Jarbas Gomes Machado Avelino
Jarbas Gomes Machado Avelino
Número da OAB:
OAB/PI 004249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
JARBAS GOMES MACHADO AVELINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821868-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALBERTO DJANIR BOTELHO MOREIRA REU: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos. ALBERTO DJANIR BOTELHO MOREIRA ingressou com AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos na peça vestibular. A autora aduz em síntese, que em 01/08/2015 realizou contrato de promessa de compra e venda um lote de terra individualizado na inicial junto à empresa ré, no valor de R$ 118.546,71 (cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago de forma parcelada, da forma que abaixo transcrevo: Sinal no valor de R$ 7.565,79 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), pago com cheque nº 000153, do Banco Bradesco, com pagamento para data 05 de agosto de 2015; Saldo de R$ 68.092,06 (sessenta e oito mil, noventa e dois reais e seis centavos), dividido da seguinte forma: · 09 parcelas Anuais, sucessivas e reajustáveis, no valor de R$ 5.395,59 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vencendo a primeira delas em 10/09/2016 e as demais em igual dia dos anos subsequentes, até liquidação, já acrescidas de juros de 12% ao ano pelo Sistema de Amortização da Tabela Price. · 100 parcelas Mensais, sucessivas e reajustáveis, no valor de R$ 624,21 (seiscentos e vinte quatro reais e vinte e um centavos), cada uma, vencendo-se a primeira delas em 10/09/2015 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, até liquidação, já acrescidas de juros de 1% ao mês pelo Sistema de Amortização da Tabela Price. Conforme previsão contratual, observa-se que o empreendimento deveria ser entregue/concluído 36 meses após o dia 01/08/2015, portanto, em 01/08/2018. No entanto, até a data da presente ação a entrega do bem ainda teria se efetivado, razão pela qual pleiteia liminarmente que o réu assuma o pagamento das taxas relativas ao imóvel até a efetiva entrega. Liminar ID 13719727 indeferindo o pleito do autor. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Audiência de instrução e julgamento realizada Alegações finais em forma de memorais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida unicamente de direito e de fato, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas. Destarte, o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Cediço que, hodiernamente, nesta nova conjuntura contratual, cujos princípios da boa-fé objetiva e função social infiltram seus valores, o princípio da relatividade foi mitigado, assim sabe-se que os negócios jurídicos produzem efeitos além da órbita individual das partes contratantes. 2.1. DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO É incontroverso o atraso na entrega do empreendimento, tendo em vista que, conforme previsão contratual, deveria ter sido entregue/concluído 36 meses após o dia 01/08/2015, portanto, em 01/08/2018. Ocorre que até a data do ajuizamento da ação não teria se finalizado, bem como até a presente data não se finalizou. O Réu se manifestou em sede de contestação que o imóvel teria sido entregue, porém não juntou qualquer comprovante de convocação de edital de convocação para a entrega do bem, deixando de comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, conforme art.373,II, CPC. O réu apenas suscitou que devido a caso fortuito e força maior a obra teve sua entrega atrasada, porém já entendimento sumulado do STJ que, caso fortuito e força maior não excludentes de ilicitutides, conforme súmula 161: Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda,entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta”em relação ao compromissário adquirente. Assim, comprova-se a responsabilidade do Réu. De outro lado, o autor apresentou a ata da assembleia realizada no dia 09/11/2022, em que se confirma o atraso na entrega do imóvel, concedendo prazo para o primeiro semestre de 2023, conforme ID 34554103. Assim, tem-se o evidente atraso na entrega, conforme prevê a cláusula 10.3 do contrato. 2.2. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL A autora requer a decretação da resolução contratual. Verifico que o empreendimento Réu não foi entregue até a presente data, desfazendo a obrigação do autor de arcar com a taxa de obra. Vejamos entendimento sumulado do STJ: Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor. Verificado a desnecessidade do pagamento de taxa de obra pelo Autor após a finalização do prazo de carência, qual seja em 02/2019, 180 dias após o prazo de entrega inicial, a rescisão contratual se deu de forma abusiva. Assim, à luz do nosso ordenamento jurídico e, diante dos fatos supramencionados, entendo como cabível a resolução contratual, retornando as partes ao status quo ante. Nesse sentido, entende o STJ que, “uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença 2.3. DO DANO MATERIAL O autor pleiteia a condenação do Requerido a restituir a título de danos materiais o montante aproximado de R$33.082,33 (trinta e três mil, oitenta e dois reais e trinta e três centavos) . Vejamos o contrato objeto da ação: O contrato prevê em sua