Hercilia Maria Leal Barros
Hercilia Maria Leal Barros
Número da OAB:
OAB/PI 004143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hercilia Maria Leal Barros possui 127 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
HERCILIA MARIA LEAL BARROS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001213-44.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143, RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369 e MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001482-81.2016.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCA AUGUSTA DA SILVA HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003318-91.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JAILSON ALENCAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A e RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JAILSON ALENCAR DA SILVA RAILANE MARIA LEAL VELOSO - (OAB: PI21646-A) MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - (OAB: PI20875-A) HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143-A) JOAO FILIPE LEAL BARROS - (OAB: PI16369-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437700484) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005045-85.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS AFONSO DE SOUSA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875, RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646, HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143 e JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: LUIS AFONSO DE SOUSA BRITO JOAO FILIPE LEAL BARROS - (OAB: PI16369) HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143) RAILANE MARIA LEAL VELOSO - (OAB: PI21646) MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - (OAB: PI20875) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007148-65.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007148-65.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A e RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007148-65.2024.4.01.4001 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, tendo em vista que o agendamento da perícia médica desrespeitou o prazo legal. Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 432446387). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito (id.432512494). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007148-65.2024.4.01.4001 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, tendo em vista que o agendamento da perícia médica desrespeitou o prazo legal. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007148-65.2024.4.01.4001 CLASSE:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, em razão da marcação de perícia médica fora do prazo legal. Inexistência de condenação em ônus de sucumbência. Ausência de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. O Reexame consiste em verificar se há omissão da Administração na conclusão de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, com violação ao princípio da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo, sendo vedada a demora injustificada na análise de requerimentos por parte da Administração Pública. 2. A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial diante da mora administrativa, em especial quanto a benefícios de natureza alimentar. 3. No caso, constatou-se que a autoridade administrativa deixou de concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, ensejando a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Remessa necessária desprovida, para manter a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A mora da Administração Pública em concluir requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária configura violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2. É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar à Administração a apreciação célere do pedido, especialmente em razão do caráter alimentar do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 9.784/1999, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Des. Federal Nilza Maria Costa dos Reis, e-DJF1 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1018476-32.2023.4.01.3902, Des. Federal Morais da Rocha, e-DJF1 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007141-73.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007141-73.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A e RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007141-73.2024.4.01.4001 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O autor impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, visando a manutenção de seu benefício auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais, bem como, foi designada para local diferente do seu domicílio (id. 430195397). No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença concessiva da segurança para que a autoridade coatora proceda a marcação de nova data para perícia médica, respeitando os prazos legais. (id. 430195414). O Ministério Público não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 430216869). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007141-73.2024.4.01.4001 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a manutenção de seu benefício auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais, bem como, foi designada para local diferente do seu domicílio. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007141-73.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM DESCONFORMIDADE COM O DOMICÍLIO DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE NOVO AGENDAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao reagendamento da perícia médica, no âmbito de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, observando os prazos legais e a localidade de domicílio do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Reexame consiste em saber se é legítima a fixação judicial de novo prazo para realização de perícia médica, quando a designação anterior extrapola o tempo razoável e é realizada em localidade distinta do domicílio do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. 4. A designação de perícia fora da localidade de residência do segurado compromete o acesso ao serviço público e configura afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade. 5. A jurisprudência do TRF1 reconhece a possibilidade de fixação de prazo para prática de atos administrativos quando verificada mora injustificada da Administração. 6. A sentença se coaduna com o entendimento consolidado nesta Corte, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando o reagendamento da perícia médica nos moldes legais. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2. A designação de perícia médica em localidade diversa do domicílio do requerente afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade. 3. É cabível a concessão de segurança para impor novo agendamento de perícia, quando constatado descumprimento de prazo legal ou designação em local inadequado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007141-73.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007141-73.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A e RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007141-73.2024.4.01.4001 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O autor impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, visando a manutenção de seu benefício auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais, bem como, foi designada para local diferente do seu domicílio (id. 430195397). No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença concessiva da segurança para que a autoridade coatora proceda a marcação de nova data para perícia médica, respeitando os prazos legais. (id. 430195414). O Ministério Público não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 430216869). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007141-73.2024.4.01.4001 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a manutenção de seu benefício auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais, bem como, foi designada para local diferente do seu domicílio. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007141-73.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM DESCONFORMIDADE COM O DOMICÍLIO DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE NOVO AGENDAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao reagendamento da perícia médica, no âmbito de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, observando os prazos legais e a localidade de domicílio do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Reexame consiste em saber se é legítima a fixação judicial de novo prazo para realização de perícia médica, quando a designação anterior extrapola o tempo razoável e é realizada em localidade distinta do domicílio do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. 4. A designação de perícia fora da localidade de residência do segurado compromete o acesso ao serviço público e configura afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade. 5. A jurisprudência do TRF1 reconhece a possibilidade de fixação de prazo para prática de atos administrativos quando verificada mora injustificada da Administração. 6. A sentença se coaduna com o entendimento consolidado nesta Corte, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando o reagendamento da perícia médica nos moldes legais. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2. A designação de perícia médica em localidade diversa do domicílio do requerente afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade. 3. É cabível a concessão de segurança para impor novo agendamento de perícia, quando constatado descumprimento de prazo legal ou designação em local inadequado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora