Jim Borralho Boavista Neto

Jim Borralho Boavista Neto

Número da OAB: OAB/PI 004304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jim Borralho Boavista Neto possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJPI, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT9, TJPI, TRT22, TRF1, TRT2, TRT5, TJGO
Nome: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801412-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA PAULA SILVEIRA BRITO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 30/07/2025 11:30 h TERESINA, 23 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000406-14.2019.5.22.0003 AUTOR: LEANDRO CRUZ REZENDE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36249fd proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a execução de acordo homologado judicialmente sustentando o descumprimento pela parte reclamada das obrigações pactuadas. Alega o peticionante que, embora tenha sido firmado acordo entre as partes, homologado judicialmente em 24/06/2019, com previsão de incorporação das gratificações de função percebidas ao longo de dez anos e de reajuste conforme as atualizações da tabela de função, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não está cumprindo integralmente o pactuado. O reclamante destaca que, em 01/03/2022, a reclamada promoveu uma reorganização estrutural das Superintendências Estaduais, o que acarretou modificações na tabela de funções, com reajustes não uniformes nos valores das gratificações, impactando diretamente a base de cálculo da função incorporada. Afirma que, embora os valores pagos tenham sido atualizados segundo as datas-base anteriores, não foram atualizados conforme a alteração decorrente da reorganização estrutural, ocorrida em março de 2022. Aponta que a função incorporada, que deveria ter sido reajustada para R$ 4.517,70, foi paga no valor de R$ 2.712,58, demonstrando, assim, descumprimento parcial do acordo judicial. Juntou demonstrativos de evolução das tabelas de funções desde 2019, destacando as diferenças nos valores atribuídos aos cargos de Chefe de Seção e Gerente, além de apresentar exemplos (paradigmas) de colegas que desempenham a mesma função e tiveram tratamento remuneratório distinto. Requer, assim, seja reconhecida a inadimplência parcial da reclamada, com a determinação de cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à adequação da remuneração à nova tabela de função vigente a partir de 01/03/2022, nos moldes do que foi ajustado no termo homologado, garantindo-se isonomia com os demais empregados paradigmas. Devidamente notificada, a ECT impugnou o pedido do autor alegando que os reajustes pleiteados foram aplicados à função de Superintendente Estadual de Correios, cargo que nunca foi exercido pelo reclamante, não integrando o histórico funcional que fundamentou a incorporação da gratificação. Afirma que todos os reajustes previstos na tabela de funções foram devidamente aplicados ao valor da gratificação incorporada pelo reclamante, esclarecendo que em relação à alegação de omissão de reajuste em março de 2022, que não houve, nessa data, qualquer reajuste remuneratório, mas apenas uma reorganização estrutural das Superintendências Estaduais, a qual não implicou aumento de valores de gratificação, mas tão somente alteração na classificação das unidades. Informa, ainda, que o único reajuste efetivamente concedido foi o ocorrido em agosto de 2022, no percentual de 10,12%, o qual foi aplicado a todos os empregados, inclusive ao reclamante, inexistindo, assim, qualquer descumprimento do acordo judicial anteriormente homologado. Requer, assim, o indeferimento do pedido do reclamante. Passo a decidir. Da análise dos autos, notadamente do acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado por este juízo, verifica-se que foi apurado o valor de R$ 2.408,97 como equivalente à média das funções exercidas nos últimos 10 anos e a ser incorporado ao contracheque do autor, restando determinado que referido valor será reajustado de acordo com os reajustes da tabela de função.  