Romulo Aschaffenburg Freire De Moura Junior

Romulo Aschaffenburg Freire De Moura Junior

Número da OAB: OAB/PI 004261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Aschaffenburg Freire De Moura Junior possui 80 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJPB, TJPI, TJPA, TJSE, TJAP, TJDFT, TJCE, TJAL
Nome: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012084-63.1999.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA, BANCO GMAC S.A., DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, NOVATERRA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública em que se encontra pendente o cumprimento das obrigações impostas na sentença e confirmadas pelo acórdão. Por meio de decisão anterior, este Juízo determinou que a sentença e o acórdão paradigmático fossem publicados em três jornais de grande circulação. A parte requerida, BANCO GM S.A., informou ter logrado êxito em realizar a publicação apenas em um jornal, em razão de dificuldades de acesso aos demais meios jornalísticos. O Ministério Público Estadual apresentou manifestação discordando do pedido da requerida. Decido. Embora respeitável a manifestação ministerial, entendo que a discordância não levou em conta as limitações concretas enfrentadas pela demandada, devidamente demonstradas nos autos. Cumpre salientar que o cumprimento de obrigações impostas em sede de ação civil pública deve observar, primordialmente, a finalidade de conferir ampla divulgação aos interessados, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.570.698/MT. No caso dos autos, entendo que a publicação realizada pela requerida atende, dentro das limitações por ela enfrentadas, ao comando judicial, sem prejuízo à sua finalidade, sobretudo considerando que outras rés já procederam à divulgação em diferentes veículos de comunicação, assegurando, assim, a efetiva publicidade. Diante do exposto, acolho o pedido da requerida BANCO GM S.A. e DEFIRO que sua obrigação de publicação seja considerada cumprida na forma por ela proposta, com a divulgação em um único jornal de grande circulação (por 3 vezes). Considero satisfeitas as obrigações fixadas nestes autos e determino que eventual pedido de cumprimento de sentença, na modalidade fluid recovery, deverá ser distribuído em processo próprio, de modo a resguardar a eficiência e a celeridade na análise dos pleitos eventualmente formulados. Expeçam-se as certidões necessárias, cobrem-se eventuais custas remanescentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. EVOLUA-SE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0800617-74.2025.8.18.0162 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO MENESES RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegações autorais: Que obteve da ré o voucher nº 102179168847200005, após acordo extrajudicial homologado judicialmente, com validade até março de 2025; que ao tentar utilizá-lo em 20.02.2025, constatou que o benefício não correspondia ao pactuado, pois foi concedido apenas o desconto de R$ 180,00, quando o valor da passagem aérea a ser integralmente coberto era de R$ 3.524,97, conforme demonstra print anexo; que tal conduta evidencia o descumprimento do acordo por parte da ré, frustrando a legítima expectativa do requerente e ocasionando prejuízo financeiro; que a falha na prestação do serviço gerou ainda transtornos e abalo emocional; que busca a imediata regularização do voucher, com a emissão de novo benefício que cubra integralmente o valor da passagem, com validade de 12 meses, ou, alternativamente, a conversão do valor correspondente em perdas e danos. Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Requerente se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo. Restou comprovado que o voucher nº 102179168847200005, concedido pela ré após acordo extrajudicial homologado judicialmente, não foi honrado conforme pactuado, uma vez que, ao ser utilizado em 20.02.2025, gerou apenas um desconto de R$ 180,00, em vez de cobrir integralmente o valor da passagem aérea, que era de R$ 3.524,97, conforme demonstrado pelo print anexo à petição inicial. Restou comprovado também que o Requerente sofreu prejuízo financeiro e enfrentou transtornos decorrentes da frustração do acordo firmado, sendo necessária a regularização do benefício ou a conversão do valor em perdas e danos. Na peça de defesa, a ré alega ausência de responsabilidade sob o argumento de que o acordo não foi juntado aos autos pela própria parte autora. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que a ré, detentora de maior poder econômico e estrutura organizacional, tinha plena capacidade de apresentar o referido acordo por iniciativa própria, especialmente por se tratar de documento essencial à sua defesa. Analisando os autos virtuais, verifica-se que a ré não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário do autor, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, observa-se que a responsabilidade da ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo pelo dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito. Quanto às indenizações requeridas, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima. Entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola os eventos corriqueiros do cotidiano, uma vez que o voucher em questão já havia sido concedido em decorrência de um acordo firmado em ação indenizatória anterior, sendo que, ainda assim, o autor se viu compelido a ajuizar nova demanda em razão de novos problemas gerados pela conduta da requerida. Assim, em razão do voucher se apresentar defeituoso, pois quando aplicado pelo consumidor/autor não abrangeu todo o valor do bilhete aéreo solicitado, concedendo apenas um desconto de R$ 180,00, concluo ser procedente o pleito da obrigação de fazer, pautado na emissão de um novo voucher, com prazo de utilização de 12 meses. Já o dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte requerente sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. A situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-o do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar. Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0048581-28.2023.8.05 .0001 Processo nº 0048581-28.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): ALESSANDRA ALVAREZ DE FIGUEIREDO SALES Recorrido (s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A EMENTA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EMISSÃO DE PASSAGENS. VOUCHER EXPIRADO ANTES DA DATA DE VALIDADE. INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA RECONHECIDA. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA PARA DEFERIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte autora que possuí 02 (dois) vouchers da requerida, que se originaram do acordo formalizado entre as partes e devidamente homologado, no processo nº 0166025-19 .2022.8.05.0001, e em meados de fevereiro deste corrente ano, a autora tentou utilizar tais vouchers para adquirir passagens aéreas, pois a mesma está grávida e queria viajar para adquirir alguns itens para seu enxoval, porém, os vouchers encontravam-se expirado ou inválidos. Entende que o comportamento do acionado é abusivo. O acionado, em sua contestação no mérito, argumenta que a solicitação deve ocorrer com no mínimo quinze dias de antecedência do voo, bem como deve haver disponibilidade de assentos, que se visualizarmos a inicial da Autora, esta alega que tentou adquirir as passagens na semana da viagem, nega o dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.” Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença de origem. Nota-se que o negócio jurídico travado entre os litigantes, constitui-se em uma típica relação de consumo, através da qual a Recorrente obriga-se a prestar serviços de transporte ao Recorrido, devendo responder pelos transtornos resultantes da má prestação serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Em que pese as alegações defensivas, a requerente demonstrou e comprovou a impossibilidade de uso dos vouchers decorrentes de acordo efetivado em processo judicial. Das telas apresentadas pela parte autora, consta claramente a informação de que os vouchers encontravam-se inválidos/expirados. Analisando os elementos de informação do presente processo, reconheço a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, mormente os documento apresentados que comprovam a tentativa de emissão do bilhetes e resgate dos créditos sem efetivo cumprimento pela acionada. Outrossim, o contexto probatório trouxe à baila verdadeira via crucis sofrida pelos Autores no que tange às tentativas de resolução da controvérsia por via administrativa, sobretudo no que se refere às várias ligações telefônicas, e-mails enviados, conforme relatos e documentos apresentados a inicial. Por outro lado, observo que a Requerida não trouxe qualquer documento ou mesmo fundamento plausível no sentido de afastar as alegações autorais. Saliente-se que a prova documental produzida pela Requerente é deveras capaz de sustentar a verossimilhança das suas alegações. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo por devida a reparação extrapatrimonial. O quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeita o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de origem para condenar a requerida na obrigação de emitir 02 (dois) vouchers, nos termos da causa de pedir, sob pena de multa em caso de descumprimento da medida, condeno ainda em danos morais in re ipsa no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de origem para condenar a requerida na obrigação de emitir 02 (dois) vouchers, nos termos da causa de pedir, sob pena de multa em caso de descumprimento da medida, condeno ainda em danos morais in re ipsa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0048581-28.2023.8 .05.0001, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2023) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Ré emita um novo voucher para o Autor, com prazo de utilização de 12 (doze) meses, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806109-04.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): SELMIRA MARIA RIBEIRO ALVES RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens áreas da requerida com partida prevista para o dia 01/12/2024 partindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Parnaíba-PI, com conexão em Belo Horizonte/MG. Ocorre que antes do embarque, a requerente foi informada do cancelamento do voo, tendo sido ofertado como alternativa para viagem, trecho final via terrestre de Fortaleza-CE para Parnaíba-PI, com previsão de chegada às 07h00min do dia 02/12/2024. A viagem em referência, considerando os períodos de espera e o trecho rodoviário levou por volta de 14 horas, provocando desgaste fisico a autora. A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a aquisição das passagens (ID 68731715); cartões de embarque voo original (ID 68731716); declaração de contingência dando conta do cancelamento do voo inicial (ID 68731716), cartões de embarque no novo voo (ID 68731718) e passagens de onibus (ID 68731719). Coube, portanto, à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazê-lo. É dizer, em sede de contestação a requerida apenas aduz que o motivo para o cancelamento do voo originário se deveu à necessidade de manutenção da aeronave, ressaltando que deu todo o suporte material necessário. Além disso, a requerida ainda que reforce ter dado alternativas de reacomodação e assistência material, não demonstrou a impossibilidade de incluir o requerente em voo disponível, ainda que de companhia diversa. É que, em verdade, a reacomodação ocorreu em modalidade distinta da contratada, transporte rodoviário, o que impôs substancial prolongamento da viagem. Ademais, a escolha pela modalidade a ser adotada é do consumidor, ficando a cargo do transportador apresentar as opções disponíveis, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, é certo que houve falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação. RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC. Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano a consumidora, consistente no cancelamento do voo contratado, realocação por meio distinto do contratado sem fornecimento de opção equivalente à contratação, o que redundou em longo atraso até a conclusão do itinerário e em danos de ordem moral. Existente, portanto, a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Vale pontuar que ao caso aplica-se as regras preconizadas na Resolução 400 da ANAC, pela qual em seu artigo 21 aduz que a escolha pela reacomodação é feita pelo consumidor, ficando a cargo do transportador apresentar as opções disponíveis. No caso dos autos, não houve a apresentação de opção ao consumidor senão a sujeição a trecho final rodoviário, o que, por si só, implica em viagem mais demorada e cansativa, não equivalente à modalidade contratada. Ademais, a requerida não demonstrou a inexistência de outras opções viáveis. DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, a autora pagou por trecho completo de voo, o qual não foi disponibilizado pela requerida, entendo portanto que deve ser ressarcida pelo valor atualizado do trecho que teve que concluir de modo diverso do contratado, consubstanciado no valor de R$1.782,52 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Como a requerente apenas chegou a seu destino no dia seguinte ao previsto inicialmente e que foi por responsabilidade da requerida o atraso ocorrido, é certo o dever de indenizar na quantia acima referida. DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não a constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Assim, observo que no caso dos autos o itinerário da requerente sofrera substancial atraso, além do que foi submetida a transporte em modalidade não contratada, o que implicou em viagem mais longa. Situação esta, diga-se, extrapola o mero dissabor. Desse modo, é certo que o caso apresentado revela situação a reclamar a compensação pelo dano moral experimentado. Assim, considerando, ainda, a condição financeira que os litigantes demonstram nos autos e o caráter pedagógico da compensação, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$1.782,52 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001247-88.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Aparecido Bianchi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-es - Vistos. Fls. 218/219: Proferida a sentença encerrou a função jurisdicional deste juízo, assim, o pedido de suspensão deverá ser apreciado pelo Desembargador Relator do recurso. Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB 4261/PI)
  6. Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202553501003 NÚMERO ÚNICO: 0002091-17.2025.8.25.0034 AUTOR : SANDRA SOUSA MOREIRA ADV. : JHÔNATAS LIMA MELO - OAB: 12021-SE RÉU : AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP ADV. : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR - OAB: 4261-PI ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, INFORMAR SE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NA MODALIDADE CREDITO EM CONTA, INDICANDO OS DADOS BANCÁRIOS, CIENTE DE QUE A INÉRCIA IMPLICARÁ NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NA MODALIDADE SAQUE.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso superior a sete horas em voo operado pela companhia aérea apelada. Alega o apelante falha na prestação de serviço e ausência de assistência adequada, requerendo a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: se o atraso do voo, por si só, configura falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral; e se houve omissão da companhia aérea em fornecer assistência material adequada durante o evento, gerando direito à indenização. III. Razões de decidir O Tribunal concluiu que não há elementos suficientes para configurar dano moral, visto que o apelante não comprovou abalo emocional significativo. Além disso, a empresa aérea demonstrou ter realocado o autor em outro voo, oferecido suporte com hotel e transporte, e não foi comprovada a ausência de alimentação adequada. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o atraso de voo e os transtornos resultantes não são, por si só, suficientes para a configuração de dano moral, a menos que se evidencie prejuízo significativo. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida Tese de julgamento: O simples atraso de voo, sem a demonstração de sofrimento psicológico significativo ou lesão à dignidade, não enseja a reparação por danos morais. Legislação utilizada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência utilizada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo Nº 6001423-89.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 27/11/2024.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso superior a sete horas em voo operado pela companhia aérea apelada. Alega o apelante falha na prestação de serviço e ausência de assistência adequada, requerendo a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: se o atraso do voo, por si só, configura falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral; e se houve omissão da companhia aérea em fornecer assistência material adequada durante o evento, gerando direito à indenização. III. Razões de decidir O Tribunal concluiu que não há elementos suficientes para configurar dano moral, visto que o apelante não comprovou abalo emocional significativo. Além disso, a empresa aérea demonstrou ter realocado o autor em outro voo, oferecido suporte com hotel e transporte, e não foi comprovada a ausência de alimentação adequada. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o atraso de voo e os transtornos resultantes não são, por si só, suficientes para a configuração de dano moral, a menos que se evidencie prejuízo significativo. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida Tese de julgamento: O simples atraso de voo, sem a demonstração de sofrimento psicológico significativo ou lesão à dignidade, não enseja a reparação por danos morais. Legislação utilizada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência utilizada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo Nº 6001423-89.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 27/11/2024.
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