajuste nos honorários do Administradora Judicial. Às fls. 7419 juntaram relatório atualizado da transação tributária estadual e federal. Cumpre ressaltar, ainda, que as recuperandas afirmaram, às fls. 7643/7644, ter firmado acordo para pagamento do saldo devedor dos honorários do Administradora Judicial, o que foi negado pela perita, às fls. 7683/7685. É o breve relatório. Passo a decidir. Liberação de valores à Recuperanda para pagamento do passivo trabalhista Tendo em vista a concordância da Administradora Judicial e do Ministério Público com o pleito de liberação dos valores à Recuperanda para pagamento dos credores trabalhistas, determino a expedição de MLE dos valores depositados na conta judicial para a Recuperanda, com finalidade de pagamento dos credores trabalhistas em sua integralidade. Esta decisão vale como ordem judicial de utilização do montante para o pagamento dos credores trabalhistas, cujo descumprimento acarretará as consequências legais. Após a liberação dos valores, comprove a recuperanda, em 15 dias, o pagamento integral dos credores trabalhistas em cumprimento ao plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Honorários da Administradora Judicial As Recuperandas alegam que houve alteração do passivo e requerem a consequente alteração do valor da causa para fins de readequação da remuneração da Administradors Judicial. Ocorre que o processo iniciou-se em 2021 e perdura até a presente data, sendo que há relevante atraso no pagamento dos honorários da Administradora Judicial até o momento. Não fosse isso, ainda estão pendentes julgamentos de habilitação e impugnação de credores que podem afetar o passivo até então apurado. Isto posto, considerando a duração dos trabalhos e que a informada alteração do passivo sobre os quais incide os honorários discutidos não implica em desrespeito ao limite previsto no art. 24, §1º da Lei 11.101/2005, mantenho os honorários da Administradora Judicial nos moldes fixados. Observo que a Recuperanda informou o depósito de parcela dos honorários considerada incontroversa às fls. 7706. Concedo prazo impreterível de 15 dias para comprovação do pagamento pendente, sob pena de extinção da recuperação judicial. Após, dê-se vista à Administradora Judicial. Regularização do passivo fiscal A regularização do passivo fiscal é condição resolutiva para a Recuperação Fiscal e, até o momento, não há informação de seu cumprimento pelas Recuperandas. Concedo, derradeiramente, o prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal. Após, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Relatório Mensal de Atividades Às fls. 7760/7781, a Administradora Judicial providenciou a juntada dos RMAs dos meses de maio, junho e julho de 2024 e informa o atraso de 10 meses na entrega de documentação contábil pela Recuperanda. Ciência aos credores e demais interessados. Intimem-se as recuperandas para entrega da documentação contábil no prazo derradeiro de 15 dias. Após, manifeste-se a Administradora judicial e dê-se vista ao Ministério Publico. Manifestação dos credores e ofícios recebidos Fls. 7657 (Rennison Coelho Costa), Fls. 7664/7664 (Fabio Saturnino Dantas representação): requer inclusão de crédito trabalhista. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7687 (Rafael Augusto de Araújo Ramos), Fls. 7708 (Renato Lopes da Silva dos Santos), Fls. 7722/7723 (Shirlei Ferola), Fls. 7725/7726 (Rovitex Industrial e Comercio de Malhas Ltda), Fls. 7748 (Pedro Teodoro Nalini): Apresenta dados bancários. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial para anotações. Fls. 7688/7695 (Fabio Saturnino Dantas representação): Requer expedição de MLE dos valores penhorados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1001189-68.2020.8.26.0010 e posteriormente transferidos para esse Juízo para pagamento de seu crédito. Indefiro o levantamento pretendido, o crédito encontra-se arrolado no Quadro Geral de Credores e seu pagamento deverá respeitar a ordem legal e os termos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Fls. 7712/7713, Fls. 7714/7715, Fls 7716/7717 (Ofícios recebidos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7720/7721 (Fabio Saturnino Dantas representação): Requer esclarecimentos acerca dos valores recebidos em conta bancária. Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 7754/7755 e Fls. 7756/7757 (Giselle Aparecida Ramos Oliveira e outros), Fls. 7759 (Sylvia Helena Schiavetti Ribeiro da Silva): Informa atraso no pagamento das parcelas de seu crédito e requer a regularização dos pagamentos. Em tópico anterior foi determinada a regularização dos pagamentos com comprovação nos autos pela Recuperanda. Aguarde-se a vinda das informações. Publique-se. - ADV: LUCAS JOSE DA COSTA (OAB 406889/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), MAYARA MARINOTTO ALONSO (OAB 408737/SP), BRIAN NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP), FÚLVIO MARTINS TÔRRES SIMIONATO (OAB 398455/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), MIRELLA VANESSA RAMOS (OAB 450675/SP), GUILHERME TALERMAN PEREIRA (OAB 446041/SP), ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA (OAB 85391/PR), AMANDA DE SOUZA CARVALHO (OAB 443198/SP), ISABELLA CASTELHANO MENDES NONATO (OAB 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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0000017-55.2017.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): EMMANUEL PACHECO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES - PI4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920 Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte embargante, nas pessoas de seus advogados, acima mencionados, para tomar ciência do(a) despacho que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Considerando a determinação de arquivamento dos autos e processamento do cumprimento de sentença em apartado (id 141683930), o que se fará agora no bojo dos autos nº. 0808519-78.2025.8.10.0040 (id 147810738), retornem os autos ao arquivo, intimando-se o exequente quanto à necessidade de formular requerimento relacionados à execução diretamente no processo nº. 0808519-78.2025.8.10.0040. Cumpra-se imediatamente. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808719-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - OAB/PI 17920 SENTENÇA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID146778459, alegando, em síntese contradição/erro material na sentença ao confirmar tutela antecipada que já havia sido revogada; bem como obscuridade quanto à especificação de qual das requeridas seria a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, já que a sentença utilizou o termo "Requerida" no singular. BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em ID147034218, suscitando omissão quanto à análise da cláusula 10ª do contrato; alegando omissão referente à revogação da tutela antecipada, bem como omissão quanto à inexistência de vínculo contratual da autora com o SECTPAN (entidade estipulante do plano coletivo), pois o contrato principal entre SECTPAN e HUMANA teria sido rescindido, o que inviabilizaria o restabelecimento do plano nos moldes originais. Contrarrazões da autora/embargada MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK em ID148378128, nas quais concorda com a existência de obscuridade na sentença quanto à confirmação da tutela revogada e ao destinatário da obrigação, pugnando para que a responsabilidade pelo restabelecimento do plano seja atribuída unicamente à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Quanto ao erro material, suscitado referente à Confirmação de Tutela Antecipada Revogada, entendo que o pedido merece prosperar, vez que a sentença não poderia confirmar uma decisão já desconstituída nos autos. Assim, entende devido acolher os embargos neste ponto, para sanar o erro material e ajustar a redação da parte dispositiva da sentença, de modo que a procedência parcial se refira ao reconhecimento da irregularidade do cancelamento do plano e ao direito da autora à manutenção da cobertura assistencial. Quanto a omissão quanto a Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que não mereça prosperar vez que a sentença foi clara quanto a necessidade de oportunizar à Autora a migração para plano coletivo, conforme se observa: [...] Ademais, a Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. No que se refere à obscuridade quanto ao Destinatário da Obrigação de Fazer e omissões referentes à Cláusula Contratual de Rescisão por Inadimplência e à Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que merecem parcial acolhimento, para aclarar as omissões a Sentença de ID 144368520, que passa a constar com a redação disposta a seguir: [...] Nesse sentido, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos daquele diploma legal, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Demais disso, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes, ainda que para isso seja necessário afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, para permitir a invalidação de cláusulas abusivas, evitando que a parte mais fraca na relação fique em desvantagem excessiva, incompatível com a boa-fé e equidade contratuais, de modo que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, em favor da parte hipossuficiente. Feitas estas considerações, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual é definir se a empresa requerida poderia promover o cancelamento unilateral do contrato em virtude de inadimplemento, bem como, se de tal conduta advieram prejuízos de ordem moral. Ressalto ainda que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, como operadora do plano de saúde, é a principal responsável pela efetiva prestação dos serviços de saúde e pela gestão da cobertura assistencial, contudo, há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios (BARUK) e a operadora do plano de saúde (HUMANA) perante a consumidora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ré Baruk não possa restabelecer unilateralmente, deve diligenciar para tal junto ao plano responsável. Desta forma, ainda que a obrigação principal de ofertar e operacionalizar a manutenção da cobertura assistencial (seja por restabelecimento ou migração) é da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nada impede a responsabilidade solidária da ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA perante a consumidora pelo cumprimento da obrigação e por eventuais danos. Nos autos, a autora demonstrou, a contento, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, por meio de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, firmado desde o dia 15/02/2021, cujos pagamentos encontravam-se em dia até a mensalidade correspondente a dezembro de 2021 e janeiro de 2022. [...] Desta feita, é cediço que a necessidade de proteger o consumidor e preservar seu direito à saúde e aos serviços contratados é suficiente para autorizar a aplicação analógica da norma transcrita aos casos de rescisão unilateral de contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, portanto, não merece prosperar o argumento da defesa de que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por conta de inadimplemento, conforme previsão contratual, tal disposição deve ser interpretada à luz das normas de ordem pública e proteção ao consumidor, especialmente a Lei nº 9.656/98. Desse modo, a rescisão sendo em período inferior a 60 (sessenta) dias, notadamente porque se encontrava quitada a mensalidade imediatamente anterior – fevereiro/2022 – caracteriza tal prática dos prestadores desse tipo de assistência como abusiva. [...] No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da autora e, em consequência, condenar ambas as rés na obrigação de fazer consistente em ofertar à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, com cobertura assistencial e rede credenciada equivalentes às do plano originalmente contratado, mediante o pagamento da contraprestação correspondente à nova modalidade. Em caso de impossibilidade de oferta de plano com equivalência de cobertura e rede, deverá ser ofertado o que mais se aproxima, com os devidos ajustes na contraprestação, sujeitos à concordância da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade com relação à autora, em face da justiça gratuita concedida à parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Mantenho, no mais, a Sentença embargada em seus demais termos. Ressalto ainda que em caso de novos embargos manifestamente protelatórios e reiterados, ficam advertidas as partes da aplicação dos §§ 2º e 3º do Art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000657-26.2016.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARVALHO & FERNANDES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI e outros Destinatários: CARVALHO & FERNANDES LTDA EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - (OAB: PI4373) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815832-16.