Leonardo E Silva De Almendra Freitas

Leonardo E Silva De Almendra Freitas

Número da OAB: OAB/PI 004138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo E Silva De Almendra Freitas possui 89 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJMA, TRF3, TJCE
Nome: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (52) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016333-66.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME DECISÃO Vistos, Indefiro o requerimento de ID 61293593, uma vez que o processo de nº 0022575-75.2012.8.18.0140 se encontra pendente de julgamento de apelação, não constando da sentença proferida nos aludidos autos confirmação de tutela de urgência a fim de dar execução provisória a referida sentença e extinguir este feito. Prosseguindo, determino o cumprimento da decisão de ID 59206137. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000948-81.2011.8.18.0000 RECORRENTE: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 6312992, pg. 445) interposto nos autos do Processo n.º 0000948-81.2011.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 6312990, pg. 423, proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. Permite-se ao contribuinte a impetração de segurança contra atos normativos de efeitos concretos, que terminam por majorar a exação tributária. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. Assegura-se ao contribuinte substituído o direito de pleitear a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 10 da LC 87/96. Súmula 546 do STF. 3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Legitimidade do Diretor da Unidade de Administração Tributária, autor dos atos normativos impugnados, para figurar como autoridade impetrada. Art. 1150 do Decreto Estadual 13500/08. 4 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. É dispensável a juntada de todas as guias de recolhimento/pagamento do tributo, quando não se discute o valor do creditamento, mas apenas a ilegalidade/abusividade da exação, com o respectivo reconhecimento do direito à compensação. 5- ANTERIORIDADE. Majoração indireta do ICMS/ST dentro do mesmo exercício financeiro, por ato infralegal do Diretor da UNATRI/SEFAZ, através da modificação da base de cálculo. Desobediência ao princípio da sua anterioridade. 6 - DIREITO A COMPENSAÇÃO. Reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários em sede mandamental, através de nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 1159 do Decreto Estadual 13500/08. Possibilidade. Súmula 213 do STJ. Apelações improvidas.. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6312991, pg. 513 e 6312990, pg. 449), os quais foram conhecidos e não providos (id. 6312992, pg. 379), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFICIO PELO JULGADOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. TRIBUTO INDIRETO, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. As questões cognoscíveis de oficio na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem. independentemente da ocorrência de omissão (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016. DJe 19/12/2016). 2. Não há julgamento extra petita, nem violação do ao princípio processual da congruência (arts. 128 e 460 do CPC/73 e 141 e 492 do CPC/15), quando o acórdão embargado aprecia a questão de inconstitucionalidade, suscitada na inicial do mandado de segurança, não s com base na alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150. III, "a" e "b", da CF/88). alegada pela empresa autora, mas também com base na ofensa ao principio tributário da reserva legal (art. 150, 1, da CF/88 e art. 97 do CTN). Isso porque, os limites a que deve estar adstrita a decisão são os limites da causa de pedir e do pedido. mas, por outro lado, o magistrado não fica vinculado às regras apontadas pelas partes, de maneira que, ao julgar, deverá realizar o enquadramento jurídico adequado aos fatos apresentados na inicial, pelo brocardo jurídico do "mihi factum, dabo tibi ius" ("dá-me os fatos, que te dou o Direito"). Precedentes do STJ. 3. A legitimidade da empresa Embargada para pleitear judicialmente a restituição ou compensação de indébitos tributários de ICMS é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada nos embargos declaratórios, nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão e à luz do entendimento do STJ. consagrado em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927 do CPC/15). 4. Por conya da sistemática de substituição progressiva. a lei poderá atribuir a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do ICMS cujo fato fgerador deva ocorrey posteriormente (art. 157. § 7°, da CF/88) e, ao lado disso, como estetributo indireto, que incide ao longo de toda a cadeia produtiva, ao final dela, seu encargo financeiro pode ser transferido pelo contribuime (de direito) a um terceiro, conhecido como contribuinte de fato. 5. Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita "a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la" (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa. Súmula 546, STF ("Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte \"de jure\" não recuperou do contribuinte \"de facto\" o \"quantum\" respectivo"). 6. O repasse do ónus financeiro do ICMS a terceiro fica demonstrado quando o gravame estiver embutido e expressamente destacado nas notas fiscais das operações tributadas, como ocorreu no caso destes autos, o que afasta a legitimidade da Embargada para pleitear a repetição de indébito, mediante compensação dos valores alegadamente pagos a maior. 7. Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do CPC; art. 10, da Lei Complementar 87/1996, ao art. 166, do CTN; arts. 17 e 485, VI; 926 e 927, III, do CPC. Intimados, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 6312992, pg. 599. Primeira análise de admissibilidade (id. 6312992, pg. 627) deu seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 105, III, da CF. Em decisão (id. 14855096, pg. 98), o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.191/STJ. É um breve relatório. Decido. Passo a reanálise do Recurso Especial interposto conforme determinação do STJ, em atenção ao Tema nº 1.191, do STJ. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente sustenta violação aos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do CPC; art. 10, da Lei Complementar 87/1996, ao art. 166, do CTN; arts. 17 e 485, VI; 926 e 927, III, do CPC, sustentando sua legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito do ICMS recolhido a maior por força da substituição tributária, disciplinada por norma específica (LC 87/1996, art. 10), independente de comprovação de que assumiu o referido encargo. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, em sede de acórdão dos aclaratórios, reconheceu a ilegitimidade ad causam da empresa Asa Branca Ltda., para requerer judicialmente a repetição do indébito tributário de ICMS, por meio de compensação, no regime de substituição tributaria progressiva, tendo em vista que ficou evidenciado, pelas notas fiscais acostadas aos autos, que esta repassou o encargo financeiro do imposto a terceiro, em contrariedade ao que exige o art. 166 do CTN, nos seguintes termos, in verbis: . Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita "a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la" (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa. Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.191 (REsp 2034975/MG), sob o rito dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em que se fixou como tese, litteris: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, no Tema nº 1.191, posto que esta Corte de Justiça pautou como requisito condicionante previsto no art. 166, do CTN para a repetição do indébito no regime de substituição tributária para frente, que o Recorrente deve comprovar a autorização de terceiro para o recebimento da compensação tributária. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002017-73.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BETANIA DE JESUS E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA, INDUSTRIAS DUREINO S. A., JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos embargos apresentados em id 73154625. Manifeste-se a parte embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar suas contrarrazões. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTON BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA, RAIMUNDO FALCAO NETO, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSE JOACIR DA SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, CANDIDO GOMES NETO, MARIA NILVA DE LISBOA LEMOS, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO BERCHMANS DE CARVALHO SOBRINHO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS, MARLUCIA PIRES BANGOIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogados do(a) APELANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007533-92.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816682-26.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDAEXECUTADO: FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815844-10.2024.8.18.0140 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Provas em geral] REQUERENTE: C. &. F. L.REQUERIDO: E. D. P. DESPACHO Vistos, Exaurida a instância, deixo de apreciar a petição retro. Cumpra-se a decisão de ID 59971923. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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