Hercilia Maria Leal Barros
Hercilia Maria Leal Barros
Número da OAB:
OAB/PI 004143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hercilia Maria Leal Barros possui 105 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
HERCILIA MARIA LEAL BARROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em ação executiva ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de JAIR DE SOUSA SILVA. Houve conversão em ação executiva em 24/03/2017 conforme ID 6580292 fls. 159-160. Após pedido da parte exequente, foi realizada bloqueio de valores que totalizaram R$ 887.24 (ID 38546133) valor ínfimo em relação ao valor requerido de R$ 127.699,21, o que conforme certidão de ID 60074825 o valor foi bloqueado e desbloqueado em seguida. Na petição de ID 42143201 o banco exequente atualizou o valor para R$ 34.020,55. Despacho de ID 57682774 determinou o levantamento de valores de R$ 887,24 e que fosse realizado o bloqueio via SISBAJUD por reiteração. Conforme certidão de ID 62182640 foi realizado o bloqueio parcial de valores e respectivo desbloqueio, ante o valor ínfimo encontrado (R$ 130,60) comparado ao valor exequendo (R$ 34.907,79). Despacho de ID 64207546 houve a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente. Decisão de ID 71466392 determinou o bloqueio de valores, conforme comprovante de ID 74389762, houve bloqueio de valores de R$ 1.663,17. A parte exequente pediu a expedição do alvará. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). No presente caso, embora tenham sido realizadas algumas diligências a pedido do exequente, o processo esteve, em sua maior parte, paralisado, com manifestações isoladas que não lograram êxito em promover atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito. A execução foi convertida em 24/03/2017, e, desde então, não houve movimentação relevante no sentido de garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a bloqueios de valores irrisórios. O último valor trazido aos autos atualizado pela parte exequente informa que o valor seria R$ 34.020,55 (ID 42143201), sendo que os bloqueios foram realizados em pequenos valores, montante ínfimo em relação ao valor executado. Salienta-se que conforme entendimento jurisprudencial, o bloqueio de valores ínfimos não suspende a prescrição intercorrente, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO . INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO . ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas . 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital . A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9 .969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido . Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6 .830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8 .06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos). Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC. ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000006-73.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369 e HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MANOEL MESSIAS DA SILVA SOUSA HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143) JOAO FILIPE LEAL BARROS - (OAB: PI16369) MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - (OAB: PI20875) RAILANE MARIA LEAL VELOSO - (OAB: PI21646) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016976-24.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concessão] INTERESSADO: LEILA LUZ LEALINTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, OLIVIA MARIA GOMES IBIAPINA, ANA PAULA BEZERRA DESPACHO Vistos etc. Diga a autora sobre o teor da manifestação de id. 65379347, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800869-44.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: PEDRO ELCIDES NETOREU: INSS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Pedro Elcides Neto em face do INSS. Em manifestação de ID 68842735, o autor informou que já havia realizado perícia judicial na Justiça Federal - Subseção de Picos. Intimada, a requerida juntou o trecho da referida perícia informando que a lesão não acarretou alteração na capacidade laborativa do autor. Assim, intime-o para que se manifeste quanto ao ID 70428758 e dê impulsionamento ao feito. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000155-69.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MOURA FE LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875, HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143, RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646 e JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DA CONCEICAO MOURA FE LEAL JOAO FILIPE LEAL BARROS - (OAB: PI16369) RAILANE MARIA LEAL VELOSO - (OAB: PI21646) HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143) MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - (OAB: PI20875) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ROSELI ANTONIA DE SOUSA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A, HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007006-61.2024.4.01.4001 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000389-51.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUINA ROSA DE SOUSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875, HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143 e JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAQUINA ROSA DE SOUSA MENDES JOAO FILIPE LEAL BARROS - (OAB: PI16369) HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143) MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - (OAB: PI20875) RAILANE MARIA LEAL VELOSO - (OAB: PI21646) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI