Edson Pereira De Sa

Edson Pereira De Sa

Número da OAB: OAB/PI 004288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Pereira De Sa possui 82 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, STJ, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 82
Tribunais: TST, STJ, TJPR, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: EDSON PEREIRA DE SA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000300-45.2025.5.22.0002 AUTOR: COMERCIAL FERRONORTE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437c39c proferida nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, cite-se o autor para pagar as custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de execução. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FERRONORTE LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000302-15.2025.5.22.0002 AUTOR: COMERCIAL FERRONORTE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d479be3 proferida nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, cite-se o autor para pagar as custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de execução. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FERRONORTE LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000303-97.2025.5.22.0002 AUTOR: COMERCIAL FERRONORTE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8448a proferida nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, cite-se o autor para pagar as custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de execução. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FERRONORTE LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000304-82.2025.5.22.0002 AUTOR: COMERCIAL FERRONORTE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d0fb2 proferida nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, cite-se o autor para pagar as custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de execução. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FERRONORTE LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000830-11.2023.5.22.0005 RECORRENTE: TATYANA GOUVEIA EULALIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TATYANA GOUVEIA EULALIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956d270 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000830-11.2023.5.22.0005 Agravante: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FUNEAC (mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FAETE) Advogado: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/PI n° 3.149); LUCIANA VALÉRIA GONÇALVES MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/PI n° 8.026) Agravada: TATYANA GOUVEIA EULALIO Advogado: EDSON PEREIRA DE AS (OAB: 4288) Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FUNEAC (mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FAETE - Id. 3d7f93c), no qual se insurge contra a decisão monocrática  que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta, ainda, violação ao Tema 68 do TST. Diz violado o art. 26-A da Lei do FGTS. Aduz dissenso jurisprudencial com outros TRT’s. Aponta contrariedade à Súmula 18 e 48 do TST. Sem contraminuta (Id. 30c5a12). Autos conclusos para decisão. Com efeito, quando da análise do recurso de revista (Id. e9872d9), fora proferido juízo negativo de admissibilidade como segue (Id. 83bd517): “1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 110, 422, 851 e 852 do Código Civil; incisos III e IV do artigo 113 do Código Civil; artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva A recorrente sustenta a validade integral do acordo extrajudicial, com cláusula geral de quitação, firmado com assistência sindical e sem vícios de consentimento, apontando violação aos arts. 5º, II e XXXVI da CF/88, 104, 113, §1º, III a V, e 422 do Código Civil, além dos arts. 855-B a 855-E da CLT, invocando também divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da cláusula geral de quitação. Consta do r. julgado (Id. 98971d3): " Verbas rescisórias. Acordo extrajudicial A recorrente esclarece que celebrou acordo extrajudicial com o objetivo de parcelar o pagamento das verbas salariais e rescisórias decorrentes do vínculo empregatício mantido com a Faculdade FAETE, empregadora da recorrida. Todos os envolvidos no processo - empregadora, comissão de empregados responsável pela negociação das rescisões e sindicato da categoria - reconheceram que o encerramento das atividades ocorreu por força maior, com repercussões, inclusive, sobre o FGTS. Todavia, a sentença homologou apenas parcialmente o acordo, apesar da inexistência de qualquer vício de consentimento. A recorrente argumenta que o Juízo de primeiro grau não poderia, unilateralmente, determinar quais cláusulas do acordo seriam válidas ou não. No instrumento firmado, a reclamante anuiu e assumiu os compromissos relativos ao pacto, incluindo o motivo da rescisão contratual, o aviso prévio negociado, os créditos relativos ao FGTS e as verbas salariais e rescisórias a serem quitadas de forma parcelada. Sustenta, ainda, que, sendo válido o acordo, todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista tornam-se improcedentes. Assim, requer a reforma da decisão de mérito. Da sentença, merece destaque o seguinte trecho: "A reclamante alega ter sido prejudicada pela primeira reclamada na medida em que suas verbas rescisórias foram pagas de maneira apenas parcial e que, durante a vigência do contrato, os atrasos no pagamento de seus salários se deram de maneira reiterada. Essa situação gerou, na visão da autora, diferenças que devem ser pagas, principalmente, no tocante ao aviso prévio, 13º salário de 2020 e multas. Por sua vez, a parte reclamada rechaça tais teses, sustentando inexistência de prejuízo, posto que a reclamante recebeu todas as verbas constantes de acordo entabulado entre as partes, não havendo ilicitude perpetrada, pelas reclamadas, a ensejar multa. Aduz não haver quaisquer diferenças rescisórias tampouco pendências salariais. Passo a analisar. Antes de verificar eventuais diferenças devidas é importante averiguar a existência ou não de avença extrajudicial válida entre as partes. Pois bem. Inicialmente, é preciso ressaltar que as partes assinaram acordo parametrizando os patamares das verbas rescisórias a serem pagas (Id 6b9db70). Como reforço argumentativo, cito o depoimento pessoal da própria reclamante, segundo a qual "recebeu pouco mais de R$ 29.000,00 a título de verbas rescisórias; " (Id aca205f) e de sua testemunha JURANDIR JACY SOARES FILHO, ao afirmar que "que, indagado se em algum momento houve coação dos empregados para assinarem o acordo, disse que com certeza não; que tem como afirmar isso porque o funcionário, Sr. Allan, quando retornava, ao ser indagado sobre os acordos, disse que tudo havia ocorrido normalmente; que o sindicato também não recebeu nenhuma reclamação dos empregados nesse período." Percebe-se que os documentos apresentados nos autos e as provas orais produzidas atestam que, de fato, houve acordo entre as partes para o pagamento das verbas rescisórias. O fato da não homologação do acordo pelo TRT22 não desnatura a quitação das verbas ali dispostas, conforme reconhece a reclamante em sua inicial. Averiguada a existência de acordo e a regular quitação de verbas impende analisar eventual cláusula que possa albergar a tese autoral de prejuízo.Vejamos. Inicialmente atesta-se a confissão patronal que admite não ter adimplido todos os depósitos do FGTS por ocasião da contestação, quando as reclamadas afirmam que "no que tange ao FGTS de fato, algumas competências foram atrasadas, todavia a FAETE já postulou, conforme termo de compromisso celebrado, junto ao agente operador do FGTS o parcelamento de todos os saldos na forma da legislação em vigor conforme consta da defesa acostada e docs. anexos, de sorte que,não há falar em pagamentos por intermédio da presente ação trabalhista, sob pena de violação ao art. 26-A, da Lei n. 8.036/90 (com redação dada pela Lei 13.932/2019)" Procedente, assim, pedido de pagamento de depósitos do FGTS confessadamente não efetivados. Mesmo juízo não se impõe quando do vislumbre da multa rescisória do FGTS. Explico. O item I da cláusula primeira do Termo de compromisso e acordo extrajudicial afirma que "reconhecem as partes que a rescisão contratual ocorreu por força maior (arts. 501 a 503 da CLT) e a compromitente promoverá a formalização da ruptura e pagará todas as verbas rescisórias devidas em virtude de tal motivo (consoante TRCT) inclusive o pagamento da indenização compensatória do FGTS incidente para a modalidade rescisória indicada (20%)" (Id 6b9db70). Tal previsão não merece prosperar. É que não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a configuração de força maior, em que pese a gravidade das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Partindo da premissa de que a rescisão por força maior não restou comprovada e que a reclamante não se mostra trabalhador hiperssuficiente, nos termos do artigo 444 da CLT, reputo configurada a modalidade rescisória sem justa causa, sendo devida a multa rescisória em patamar compatível com tal modalidade de extinção contratual. Assim sendo, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetivados acompanhados da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores já recolhidos a esse título. No tocante às demais verbas, resta comprovado o devido pagamento e a regular avença dos valores e das condições de pagamento de tais verbas, na medida em que o acordo extrajudicial foi devidamente assinado pela reclamante sem qualquer vício na manifestação de vontade. Assim, à exceção dos depósitos do FGTS e da diferença de multa rescisória, nada mais é devido. Ainda, a validade do acordo entabulado é endossada pela constatação de que houve a realização de reuniões acompanhadas de representantes dos professores e do sindicato da categoria anteriores ao acordo, sendo certo ainda que a testemunha do juízo confirmou mesmo a inexistência de reclamações no sindicato quando da realização dos aludidos acordos. Diante do exposto não há diferenças rescisórias a serem pagas. Indefiro o pedido de pagamento de multa normativa, posto que não comprovados prejuízos. Indefiro também o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, haja vista que as verbas entendidas como devidas quando da rescisão foram pagas conforme prazo estabelecido entre as partes. Diante do exposto, condeno a reclamada a pagar os depósitos do FGTS da reclamante referentes às competências de janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro, fevereiro e junho a dezembro de 2019; janeiro, fevereiro e agosto a dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2021, não recolhidas, acompanhadas da multa rescisória de 40% oriundas da rescisão sem justa causa aqui reconhecida." Conforme consta da transcrição, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a rescisão contratual por motivo de força maior, declarando-a como rescisão sem justa causa. Consequentemente, condenou as reclamadas ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, valores que, conforme admitido, não foram quitados, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo na sentença. Com efeito, no que se refere ao motivo da rescisão, a empresa recorrente não conseguiu demonstrar a ocorrência de força maior. Assim, mostra-se correta a decisão do Juízo ao declarar a rescisão contratual como imotivada." (Rela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) A pretensão recursal das reclamadas gira em torno da alegada ofensa aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) e da autonomia da vontade, frente ao reconhecimento judicial de que o acordo extrajudicial firmado não possui eficácia de quitação geral e irrestrita, sendo limitado apenas às parcelas expressamente discriminadas no recibo. Contudo, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a qual, especialmente à luz do artigo 9º da CLT, tem rechaçado a validade de cláusulas genéricas de quitação nos seguintes casos: a) Quando não houver concessões recíprocas aptas a caracterizar uma transação nos moldes dos artigos 840 a 843 do Código Civil; b) Quando o acordo visa apenas pagar verbas incontroversas já devidas (como rescisórias), sem res dubia; c) Quando há indícios de fragilidade negocial ou insuficiência de assistência sindical efetiva, conforme alegado e parcialmente reconhecido no acórdão; d) Quando há violação ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, como FGTS e aviso prévio proporcional. O E. TRT da 22ª Região, ao afastar o alcance amplo da quitação, não negou validade ao acordo, mas o restringiu às parcelas efetivamente quitadas, em consonância com o item I da Súmula 330 do TST, e com os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes. Importante destacar que a ausência de homologação judicial formal, conforme previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, foi também um fator relevante para limitar os efeitos do acordo, especialmente por não haver comprovação de dúvida razoável (res dubia) nem da existência de concessões mútuas que justificassem a transação com renúncia geral de direitos. O reconhecimento de que a alegada “força maior” não se sustenta, considerando os limites do art. 501 da CLT e a jurisprudência sobre pandemia e risco do negócio (princípio da alteridade), também enfraquece os fundamentos das recorrentes. Inexistente violação literal e direta ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal. A decisão recorrida não afronta, mas concretiza os princípios da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos e da boa-fé objetiva, respeitando o que dispõe o art. 9º da CLT e o entendimento prevalente no TST. Diante disso, denega-se seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 393 do Código Civil. As reclamadas sustentam que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante decorreu de fato inevitável, alheio à sua vontade, com respaldo legal no art. 501 da CLT, enquadrando-se como hipótese de força maior. Alegam que a pandemia da Covid-19 causou o encerramento definitivo de suas atividades, sendo este um fato incontroverso nos autos e reconhecido judicialmente, o que justificaria a aplicação da redução da multa do FGTS para 20%, conforme o art. 502, II, da CLT. Defendem que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) ao afastar a incidência do instituto da força maior, mesmo diante de evidência de que o encerramento das atividades da empresa deu-se diretamente em razão do evento pandêmico, cujos efeitos foram amplamente reconhecidos em legislação emergencial (ex.: Decreto Legislativo n.º 6/2020, MP n.º 936/2020 e Lei n.º 14.020/2020). Insistem que, na ausência de qualquer ato de imprudência, negligência ou dolo por parte da empregadora, e diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública, a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT é imperativa. Assim, a exclusão da força maior pela decisão regional teria extrapolado os limites legais e criado restrições não previstas em lei, configurando, segundo alegam, violação ao princípio da legalidade estrita. Reforçam que o julgador não pode afastar os efeitos jurídicos expressamente conferidos por norma legal válida (no caso, a CLT) sob pena de decidir contra legem, o que afrontaria a literalidade do art. 5º, II, da Constituição da República. Ademais, invocam precedentes jurisprudenciais que reconheceram o enquadramento da pandemia como evento de força maior em diversas esferas do Direito, inclusive no âmbito trabalhista, desde que comprovada a relação de causalidade entre a pandemia e a cessação das atividades empresariais. Vê-se do r. Acórdão (Id. 98971d3): "Força maior As reclamadas alegam que o encerramento das atividades do empregador (Faete), ocorrido durante a pandemia da Covid-19, configura, de forma inequívoca, a força maior prevista no art. 502 da CLT. Assim, sustentam que as verbas rescisórias devem ser calculadas nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, ou seja, reduzidas à metade do que seria devido em caso de dispensa sem justa causa. A força maior, decorrente de calamidade pública, situação alegada nos autos, encontra-se definida nos arts. 501 e 502, da CLT: "Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade." Com base nesses dispositivos legais, não há como reconhecer a situação de força maior vivenciada, tampouco deferir-lhe o benefício do pagamento de apenas metade da indenização devida ao reclamante (art. 502, II, da CLT). Embora sensível ao panorama de crise sanitária e econômica causado pela proliferação do vírus da covid-19 nas nações do mundo inteiro, da documentação acostada aos autos depreende-se que ocorreu dispensa imotivada, sem o pagamento das parcelas resilitórias próprias dessa modalidade, FGTS e multa de 40% do FGTS. Na hipótese, não se olvida que a pandemia e as medidas gerais de restrição de atividades e de circulação de pessoas, tomadas pelo poder público para conter a proliferação do vírus, afetaram a empregadora, bem como toda a atividade empresarial. No entanto, não foi esse o motivo ensejador do descumprimento de suas obrigações perante o empregado, pois embora alegue o encerramento de suas atividades (Faete) não comprovou razoavelmente que tal fato teve como causa primordialmente a crise decorrente da pandemia da Covid 19. De fato, as reclamadas reconhecem, em suas razões recursais, que não juntaram aos autos balanços patrimoniais, declarações de passivo de alunos ou outras demonstrações contábeis, por considerarem tais documentos desnecessários, alegando que a interrupção das atividades da empregadora da recorrida é evidente. Entretanto, a pandemia, por si só, não se caracteriza como circunstância de força maior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TST. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a pandemia da covid-19 não configura, por si só, motivo de força maior a ensejar a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT, sendo necessária a extinção do estabelecimento ou comprovação de que a empresa tenha enfrentado, efetivamente, dificuldades financeiras, o que não se revelou no caso dos autos. Logo, não vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000432-61.2021.5.05.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024). (destacou-se) Compete ao empregador arcar com os riscos do negócio e com eventuais dificuldades financeiras, conforme estabelece o art. 2º da CLT, responsabilizando-se pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. É incabível, portanto, transferir tal responsabilidade a terceiros sob o argumento de força maior. Dessa forma, mantém-se a sentença no ponto em que não reconheceu a ocorrência de força maior." (Rela. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) As reclamadas, ora recorrentes, sustentam que o encerramento de suas atividades decorreu da pandemia de Covid-19, fato que configuraria força maior nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, autorizando a redução da multa rescisória do FGTS de 40% para 20%. Alegam, com base no art. 5º, II, da CF/88, que a decisão regional violou o princípio da legalidade ao afastar os efeitos jurídicos expressamente previstos na CLT para a hipótese de força maior, mesmo diante da situação pandêmica amplamente reconhecida pelas autoridades públicas. Contudo, a decisão recorrida fundamentou-se em elemento fático-probatório robusto, afirmando que, embora reconhecida a existência da pandemia e o seu impacto sobre o mercado de trabalho, não houve prova concreta e específica de que a extinção das atividades da empresa tenha ocorrido em razão direta e predominante da pandemia. Ao contrário, o acórdão registrou que as reclamadas não apresentaram documentos contábeis, financeiros ou demonstrativos de passivo que comprovassem situação de colapso econômico capaz de configurar o nexo causal com a alegada força maior. Tal omissão impede o enquadramento da situação nos estritos termos legais dos arts. 501 e 502 da CLT. O entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, conforme bem invocado no voto (ex.: AIRR-0000432-61.2021.5.05.0311, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 26/11/2024), estabelece que a pandemia, por si só, não configura motivo de força maior, sendo imprescindível a prova da efetiva e insuperável crise econômica individualizada da empresa e, se for o caso, da extinção do estabelecimento. Por outro lado, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 (princípio da legalidade) não se verifica, pois a decisão regional não criou obrigação nova ou contrária à lei, mas apenas exigiu a demonstração de pressupostos legais para a aplicação do instituto da força maior, conforme disciplinado na própria CLT. Ao julgar pela ausência desses requisitos fáticos, agiu em conformidade com a legislação vigente e com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador os riscos da atividade econômica. Diante da ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a pandemia e a extinção das atividades empresariais, não há como reconhecer ofensa literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A decisão recorrida encontra-se amparada em jurisprudência consolidada e interpretação razoável da legislação infraconstitucional. Denega-se seguimento ao Recurso de Revista, com base nos arts. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas/recorrentes sustentam que não há formação de grupo econômico entre as empresas demandadas, notadamente em relação à primeira reclamada (entidade sem fins lucrativos). Alegam que a decisão regional violou os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 265 do Código Civil, além de afrontar o princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Argumentam que: a) A mera identidade de sócios ou o compartilhamento de espaço físico não é suficiente para configurar grupo econômico, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT; b) Não há subordinação hierárquica, controle comum, nem atuação coordenada entre as empresas que justifique a solidariedade no cumprimento de obrigações trabalhistas; c) A decisão regional presumiu a existência de grupo econômico com base em alegações genéricas, sem respaldo probatório concreto, invertendo indevidamente o ônus da prova que seria do reclamante (CLT, art. 818, I); d) A condenação solidária das reclamadas, sem demonstração de comunhão de interesses ou de coordenação efetiva, viola a legalidade estrita, por impor responsabilidade solidária sem previsão legal e sem o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Destacam que a entidade sem fins lucrativos não possui ingerência ou comando sobre as demais empresas, e que sua participação eventual em ações sociais ou projetos comuns não pode ser interpretada como integração econômica. Ademais, reforçam que não houve demonstração de confusão patrimonial, administrativa ou contábil, que são elementos essenciais à configuração de grupo econômico segundo a jurisprudência majoritária. Por fim, requerem a reforma da decisão regional, com o reconhecimento da inexistência de grupo econômico e a exclusão da responsabilidade solidária imposta às reclamadas. Observa-se do r. julgado (Id. 98971d3): "Grupo econômico. Responsabilidade solidária Insurgem-se as reclamadas contra o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas, com a consequente responsabilização solidária. Nesse sentido, aduzem que a FAETE instituição de ensino superior vinculada à FUNEAC (fundação sem fins lucrativos para fins educacionais), tinha seus destinos adstritos tão-somente aos seus fins sociais, não estando sujeita a qualquer forma de ingerência de qualquer outra pessoa jurídica. Asseveram não ter sido não demonstrado a existência de qualquer cooperação ou interpendência jurídica e/ou econômica entre as Recorrentes. Da decisão vergastada, extrai-se: "O conceito de grupo econômico aqui examinado é estritamente trabalhista, não ultrapassa, pois, o direito do trabalho, não possuindo efeitos de caráter civil ou comercial. In casu, foi juntado aos autos o estatuto da primeira reclamada (FUNEAC), segundo o qual, em seu artigo 4º, seu patrimônio é resultado de transferência pelos seus instituidores que, por sua, vez, mantém o controle são explicitados pelo artigo 30 do mesmo Estatuto, denotando o controle acionário das outras reclamadas, sendo a segunda, terceira e quarta reclamadas algumas das mantenedoras da primeira reclamada. Nesse mesmo sentido, impende ressaltar que a reclamante e sua testemunha foram empregadas em diversas empresas do grupo econômico ora reconhecido, como atesta a CTPS da reclamante. Sendo assim e por todo o exposto, condeno solidariamente as reclamadas, ante a efetiva comunhão de interesses e a atuação por meio de parceria das empresas." Nas lições de Amauri Mascaro Nascimento, in Iniciação ao Direito do Trabalho, 14ª ed., cit., p. 141, para a configuração de grupo econômico "(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas." Com efeito, não é necessário existir uma relação de controle entre os reclamados para que se considere a existência de grupo empresarial entre essas empresas. Basta que haja uma relação de coordenação entre elas. Além disso, esses laços de coordenação podem ser industriais, comerciais, financeiros, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., pág. 397). Assim, entende-se, ao contrário do alegado, que restou configurado no caso o grupo econômico a que se refere o art. 2º, §2º, da CLT, entre as reclamadas. Decorrência natural disso é a responsabilização solidária (resultante da lei, art. 2º, §2º, da CLT) das empresas envolvidas pelo pagamento das verbas trabalhistas eventualmente devidas à parte reclamante. Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Rela.Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) O recurso de revista sustenta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como ao art. 2º da CLT e art. 265 do Código Civil, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para configuração de grupo econômico, especialmente por se tratar de entidade sem fins lucrativos, supostamente sem atuação coordenada com as demais reclamadas. Contudo, a decisão regional fundamentou a configuração do grupo econômico com base nos elementos fáticos dos autos, em observância ao § 2º do art. 2º da CLT, que prevê: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” O acórdão expressamente reconheceu comunhão de interesses, coordenação e interdependência operacional entre as reclamadas, inclusive citando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite a formação de grupo econômico por relação de coordenação e não apenas por subordinação hierárquica. A tese recursal, portanto, pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a aplicação da solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT decorreu de interpretação razoável e juridicamente adequada, em conformidade com a legalidade estrita e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 265 do Código Civil, por sua vez, é regra geral de responsabilidade solidária que se aplica apenas quando houver previsão legal ou convenção expressa – o que, no caso, foi suprido pela própria norma trabalhista, que é especial e prevalece (CLT, art. 8º, §1º). Não se verifica violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF/88, tampouco ao art. 2º da CLT ou ao art. 265 do CC. A decisão regional encontra-se alinhada à jurisprudência dominante e foi proferida com base na prova dos autos, razão pela qual o recurso de revista não merece seguimento. Denega-se seguimento do Recurso de Revista, com base no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. ” (Desembargador-Presidente TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) Sem razão a agravante. Com efeito, não há razão para reforma da decisão monocrática. O acórdão recorrido está plenamente alinhado ao Tema 68 do TST, que trata da forma de quitação do FGTS e da indenização de 40%, devendo ser feitos por meio de depósito na conta vinculada. Restou confirma a  r. sentença de origem que, expressamente, não determinou pagamento direto ao trabalhador, mas sim o reconhecimento do débito e o recolhimento ao fundo, observando o art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Assim, não há contrariedade à tese fixada. Igualmente, não se verifica violação ao art. 26-A da Lei do FGTS, pois a decisão regional apenas declarou a inadimplência confessada e determinou o seu adimplemento via recolhimento adequado, conforme disposição legal vigente. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE - TATYANA GOUVEIA EULALIO - JOTAL LTDA - JET VEICULOS LTDA - JET RADIODIFUSAO LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000830-11.2023.5.22.0005 RECORRENTE: TATYANA GOUVEIA EULALIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TATYANA GOUVEIA EULALIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956d270 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000830-11.2023.5.22.0005 Agravante: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FUNEAC (mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FAETE) Advogado: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/PI n° 3.149); LUCIANA VALÉRIA GONÇALVES MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/PI n° 8.026) Agravada: TATYANA GOUVEIA EULALIO Advogado: EDSON PEREIRA DE AS (OAB: 4288) Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FUNEAC (mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE – FAETE - Id. 3d7f93c), no qual se insurge contra a decisão monocrática  que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta, ainda, violação ao Tema 68 do TST. Diz violado o art. 26-A da Lei do FGTS. Aduz dissenso jurisprudencial com outros TRT’s. Aponta contrariedade à Súmula 18 e 48 do TST. Sem contraminuta (Id. 30c5a12). Autos conclusos para decisão. Com efeito, quando da análise do recurso de revista (Id. e9872d9), fora proferido juízo negativo de admissibilidade como segue (Id. 83bd517): “1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 110, 422, 851 e 852 do Código Civil; incisos III e IV do artigo 113 do Código Civil; artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva A recorrente sustenta a validade integral do acordo extrajudicial, com cláusula geral de quitação, firmado com assistência sindical e sem vícios de consentimento, apontando violação aos arts. 5º, II e XXXVI da CF/88, 104, 113, §1º, III a V, e 422 do Código Civil, além dos arts. 855-B a 855-E da CLT, invocando também divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da cláusula geral de quitação. Consta do r. julgado (Id. 98971d3): " Verbas rescisórias. Acordo extrajudicial A recorrente esclarece que celebrou acordo extrajudicial com o objetivo de parcelar o pagamento das verbas salariais e rescisórias decorrentes do vínculo empregatício mantido com a Faculdade FAETE, empregadora da recorrida. Todos os envolvidos no processo - empregadora, comissão de empregados responsável pela negociação das rescisões e sindicato da categoria - reconheceram que o encerramento das atividades ocorreu por força maior, com repercussões, inclusive, sobre o FGTS. Todavia, a sentença homologou apenas parcialmente o acordo, apesar da inexistência de qualquer vício de consentimento. A recorrente argumenta que o Juízo de primeiro grau não poderia, unilateralmente, determinar quais cláusulas do acordo seriam válidas ou não. No instrumento firmado, a reclamante anuiu e assumiu os compromissos relativos ao pacto, incluindo o motivo da rescisão contratual, o aviso prévio negociado, os créditos relativos ao FGTS e as verbas salariais e rescisórias a serem quitadas de forma parcelada. Sustenta, ainda, que, sendo válido o acordo, todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista tornam-se improcedentes. Assim, requer a reforma da decisão de mérito. Da sentença, merece destaque o seguinte trecho: "A reclamante alega ter sido prejudicada pela primeira reclamada na medida em que suas verbas rescisórias foram pagas de maneira apenas parcial e que, durante a vigência do contrato, os atrasos no pagamento de seus salários se deram de maneira reiterada. Essa situação gerou, na visão da autora, diferenças que devem ser pagas, principalmente, no tocante ao aviso prévio, 13º salário de 2020 e multas. Por sua vez, a parte reclamada rechaça tais teses, sustentando inexistência de prejuízo, posto que a reclamante recebeu todas as verbas constantes de acordo entabulado entre as partes, não havendo ilicitude perpetrada, pelas reclamadas, a ensejar multa. Aduz não haver quaisquer diferenças rescisórias tampouco pendências salariais. Passo a analisar. Antes de verificar eventuais diferenças devidas é importante averiguar a existência ou não de avença extrajudicial válida entre as partes. Pois bem. Inicialmente, é preciso ressaltar que as partes assinaram acordo parametrizando os patamares das verbas rescisórias a serem pagas (Id 6b9db70). Como reforço argumentativo, cito o depoimento pessoal da própria reclamante, segundo a qual "recebeu pouco mais de R$ 29.000,00 a título de verbas rescisórias; " (Id aca205f) e de sua testemunha JURANDIR JACY SOARES FILHO, ao afirmar que "que, indagado se em algum momento houve coação dos empregados para assinarem o acordo, disse que com certeza não; que tem como afirmar isso porque o funcionário, Sr. Allan, quando retornava, ao ser indagado sobre os acordos, disse que tudo havia ocorrido normalmente; que o sindicato também não recebeu nenhuma reclamação dos empregados nesse período." Percebe-se que os documentos apresentados nos autos e as provas orais produzidas atestam que, de fato, houve acordo entre as partes para o pagamento das verbas rescisórias. O fato da não homologação do acordo pelo TRT22 não desnatura a quitação das verbas ali dispostas, conforme reconhece a reclamante em sua inicial. Averiguada a existência de acordo e a regular quitação de verbas impende analisar eventual cláusula que possa albergar a tese autoral de prejuízo.Vejamos. Inicialmente atesta-se a confissão patronal que admite não ter adimplido todos os depósitos do FGTS por ocasião da contestação, quando as reclamadas afirmam que "no que tange ao FGTS de fato, algumas competências foram atrasadas, todavia a FAETE já postulou, conforme termo de compromisso celebrado, junto ao agente operador do FGTS o parcelamento de todos os saldos na forma da legislação em vigor conforme consta da defesa acostada e docs. anexos, de sorte que,não há falar em pagamentos por intermédio da presente ação trabalhista, sob pena de violação ao art. 26-A, da Lei n. 8.036/90 (com redação dada pela Lei 13.932/2019)" Procedente, assim, pedido de pagamento de depósitos do FGTS confessadamente não efetivados. Mesmo juízo não se impõe quando do vislumbre da multa rescisória do FGTS. Explico. O item I da cláusula primeira do Termo de compromisso e acordo extrajudicial afirma que "reconhecem as partes que a rescisão contratual ocorreu por força maior (arts. 501 a 503 da CLT) e a compromitente promoverá a formalização da ruptura e pagará todas as verbas rescisórias devidas em virtude de tal motivo (consoante TRCT) inclusive o pagamento da indenização compensatória do FGTS incidente para a modalidade rescisória indicada (20%)" (Id 6b9db70). Tal previsão não merece prosperar. É que não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a configuração de força maior, em que pese a gravidade das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Partindo da premissa de que a rescisão por força maior não restou comprovada e que a reclamante não se mostra trabalhador hiperssuficiente, nos termos do artigo 444 da CLT, reputo configurada a modalidade rescisória sem justa causa, sendo devida a multa rescisória em patamar compatível com tal modalidade de extinção contratual. Assim sendo, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetivados acompanhados da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores já recolhidos a esse título. No tocante às demais verbas, resta comprovado o devido pagamento e a regular avença dos valores e das condições de pagamento de tais verbas, na medida em que o acordo extrajudicial foi devidamente assinado pela reclamante sem qualquer vício na manifestação de vontade. Assim, à exceção dos depósitos do FGTS e da diferença de multa rescisória, nada mais é devido. Ainda, a validade do acordo entabulado é endossada pela constatação de que houve a realização de reuniões acompanhadas de representantes dos professores e do sindicato da categoria anteriores ao acordo, sendo certo ainda que a testemunha do juízo confirmou mesmo a inexistência de reclamações no sindicato quando da realização dos aludidos acordos. Diante do exposto não há diferenças rescisórias a serem pagas. Indefiro o pedido de pagamento de multa normativa, posto que não comprovados prejuízos. Indefiro também o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, haja vista que as verbas entendidas como devidas quando da rescisão foram pagas conforme prazo estabelecido entre as partes. Diante do exposto, condeno a reclamada a pagar os depósitos do FGTS da reclamante referentes às competências de janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro, fevereiro e junho a dezembro de 2019; janeiro, fevereiro e agosto a dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2021, não recolhidas, acompanhadas da multa rescisória de 40% oriundas da rescisão sem justa causa aqui reconhecida." Conforme consta da transcrição, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a rescisão contratual por motivo de força maior, declarando-a como rescisão sem justa causa. Consequentemente, condenou as reclamadas ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, valores que, conforme admitido, não foram quitados, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo na sentença. Com efeito, no que se refere ao motivo da rescisão, a empresa recorrente não conseguiu demonstrar a ocorrência de força maior. Assim, mostra-se correta a decisão do Juízo ao declarar a rescisão contratual como imotivada." (Rela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) A pretensão recursal das reclamadas gira em torno da alegada ofensa aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) e da autonomia da vontade, frente ao reconhecimento judicial de que o acordo extrajudicial firmado não possui eficácia de quitação geral e irrestrita, sendo limitado apenas às parcelas expressamente discriminadas no recibo. Contudo, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a qual, especialmente à luz do artigo 9º da CLT, tem rechaçado a validade de cláusulas genéricas de quitação nos seguintes casos: a) Quando não houver concessões recíprocas aptas a caracterizar uma transação nos moldes dos artigos 840 a 843 do Código Civil; b) Quando o acordo visa apenas pagar verbas incontroversas já devidas (como rescisórias), sem res dubia; c) Quando há indícios de fragilidade negocial ou insuficiência de assistência sindical efetiva, conforme alegado e parcialmente reconhecido no acórdão; d) Quando há violação ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, como FGTS e aviso prévio proporcional. O E. TRT da 22ª Região, ao afastar o alcance amplo da quitação, não negou validade ao acordo, mas o restringiu às parcelas efetivamente quitadas, em consonância com o item I da Súmula 330 do TST, e com os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes. Importante destacar que a ausência de homologação judicial formal, conforme previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, foi também um fator relevante para limitar os efeitos do acordo, especialmente por não haver comprovação de dúvida razoável (res dubia) nem da existência de concessões mútuas que justificassem a transação com renúncia geral de direitos. O reconhecimento de que a alegada “força maior” não se sustenta, considerando os limites do art. 501 da CLT e a jurisprudência sobre pandemia e risco do negócio (princípio da alteridade), também enfraquece os fundamentos das recorrentes. Inexistente violação literal e direta ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal. A decisão recorrida não afronta, mas concretiza os princípios da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos e da boa-fé objetiva, respeitando o que dispõe o art. 9º da CLT e o entendimento prevalente no TST. Diante disso, denega-se seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 393 do Código Civil. As reclamadas sustentam que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante decorreu de fato inevitável, alheio à sua vontade, com respaldo legal no art. 501 da CLT, enquadrando-se como hipótese de força maior. Alegam que a pandemia da Covid-19 causou o encerramento definitivo de suas atividades, sendo este um fato incontroverso nos autos e reconhecido judicialmente, o que justificaria a aplicação da redução da multa do FGTS para 20%, conforme o art. 502, II, da CLT. Defendem que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) ao afastar a incidência do instituto da força maior, mesmo diante de evidência de que o encerramento das atividades da empresa deu-se diretamente em razão do evento pandêmico, cujos efeitos foram amplamente reconhecidos em legislação emergencial (ex.: Decreto Legislativo n.º 6/2020, MP n.º 936/2020 e Lei n.º 14.020/2020). Insistem que, na ausência de qualquer ato de imprudência, negligência ou dolo por parte da empregadora, e diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública, a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT é imperativa. Assim, a exclusão da força maior pela decisão regional teria extrapolado os limites legais e criado restrições não previstas em lei, configurando, segundo alegam, violação ao princípio da legalidade estrita. Reforçam que o julgador não pode afastar os efeitos jurídicos expressamente conferidos por norma legal válida (no caso, a CLT) sob pena de decidir contra legem, o que afrontaria a literalidade do art. 5º, II, da Constituição da República. Ademais, invocam precedentes jurisprudenciais que reconheceram o enquadramento da pandemia como evento de força maior em diversas esferas do Direito, inclusive no âmbito trabalhista, desde que comprovada a relação de causalidade entre a pandemia e a cessação das atividades empresariais. Vê-se do r. Acórdão (Id. 98971d3): "Força maior As reclamadas alegam que o encerramento das atividades do empregador (Faete), ocorrido durante a pandemia da Covid-19, configura, de forma inequívoca, a força maior prevista no art. 502 da CLT. Assim, sustentam que as verbas rescisórias devem ser calculadas nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, ou seja, reduzidas à metade do que seria devido em caso de dispensa sem justa causa. A força maior, decorrente de calamidade pública, situação alegada nos autos, encontra-se definida nos arts. 501 e 502, da CLT: "Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade." Com base nesses dispositivos legais, não há como reconhecer a situação de força maior vivenciada, tampouco deferir-lhe o benefício do pagamento de apenas metade da indenização devida ao reclamante (art. 502, II, da CLT). Embora sensível ao panorama de crise sanitária e econômica causado pela proliferação do vírus da covid-19 nas nações do mundo inteiro, da documentação acostada aos autos depreende-se que ocorreu dispensa imotivada, sem o pagamento das parcelas resilitórias próprias dessa modalidade, FGTS e multa de 40% do FGTS. Na hipótese, não se olvida que a pandemia e as medidas gerais de restrição de atividades e de circulação de pessoas, tomadas pelo poder público para conter a proliferação do vírus, afetaram a empregadora, bem como toda a atividade empresarial. No entanto, não foi esse o motivo ensejador do descumprimento de suas obrigações perante o empregado, pois embora alegue o encerramento de suas atividades (Faete) não comprovou razoavelmente que tal fato teve como causa primordialmente a crise decorrente da pandemia da Covid 19. De fato, as reclamadas reconhecem, em suas razões recursais, que não juntaram aos autos balanços patrimoniais, declarações de passivo de alunos ou outras demonstrações contábeis, por considerarem tais documentos desnecessários, alegando que a interrupção das atividades da empregadora da recorrida é evidente. Entretanto, a pandemia, por si só, não se caracteriza como circunstância de força maior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TST. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a pandemia da covid-19 não configura, por si só, motivo de força maior a ensejar a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT, sendo necessária a extinção do estabelecimento ou comprovação de que a empresa tenha enfrentado, efetivamente, dificuldades financeiras, o que não se revelou no caso dos autos. Logo, não vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000432-61.2021.5.05.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024). (destacou-se) Compete ao empregador arcar com os riscos do negócio e com eventuais dificuldades financeiras, conforme estabelece o art. 2º da CLT, responsabilizando-se pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. É incabível, portanto, transferir tal responsabilidade a terceiros sob o argumento de força maior. Dessa forma, mantém-se a sentença no ponto em que não reconheceu a ocorrência de força maior." (Rela. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) As reclamadas, ora recorrentes, sustentam que o encerramento de suas atividades decorreu da pandemia de Covid-19, fato que configuraria força maior nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, autorizando a redução da multa rescisória do FGTS de 40% para 20%. Alegam, com base no art. 5º, II, da CF/88, que a decisão regional violou o princípio da legalidade ao afastar os efeitos jurídicos expressamente previstos na CLT para a hipótese de força maior, mesmo diante da situação pandêmica amplamente reconhecida pelas autoridades públicas. Contudo, a decisão recorrida fundamentou-se em elemento fático-probatório robusto, afirmando que, embora reconhecida a existência da pandemia e o seu impacto sobre o mercado de trabalho, não houve prova concreta e específica de que a extinção das atividades da empresa tenha ocorrido em razão direta e predominante da pandemia. Ao contrário, o acórdão registrou que as reclamadas não apresentaram documentos contábeis, financeiros ou demonstrativos de passivo que comprovassem situação de colapso econômico capaz de configurar o nexo causal com a alegada força maior. Tal omissão impede o enquadramento da situação nos estritos termos legais dos arts. 501 e 502 da CLT. O entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, conforme bem invocado no voto (ex.: AIRR-0000432-61.2021.5.05.0311, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 26/11/2024), estabelece que a pandemia, por si só, não configura motivo de força maior, sendo imprescindível a prova da efetiva e insuperável crise econômica individualizada da empresa e, se for o caso, da extinção do estabelecimento. Por outro lado, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 (princípio da legalidade) não se verifica, pois a decisão regional não criou obrigação nova ou contrária à lei, mas apenas exigiu a demonstração de pressupostos legais para a aplicação do instituto da força maior, conforme disciplinado na própria CLT. Ao julgar pela ausência desses requisitos fáticos, agiu em conformidade com a legislação vigente e com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador os riscos da atividade econômica. Diante da ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a pandemia e a extinção das atividades empresariais, não há como reconhecer ofensa literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A decisão recorrida encontra-se amparada em jurisprudência consolidada e interpretação razoável da legislação infraconstitucional. Denega-se seguimento ao Recurso de Revista, com base nos arts. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas/recorrentes sustentam que não há formação de grupo econômico entre as empresas demandadas, notadamente em relação à primeira reclamada (entidade sem fins lucrativos). Alegam que a decisão regional violou os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 265 do Código Civil, além de afrontar o princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Argumentam que: a) A mera identidade de sócios ou o compartilhamento de espaço físico não é suficiente para configurar grupo econômico, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT; b) Não há subordinação hierárquica, controle comum, nem atuação coordenada entre as empresas que justifique a solidariedade no cumprimento de obrigações trabalhistas; c) A decisão regional presumiu a existência de grupo econômico com base em alegações genéricas, sem respaldo probatório concreto, invertendo indevidamente o ônus da prova que seria do reclamante (CLT, art. 818, I); d) A condenação solidária das reclamadas, sem demonstração de comunhão de interesses ou de coordenação efetiva, viola a legalidade estrita, por