Paula Costa Lages Goncalves

Paula Costa Lages Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 004303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Costa Lages Goncalves possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRT5, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT22, TRT5, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: PAULA COSTA LAGES GONCALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000142-81.2025.5.22.0101 : JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA : JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f7d77b proferida nos autos. DECISÃO  EM  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA     I - RELATÓRIO: Ajuizada exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT. Facultada a manifestação da parte adversa. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Suscita a parte excipiente incompetência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide em face da contratação e prestação laboral ter ocorrido fora da jurisdição. Sendo os fatos incontroversos torna-se despicienda a produção de outras provas. A regra geral da competência das Varas do Trabalho prevê que a mesma deve ser "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, é excepcionada pelo § 3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O "caput" do art. 651 da CLT conserva a sua redação original, sem alteração, remontando ao ano de 1943, com perfil sócio-econômico brasileiro diverso dos tempos atuais e quando ainda inexistente o êxodo rural iniciado a partir da década de 70, fixando o local da prestação de serviços como o critério determinante para a competência "ratione loci". A interpretação do artigo citado, portanto, deve adequar-se à nova dinâmica social de forma a permitir ao hipossuficiente fácil acesso à Justiça, sem que isso possa representar qualquer cerceamento de defesa do ex-empregador. Neste contexto de adequação da norma aludida, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria interpretação favorável ao litigante economicamente mais fraco - o empregado. Sobre o tema, o C. TST, verbis: "Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória." (TST, Comp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n° 4.782/94). Tal critério de fixação da competência passa a privilegiar a parte economicamente mais frágil com respaldo no princípio da proteção ao hipossuficiente, como forma, inclusive, de inibir contratações precedidas da intenção de obstar a busca dos direitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, por ser impraticável financeiramente o acesso ao local da prestação do serviço para ajuizar ação judicial, pois, na grande maioria das vezes, não dispõe de recursos prévios para tanto e em outras pleiteia créditos que não cobrem os custos de deslocamento. Sobre o tema o seguinte aresto: Competência trabalhista Ex Ratione Loci - Tendo em vista que toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho busca reequilibrar a desigualdade social, econômica e política vivenciada, no geral, entre os sujeitos da relação do emprego está claro que o critério adotado pela norma celetizada, para determinar a competência trabalhista ex ratione loci, visa facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional, evitando-lhe despesas com locomoção, em face de sua presumível insuficiência econômica. (TRT 3ºR.-RO 17.148/96 - 1º T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes- DJMG 111.04.1997) Ademais, a partir do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/20, e o uso da ferramenta “Vara do Trabalho eletrônica - VTe”, que funciona como anexo digital da Vara do Trabalho espelhando o ambiente físico, com audiências e todas as atividades atividades humanas realizadas nesse ambiente digital, os obstáculos físicos passaram a ser facilmente transponíveis com a desterritorialização dos atos que podem ser praticados a partir de qualquer lugar do mundo com o uso da rede mundial de computadores. Assim, independentemente do local de contratação do trabalhador e do local da prestação dos serviços, a ação trabalhista pode ser proposta em local de mais fácil acesso, independentemente da jurisdição, sob pena de se estar ferindo os mandamentos constitucionais de acesso à Justiça e de razoável duração do processo.  III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, para reconhecer igual competência deste Juízo para processar e julgar o feito, independentemente do local da prestação laboral e do domicílio do trabalhador, proporcionado pela paridade de armas pelo amplo acesso à Justiça do Trabalho a todos, empregado e empregador, pelo uso da ferramenta digital Vara do Trabalho eletrônica - VTe, nos termos da fundamentação supra. Retornem os autos ao seu curso normal com inclusão na pauta de audiência, ficando as partes cientes da data designada. E, para constar, esta decisão foi assinada pelo MM. Juiz  do Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000142-81.2025.5.22.0101 : JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA : JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f7d77b proferida nos autos. DECISÃO  EM  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA     I - RELATÓRIO: Ajuizada exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT. Facultada a manifestação da parte adversa. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Suscita a parte excipiente incompetência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide em face da contratação e prestação laboral ter ocorrido fora da jurisdição. Sendo os fatos incontroversos torna-se despicienda a produção de outras provas. A regra geral da competência das Varas do Trabalho prevê que a mesma deve ser "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, é excepcionada pelo § 3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O "caput" do art. 651 da CLT conserva a sua redação original, sem alteração, remontando ao ano de 1943, com perfil sócio-econômico brasileiro diverso dos tempos atuais e quando ainda inexistente o êxodo rural iniciado a partir da década de 70, fixando o local da prestação de serviços como o critério determinante para a competência "ratione loci". A interpretação do artigo citado, portanto, deve adequar-se à nova dinâmica social de forma a permitir ao hipossuficiente fácil acesso à Justiça, sem que isso possa representar qualquer cerceamento de defesa do ex-empregador. Neste contexto de adequação da norma aludida, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria interpretação favorável ao litigante economicamente mais fraco - o empregado. Sobre o tema, o C. TST, verbis: "Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória." (TST, Comp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n° 4.782/94). Tal critério de fixação da competência passa a privilegiar a parte economicamente mais frágil com respaldo no princípio da proteção ao hipossuficiente, como forma, inclusive, de inibir contratações precedidas da intenção de obstar a busca dos direitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, por ser impraticável financeiramente o acesso ao local da prestação do serviço para ajuizar ação judicial, pois, na grande maioria das vezes, não dispõe de recursos prévios para tanto e em outras pleiteia créditos que não cobrem os custos de deslocamento. Sobre o tema o seguinte aresto: Competência trabalhista Ex Ratione Loci - Tendo em vista que toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho busca reequilibrar a desigualdade social, econômica e política vivenciada, no geral, entre os sujeitos da relação do emprego está claro que o critério adotado pela norma celetizada, para determinar a competência trabalhista ex ratione loci, visa facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional, evitando-lhe despesas com locomoção, em face de sua presumível insuficiência econômica. (TRT 3ºR.-RO 17.148/96 - 1º T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes- DJMG 111.04.1997) Ademais, a partir do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/20, e o uso da ferramenta “Vara do Trabalho eletrônica - VTe”, que funciona como anexo digital da Vara do Trabalho espelhando o ambiente físico, com audiências e todas as atividades atividades humanas realizadas nesse ambiente digital, os obstáculos físicos passaram a ser facilmente transponíveis com a desterritorialização dos atos que podem ser praticados a partir de qualquer lugar do mundo com o uso da rede mundial de computadores. Assim, independentemente do local de contratação do trabalhador e do local da prestação dos serviços, a ação trabalhista pode ser proposta em local de mais fácil acesso, independentemente da jurisdição, sob pena de se estar ferindo os mandamentos constitucionais de acesso à Justiça e de razoável duração do processo.  III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, para reconhecer igual competência deste Juízo para processar e julgar o feito, independentemente do local da prestação laboral e do domicílio do trabalhador, proporcionado pela paridade de armas pelo amplo acesso à Justiça do Trabalho a todos, empregado e empregador, pelo uso da ferramenta digital Vara do Trabalho eletrônica - VTe, nos termos da fundamentação supra. Retornem os autos ao seu curso normal com inclusão na pauta de audiência, ficando as partes cientes da data designada. E, para constar, esta decisão foi assinada pelo MM. Juiz  do Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000143-66.2025.5.22.0101 : JAILSON ABREU DA SILVA : JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbea81 proferida nos autos. DECISÃO  EM  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA     I - RELATÓRIO: Ajuizada exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT. Facultada a manifestação da parte adversa. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Suscita a parte excipiente incompetência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide em face da contratação e prestação laboral ter ocorrido fora da jurisdição. Sendo os fatos incontroversos torna-se despicienda a produção de outras provas. A regra geral da competência das Varas do Trabalho prevê que a mesma deve ser "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, é excepcionada pelo § 3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O "caput" do art. 651 da CLT conserva a sua redação original, sem alteração, remontando ao ano de 1943, com perfil sócio-econômico brasileiro diverso dos tempos atuais e quando ainda inexistente o êxodo rural iniciado a partir da década de 70, fixando o local da prestação de serviços como o critério determinante para a competência "ratione loci". A interpretação do artigo citado, portanto, deve adequar-se à nova dinâmica social de forma a permitir ao hipossuficiente fácil acesso à Justiça, sem que isso possa representar qualquer cerceamento de defesa do ex-empregador. Neste contexto de adequação da norma aludida, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria interpretação favorável ao litigante economicamente mais fraco - o empregado. Sobre o tema, o C. TST, verbis: "Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória." (TST, Comp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n° 4.782/94). Tal critério de fixação da competência passa a privilegiar a parte economicamente mais frágil com respaldo no princípio da proteção ao hipossuficiente, como forma, inclusive, de inibir contratações precedidas da intenção de obstar a busca dos direitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, por ser impraticável financeiramente o acesso ao local da prestação do serviço para ajuizar ação judicial, pois, na grande maioria das vezes, não dispõe de recursos prévios para tanto e em outras pleiteia créditos que não cobrem os custos de deslocamento. Sobre o tema o seguinte aresto: Competência trabalhista Ex Ratione Loci - Tendo em vista que toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho busca reequilibrar a desigualdade social, econômica e política vivenciada, no geral, entre os sujeitos da relação do emprego está claro que o critério adotado pela norma celetizada, para determinar a competência trabalhista ex ratione loci, visa facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional, evitando-lhe despesas com locomoção, em face de sua presumível insuficiência econômica. (TRT 3ºR.-RO 17.148/96 - 1º T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes- DJMG 111.04.1997) Ademais, a partir do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/20, e o uso da ferramenta “Vara do Trabalho eletrônica - VTe”, que funciona como anexo digital da Vara do Trabalho espelhando o ambiente físico, com audiências e todas as atividades atividades humanas realizadas nesse ambiente digital, os obstáculos físicos passaram a ser facilmente transponíveis com a desterritorialização dos atos que podem ser praticados a partir de qualquer lugar do mundo com o uso da rede mundial de computadores. Assim, independentemente do local de contratação do trabalhador e do local da prestação dos serviços, a ação trabalhista pode ser proposta em local de mais fácil acesso, independentemente da jurisdição, sob pena de se estar ferindo os mandamentos constitucionais de acesso à Justiça e de razoável duração do processo.  III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, para reconhecer igual competência deste Juízo para processar e julgar o feito, independentemente do local da prestação laboral e do domicílio do trabalhador, proporcionado pela paridade de armas pelo amplo acesso à Justiça do Trabalho a todos, empregado e empregador, pelo uso da ferramenta digital Vara do Trabalho eletrônica - VTe, nos termos da fundamentação supra. Retornem os autos ao seu curso normal com inclusão na pauta de audiência, ficando as partes cientes da data designada. E, para constar, esta decisão foi assinada pelo MM. Juiz  do Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000143-66.2025.5.22.0101 : JAILSON ABREU DA SILVA : JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbea81 proferida nos autos. DECISÃO  EM  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA     I - RELATÓRIO: Ajuizada exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT. Facultada a manifestação da parte adversa. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Suscita a parte excipiente incompetência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide em face da contratação e prestação laboral ter ocorrido fora da jurisdição. Sendo os fatos incontroversos torna-se despicienda a produção de outras provas. A regra geral da competência das Varas do Trabalho prevê que a mesma deve ser "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, é excepcionada pelo § 3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O "caput" do art. 651 da CLT conserva a sua redação original, sem alteração, remontando ao ano de 1943, com perfil sócio-econômico brasileiro diverso dos tempos atuais e quando ainda inexistente o êxodo rural iniciado a partir da década de 70, fixando o local da prestação de serviços como o critério determinante para a competência "ratione loci". A interpretação do artigo citado, portanto, deve adequar-se à nova dinâmica social de forma a permitir ao hipossuficiente fácil acesso à Justiça, sem que isso possa representar qualquer cerceamento de defesa do ex-empregador. Neste contexto de adequação da norma aludida, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria interpretação favorável ao litigante economicamente mais fraco - o empregado. Sobre o tema, o C. TST, verbis: "Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória." (TST, Comp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n° 4.782/94). Tal critério de fixação da competência passa a privilegiar a parte economicamente mais frágil com respaldo no princípio da proteção ao hipossuficiente, como forma, inclusive, de inibir contratações precedidas da intenção de obstar a busca dos direitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, por ser impraticável financeiramente o acesso ao local da prestação do serviço para ajuizar ação judicial, pois, na grande maioria das vezes, não dispõe de recursos prévios para tanto e em outras pleiteia créditos que não cobrem os custos de deslocamento. Sobre o tema o seguinte aresto: Competência trabalhista Ex Ratione Loci - Tendo em vista que toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho busca reequilibrar a desigualdade social, econômica e política vivenciada, no geral, entre os sujeitos da relação do emprego está claro que o critério adotado pela norma celetizada, para determinar a competência trabalhista ex ratione loci, visa facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional, evitando-lhe despesas com locomoção, em face de sua presumível insuficiência econômica. (TRT 3ºR.-RO 17.148/96 - 1º T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes- DJMG 111.04.1997) Ademais, a partir do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/20, e o uso da ferramenta “Vara do Trabalho eletrônica - VTe”, que funciona como anexo digital da Vara do Trabalho espelhando o ambiente físico, com audiências e todas as atividades atividades humanas realizadas nesse ambiente digital, os obstáculos físicos passaram a ser facilmente transponíveis com a desterritorialização dos atos que podem ser praticados a partir de qualquer lugar do mundo com o uso da rede mundial de computadores. Assim, independentemente do local de contratação do trabalhador e do local da prestação dos serviços, a ação trabalhista pode ser proposta em local de mais fácil acesso, independentemente da jurisdição, sob pena de se estar ferindo os mandamentos constitucionais de acesso à Justiça e de razoável duração do processo.  III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, para reconhecer igual competência deste Juízo para processar e julgar o feito, independentemente do local da prestação laboral e do domicílio do trabalhador, proporcionado pela paridade de armas pelo amplo acesso à Justiça do Trabalho a todos, empregado e empregador, pelo uso da ferramenta digital Vara do Trabalho eletrônica - VTe, nos termos da fundamentação supra. Retornem os autos ao seu curso normal com inclusão na pauta de audiência, ficando as partes cientes da data designada. E, para constar, esta decisão foi assinada pelo MM. Juiz  do Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ABREU DA SILVA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 2055-4008; e-mail: [email protected] Processo nº 0802374-50.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANNA DO NASCIMENTO FURTADO CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 146668424 transitou livremente em julgado em 23/04/2025. O referido é verdade. Araioses, 24 de abril de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 24 de abril de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000140-14.2025.5.22.0101 : ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FREITAS : JF CITRUS AGROPECUARIA S/A NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: 0000140-14.2025.5.22.0101 AUTOR: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FREITAS, CPF: 010.851.083-25-Advogado do AUTOR: PAULA COSTA LAGES GONCALVES RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A, CNPJ: 08.104.691/0001-85-Advogados do RÉU: CAMILA SUSANA DELFINO PESSOA, GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO Audiência Inicial por videoconferência: 10/07/2025 10:25 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte reclamante NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 10/07/2025 10:25 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 22 de abril de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FREITAS
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