Andreza Alexandra Soares

Andreza Alexandra Soares

Número da OAB: OAB/PI 004219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Alexandra Soares possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT22, TRF1, TJAL, TRT16, TJPI
Nome: ANDREZA ALEXANDRA SOARES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000393-24.2024.5.22.0105 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE MORAIS RÉU: M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69547be proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., As partes informam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, tendo sido ajustado o pagamento do valor total de R$ 75.000,00 ao reclamante. Contudo, verifica-se que há débito previdenciário incidente sobre verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença transitada em julgado, no valor de R$ 15.245,67. Trata-se de crédito de natureza pública, pertencente à União, cuja disposição não pode ser feita pelas partes, uma vez que não se admite transação sobre direitos de terceiros. A cláusula terceira do acordo estabelece que eventual valor devido a título de contribuição previdenciária seria recolhido pelo próprio reclamante. Tal previsão, no entanto, não merece amparo. Em primeiro lugar, cria incerteza quanto ao efetivo repasse à União e transfere à parte hipossuficiente o risco de sofrer execução judicial futura. Em segundo lugar, acarreta o risco de a própria empresa reclamada vir a ser alvo de execução fiscal. Ademais, é cediço que compete ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da cota patronal quanto da devida pelo empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando houver condenação ou homologação de acordo que implique verbas salariais, os repasses podem ser realizados diretamente por este juízo. Assim, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições sociais não pode ser transferido ao reclamante, via acordo, bem como que o ajuste firmado entre as partes não pode afetar créditos de terceiros, tampouco legitimar renúncia de receita pública, deixo de homologar o acordo nos termos em que foi apresentado.  Determino, contudo, que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta de acordo, contendo de forma clara e individualizada: O valor líquido a ser recebido pelo reclamante;O valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, no montante de R$ 15.245,67, cujo recolhimento deverá ser efetuado pela empresa reclamada, mediante o pagamento das guias previdenciárias ou o depósito em conta judicial vinculada aos autos, para que esta Justiça Especializada promova o repasse à União. É possível também que tal valor seja quitado após a quitação do crédito trabalhista, em prazo requerido pela devedora.  Caso entendam cabível, apresentar requerimento fundamentado de dispensa das custas processuais. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida correção do acordo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000393-24.2024.5.22.0105 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE MORAIS RÉU: M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69547be proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., As partes informam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, tendo sido ajustado o pagamento do valor total de R$ 75.000,00 ao reclamante. Contudo, verifica-se que há débito previdenciário incidente sobre verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença transitada em julgado, no valor de R$ 15.245,67. Trata-se de crédito de natureza pública, pertencente à União, cuja disposição não pode ser feita pelas partes, uma vez que não se admite transação sobre direitos de terceiros. A cláusula terceira do acordo estabelece que eventual valor devido a título de contribuição previdenciária seria recolhido pelo próprio reclamante. Tal previsão, no entanto, não merece amparo. Em primeiro lugar, cria incerteza quanto ao efetivo repasse à União e transfere à parte hipossuficiente o risco de sofrer execução judicial futura. Em segundo lugar, acarreta o risco de a própria empresa reclamada vir a ser alvo de execução fiscal. Ademais, é cediço que compete ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da cota patronal quanto da devida pelo empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando houver condenação ou homologação de acordo que implique verbas salariais, os repasses podem ser realizados diretamente por este juízo. Assim, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições sociais não pode ser transferido ao reclamante, via acordo, bem como que o ajuste firmado entre as partes não pode afetar créditos de terceiros, tampouco legitimar renúncia de receita pública, deixo de homologar o acordo nos termos em que foi apresentado.  Determino, contudo, que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta de acordo, contendo de forma clara e individualizada: O valor líquido a ser recebido pelo reclamante;O valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, no montante de R$ 15.245,67, cujo recolhimento deverá ser efetuado pela empresa reclamada, mediante o pagamento das guias previdenciárias ou o depósito em conta judicial vinculada aos autos, para que esta Justiça Especializada promova o repasse à União. É possível também que tal valor seja quitado após a quitação do crédito trabalhista, em prazo requerido pela devedora.  Caso entendam cabível, apresentar requerimento fundamentado de dispensa das custas processuais. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida correção do acordo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CARDOSO DE MORAIS
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