cláusula 10.5 a incidência de multa em caso de atraso na entrega do empreendimento, e não do lote, como o réu argumenta em sua contestação. A referida cláusula prevê a incidência de multa no valor total de 0,5% do preço do lote, por mês de atraso, exigível até a data da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, limitado a 20% do preço atualizado do lote, a ser pago em única parcela. Porém, considerando que o Réu enviou notificação de rescisão contratual devido a atraso de parcelas Id 30661232 e, verificado referido atraso na entrega do empreendimento, o mesmo deverá restituir ao Requerente todo o valor pago referente a taxa de obra bem como outros encargos que o Requerente arcou. Sobre a restituição de valores, a Corte fixou, na Súmula 543, originada do Tema 577, que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, conforme o supracitado, o motivo da rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do Vendedor/Requerido, tendo em vista que o mesmo é o responsável pela realização da obra do condomínio. Passo a transcrever o Art 475, CC: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, merece guarida o pleito inicial, devendo a ré efetuar o ressarcimento do valor pago em favor da parte autora. 3.DIPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- DETERMINO A RESOLUÇÃO contratual pactuado entre as partes. II- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS no valor de R$ 33.082,33 (trinta e três mil, oitenta e dois reais e trinta e três centavos), a ser pago em única parcela, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821980-23.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Adoção de Maior] REQUERENTE: E. K. L. S.REQUERIDO: S. M. L. D. C. S., S. L. D. C. S. DESPACHO Marco para o dia 07 de Agosto de 2025, às 10:00h, audiência de Conciliação, e, se for o caso, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Intimem-se as partes, seus procuradores e o(a) Representante do Ministério Público. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821980-23.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Adoção de Maior] REQUERENTE: E. K. L. S.REQUERIDO: S. M. L. D. C. S., S. L. D. C. S. DESPACHO Marco para o dia 07 de Agosto de 2025, às 10:00h, audiência de Conciliação, e, se for o caso, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Intimem-se as partes, seus procuradores e o(a) Representante do Ministério Público. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016537-13.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação] TESTEMUNHA: POTY RENT A CAR LTDA TESTEMUNHA: RENAULT DO BRASIL S.A, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por POTY RENT A CAR LTDA. em face da sentença de Id.66521274, nos quais afirma que a decisão incorreu em erro material, vez que o comando sentencial determinou que a cifra deveria ser corrigida monetariamente “a partir da data desta sentença”, ao contrário do que determina o ordenamento jurídico, requerendo a reforma da sentença. Em tempo, RENAULT DO BRASIL S.A., também apresentou embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito (Id.66846942). Intimas as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POTY RENT A CAR LTDA Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No presente caso não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento, pois o comando sentencial determinou os critérios de fixação de danos materiais e morais. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RENAULT DO BRASIL S.A. O embargante aponta a necessidade de correção de erro material e omissão. Aponta que a sentença parece ter incorrido em erro na parte dispositiva da sentença ao fixar “juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso” em relação à indenização por danos morais imposta em detrimento da Ré, contudo o erro apontado não merece acolhimento, eis que conforme dispositivo da sentença, esta julgou as incidências dos juros e da correção monetária, conforme itens “a” e “b” do ato decisório. Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelas embargantes, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0002334-86.2008.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Anulação de Débito Fiscal] EXEQUENTE: JUAREZ SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO NETO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 73764094 (pág. 184 e 194), bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003835-98.2014.8.18.0140 APELANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, CAMILA DE ANDRADE LIMA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE APELADO: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. e outra parte visando à reforma de sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais por vícios no veículo adquirido pelo autor, o qual não possuía os itens de segurança especificados no contrato (freios ABS e AIR-BAG). O banco alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não participou diretamente da venda, sendo responsável apenas pelo financiamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Volkswagen S.A. é parte legítima para responder pelos vícios do veículo, considerando que integra o grupo econômico da montadora; e (ii) estabelecer se os vícios no veículo adquiridos e os prejuízos causados ao consumidor justificam a indenização por danos materiais e morais. 3. O Banco Volkswagen S.A. é integrante do mesmo grupo econômico da montadora do veículo, enquadrando-se na cadeia de fornecedores, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O veículo adquirido pelo autor não possuía os itens de segurança especificados no contrato de compra, evidenciando vício de qualidade. O CDC, em seus arts. 18 e 35, assegura ao consumidor o direito de exigir o abatimento proporcional do preço ou a restituição dos valores pagos. 5. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, não se exigindo prova de culpa. Não foi demonstrada nos autos a existência de excludentes de responsabilidade que pudessem afastar a condenação dos apelantes. 6. O dano moral é configurado pelo abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando em sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido com a entrega de um produto defeituoso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais circunstâncias ensejam indenização por danos morais. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA (id. 15630356) e por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (id.3010010), contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo 0003835-98.2014.8.18.0140) movida por FRANCISCO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO. Na sentença impugnada (Id. 3009994), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao apelado nos seguintes termos: a) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem a quantia referente ao valor dos itens faltantes na data da entrega do veículo, quais sejam: AIR BAG e freios ABS, a ser apurado em liquidação de sentença, quantia esta acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ); b) condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362, STJ); c) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Nas razões recursais (Id. 3010010), a 1ª apelante/ BANCO VOLKSWAGEN S.A. sustenta, em suma: (i) a ilegitimidade passiva do BANCO VOLKSWAGEN S.A.; (ii) a ausência dos requisitos de responsabilidade civil do recorrente por ato de terceiro (inexistência de responsabilidade solidária); (iii) a inexistência de defeitos no produto que justificassem a indenização de danos morais e danos materiais. A 2ª apelante/ ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. aduz, nas suas razões recursais (id. 15630356): (i) a não incidência do art. 18, §1º, do CDC; (ii) inexistência de danos morais diante da inexistência de defeitos no produto; (iii) redução do quantum indenizatório referente aos danos morais. O autor apresentou contrarrazões recursais (ids 3010035 e 15630367), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os vícios no produto e os danos sofridos foram devidamente comprovados. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 3010012 e 15630357). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELO 1º apelante/ BANCO VOLKSWAGEN S.A. Preliminarmente,o banco apelante sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não deu causa ao problema relatado, uma vez que não é concessionário e não procedeu com atos de entrega do bem, cumprindo tão somente com seu múnus, qual seja, administrar a cota no período de normalidade contratual. Inicialmente, há de se pontuar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram plenamente caracterizadas as figuras da consumidora e dos fornecedores de serviços, previstos respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida lei. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ vem decidindo no sentido de que os agentes financeiros (bancos de varejo) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"), in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO . VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2 . No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSIONÁRIA . VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR . MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . 2. A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3. Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo . 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, observa-se que os apelantes integram o mesmo grupo econômico, e o apelado, como destinatário final do produto (automóvel) e do serviço (financiamento bancário), deve-se ter em mente o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que traz a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços. Destarte, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois conforme preceitua os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal gira em torno da responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, em razão de vícios no veículo adquirido. O apelado informou em sua exordial que adquiriu o veículo automóvel GOL, 1.0, ano 2013/2014 completo no valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais), com todos os itens descritos na nota fiscal anexada aos autos, mas que o veículo que lhe foi entregue não apresentava freios ABS e AIR-BAG. Para tanto, o apelado instruiu a exordial com documentação que aponta proposta de venda de 2 (dois) modelos de veículos, conforme se verifica nos Ids 3009987, pág. 48 e 50, de onde se infere que o valor da segunda proposta, um veículo GOL 1.0 completo, inclui os adereços de segurança AIR-BAG e freios ABS, pelo valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais). Depreende-se, assim, que o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que recebeu o veículo fora dos padrões aos quais as apelantes se comprometeram a entregar, ao passo que as apelantes não produziram provas que infirmassem a documentação amealhada pelo apelado. Ademais, deve-se observar que, em uma relação de consumo, a proposta vincula o proponente, conforme se extrai do art. 35, do CDC, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18, impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornam os produtos impróprios ao uso a que se destinam, além de determinar que a responsabilidade das requeridas deve ser discutida em termos objetivos, nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ademais, uma vez configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, esses somente se eximem de sua obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais, caso reste demonstrada a configuração de uma excludente, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, seja em relação à existência do vício do produto, cujos defeitos não foram sanados no prazo de trinta dias, seja pela ausência de comprovação da causa excludente, merece reprodução a sentença por haver o Juízo a quo equacionado adequadamente a matéria, devendo ser mantida a condenação em danos materiais e morais. Os danos materiais porque ficou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que o automóvel pelo qual o apelado efetivou o pagamento deveria vir com AIR-BAG e freios ABS, estando o seu pedido de abatimento e a consequente devolução dos valores pagos subsumidos no art. 18, §1º, III do CDC. Sobre o dano moral, resta configurado diante do evidente abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando na sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido por receber um veículo desprovido de itens de segurança, os quais não foram devidamente resolvidas pelos apelantes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigações por parte do fornecedor, especialmente em casos de vícios em produtos duráveis, enseja a reparação por danos materiais e morais. Nesse sentido, cito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO INTERIOR DO VEÍCULO – VÍCIO ORIUNDO DE QUALIDADE RELACIONADO À FABRICAÇÃO – PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO NÃO RESPEITADO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO – DIREITO POTESTATIVO – ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR – ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PEDIDO SUCESSIVO EM SEDE RECURSAL DE PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, DE ACORDO COM A TABELA FIPE – INOVAÇÃO – ANÁLISE OBSTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL COMPROVADO – VALOR MAJORADO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, 3º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O consumidor que adquire um veículo novo possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. A constatação de vício oculto em veículo zero quilômetro enseja para o comprador o direito de reparação de danos materiais e morais. Consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro, mas poucos meses depois viu que seu veículo não poderia transitar em dias chuvosos, sob pena de se encher de água em decorrência de infiltrações . Com isso, passou a conviver com o mau odor causado pela retirada umidade dentro do veiculo, comparecendo uma série de vezes junto à concessionária para a identificação e solução do problema, os quais não foram sanados no prazo máximo de trinta dias, razão pela qual pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A alegação trazida somente com as razões de apelação, não deduzida antes da sentença, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida. Os transtornos gerados ao consumidor, que acaba de adquirir um veículo zero quilômetro e com defeitos, gera sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral suportado. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços . Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5º , V , da CF e 944 do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00072460520128110015, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Diante disso, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, uma vez que se encontra em conformidade com as provas produzidas e com a legislação aplicável. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000906-60.2022.5.22.0105 AUTOR: NOE FERREIRA DE PINHO RÉU: J VAZ DE SOUZA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: FRANCISCA DAS CHAGAS FORTES MELO - CPF nº 393.811.3XX-XX, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se acerca do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no prazo de 5 (cinco) dias. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 26 de maio de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei este edital de ordem do Exmo. Juiz Titular. PIRIPIRI/PI, 26 de maio de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS FORTES MELO