O reclamante alega que em 01/03/2022 a reclamada promoveu uma reorganização estrutural das Superintendências Estaduais, o que acarretou modificações na tabela de funções, com reajustes não uniformes nos valores das gratificações, impactando diretamente a base de cálculo da função incorporada. Afirma que, embora os valores pagos tenham sido atualizados segundo as datas-base anteriores, não foram atualizados conforme a alteração decorrente da reorganização estrutural, ocorrida em março de 2022. Aponta que a função incorporada, que deveria ter sido reajustada para R$ 4.517,70, foi paga no valor de R$ 2.712,58, razão pela qual requer seja a reclamada compelida a reajustar o valor da gratificação incorporada em seu contracheque. A ECT impugna o pedido do autor alegando que em março de 2022 não houve reajuste na tabela de funções,  mas apenas uma redefinição dos grupamentos das Superintendências Estaduais, que passaram de seis para apenas três grupos. O cerne da presente ação consiste, portanto, em verificar se a reorganização estrutural das Superintendências Estaduais ocorrida em março de 2022 implicou em reajuste das funções gratificadas e, por conseguinte, no direito do autor em ver reajustado o valor que foi incorporado em seu contracheque. Analisando as tabelas colacionadas às fls. 2133/2135 (agosto/2021) e 2136/2137 (março/2022) verifica-se que de fato não houve alteração no valor das funções após a reorganização estrutural das Superintendências Estaduais. Cite-se por exemplo a função de Gerente, umas das quais integrou a base de cálculo da média incorporada ao contracheque do autor. Em agosto de 2021 o valor da referida função era de R$ R$ 2.291, 16 para o grupo I, R$ 2.182,07 para o grupo II e R$ 2.078,16 para o Grupo III, permanecendo os mesmos valores na tabela de março/2022. verifica-se o mesmo em relação à função de Presidente de CPL (II) e de Membro de CPL/DR, que também serviram de base de cálculo para  média a ser incorporada. Assim, assiste razão à ECT, pois de fato não houve reajuste das funções em março de 2022 como argumentado pelo autor. Assim, considerando que a ECT implementou no valor incorporado ao contracheque do autor todos os reajustes até então conferidos à tabela de função, não há que se falar em descumprimento do acordo homologado nos autos, razão pela qual indefiro o pedido do autor para execução do acordo, pois não houve o seu inadimplemento. Publique-se TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CRUZ REZENDE
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000406-14.2019.5.22.0003 AUTOR: LEANDRO CRUZ REZENDE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36249fd proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a execução de acordo homologado judicialmente sustentando o descumprimento pela parte reclamada das obrigações pactuadas. Alega o peticionante que, embora tenha sido firmado acordo entre as partes, homologado judicialmente em 24/06/2019, com previsão de incorporação das gratificações de função percebidas ao longo de dez anos e de reajuste conforme as atualizações da tabela de função, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não está cumprindo integralmente o pactuado. O reclamante destaca que, em 01/03/2022, a reclamada promoveu uma reorganização estrutural das Superintendências Estaduais, o que acarretou modificações na tabela de funções, com reajustes não uniformes nos valores das gratificações, impactando diretamente a base de cálculo da função incorporada. Afirma que, embora os valores pagos tenham sido atualizados segundo as datas-base anteriores, não foram atualizados conforme a alteração decorrente da reorganização estrutural, ocorrida em março de 2022. Aponta que a função incorporada, que deveria ter sido reajustada para R$ 4.517,70, foi paga no valor de R$ 2.712,58, demonstrando, assim, descumprimento parcial do acordo judicial. Juntou demonstrativos de evolução das tabelas de funções desde 2019, destacando as diferenças nos valores atribuídos aos cargos de Chefe de Seção e Gerente, além de apresentar exemplos (paradigmas) de colegas que desempenham a mesma função e tiveram tratamento remuneratório distinto. Requer, assim, seja reconhecida a inadimplência parcial da reclamada, com a determinação de cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à adequação da remuneração à nova tabela de função vigente a partir de 01/03/2022, nos moldes do que foi ajustado no termo homologado, garantindo-se isonomia com os demais empregados paradigmas. Devidamente notificada, a ECT impugnou o pedido do autor alegando que os reajustes pleiteados foram aplicados à função de Superintendente Estadual de Correios, cargo que nunca foi exercido pelo reclamante, não integrando o histórico funcional que fundamentou a incorporação da gratificação. Afirma que todos os reajustes previstos na tabela de funções foram devidamente aplicados ao valor da gratificação incorporada