Alzimidio Pires De Araujo

Alzimidio Pires De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 004140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alzimidio Pires De Araujo possui 116 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 116
Tribunais: TST, TRT22, TJPI
Nome: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) AGRAVO DE PETIçãO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001066-57.2023.5.22.0006 RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299ad2e proferida nos autos. PROCESSO n. 0001066-57.2023.5.22.0006 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRIDO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO   DESPACHO   Vistos, etc. A teor dos arts. 68 e 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em face da regra insculpida no art. 134, IV, da Lei Processual Civil, declaro-me impedido de funcionar no presente feito, tendo em vista vínculo de parentesco, por afinidade, com patrono da parte reclamada (id. 22d6035). Providências de redistribuição. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025.      MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PIRES DE SOUSA - BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001066-57.2023.5.22.0006 RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299ad2e proferida nos autos. PROCESSO n. 0001066-57.2023.5.22.0006 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RECORRIDO: ANTONIO PIRES DE SOUSA ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, OAB: 4140 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RECORRIDO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE MACHADO, OAB: 0010513 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO   DESPACHO   Vistos, etc. A teor dos arts. 68 e 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em face da regra insculpida no art. 134, IV, da Lei Processual Civil, declaro-me impedido de funcionar no presente feito, tendo em vista vínculo de parentesco, por afinidade, com patrono da parte reclamada (id. 22d6035). Providências de redistribuição. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025.      MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PIRES DE SOUSA - BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-75.2025.5.22.0003 AUTOR: ALVARO LUIZ DA CUNHA ALVES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93c690 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ – MRAE e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em que o Reclamante postula, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) fora viciada por coação psicológica e ameaças de dispensa. Aduz que a adesão ao referido programa se deu em contexto de pressões e instabilidade institucional decorrente de processo de subconcessão do serviço de saneamento estadual, sustentando a nulidade do ato de desligamento por vício de consentimento, além de invocar suposto direito à absorção pela empresa pública EMGERPI, nos termos da legislação estadual aplicável. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual inaugural, a presença do requisito da probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória para averiguação da alegada coação psicológica e da suposta nulidade do ato de adesão ao PDV. A demonstração do vício de consentimento exige instrução probatória adequada, com a oitiva de testemunhas e análise de documentos que corroborem as alegações iniciais. De igual modo, o direito à reintegração com fundamento em sucessão empresarial ou em garantias legais de aproveitamento do trabalhador em outra entidade estatal, embora sustentado em dispositivos legais estaduais, demanda exame mais aprofundado da estrutura normativa envolvida, bem como das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. Dessa forma, não sendo possível aferir, de plano, a presença da plausibilidade jurídica suficiente das alegações autorais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se o momento oportuno, após a formação do contraditório e eventual instrução processual, para a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LUIZ DA CUNHA ALVES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000743-90.2025.5.22.0003 AUTOR: EDMILTON BASTOS DO NASCIMENTO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdda0d7 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ – MRAE e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em que o Reclamante postula, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) fora viciada por coação psicológica e ameaças de dispensa. Aduz que a adesão ao referido programa se deu em contexto de pressões e instabilidade institucional decorrente de processo de subconcessão do serviço de saneamento estadual, sustentando a nulidade do ato de desligamento por vício de consentimento, além de invocar suposto direito à absorção pela empresa pública EMGERPI, nos termos da legislação estadual aplicável. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual inaugural, a presença do requisito da probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória para averiguação da alegada coação psicológica e da suposta nulidade do ato de adesão ao PDV. A demonstração do vício de consentimento exige instrução probatória adequada, com a oitiva de testemunhas e análise de documentos que corroborem as alegações iniciais. De igual modo, o direito à reintegração com fundamento em sucessão empresarial ou em garantias legais de aproveitamento do trabalhador em outra entidade estatal, embora sustentado em dispositivos legais estaduais, demanda exame mais aprofundado da estrutura normativa envolvida, bem como das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. Dessa forma, não sendo possível aferir, de plano, a presença da plausibilidade jurídica suficiente das alegações autorais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se