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JANE MARY MARTINS LOPES Advogado: Dr. Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jane Mary Martins Lopes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 0001411-20.2015.8.10.0060. Em suas razões, a agravante defende o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir o redirecionamento de ofício da execução aos sócios da empresa executada. Salientou não ter poderes de gerência, bem como que não cometeu ato ilícito e que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Era o que cabia relatar. A questão discutida cinge-se em analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva do sócio que consta na CDA como co-responsável. A exceção de pré-executividade tem cabimento somente quando a nulidade do título possa ser verificada de plano ou em relação a questões de ordem pública referente aos pressupostos processuais e às condições da ação, decadência, prescrição, etc, questões que não demandem dilação probatória, o que não reflete o caso em tela. Nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na hipótese em comento, apesar da ilegitimidade passiva ser matéria de ordem pública, o feito executivo foi dirigido contra a empresa executada e os sócios co-responsáveis constantes da CDA, não podendo ser objeto de exceção de pré-executividade, conforme o julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. A Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Ainda de acordo com o Tribunal da Cidadania, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória, o que, como visto, não é a hipótese dos autos, já que os nomes dos agravantes constam da CDA, havendo pedido expresso de citação deles desde a inicial, de forma que não há que se falar em redirecionamento de ofício do magistrado, pois houve pedido por parte do Estado do Maranhão. Vejamos: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – EXERCÍCIO DE 2012 – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e entendeu pela preclusão para a oposição de embargos à execução fiscal – Recurso interposto pelos executados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça) . ILEGITIMIDADE PASSIVA - Matéria de ordem pública que, a princípio, seria passível de ser analisada em exceção de pré-executividade - Ocorre que no caso o sócio coexecutado consta na certidão de dívida ativa (fls. 20) - Presunção de sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, o que somente poderia ser afastado por meio de dilação probatória - Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial repetitivo – Precedentes desta C. Câmara – Inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRAZO - O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 6.830/80 – No caso dos autos, a pessoa jurídica executada apresentou apólice de seguro garantia em 21/01/2020 (fls. 120/138) - Na r. decisão agravada, o d . Juízo a quo consignou que a oferta do seguro garantia não enseja a reabertura do prazo para oposição dos embargos, iniciado com o comparecimento da pessoa jurídica executada aos autos, em 16/02/2018, de modo que a oportunidade para a oposição de embargos estaria preclusa - De fato, como defendem os agravantes, o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal deve ser contado da juntada aos autos da prova do seguro garantia, e não da data em que a executada se deu por citada - Assim, caso os embargos à execução fiscal houvessem sido opostos no prazo de 30 dias contados da apresentação do seguro garantia, eles deveriam ser recebidos - Ocorre que até o momento não há notícias da apresentação de embargos, de modo que deve ser reconhecida a preclusão temporal - Impossibilidade de devolução do prazo - Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Decisão mantida, com alteração parcial do fundamento quanto ao termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20784196320248260000 Indaiatuba, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 09/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024) Além disso, a autora não juntou aos autos qualquer prova de que era cotista minoritária e sem poder de gestão. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813449-33.2023.8.10.0001 - PJE. AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4735) E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695). AGRAVADO: ELEUSIANE BARBOSA FARIAS. ADVOGADO: LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA (OAB/MA 22736-A) E WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA (OAB/MA 25351-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, em razão da rescisão contratual unilateral pela operadora, sem a devida comprovação de que tenha sido oportunizada a migração para plano individual, conforme exigem a Resolução CONSU nº 19/1999 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III. A decisão agravada, ao negar provimento à apelação, fundou-se em entendimento consolidado do STJ quanto à obrigatoriedade da operadora em oferecer migração ao plano individual em casos de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de novo cumprimento de carência. IV. A ausência de prova robusta quanto à efetiva notificação da beneficiária e à oferta de portabilidade contratual configura descumprimento do dever de informação e prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade da assistência à saúde. V. O dano moral está caracterizado diante da interrupção da cobertura em momento de tratamento médico continuado, sendo razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não havendo nulidade quando a matéria for objeto de jurisprudência dominante. VII. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento à apelação cível manejada pela ora agravante. Na origem, a ação foi ajuizada por ELEUSIANE BARBOSA FARIAS objetivando a manutenção de vínculo contratual com plano de saúde, após rescisão unilateral praticada pela operadora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, com continuidade do tratamento médico e custeio de internação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão foi mantida em sede de apelação, por meio de decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nas razões do presente agravo interno (id 43401627), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, por entender que não se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Alega violação aos princípios do devido processo legal, colegialidade e juiz natural. No mérito, reitera os argumentos da apelação, afirmando que a rescisão contratual foi legítima, que houve disponibilização de migração para outro plano e que não houve ato ilícito a justificar a indenização por danos morais. Ao final, requer o recebimento e processamento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática proferida, a fim de que a apelação interposta seja submetida ao órgão colegiado; subsidiariamente, pede a remessa dos autos para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão agravada, além do reconhecimento do prequestionamento da matéria federal ventilada. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. Era o que cabia relatar. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, como a alegação de que não houve irregularidade na rescisão contratual nem falha no dever de informação, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. A agravante sustenta, em preliminar, nulidade da decisão monocrática por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. No entanto, não há nulidade a ser reconhecida. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores quanto à necessidade de se oportunizar ao consumidor de plano coletivo a migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. Assim, estando o decisum em conformidade com orientação jurisprudencial dominante, é legítima a atuação monocrática do Relator, inexistindo violação ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal. No tocante ao mérito, a tese de que a rescisão do contrato foi legítima, precedida de comunicação e sem causar descontinuidade na prestação do serviço não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Consta nos autos que a parte autora, em tratamento médico por comorbidade grave, foi surpreendida com o encerramento do plano sem a devida comprovação de que lhe foi oferecida a possibilidade de migração para outro plano individual, tampouco que tenha sido formalmente notificada nos moldes exigidos pelas normas regulatórias. A ausência de comprovação de efetivo envio e recebimento da notificação pela consumidora, somada à inércia da operadora em ofertar plano alternativo, caracteriza descumprimento do dever de informação e afronta à normativa específica do setor suplementar de saúde. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe, como obrigação das operadoras, a disponibilização de plano individual ou familiar em caso de cancelamento do plano coletivo por adesão, sem necessidade de novo cumprimento de carência, preservando-se, assim, a continuidade da cobertura assistencial, direito este que se mostra ainda mais sensível no caso de pacientes em tratamento contínuo. O argumento de que teria havido tentativa de migração não encontra respaldo fático nos autos, pois não se demonstrou de forma inequívoca qualquer iniciativa eficaz e tempestiva da operadora nesse sentido, tampouco se comprovou que a beneficiária foi devidamente informada sobre condições, prazos e valores da nova contratação. Quanto à indenização por danos morais, mantém-se o entendimento de que a suspensão do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade clínica da usuária caracteriza violação grave aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação. O valor fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008574-57.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008574-57.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008574-57.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Gutemberg Barros de Andrade contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários e obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, bem como a exclusão de seu nome do CADIN. A sentença fundamentou-se na intempestividade da impugnação administrativa, reconhecendo que, por esse motivo, não se configurou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. O apelante sustenta que houve impugnação administrativa e que isso justificaria a suspensão da exigibilidade. A União, em contrarrazões, defende o acerto da sentença e requer o desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008574-57.2020.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, sustentando ter apresentado impugnação administrativa aos débitos. A sentença denegou a segurança ao reconhecer que a impugnação foi intempestiva, o que impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. As contrarrazões confirmam essa intempestividade, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação fora do prazo legal não suspende a exigibilidade tributária. Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). INTEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Campinas do Piauí em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para obrigar a União a emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A sentença fundamentou-se na intempestividade das impugnações administrativas apresentadas, que impediram a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. 2. O Município alegou prejuízo administrativo em razão da negativa de emissão da certidão, bem como nulidade no procedimento de notificação por Aviso de Recebimento (AR). A União sustentou a regularidade do ato administrativo, argumentando a inexistência de comprovação da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a intempestividade das impugnações administrativas impede a emissão da CND ou CPD-EN; e (ii) analisar a aplicabilidade dos princípios da solvabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os artigos 205 e 206 do CTN condicionam a emissão de CND ou CPD-EN à ausência de débitos exigíveis ou à existência de causa legal que suspenda sua exigibilidade. No caso, as impugnações administrativas foram intempestivas, fato reconhecido pelo apelante, o que inviabilizou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 5. A ausência de documentação comprobatória robusta que demonstre a tempestividade ou a interposição válida de recursos administrativos confirma a inexistência de direito líquido e certo à emissão da certidão requerida. 6. Os princípios da solvabilidade e da impenhorabilidade dos bens públicos não são suficientes, por si sós, para afastar os requisitos legais estabelecidos para a emissão das certidões tributárias. 