pelo reclamante, esclarecendo que em relação à alegação de omissão de reajuste em março de 2022, que não houve, nessa data, qualquer reajuste remuneratório, mas apenas uma reorganização estrutural das Superintendências Estaduais, a qual não implicou aumento de valores de gratificação, mas tão somente alteração na classificação das unidades. Informa, ainda, que o único reajuste efetivamente concedido foi o ocorrido em agosto de 2022, no percentual de 10,12%, o qual foi aplicado a todos os empregados, inclusive ao reclamante, inexistindo, assim, qualquer descumprimento do acordo judicial anteriormente homologado. Requer, assim, o indeferimento do pedido do reclamante. Passo a decidir. Da análise dos autos, notadamente do acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado por este juízo, verifica-se que foi apurado o valor de R$ 2.408,97 como equivalente à média das funções exercidas nos últimos 10 anos e a ser incorporado ao contracheque do autor, restando determinado que referido valor será reajustado de acordo com os reajustes da tabela de função.  O reclamante alega que em 01/03/2022 a reclamada promoveu uma reorganização estrutural das Superintendências Estaduais, o que acarretou modificações na tabela de funções, com reajustes não uniformes nos valores das gratificações, impactando diretamente a base de cálculo da função incorporada. Afirma que, embora os valores pagos tenham sido atualizados segundo as datas-base anteriores, não foram atualizados conforme a alteração decorrente da reorganização estrutural, ocorrida em março de 2022. Aponta que a função incorporada, que deveria ter sido reajustada para R$ 4.517,70, foi paga no valor de R$ 2.712,58, razão pela qual requer seja a reclamada compelida a reajustar o valor da gratificação incorporada em seu contracheque. A ECT impugna o pedido do autor alegando que em março de 2022 não houve reajuste na tabela de funções,  mas apenas uma redefinição dos grupamentos das Superintendências Estaduais, que passaram de seis para apenas três grupos. O cerne da presente ação consiste, portanto, em verificar se a reorganização estrutural das Superintendências Estaduais ocorrida em março de 2022 implicou em reajuste das funções gratificadas e, por conseguinte, no direito do autor em ver reajustado o valor que foi incorporado em seu contracheque. Analisando as tabelas colacionadas às fls. 2133/2135 (agosto/2021) e 2136/2137 (março/2022) verifica-se que de fato não houve alteração no valor das funções após a reorganização estrutural das Superintendências Estaduais. Cite-se por exemplo a função de Gerente, umas das quais integrou a base de cálculo da média incorporada ao contracheque do autor. Em agosto de 2021 o valor da referida função era de R$ R$ 2.291, 16 para o grupo I, R$ 2.182,07 para o grupo II e R$ 2.078,16 para o Grupo III, permanecendo os mesmos valores na tabela de março/2022. verifica-se o mesmo em relação à função de Presidente de CPL (II) e de Membro de CPL/DR, que também serviram de base de cálculo para  média a ser incorporada. Assim, assiste razão à ECT, pois de fato não houve reajuste das funções em março de 2022 como argumentado pelo autor. Assim, considerando que a ECT implementou no valor incorporado ao contracheque do autor todos os reajustes até então conferidos à tabela de função, não há que se falar em descumprimento do acordo homologado nos autos, razão pela qual indefiro o pedido do autor para execução do acordo, pois não houve o seu inadimplemento. Publique-se TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0005536-65.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES INTERESSADO: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte exequente para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre o resultado da penhora on line em nome da parte executada, uma vez que a mesma foi insuficiente, para indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito. Bem como intime-se a parte executada para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre a indisponibilidades dos valores bloqueados judicialmente TERESINA, 22 de maio de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0005536-65.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES EXECUTADA: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Cls. - Vistos. Processo em fase de execução de sentença em que foi nomeada perita para apurar o valor devido em face de sentença em que uma parte da condenação é ilíquida. Apresentada a perícia de avaliação dos imóveis objeto desta ação (Id. 49732787 e 49732760), o exequente formulou formalmente o requerimento de execução nos moldes do art. 523 e segs. do CPC, apresentando o valor da condenação por ele apurado: multa contratual, danos morais e honorários advocatícios (Id. 49756854). A perita peticionou requerendo o depósito de seus honorários em conta que indicou (Id. 51309867). Intimada a pagar o débito, a executada peticionou requerendo que seja desconsiderada a perícia realizada pela perita nomeada, e tidas como boas as que apresentou, assinada por um perito particular (Id. 55255718). Intimada a pagar o débito indicado pelo exequente, a executada ofereceu um lote de terreno em penhora, mas não impugnou os cálculos (Id. 67609897). Em outra oportunidade apresentou ou lote como reforço à penhora (Id. 67924210). O exequente alegou que não há liquidez na indicação dos bens e não os aceitou, requerendo que a penhora fosse feita em dinheiro, como preferencialmente reza o CPC (Id. 70124704). Relatados, decido. 1. De se elogiar a diligência com que se houve a perita nomeada. Mas lembro que ela só deve realizar a perícia quando a parte depositar o valor acertado ou determinado pelo juiz. Sem mais delongas, expeça-se com urgência o alvará de transferência da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para pagamento da perita Fernanda Lima Trindade Duailibe Mascarenhas, a ser feito na conta por ela indicada (Id. 51309867). 2. Impossível atender o pedido da parte executada, no sentido de este juízo aceitar a perícia feita por seu perito contratado, em detrimento daquela realizada pela perita nomeada por este juízo. Além de tal requerimento contrariar disposição expressa de lei, a executada não apresentou nenhuma justificativa para que este juízo assim procedesse! Indefiro, portanto, tal requerimento. 3. Quanto à recusa do executado em aceitar os imóveis dados à penhora, me parece legítima. A executada é uma empresa bem conceituada e com base sólida no mercado imobiliário desta cidade, podendo muito bem quitar o débito aqui executado, em dinheiro, posto que o valor não é tão alto para os seu padrão. Se de todo, não forem encontrados ativos financeiros em sua conta, então sim, pode-se pensar em prosseguir a execução sobre os imóveis oferecidos. Assim, com fundamento no art. 835, do CPC, dou prosseguimento à execução realizando tentativa de penhora de numerário da empresa executada, por meio da plataforma SISBAJUD. Outrossim, como a executada não pagou voluntariamente o débito, acresço ao valor devido, a multa e os honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10% (dez por cento), sobre a quantia executada (art. 523, § 1º, do CPC), que perfaz o valor de R$ 266.797,65 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme última atualização apresentada pelo exequente (Id. 74012314). Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0120500-32.2000.5.05.0002 : LUIS LAZARO BORGES SANTOS : MNPAR LTDA E OUTROS (15) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) ADMINISTRADORA DE CONCURSOS E EVENTOS LUDICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para : tomar ciência da Sentença ID 8950cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO: Ante o exposto, DÁ-SE PROCEDÊNCIA ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão das empresas TV ITAPICURU LTDA, EAC LTDA, ADMINISTRADORA DE CONCURSOS, MN HOLDING LTDA, REDE INTEGRADA DE RADIODIFUSÃO , EDITORA GRÁFICA EXPENSÃO, I P GESTÃO, FEIRÃO DE CARROS NOVOS, FUNDAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA, POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, POUPA GANHA ADMINISTRADORA DE SORTEIOS ELETRONICOS LTDA no polo passivo da lide e para que se prossiga a execução em face destas.  Prazo de lei.  Notifiquem-se as partes, prossiga-se a execução.   SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. ANTONIO CESAR COSTA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CONCURSOS E EVENTOS LUDICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0120500-32.2000.5.05.0002 : LUIS LAZARO BORGES SANTOS : MNPAR LTDA E OUTROS (15) NOTIFICAÇÃO Em atenção ao despacho de id. 2a943f4, fica V.S.a. notificada para tomar ciência dos embargos de declaração juntados nos id. 2a943f4 (e anexos) e id. 4a3ef29 (e anexos). SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. ANTONIO CESAR COSTA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS LAZARO BORGES SANTOS
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