impor responsabilidade solidária sem previsão legal e sem o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Destacam que a entidade sem fins lucrativos não possui ingerência ou comando sobre as demais empresas, e que sua participação eventual em ações sociais ou projetos comuns não pode ser interpretada como integração econômica. Ademais, reforçam que não houve demonstração de confusão patrimonial, administrativa ou contábil, que são elementos essenciais à configuração de grupo econômico segundo a jurisprudência majoritária. Por fim, requerem a reforma da decisão regional, com o reconhecimento da inexistência de grupo econômico e a exclusão da responsabilidade solidária imposta às reclamadas. Observa-se do r. julgado (Id. 98971d3): "Grupo econômico. Responsabilidade solidária Insurgem-se as reclamadas contra o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas, com a consequente responsabilização solidária. Nesse sentido, aduzem que a FAETE instituição de ensino superior vinculada à FUNEAC (fundação sem fins lucrativos para fins educacionais), tinha seus destinos adstritos tão-somente aos seus fins sociais, não estando sujeita a qualquer forma de ingerência de qualquer outra pessoa jurídica. Asseveram não ter sido não demonstrado a existência de qualquer cooperação ou interpendência jurídica e/ou econômica entre as Recorrentes. Da decisão vergastada, extrai-se: "O conceito de grupo econômico aqui examinado é estritamente trabalhista, não ultrapassa, pois, o direito do trabalho, não possuindo efeitos de caráter civil ou comercial. In casu, foi juntado aos autos o estatuto da primeira reclamada (FUNEAC), segundo o qual, em seu artigo 4º, seu patrimônio é resultado de transferência pelos seus instituidores que, por sua, vez, mantém o controle são explicitados pelo artigo 30 do mesmo Estatuto, denotando o controle acionário das outras reclamadas, sendo a segunda, terceira e quarta reclamadas algumas das mantenedoras da primeira reclamada. Nesse mesmo sentido, impende ressaltar que a reclamante e sua testemunha foram empregadas em diversas empresas do grupo econômico ora reconhecido, como atesta a CTPS da reclamante. Sendo assim e por todo o exposto, condeno solidariamente as reclamadas, ante a efetiva comunhão de interesses e a atuação por meio de parceria das empresas." Nas lições de Amauri Mascaro Nascimento, in Iniciação ao Direito do Trabalho, 14ª ed., cit., p. 141, para a configuração de grupo econômico "(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas." Com efeito, não é necessário existir uma relação de controle entre os reclamados para que se considere a existência de grupo empresarial entre essas empresas. Basta que haja uma relação de coordenação entre elas. Além disso, esses laços de coordenação podem ser industriais, comerciais, financeiros, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., pág. 397). Assim, entende-se, ao contrário do alegado, que restou configurado no caso o grupo econômico a que se refere o art. 2º, §2º, da CLT, entre as reclamadas. Decorrência natural disso é a responsabilização solidária (resultante da lei, art. 2º, §2º, da CLT) das empresas envolvidas pelo pagamento das verbas trabalhistas eventualmente devidas à parte reclamante. Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Rela.Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) O recurso de revista sustenta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como ao art. 2º da CLT e art. 265 do Código Civil, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para configuração de grupo econômico, especialmente por se tratar de entidade sem fins lucrativos, supostamente sem atuação coordenada com as demais reclamadas. Contudo, a decisão regional fundamentou a configuração do grupo econômico com base nos elementos fáticos dos autos, em observância ao § 2º do art. 2º da CLT, que prevê: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” O acórdão expressamente reconheceu comunhão de interesses, coordenação e interdependência operacional entre as reclamadas, inclusive citando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite a formação de grupo econômico por relação de coordenação e não apenas por subordinação hierárquica. A tese recursal, portanto, pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a aplicação da solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT decorreu de interpretação razoável e juridicamente adequada, em conformidade com a legalidade estrita e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 265 do Código Civil, por sua vez, é regra geral de responsabilidade solidária que se aplica apenas quando houver previsão legal ou convenção expressa – o que, no caso, foi suprido pela própria norma trabalhista, que é especial e prevalece (CLT, art. 8º, §1º). Não se verifica violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF/88, tampouco ao art. 2º da CLT ou ao art. 265 do CC. A decisão regional encontra-se alinhada à jurisprudência dominante e foi proferida com base na prova dos autos, razão pela qual o recurso de revista não merece seguimento. Denega-se seguimento do Recurso de Revista, com base no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. ” (Desembargador-Presidente TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) Sem razão a agravante. Com efeito, não há razão para reforma da decisão monocrática. O acórdão recorrido está plenamente alinhado ao Tema 68 do TST, que trata da forma de quitação do FGTS e da indenização de 40%, devendo ser feitos por meio de depósito na conta vinculada. Restou confirma a  r. sentença de origem que, expressamente, não determinou pagamento direto ao trabalhador, mas sim o reconhecimento do débito e o recolhimento ao fundo, observando o art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Assim, não há contrariedade à tese fixada. Igualmente, não se verifica violação ao art. 26-A da Lei do FGTS, pois a decisão regional apenas declarou a inadimplência confessada e determinou o seu adimplemento via recolhimento adequado, conforme disposição legal vigente. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE - JOTAL LTDA - JET VEICULOS LTDA - JET RADIODIFUSAO LTDA - TATYANA GOUVEIA EULALIO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000640-20.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MILSON LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: DE RESENHA SPORTS CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa35f5d proferida nos autos. PROCESSO: 0000640-20.2024.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MILSON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB: 0016161 RECORRIDO: DE RESENHA SPORTS CLUB Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SA, OAB: 4288 ELENILZA DOS SANTOS SILVA, OAB: 0009979 JENILSON FERREIRA DE MORAIS, OAB: 20753 JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, OAB: 0020438   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DE RESENHA SPORTS CLUB
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