7. Precedente jurisprudencial do TRF da 1ª Região reitera que a apresentação de impugnação administrativa intempestiva não suspende a exigibilidade dos créditos tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A intempestividade das impugnações administrativas inviabiliza a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, não se aplicando, ao caso, os artigos 205 e 206 do CTN; 2. Os princípios da solvabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos não afastam os requisitos legais para a emissão de certidões fiscais." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (art. 205 e art. 206); Lei nº 12.016/2009 (art. 25). Jurisprudência relevante citada: TRF-1, EDAG 00388741120084010000, Rel. Des. Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, julgado em 28/11/2017, publicado em 07/12/2017. (AMS 0026150-32.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A sentença considerou a defesa administrativa intempestiva e validou a intimação realizada no endereço fiscal da empresa. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a impugnação administrativa intempestiva poderia suspender a exigibilidade do crédito tributário e se houve irregularidade na intimação. Além disso, se a demora na decisão administrativa, superior a 360 dias, seria suficiente para justificar a expedição da CPD-EN. 3. A impugnação administrativa apresentada fora do prazo de 30 dias, conforme o Decreto n. 70.235/72, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 4. A intimação realizada no endereço fiscal da empresa é válida, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido assinado por pessoa conhecida do contribuinte. 5. O descumprimento do prazo de 360 dias para decisão administrativa, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não gera automaticamente o direito à expedição de CPD-EN, pois a suspensão da exigibilidade depende do cumprimento de requisitos específicos. 6. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 11.457/2007, art. 24 Código Tributário Nacional, art. 151, III Decreto n. 70.235/1972, art. 15 (AMS 0017164-14.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Não se revela, assim, direito líquido e certo à expedição da CPEN nem à exclusão do nome do CADIN. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008574-57.2020.4.01.4000 APELANTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CADIN. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários, viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN e obter a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 2. A sentença reconheceu a intempestividade da impugnação administrativa apresentada pelo impetrante, afastando a incidência do art. 151, III, do CTN, e indeferindo os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a apresentação intempestiva de impugnação administrativa é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e se configura direito líquido e certo à emissão da CPEN e à exclusão do nome do contribuinte do CADIN. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a apresentação fora do prazo legal da impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 5. A ausência de demonstração de tempestividade da impugnação inviabiliza a expedição da CPEN, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN. 6. O nome do contribuinte pode ser mantido no CADIN enquanto pendente crédito tributário não suspenso por ato legal válido. 7. A impetração do mandado de segurança, sem comprovação de direito líquido e certo, não se sustenta frente à regularidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: A apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A ausência de suspensão da exigibilidade do crédito impede a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN. A manutenção do nome do contribuinte no CADIN é legítima na hipótese de crédito exigível não suspenso. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, III Código Tributário Nacional, art. 205 Código Tributário Nacional, art. 206 Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (AMS 0026150-32.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) (AMS 0017164-14.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0000603-34.2013.8.10.0044 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, EMMANUEL PACHECO LOPES, JANE MARY MARTINS LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. A ação vem tramitando há vários anos sem que até aqui houvesse a satisfação do crédito exequendo, mediante a realização de diligências úteis à citação válida da parte executada ou através da individualização de bens para a garantia da execução. Foi oposta exceção de pré-executividade por advogado constituído pelo corresponsável; devidamente contraditada pelo Fisco. Na ação foi também proferido despacho aplicando o TEMA 1184 do STF. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando se esclareceu que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso. Em prosseguimento à execução, passo ao julgamento da exceção de pré-executividade. O manejo da exceção de pré-executividade pode ser feito em qualquer momento antes do fim do processo de execução, até mesmo no cumprimento de sentença e em qualquer rito, tendo por objeto a alegação de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex ofício pelo magistrado, ou de qualquer outra natureza, desde que comprovada de plano, dispensando-se dilação probatória. Versando a temática, o STJ editou a Súmula nº. 393, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Outrossim, estendendo as hipóteses de cabimento do referido incidente processual, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão no sentido de que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. SEDE DE EMBARGOS. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (…); (Processo: RESP 665809 / SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0074570-8. Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA (1125). Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJ 25.04.2005 p. 316). (Grifei) Na espécie, o excipiente arguiu a tese de impenhorabilidade dos valores constritos. Não obstante, verifico que o feito padece de nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, alusiva ao procedimento de citação por edital do devedor; o que na hipótese torna dispensável a análise da tese defensiva ventilada pelo corresponsável, na medida em que alcançada pelos efeitos do reconhecimento do ato viciado destacado. Com efeito, o art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, elenca as formas de citação do executado: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Sobre a modalidade de citação por edital, trago à baila o enunciado da Súmula nº. 414 do STJ e o ementário do REsp nº 1.103.050, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo teor é o seguinte: Súmula nº 414 do STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, 1ª Seção, DJe 16/12/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) (Grifei) Como visto, o entendimento supramencionado analisa o teor do art. 8º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual somente será expedido edital de citação se antes frustradas as tentativas realizadas por meio de carta com aviso de recebimento e diligência por Oficial de Justiça e desde que, é claro, comprovada a realização de diligências à localização do endereço atualizado da parte. Na hipótese, as tentativas de citação pessoal da empresa executada restaram infrutíferas, após o que restou automaticamente deferido pedido do Fisco para a citação por edital da parte, sem sequer esgotar as possibilidades de localização, mediante a inequívoca comprovação da efetivação de buscas ordinárias a cargo do credor obrigacional. Dessa forma, vislumbro que a irregularidade processual detectada nos autos perpassa pela ausência de provas hábeis à comprovação do esgotamento de diligências para a localização do endereço atualizado da executada antes da efetivação do ato de citação por edital, que possui nítida e indiscutível natureza residual e excepcional. Não consta do processo, sequer, requerimento para a efetivação de buscas nos Sistemas acessados pelo Poder Judiciário, tampouco a comprovação de que o exequente tenha lançado esforços no sentido de viabilizar a localização do paradeiro do devedor; providências sem as quais não há como se reputar adequada a citação por edital prematuramente levada a efeito no caso em cotejo. À vista disso, há que se reconhecer a nulidade do edital de citação expedido e publicado nos autos, por representar modalidade de citação ficta a ser perpetrada excepcionalmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR A PARTE. CONSULTA. LOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO. SÓCIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa. Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1. Dentro das regras processuais, o réu não pode ser impedido de exercer pessoalmente seu direito de defesa em razão da falta de diligência para sua localização. 2. É nula a Citação por Edital quando não esgotados todos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica, inclusive a realização de consultas nos sistemas informatizados do Tribunal (BacenJud, Renajud, Infoseg, SIEL) também em nome dos sócios da empresa, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – 0728816-78.2020.8.07.0001; Órgão Julgador: 8a Turma Cível; Relator: Eustáquio de Castro; Data do Julgamento:04/05/2021) Entendimento, esse, em plena compatibilidade aos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJMA), consoante se verifica dos arestos abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR PELO CORREIO. REGRA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ. I. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre as formas de citação do devedor para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º), sendo que a regra é que o ato citatório seja feito pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. II. Na execução fiscal, a citação editalícia só é admitida após exaurirem-se todas as tentativas para encontrar o executado, estando esse entendimento consolidado no enunciado da Súmula 414 do c. STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III. Agravo conhecido e desprovido. (AI 0048882012, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2012 , DJe 25/05/2012) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do devedor. Precedentes do STJ. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 14782011 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2011, IMPERATRIZ) Assim, forçoso o reconhecimento da irregularidade do ato processual supracitado, o que acarreta a nulidade, por derivação, dos atos de constrição subsequentes, visto que, se realizados, se deram sem validamente oportunizar ao devedor a possibilidade de quitar o débito ou garantir a execução por outros meios menos onerosos, conforme possibilidades elencadas pela norma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.931 - PR (2012/0211113-1); Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Min. OG Fernandes; DJE: 16/06/2015) Ainda nessa perspectiva, há que igualmente reconhecer-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. E isso porque, como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. A prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que a parte adversa não poderá ser cobrada indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional”. (Lei nº. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, “a qualquer tempo”, prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Na hipótese, a situação factual dos autos revela que o crédito tributário executado resta prescrito, e isso porque longos anos depois de movida a ação, a Fazenda Pública não logrou êxito em garantir a satisfação da obrigação fiscal que deu ensejo à judicialização, seja porque não adotou providências para assegurar a válida citação do devedor, seja porque não localizou bens para garantir a execução. O caso é de prescrição intercorrente, vaticinada no art. 40, § 4, da Lei 6.830/80, que se verifica quando os autos da execução fiscal ficam por mais de 05 (cinco) anos sem caminhar em direção ao ponto da citação e/ou da penhora, no caso, sem que o credor localize o devedor e/ou encontre patrimônio suficiente a garantir integralmente a ação, sem, portanto, trazer aos autos informações fundamentais para o deslinde da questão. Não se cuida aqui de negativa de jurisdição, mas sim de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil a ocupar espaço nos acervos do Poder Judiciário, sem que se possa dar um passo prático a frente. Oportuno, ainda, registrar o entendimento sumulado pelo STJ, de que (Súmula nº. 314/STJ) “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E também, que essa fluência é automática e independente de pronunciamento suspendendo a ação, isto é, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (TEMA 567 do STJ – REsp 1340553/RS - Trânsito em 14/05/2019). Com efeito, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No referido julgado repetitivo (TEMA 566 – REsp 1340553/RS - Trânsito em 14/05/2019), restou fixada também a seguinte TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Abaixo a ementa correspondente com suas especificidades: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJE: 16/10/2018) Conforme se infere, malgrado o longo tempo de tramitação da demanda, o Fisco não adotou qualquer expediente hábil a possibilitar a citação válida do devedor ou a localização de bens suficientes à garantia integral do juízo dentro do lustro prescricional oponível. Em relação à penhora on line realizada no curso da ação, além de maculada pelo vício da nulidade do ato de citação por edital supradestacado, não se mostrou efetiva para fins de interrupção do prazo prescricional, visto que contempla parte ínfima da obrigação perquirida. Desta forma, tendo constatado a fluência de lapso de mais de 05 (cinco) anos após o último marco interruptivo da prescrição (despacho de citação) e depois do encerramento do prazo anual de suspensão estabelecido no art. 40 da LEF, cuja fluência ocorre automaticamente, a despeito de expressa decretação, tendo por termo a quo a ciência do exequente quanto à não localização do devedor, o que na hipótese se deu em meados de 2013, ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, e sem que durante todo este tempo tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, correto a decretação da prescrição intercorrente. Ainda sobre a suspensão da execução fiscal, conforme vem entendendo o STJ, “é indiferente a existência ou não de despacho expresso no sentido de arquivamento para a caracterização da prescrição intercorrente, porquanto o início do prazo se dá de forma automática, conforme ficou assentado pelo e. STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo” (STJ - AREsp: 2177529, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 07/06/2024). Abaixo alguns julgados sobre a prescindibilidade do despacho de suspensão do art. 40 da LEF e do efetivo arquivamento dos autos para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2 . Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover ações cabíveis de modo a viabilizar o êxito da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a nulidade da citação por edital realizada nos autos. Ademais, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem como à falta de qualquer causa suspensiva e interruptiva da prescrição após o despacho de citação, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA (Lei 6.830, art. 40, § 4º c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente, proceda-se ao desbloqueio/desconstituição de eventuais bens constritos no curso da ação, adotando-se as providências necessárias, inclusive, se for o caso, expedindo-se ofício à instituição financeira responsável solicitando informações sobre os dados bancários da parte, de modo a garantir a expedição de alvará de transferência. Sem custas, na forma do art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023 e, sem verba honorária, consoante o decido pelo STJ no bojo do TEMA 1.229. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821156-18.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REJANNE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a) REU: FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291 Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Cláudia Rejanne Carvalho Santos contra Baruk Administradora de Benefícios Ltda., G2C Administradora de Benefícios Ltda. e Humana Assistência Médica Ltda., devidamente qualificadas. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (Humana Saúde, contratado em 30/08/2020), relata estar em tratamento de câncer de mama (carcinoma invasivo HER2), necessitando de quimioterapia contínua. Afirma que, em abril/2024, foi notificada pela Baruk, informando que a G2C assumiria a administração do plano, exigindo documentos para atualização cadastral, sob pena de cancelamento. Alega não possuir vínculo com a ASSEMF (Associação Autônoma dos Servidores do Ministério da Fazenda do Piauí), o que torna a exigência abusiva, violando a Lei nº 9.656/1998 e a RN nº 195/2009 da ANS. Sustenta adimplência e que o cancelamento ameaça seu tratamento, gerando dano moral. Requer: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência para manter o plano; (c) inversão do ônus da prova; (d) manutenção do plano no mérito; e (e) danos morais de R$ 20.000,00 por ré. A tutela foi deferida em 17/04/2024, proibindo o cancelamento do plano por falta de documentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias. Concedeu-se justiça gratuita e inversão do ônus da prova, designando audiência de conciliação. A Humana Saúde contestou, alegando ilegitimidade passiva, pois a gestão do contrato seria das administradoras. Sustenta que a mudança de administradora não lhe é imputável, ofereceu portabilidade com carências e nega dano moral. A Baruk arguiu ilegitimidade passiva, por ter sido sucedida pela G2C em novembro/2023. Alega que a exigência de documentos é legal (RN nº 557/2022), que a autora não comprovou vínculo com a ASSEMF, está inadimplente desde abril/2024 e não há dano moral. A G2C informou que a autora não comprovou vínculo com a ASSEMF, está inadimplente desde abril/2024, e que a rescisão por inadimplência foi notificada em 29/10/2024. Requer julgamento antecipado, por perda de objeto da tutela. Sem réplica da autora, as partes dispensaram novas provas, permitindo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade Passiva da Baruk A Baruk alega ilegitimidade, por ter sido sucedida pela G2C. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor. A Baruk administrou o plano até novembro/2023, participando da gestão inicial. A notificação de abril/2024 decorre da transição por ela iniciada. Dessa maneira, como administradora, é responsável pela gestão de pagamentos, comunicação com beneficiários e interface entre o consumidor e a operadora, integrando a relação consumerista. A jurisprudência é uníssona nesse sentido. O TJDF consolidou o entendimento de que administradoras de benefícios compartilham responsabilidade solidária: “(…) A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do CDC.” (TJDF, Apelação Cível nº 0715514-39.2021.8.07.0003, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, 10/11/2022, DJe 15/11/2022) A Corte de Justiça do Maranhão também reforça a aplicabilidade do CDC a contratos de planos de saúde, incluindo administradoras: “(…) Considerando que a empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, embora seja apenas administradora do contrato de seguro, compõe a cadeia de fornecimento do plano de saúde, ambas respondem solidariamente perante o consumidor, não havendo que se falar na alegada legitimidade passiva ad causam da operadora.” (TJ-MA 0815938-82.2019.8.10.0001, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Presidência, Data de Publicação: 10/12/2021) Na doutrina, Claudia Lima Marques destaca a amplitude da responsabilidade solidária no CDC, que visa proteger o consumidor como parte vulnerável: “(…) A solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC abrange todos os que participam da cadeia de fornecimento, incluindo intermediários, como administradoras de benefícios, que desempenham papel essencial na execução do contrato.” (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021) Além disso, a Teoria da Aparência reforça sua legitimidade (art. 422, CC). Portanto, a Baruk é parte legítima para figurar no polo passivo, rejeitando-se a preliminar. 1.2. Ilegitimidade Passiva da Humana. A Humana alega ilegitimidade, por ser a gestão de responsabilidade das administradoras. Ora, a mesma fundamentação referente à preliminar suscitada pela Baruk se aplica aqui. Como dito, todos os fornecedores componentes da cadeia de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dessa forma, o CDC determina a solidariedade como elemento impositivo para os responsáveis pela ocorrência. Ademais, como operadora que é, a Humana é responsável pela prestação do serviço e rescisão (art. 3º, § 1º, CDC; Súmula 608/STJ). Rejeito, portanto, também essa preliminar. 2. Mérito 2.1. Cancelamento do Plano de Saúde. A autora busca manter o plano, alegando abusividade na exigência de vínculo com a ASSEMF e na rescisão por inadimplência. As rés sustentam que a autora não comprovou elegibilidade (RN nº 557/2022) e está inadimplente. O plano coletivo por adesão exige vínculo com entidade classista (art. 15, RN nº 557/2022). A autora admite não possuir vínculo com a ASSEMF, mas o plano vigorou desde 2020 sem questionamento. O contrato coletivo por adesão é regido pela Lei nº 9.656/1998 e RN nº 509/2022, que, em seu Anexo I, exige notificação prévia de 60 dias para rescisão após 12 meses. O prazo utilizado pelas rés foi insuficiente. Além disso, o art. 17 da RN nº 195/2009, e a Súmula Normativa nº 28/ANS, exigem notificação por via postal com aviso de recebimento, não atendida pelo datado de abril/2024: “A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) A notificação de 29/10/2024, por inadimplência, não sana a irregularidade inicial, notadamente porque a inadimplência não foi comprovada (art. 373, II, CPC), e a autora demonstrou pagamentos até março/2024. Como se isso não bastasse, o Tema 1082/STJ veda a rescisão durante tratamento essencial: “A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta.” (STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/06/2022, DJe 01/08/2022). A jurisprudência tem reiteradamente entendido que o Tema 1082 aplica-se aos casos de câncer, dada sua gravidade. Nesse sentido: “Pretensão à manutenção do plano de saúde pelo tratamento de doença grave (câncer), com indicação de realização de cirurgia urgente – Excepcionalidade da prorrogação até a alta médica – Inteligência dos Temas 989 e 1082 do STJ.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1034601-06.2022.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Desse modo, a rescisão viola a boa-fé (art. 422, CC) e o art. 196 da CF, mostrando-se abusiva. 2.2. Manutenção da Tutela. A tutela, que determinou a manutenção do plano, deve ser confirmada, e a G2C informa cancelamento em outubro/2024, justificando a majoração da multa para R$ 2.000,00/dia, sem limite, para garantir o tratamento (art. 537, §1º, CPC; art. 196, CF). 2.3. Danos Morais. A autora pleiteia indenização de R$ 20.000,00, alegando abalo psicológico decorrente da ameaça de cancelamento em contexto de vulnerabilidade e, posteriormente, de sua efetivação. As rés negam o dano, sustentando ausência de ilícito. A interrupção abrupta do plano, sem notificação válida, causou a suspensão de terapias essenciais, desencadeando na autora sentimentos que ultrapassam a barreira do mero dissabor. O art. 6º, VI, do CDC assegura a reparação por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços. O STJ reconhece o dano moral em situações análogas: “(…) O cancelamento indevido de plano de saúde, com negativa de atendimento médico, gera dano moral, pois impõe constrangimento e abalo emocional ao consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.925.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, 14/02/2022, DJe 24/02/2022) O TJMA também chancela: “(…) A suspensão de plano de saúde por ato unilateral da operadora, sem notificação, configura dano moral, especialmente quando afeta tratamento médico essencial.” (TJ-MA, Apelação Cível nº 0006149-77.2016.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, 20/03/2023, DJe 25/03/2023) O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade do dano (interrupção de tratamento de menor com TEA); (ii) a condição econômica das partes (empresas de grande porte); e (iii) o caráter pedagógico. De olho nisso, considero o valor de R$ 10.000,00 suficiente para reparar a ofensa aos direitos da personalidade atingidos pela conduta das Rés, mostrando-se compatível com precedentes do STJ em casos análogos (REsp n. 2.102.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). III. DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, CPC; arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 51, CDC; arts. 186, 421, 422, CC; Lei nº 9.656/1998; RN nº 509/2022; arts. 5º, 196, 227, CF; Lei nº 12.764/2012; Tema 1082 e Súmula 608/STJ, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva. Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés mantenham o plano nas mesmas condições, sem carências, durante o tratamento, sob multa de R$ 2.000,00/dia, sem limite, a contar da intimação. Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024. Condenar as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes de 15% sobre a condenação (art. 85, § 2º, CPC). No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via DJEN. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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