Rafael De Moraes Correia
Rafael De Moraes Correia
Número da OAB:
OAB/PI 004260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Moraes Correia possui 187 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJPI, TJPA, TJDFT, TRT22, TRT10, TRF1, TJMA
Nome:
RAFAEL DE MORAES CORREIA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801537-42.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ALEXANDRE SPINDOLA MADEIRA CAMPOS REQUERIDA: LOCALIZA FLEET S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado em ID 78392443 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028769-91.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Citação] AUTOR: PIAUI AGREGADOS LTDA - ME REU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais proposta por Piauí Agregados LTDA - ME em face de Randon S/A Implementos e Participações e Baldessar Implementos Rodoviários LTDA, com fundamento na alegada existência de vício oculto (redibitório) em semirreboque basculante adquirido da primeira e comercializado pela segunda requerida, o qual teria tombado durante o descarregamento de areia, supostamente em razão de falha de fabricação ou de projeto. A autora pleiteia a substituição do produto defeituoso e a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. As rés contestaram, alegando inexistência de vício e imputando o acidente a falha operacional do condutor. Foi realizada prova pericial técnica, produzida prova oral e, ao final, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do alegado vício redibitório Nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício redibitório exige a presença de três requisitos cumulativos: Defeito oculto, preexistente à aquisição; Que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua de modo relevante o valor; Inexistência de ciência prévia pelo adquirente. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 12292360 e seguintes) apontou que: “Foram encontradas falhas pontuais no semirreboque, de origem no processo de fabricação, evidenciadas em vários cordões de soldas, com falta de aderência e penetração.” Contudo, o próprio perito foi categórico ao afirmar — tanto no laudo quanto em esclarecimentos prestados em audiência (ID 68616373) — que: “Tais falhas nas soldas não foram determinantes para o sinistro.” Além disso, o perito reconheceu, em audiência, que a referência a possível falha de projeto feita no laudo pericial não passou de uma suposição sem base experimental, conforme registrado em sua própria fala (ID 68616373 – minuto 34:33). Logo, embora tecnicamente tenha havido falhas pontuais de fabricação (nas soldas) e de projeto (ausência de sapatas estabilizadoras ou uso de apenas um cilindro hidráulico), não ficou demonstrado que tais falhas afetaram a funcionalidade ou a segurança do equipamento, tampouco sua aptidão para o uso ao qual se destinava (transporte de areia e brita). Isso porque, tanto no laudo quanto em audiência, o perito afirmou que: “O tombamento decorreu da não descompactação da carga (areia úmida) antes da elevação da basculante, provocando desequilíbrio e esforço lateral.” Importante notar que o produto foi entregue com especificações técnicas adequadas para esse transporte, conforme a nota fiscal e catálogo anexados (ID 12292352, p. 68), afastando a alegação de desvio de finalidade. Desse modo, não houve comprovação de que falhas ocultas comprometeram o uso do equipamento ou lhe reduziram substancialmente o valor, como exigido pela doutrina e pela jurisprudência dominante para a configuração do vício redibitório. 2.2. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 12, §3º, II e III do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde objetivamente quando prova que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O conjunto probatório afasta a hipótese de vício determinante no produto e confirma que o acidente decorreu de falha na operação de descarga da carga, sem descompactação prévia, conforme reconhecido pelo perito e testemunhas técnicas. Neste contexto, inexiste o necessário nexo de causalidade entre o produto e o dano, rompendo-se a cadeia de responsabilidade civil objetiva, e afastando o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação ao valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria, a inexistência de condenação pecuniária e o trabalho realizado pelos procuradores das rés. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita (a conferir nos autos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004879-89.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELLE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES FREITAS, AMAURI MENDES FREITAS INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000291-08.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002987-34.2017.5.10.0802 RECLAMANTE: ZERLON BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAPISSUMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8e7b6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MONICA RAMOS DE SOUZA, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Foi homologado acordo nos autos 0004180-24.2016.5.10.0801 somente para sua quitação. Ante os termos do despacho ID a53903b de concentração das execuções nos autos 0003313-91.2017.5.10.0802, aguarde-se a conclusão dos atos executórios. Publique-se. PALMAS/TO, 16 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZERLON BATISTA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800254-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: SUELY MACEDO DA COSTA CAMPELO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Determino a intimação da parte AUTORA, por meio do(s) seu(s) advogado(as), para no prazo de 2 (dois) dias úteis, informar seus dados bancários para que este juízo libere os valores depositados pela parte RÉ. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825843-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SO ACO INDUSTRIAL LTDAREU: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos. Verifica-se que a pesquisa de endereço do executado foi realizada unicamente no sistema SIEL. Para o deferimento da citação por edital, a legislação processual exige o esgotamento de todas as tentativas de localização do requerido. Uma vez que diversas outras ferramentas de busca de endereço ainda não foram utilizadas (SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, entre outras), não há como acolher o pedido. Pelo exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atual do requerido ou comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas nos sistemas auxiliares da justiça, tais como SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais bancos de dados, em conformidade com a Decisão n.º 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, proferida no processo SEI 23.0.000017868-3. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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