o momento oportuno, após a formação do contraditório e eventual instrução processual, para a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILTON BASTOS DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000752-52.2025.5.22.0003 AUTOR: JOAO MATIAS DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d38b9e proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ – MRAE e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em que o Reclamante postula, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) fora viciada por coação psicológica e ameaças de dispensa. Aduz que a adesão ao referido programa se deu em contexto de pressões e instabilidade institucional decorrente de processo de subconcessão do serviço de saneamento estadual, sustentando a nulidade do ato de desligamento por vício de consentimento, além de invocar suposto direito à absorção pela empresa pública EMGERPI, nos termos da legislação estadual aplicável. É o breve relatório.  Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória para averiguação da alegada coação psicológica e da suposta nulidade do ato de adesão ao PDV. A demonstração do vício de consentimento exige instrução probatória adequada, com a oitiva de testemunhas e análise de documentos que corroborem as alegações iniciais. De igual modo, o direito à reintegração com fundamento em sucessão empresarial ou em garantias legais de aproveitamento do trabalhador em outra entidade estatal, embora sustentado em dispositivos legais estaduais, demanda exame mais aprofundado da estrutura normativa envolvida, bem como das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. Dessa forma, não sendo possível aferir, de plano, a presença da plausibilidade jurídica suficiente das alegações autorais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se o momento oportuno, após a formação do contraditório e eventual instrução processual, para a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MATIAS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000750-82.2025.5.22.0003 AUTOR: HELIO CESAR SARAIVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0b687 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ – MRAE e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em que o Reclamante postula, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) fora viciada por coação psicológica e ameaças de dispensa. Aduz que a adesão ao referido programa se deu em contexto de pressões e instabilidade institucional decorrente de processo de subconcessão do serviço de saneamento estadual, sustentando a nulidade do ato de desligamento por vício de consentimento, além de invocar suposto direito à absorção pela empresa pública EMGERPI, nos termos da legislação estadual aplicável. É o breve relatório.  Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória para averiguação da alegada coação psicológica e da suposta nulidade do ato de adesão ao PDV. A demonstração do vício de consentimento exige instrução probatória adequada, com a oitiva de testemunhas e análise de documentos que corroborem as alegações iniciais. De igual modo, o direito à reintegração com fundamento em sucessão empresarial ou em garantias legais de aproveitamento do trabalhador em outra entidade estatal, embora sustentado em dispositivos legais estaduais, demanda exame mais aprofundado da estrutura normativa envolvida, bem como das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. Dessa forma, não sendo possível aferir, de plano, a presença da plausibilidade jurídica suficiente das alegações autorais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se o momento oportuno, após a formação do contraditório e eventual instrução processual, para a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIO CESAR SARAIVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000745-60.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO SALES DE MORAES SOARES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e096619 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ – MRAE e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em que o Reclamante postula, liminarmente, a sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) fora viciada por coação psicológica e ameaças de dispensa. Aduz que a adesão ao referido programa se deu em contexto de pressões e instabilidade institucional decorrente de processo de subconcessão do serviço de saneamento estadual, sustentando a nulidade do ato de desligamento por vício de consentimento, além de invocar suposto direito à absorção pela empresa pública EMGERPI, nos termos da legislação estadual aplicável. É o breve relatório.  Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual inaugural, a presença do requisito da probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória para averiguação da alegada coação psicológica e da suposta nulidade do ato de adesão ao PDV. A demonstração do vício de consentimento exige instrução probatória adequada, com a oitiva de testemunhas e análise de documentos que corroborem as alegações iniciais. De igual modo, o direito à reintegração com fundamento em sucessão empresarial ou em garantias legais de aproveitamento do trabalhador em outra entidade estatal, embora sustentado em dispositivos legais estaduais, demanda exame mais aprofundado da estrutura normativa envolvida, bem como das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. Dessa forma, não sendo possível aferir, de plano, a presença da plausibilidade jurídica suficiente das alegações autorais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, resguardando-se o momento oportuno, após a formação do contraditório e eventual instrução processual, para a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SALES DE MORAES SOARES
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