Herval Ribeiro
Herval Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 004213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herval Ribeiro possui 136 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPE, TRT13, TJMA, TJPI
Nome:
HERVAL RIBEIRO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000085-78.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043783-98.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGNALDO VELOSO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGNALDO VELOSO DE CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1004363-96.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES GUIMARAES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 14/08/2025 HORA: 08:02:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001101-17.2020.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CREUSA DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CREUSA DA SILVA SOBRINHO HERVAL RIBEIRO - (OAB: PI4213-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439424542) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 17ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Piauí Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005398-62.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS DIRCEU LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS DIRCEU LIMA DO NASCIMENTO HERVAL RIBEIRO - (OAB: PI4213-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439398535) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800439-98.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Legitimidade ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: NICE LOPES LEAL, ANTONIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de NICE LOPES LEAL, ANTÔNIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES e FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES, objetivando a aplicação de medidas protetivas em favor da idosa MARIA DAS GRAÇAS CONRADO LOPES, de 74 anos de idade, residente no Povoado Buriti Grande, zona rural de Dom Expedito Lopes/PI. Narra a inicial que a idosa vinha sofrendo violência psicológica por parte dos requeridos, seus familiares, que a coagiam a não receber visitas, prejudicando suas relações comunitárias, além de difamá-la e ofender sua honra. Relata ainda questões envolvendo a curatela de Lubia Conrado Lopes, irmã da idosa, e possíveis conflitos patrimoniais relacionados a bens deixados por falecimento de Raimunda Conrado Lopes. Foi deferida tutela antecipada determinando o afastamento dos requeridos da residência da idosa e proibição de aproximação com distância mínima de 200 metros. Citados, os requeridos apresentaram contestação alegando que apenas solicitavam que Maria das Graças evitasse receber homens estranhos na residência devido à condição de sua irmã Lubia, pessoa com deficiência que circula despida pela casa. Negaram a prática de violência psicológica e atribuíram as acusações a terceiros interessados nos benefícios previdenciários. O CREAS de Dom Expedito Lopes apresentou relatório informando que a idosa se encontra lúcida, inteligente e saudável, recebendo ajuda frequente, e que os requeridos não a perturbam mais após o cumprimento da medida protetiva. Destacou, contudo, divergências quanto à venda de terrenos que estão em nome da mãe falecida. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressaltando que questões patrimoniais devem ser resolvidas em ação própria. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e contraditório, razão pela qual inexistem vícios e a demanda se encontra pronto para julgamento. Nesse passo, observo que a demanda está instruída devidamente, não necessitando a produção de outras provas, razão pela qual é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Não existem preliminares. Passo ao mérito. A proteção da pessoa idosa constitui dever fundamental do Estado, da sociedade e da família, conforme estabelece o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O artigo 3º do referido Estatuto impõe a obrigação de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. No caso em análise, restou demonstrado através do procedimento administrativo que instruiu a inicial, dos relatórios do CREAS e da própria manifestação da idosa em audiência extrajudicial, que os requeridos praticavam condutas que violavam sua dignidade e tranquilidade. A violência psicológica configura-se não apenas por agressões verbais diretas, mas também por condutas que causem sofrimento psíquico, constrangimento, isolamento social ou cerceamento da liberdade. A imposição de restrições ao recebimento de visitas, ainda que sob o pretexto de proteção a terceiros, quando realizada de forma coercitiva e geradora de constrangimento, caracteriza violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa. O artigo 4º do Estatuto estabelece que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. O direito à moradia digna, previsto no artigo 37 do mesmo diploma legal, inclui o direito de viver em ambiente livre de perturbações e constrangimentos, especialmente quando perpetrados por familiares. A aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 45 do Estatuto do Idoso mostrou-se eficaz no presente caso, conforme atestado pelo próprio CREAS, que relatou cessação das perturbações após o afastamento dos requeridos. É importante ressaltar que a existência de conflitos patrimoniais relacionados a bens deixados pela genitora falecida da idosa, embora mencionada nos autos, não pode servir de justificativa para condutas violadoras de direitos. Tais questões devem ser resolvidas pelas vias próprias, através de ação de inventário ou partilha, não cabendo sua apreciação nesta demanda que visa exclusivamente a proteção da pessoa idosa. A aplicação subsidiária das medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) aos casos de violência doméstica contra idosos tem sido admitida pela jurisprudência, considerando a vulnerabilidade da vítima e a natureza da relação familiar. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente a essa aplicação analógica, reconhecendo que o microssistema protetivo pode alcançar outros grupos vulneráveis além das mulheres. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a idosa manifestou seu desejo de distanciamento dos familiares requeridos, relatando que estes retiravam sua paz e a constrangiam há longa data. Tal manifestação de vontade deve ser respeitada, especialmente considerando que a idosa se encontra lúcida e capaz de expressar seus desejos, conforme atestado pelo CREAS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando o afastamento de NICE LOPES LEAL, ANTÔNIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES e FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES da residência de MARIA DAS GRAÇAS CONRADO LOPES, situada no Povoado Buriti Grande, às margens da PI-242, zona rural de Dom Expedito Lopes/PI, bem como PROIBIR os requeridos de se aproximarem da residência da idosa, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, e, ainda, qualquer forma de contato dos requeridos com a idosa sem o seu expresso consentimento, de modo que APLICO aos requeridos, cumulativamente, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, consistentes em: afastamento do lar comum (art. 22, II); proibição de aproximação da pessoa idosa a uma distância mínima de 200 metros (art. 22, III, "a"); e proibição de contato com a pessoa idosa por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, "b"), sob pena de configuração do crime previsto no artigo 24-A da referida lei, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art, 487, I do CPC. ADVIRTO os requeridos que o descumprimento das medidas ora impostas ensejará a prática do crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação, reversível em favor da vítima. RESSALVO expressamente que eventuais questões de natureza patrimonial envolvendo bens deixados por Raimunda Conrado Lopes deverão ser dirimidas em ação própria, não sendo objeto de apreciação nesta demanda. OFICIE-SE ao CREAS de Dom Expedito Lopes para continuidade do acompanhamento familiar e à Polícia Militar local para ciência e fiscalização do cumprimento desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, ante isenção legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803108-95.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Não padronizado] AUTOR: ANTONIO RUFINO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE PICOS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida 8que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Estado do Piauí alega omissão da decisão judicial, pois esta deixou de se manifestar acerca da insuficiência da prestação de contas apresentada pela parte autora. Segundo o embargante, a parte autora levantou a quantia de R$ 69.082,60 11, mas a nota fiscal apresentada foi no valor de R$ 59.593,4012. O Estado solicitou que a Farmácia Pague Menos fosse oficiada para esclarecer a situação e que a parte autora fosse intimada a complementar a prestação de contas, sob pena de ter que devolver aos cofres públicos o valor cuja utilização não foi comprovada. A parte autora apresentou contrarrazões, argumentando que não houve omissão, pois a sentença considerou os documentos que comprovam sua prestação de contas. O autor também afirmou que buscou a responsabilização da farmácia pela não entrega de parte dos medicamentos. Em despacho, este Juízo determinou que a parte autora fosse intimada a responder aos embargos e, sem prejuízo, que fosse oficiada a Farmácia Pague Menos para esclarecimentos, já que foi a beneficiária com os valores. A certidão de Id nº 78667630 informa que a parte autora apresentou as contrarrazões tempestivamente e que, embora o ofício tenha sido expedido à Farmácia Pague Menos, a empresa não respondeu até a presente data, tendo o prazo decorrido. II. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A sentença, de fato, não se manifestou sobre a prestação de contas do autor, ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Conforme aponta o embargante, o valor levantado pela parte autora (R$ 69.082,60) é superior ao comprovado pela nota fiscal apresentada (R$ 59.593,40), de modo que há, portanto, um valor de R$ 9.489,20 cuja aplicação não foi devidamente comprovada. Ainda que a parte autora tenha diligenciado junto à polícia para reaver os valores, a obrigação de prestar contas dos valores públicos recebidos persiste. Ademais, a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, beneficiária de parte dos recursos, embora intimada por meio de ofício, deixou de apresentar qualquer manifestação, mesmo após o decurso do prazo. Tal inércia reforça a necessidade de aprofundamento na questão da prestação de contas. A omissão é manifesta e, uma vez que o processo foi extinto por ausência de interesse de agir e a tutela provisória foi revogada, impõe-se o dever da parte autora de comprovar o uso integral dos recursos. O Estado do Piauí tem direito ao ressarcimento do valor dispendido cujo gasto não foi comprovado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e determinar que o Estado do Piauí busque o ressarcimento do valor dispendido e cujo gasto não foi comprovado em face de todos aqueles que se beneficiaram com os recursos públicos. Para tanto, autorizo o cumprimento de sentença provisório, a ser distribuído em autos apartados e associado ao presente processo. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE pessoalmente a empresa PAGUE MENOS S/A, por Oficial de Justiça, no mesmo endereço em que já cumprida a diligência anterior. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-02.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA MARDENIA COSTA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL RIBEIRO - PI4213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERICA MARDENIA COSTA CARVALHO HERVAL RIBEIRO - (OAB: PI4213) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI